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Aposentadoria especial

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Agenda 19/06/2014 às 14:33

1 CONCEITO

O Regime Geral de Previdência Social (RPGS) prevê a concessão de oito benefícios para seus segurados e dois benefícios para os dependentes, bem como o serviço de reabilitação profissional.

Tem-se três benefícios por incapacidade, quais sejam: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, e, ainda, três tipos de aposentadorias denominadas aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. Os benefícios que protegem a família são o salário família e o salário-maternidade, enquanto que para os dependentes são oferecidos os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

Como visto, a aposentadoria especial é um benefício previdenciário, sendo uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como objetivo compensar o trabalhador pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado exposto a agentes nocivos à sua saúde.

Desta forma o trabalhador que desenvolve sua atividade laborativa exposta a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes se aposentam mais cedo, podendo aposentar-se com 15, 20 ou 25 anos de atividade.

Sabiamente aponta Martinez (2007, p. 20) a necessidade do reexame do significado protetivo da aposentadoria especial, esclarecendo e fundamentando nos termos seguintes:

A reforma iniciada em 1995 trouxe à luz a necessidade de reexaminar-se o significado protetivo, a contigência coberta e o sentido da aposentadoria especial no contexto do Plano de Benefício do RGPS. De certo modo, tem-se como assente tratar-se de indenização social pela exposição aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde ou integridade física do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez em razão do sinistro (que é o risco). Sua semelhança com aquela última prestação por incapacidade faz concluir que também deva obstar a volta do trabalho, principalmente quando na mesma área de risco.

Nas lições de Vianna (2008, p. 449), o motivo justificador da aposentadoria especial, que é uma aposentadoria antecipada, está no “prejuízo”, ou “risco de prejuízo” a aquele que fica exposto durante o exercício profissional, a condições especiais prejudiciais a sua saúde ou sua integridade física.


2 FATO GERADOR

A aposentadoria especial será concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, exposto aos agentes físicos, químicos ou biológicos, ou associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância. Basta a simples exposição do trabalhador ao risco, sem a necessidade de haver dano a saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos.


3 O REGIME JURÍDICO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social foi criada pela Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei 3.807/60, regulamentada pelo Decreto 53.831/64, estabelecia idade mínima de 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, de acordo com a atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, por Decreto do Poder Executivo (art. 31, Caput), a idade mínima foi extinta pela Lei 5.440/68.

Entre 1964 e 1979, então vigente o Decreto n. 53.831/64, a exposição a agente nocivo era presumida para algumas funções, como por exemplo médicos e motoristas de caminhão e ônibus. Com apenas uma simples declaração do empregador através do preenchimento de um formulário, comprovava-se a função exercida pelo empregado para obtenção do benefício.

O regime jurídico da aposentadoria especial está previsto no art. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que sofreu alteração pela Lei 9.528/97, Lei 9.032/95, Lei 9.711/98 e Lei 9.732/98.

Após 29 de abril de 1995 até 05 de março de 1997, na vigência da Lei 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei 8.213/91, com a extinção do enquadramento por categorias profissionais, passou a ser reconhecida a atividade especial pelo Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, com a demonstração da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), sem a necessidade de laudo técnico.

Diferentemente, entre 06 de março de 1997 e 06 de maio de 1999, na vigência do Decreto 2.172/97, regulamento das disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, com o seu Anexo IV e o Anexo IV do Decreto 3.048/99, para a comprovação da atividade especial, passou a ser exigido a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais de trabalho para todos os agentes nocivos, ou por meio de perícia judicial.               

Assim, até 28.04.1995 para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente a apresentação de um formulário preenchido pelo empregador, pelo segurado, com a descrição da atividade exercida e a relação dos agentes nocivos a que se encontrava exposto. Apenas com relação a exposição ao ruído é que se fazia necessário apresentação de um laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A partir de 29.04.1995, com a publicação da Lei n. 9.032/95, alterou-se a forma de concessão da aposentadoria especial, que passou a exigir além do formulário preenchido pelo empregador, que este tenha sido preenchido com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de maneira que caracterize o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo.

Desde 01.01.2004, o formulário a ser preenchido pelo empregador é denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, substituindo os chamados SB-40; DISES BE 5235; DSS-8030 e DIRBEN-8030 utilizados anteriormente.

Quanto à natureza jurídica da aposentadoria especial, colaciona-se o ensinamento de Martinez (2007, p. 20):

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A prestação é benefício de pagamento continuado, não reeditável, definitivo mas sujeito a desaposentação, substituidor dos salários, modalidade securitária de indenização diferida pela assunção dos riscos de aquisição de doença profissional ou do labor, ou a ocorrência de acidente do trabalho, vale dizer, séria e efetiva ameaça à saúde ou á integridade física do segurado.


4 HISTÓRICO NORMATIVO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Como apontado anteriormente, a aposentadoria especial surgiu no art. 31 da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei 3.807/60, que a concedia ao segurado que completasse 50 anos ou mais de idade e 15 anos de contribuição, e trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos conforme a atividade profissional, em exercendo atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa. O benefício foi regulamentado nos arts. 65 e 66 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, que relacionou as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas para efeitos concessão.

O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, estabeleceu no quadro-anexo relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos, que daria direito a concessão a aposentadoria especial, devendo ser observado o tempo mínimo exigido de trabalho.

O regulamento da Previdência Social passa a ter nova redação com o Decreto nº 60. 501, de 14 de março de 1967, que estabeleceu prestação mínima de 180 contribuições e a permanência de pelo menos 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente e habitual prestado sob condições penosas, insalubres ou periculosas. Estabeleceu que os períodos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedidos em decorrência daquelas atividades seriam computados como tempo de trabalho.

O art. 31 da Lei 3.807/60 foi alterado pela Lei 5.440-A, de 23 de maio de 1968, que pôs fim a idade mínima de 50 anos para concessão de aposentadoria especial.

O Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, dispôs sobre a aposentadoria especial que trata o art. 31 da Lei 3.801/60, com a alteração trazida pela Lei 5.440-A/68, apresentou os Quadros anexos I e II, que constam o tempo de trabalho mínimo exigido para cada atividade bem como a classificação das atividades profissionais, conforme os agentes nocivos.

A Lei 5.527, de 08 de novembro de 1968, em seu art. 1º, restabelece para as categorias profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de que trata o art. 31 da Lei Orgânica da Previdência Social, in verbis:

Art. 1º As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto nº 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.

 A carência de 180 para 60 contribuições mensais diminuiu com a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que revogou o art. 31 da Lei 3.807/60, prevendo em seu art. 9º, a concessão da aposentadoria especial para o segurado que contando com 5 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelos menos,  conforme a atividade profissional, em serviço que forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

Com o Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, é aprovado um novo regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações da Lei 5.890/73, revogou os Decretos nºs 60.501/67 e 63.230/68. O segurado deveria contar com no mínimo 60 meses de contribuições e ter trabalhado em atividades penosas, insalubres ou perigosas pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, indicadas nos quadros anexos I e II.

O Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, aprova novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social, acompanhado de 9 anexos, sendo que os dois primeiros anexos tratam da classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais.

A Lei nº 6.643, de 14 de maio de 1979, mandou computar o tempo de dirigente sindical para efeito de tempo de serviço, acrescentando o parágrafo 3º ao art. 9º da Lei 5.890/73, critério desaparecido com a reforma do benefício iniciada em 1995.

Com a Lei 6.887, de 10 de dezembro de 1980, foi acrescentado o parágrafo 4º ao art. 9º da Lei nº 5.890/73, que determinou que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades consideradas ou que viessem a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, se somariam, após a respectiva conversão, segundo os critérios de equivalência fixados pelo Ministério da Previdência Social, para fins de qualquer espécie de aposentadoria, desde que na vigência desta Lei.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, instituiu o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No que se refere a aposentadoria especial, determinou que fosse concedida, após cumprida a carência de 180 contribuições mensais, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Manteve as mesmas regras estabelecidas pela Lei nº 6.887, de 1980, com relação ao tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que fossem ou viessem a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, que seria somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo então Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Ainda, estabeleceu, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei especifica.

Adotou uma tabela de transitoriedade da carência anteriormente fixada em 60 para 180 meses de contribuições, aos segurados que na data de sua publicação já se encontravam inscritos na Previdência Social.

O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social é aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, que dispôs que, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, seriam considerados, para efeito de concessão da aposentadoria especial, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e do Decreto nº 53.831/64.

O Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, revoga implicitamente o decreto anterior, mas nada altera os dispositivos relacionados a aposentadoria especial.

Com a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, foi alterada a Lei 8.213/91 em relação ao cumprimento de carência, dispondo que a aposentadoria especial seria concedida desde que o segurado cumprisse a carência de 180 contribuições mensais e tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispusesse a lei, e, ainda, comprovasse o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, bem como comprovasse a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, vedando-se a concessão por categoria profissional ou por exercício de atividades penosas ou perigosas.

Essa Lei vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial, mas manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em comum, vedou ainda, ao segurado beneficiado com aposentadoria especial continuar ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que geraram o seu benefício.

A Media Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida posteriormente na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997, introduziu a figura do equipamento de proteção coletiva (EPC), e a exigibilidade de Laudos Técnicos de Condições Ambientais para todos os agentes nocivos oferecidos para análise, bem como a obrigação da empresa manter atualizado o Perfil Profissiográfico.

O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, além de revogar o Decreto nº 611/92, traz o anexo IV, contendo a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes.

A Lei 9.528/97 altera o art. 58 da Lei 8.213/91, que passa a dispor que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, estabelecendo que a relação dos agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial seria definida pelo Poder Executivo.

Esta Lei estabeleceu, também, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que o laudo técnico deveria constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

De modo que a empresa que não mantivesse laudo técnico atualizado ou que emitisse documento de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos em desacordo com o respectivo laudo estaria sujeita à penalidade, ainda, a empresa deveria elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, quando da rescisão do contrato, fornecer a ele cópia autêntica deste documento.

A Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedando a conversão da atividade especial em atividade comum no art. 28. A Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, estabeleceu critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, em tempo de atividade especial em comum.

O Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, regulamentou o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, definindo o percentual de vinte por cento do tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial para fins de conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.

A Lei 9.711, de 20 de janeiro de 1998, resultou da Medida Provisória nº 1.663-13/98, e a Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, alterou a redação do art. 22 da Lei de Custeio da Previdência da Previdência Social a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.

Assim, estabeleceu o financiamento específico para os benefícios de aposentadoria especial, e que o segurado teria sua aposentadoria especial cancelado caso permanecesse ou retornasse à mesma atividade que a gerou.

Estabeleceu, ainda, a necessidade de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos por meio de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições do ambiente de trabalho – LTCAT assinado por médico ou engenheiro do trabalho, elaborado nos termos da legislação trabalhista, e que o LTCAT deveria conter informação sobre a utilização de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o disposto no § 1º, do art. 201, da Constituição Federal. Vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando, contudo, os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, cuja definição deveria ser feita por lei complementar. No seu art. 15, dispôs que, enquanto não fosse editada lei complementar sobre o assunto, permaneceriam em vigor os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data de sua publicação.

Posteriormente, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, aprovou o Regulamento da Previdência Social (RPS), consolidou toda matéria previdenciária em um único diploma legal. A aposentadoria especial foi tratada no art. 64 a 70. A classificação dos agentes nocivos constou do seu Anexo IV.

Alguns dispositivos do Decreto nº 3.048/99, foram alterados pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, especialmente no tocante ao Perfil Profissigráfico Previdenciário, posto que estendeu à empresa a responsabilidade de observar as Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Previdência e Assistência Social, devendo formalizar neste documento os registros ambientais, os resultados de monitoração biológica e demais dados administrativos.

Com a Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, foi estendido o direito à aposentadoria especial aos cooperados das cooperativas de trabalho e produção que trabalhassem sujeitos a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou a sua integridade física.

Esta Medida Provisória foi convertida na Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, que determinou que não fosse mais considerada a eventual perda da qualidade de segurado para fins de concessão da aposentadoria.

O Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003, alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, estendendo à cooperativa de trabalho a responsabilidade de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário de seus cooperados, quando o serviço for prestado no estabelecimento da contratante, com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante.

Em seguida, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, para dispor que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se ao trabalho prestado em qualquer período, obedecendo à legislação vigente na época da prestação de serviço. Convêm consignar, que esta alteração é decorrente da decisão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 531.419-RS de 2003, impetrado pelo INSS em relação à Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2.

O Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, alterou o parágrafo 11 do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, que passou a ter a seguinte redação:

[...] As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

Este Decreto modificou, especialmente, ao limite do nível de tolerância do agente ruído que passou de 90 decibéis (dB) para 85 decibéis (dB).

Sobre a autora
Elaine Cristina Landin Cassal

Advogada- Pós graduada em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de Sao Paulo

Informações sobre o texto

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