IV – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto até aqui, percebe-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, no âmbito da qual foram ampliados os direitos e garantias fundamentais, o fortalecimento do controle de constitucionalidade concentrado, em detrimento do controle difuso, a busca da efetividade na concretude desses direitos, do direito à razoável duração do processo, inaugurou-se toda uma nova perspectiva jurídica no Brasil.
Nessa esteira, nosso Código de Processo Civil também passou por várias alterações legislativas, sempre visando assegurar maior efetividade ao processo e, ao cabo, aos direitos subjetivos tutelados pelo Poder Judiciário. São exemplos dessa nova perspectiva a ampliação dos títulos executivos extrajudiciais, a previsão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, inclusive em sede recursal, bem como a implementação do sincretismo entre as funções jurisdicionais cognitiva, cautelar e executiva.
Busca-se, em todas as fronteiras, a ampliação do acesso ao Judiciário e a efetivação dos direitos fundamentais. Fala-se no pós-positivismo e na força normativa dos princípios.
Nesse diapasão, a adoção da teoria estática na distribuição do ônus da prova vem sendo muito criticada, em razão das várias situações em que a aplicação do art. 333 do CPC promove, em verdade, o desrespeito aos princípios da igualdade material e do acesso ao Judiciário, o transformado em mera perspectiva formal.
Surgiu, segundo alguns doutrinadores, na Argentina, assim, em resposta a essa situação, a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova propugnando pela maior flexibilização das regras pré-fixadas no art. 333 do CPC, sempre que, no caso concreto, se verifique essa necessidade, ante a desigualdade entre as partes, verificada quanto à questão da desincumbência do ônus da prova.
Consoante verificamos, já há aceitação da teoria da carga dinâmica da prova em sede jurisprudencial, no plano pré-legislativo, bem como no legislativo propriamente dito, ante a regra de inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos parece que essa nova perspectiva acerca da distribuição dos ônus probatórios entre as partes litigantes tem encontro marcado com o sucesso e sua plena aceitação, ante a busca dramática de efetividade aos direitos fundamentais, sempre em atenção ao devido processo legal substancial, bem como em face dos novos vetores interpretativos que permeiam nosso Direito atualmente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER JR, Fredie, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil. Ed. 2007, Salvador, Jus PODIVM, Volume 2.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.
Bases Científicas para um renovado Direito Processual, Volume 2. Instituto Brasileiro de Direito Processual. Organizadores: Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmon.
AZEVEDO, Antonio Danilo Moura de. A teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova no direito processual civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1500, [10] ago. [2007]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10264>.
Notas
[1] "Administração pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. (...) Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes. RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão." (RE 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, DJE de 24-10-08)
[2] DIDIER, Fred, Paula Sarno Braga e Rafael oliveira, in Curso de Direito Processual Civil. Ed. Podivm: 2007, pág: 57.
[3] No campo penal, entretanto, essa vertente sofre grande resistência. Exemplo representativo dessa visão foi o julgamento, pela Excelsa Corte, da ADI 1570 que julgou inconstitucional o art. 3º da Lei nº 9.034/95, por ofensa ao princípio do devido processo legal, ao entender que a coleta pessoal de provas pelo magistrado desvirtua a sua função, comprometendo a sua imparcialidade no exercício da prestação jurisdicional. O dispositivo declarado inconstitucional permitia que, na persecução penal versando sobre ação praticada por organizações criminosas, o magistrado, para preservar o sigilo absoluto no acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, realizasse pessoalmente a diligência, adotando, ele mesmo – e não outros auxiliares da justiça – os procedimentos necessários para acessar tais informações.
[4] DIDIER, Fred, Paula Sarno Braga e Rafael oliveira, in Curso de Direito Processual Civil. Ed. Podivm: 2007, pág 52/53.
[5] DIDIER, Fred, Paula Sarno Braga e Rafael oliveira, in Curso de Direito Processual Civil. Ed. Podivm: 2007, pág 61.
[6] DIDIER, Fred, Paula Sarno Braga e Rafael oliveira, in Curso de Direito Processual Civil. Ed. Podivm: 2007, pág 63.