Aposentadoria especial

Exibindo página 2 de 3
19/06/2014 às 14:33
Leia nesta página:

5 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A Lei 8.213/91, em seu texto original, reconheceu o benefício de Aposentadoria Especial ao segurado da Previdência Social que tivesse trabalhado exposto a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, submetido a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além disso, dispôs que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, seria objeto de lei específica, sendo que nenhum projeto foi apresentado para esta finalidade, prevalecendo a lista constante do Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080/79, por força do Decreto 357/91 e Decreto 611/92 que regulamentaram a Lei 8.213/91.

Com a edição da Lei 9.032/95, a concessão da Aposentadoria Especial ficou condicionada a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, devendo também comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispusesse a lei.

Observa-se que com a edição da Lei 9.032/95 a exposição aos agentes nocivos a saúde e a integridade física deixou de ser presumida em virtude do enquadramento do tempo especial por categoria profissional.

No entanto, o Anexo do Decreto 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79, só foram revogados com a edição do Decreto 2.172/97, o qual definiu os agentes nocivos prejudiciais à saúde e a integridade física em seu Anexo IV.

Mas, a mais relevante alteração na Lei 8.213/91, ocorreu com a edição da Lei 9.528/97, que passou a exigir formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Com a Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, acrescentando nos termos da legislação trabalhista.

Com a edição do Decreto 3.048/99, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, passou a constar do Anexo IV do Decreto, devendo o segurado comprovar que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física pelo período exigido em lei.

O Decreto 3.265, de 29 de novembro de 1999, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, considerando como tempo de trabalho, para fins de aposentadoria especial, os períodos de exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, permanente e habitual não ocasional nem intermitente, durante toda jornada de trabalho do segurado, “[...] inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades” (RIBEIRO, M., 2008, p. 172).

Outros decretos foram editados, no entanto, “Nem todas as disposições dos Decretos que regulamentam a Lei 8.213/91 poderão alcançar os segurados que laboraram submetidos a condições especiais” (RIBEIRO, M., 2008, p. 172).

A propósito, o reconhecimento da atividade exercida como especial a caracterização e a comprovação de tempo de atividade sob condições especiais é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, segundo o disposto no § 1º, do art. 70, Decreto 3.048/99, introduzido pelo Decreto 4.827, de 03 de setembro de 2003, o que anteriormente já era entendimento pacífico da jurisprudência.

Porquanto, os requisitos básicos para a concessão da Aposentadoria Especial estão previstos no art. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo certo que na atual legislação o segurado deverá comprovar a exposição e o permanente contato com agentes nocivos, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 [...]      

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

[...]

5.1 AGENTES NOCIVOS

É importante frisar que os agentes nocivos devem ser considerados de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação de serviço, assim, escreve Ribeiro, M. H. (2008, p.251):

A legislação previdenciária incumbiu-se de resguardar os direitos dos segurados e, assim, para enquadramento do tempo como especial são considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172/97.

Editado o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos foram classificados em químicos, físicos e biológicos e associação de agentes, e relacionados em seu Anexo IV.

Atualmente, os agentes nocivos são relacionados no Anexo IV do Decreto 3.048/99, classificados igualmente em agentes químicos, físicos e biológicos e associação de agentes.

Segundo o entendimento de Ribeiro, J. (2008, p. 154), “O Decreto 3.048/99 indica ser o rol de agentes uma lista exaustiva. Cumpre, entretanto, discordarmos, pois novos agentes físicos, químicos ou biológicos poderão surgir e não estarem presentes na lista de agentes”.

Importante observar, que a relação dos agentes nocivos sempre esteve expressamente relacionada nos decretos regulamentadores da Previdência Social, assim, para fins de concessão de aposentadoria especial, deve-se sempre obedecer a norma vigente a época em que o trabalhador esteve exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou a integridade física, respeitando, assim o direito adquirido, independente da data da entrada do requerimento.

Os agentes nocivos também estão presentes na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, posto que, como menciona Ribeiro, J. (2008, p.154), “a partir de 18 de novembro de 2003, com a publicação do Decreto nº 4.882/03, foram unificadas as legislações trabalhistas e previdenciárias quanto aos limites de tolerância, com finalidade de não haver mais divergências na questão”.

O art. 156 da Instrução Normativa do INSS nº 20, de 10 de outubro de 2007, considera condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, a exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou, ainda, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

Martinez (2007, p. 23), aponta que a partir de 03 de março de 1997, somente as atividades insalubres é que determinam a aposentadoria especial, assim, em suas palavras ensina:

Os três exercícios físicos, vale dizer, as atividades perigosas, penosas e insalubres, determinavam a existência de tríplice contigência distinta, em que reclamados tempos de serviços diferenciados, de 15, 20 ou 25 anos (não necessariamente na seqüência das atividades antes lembradas). A partir de 6.3.1997, somente as insalubres passaram a determinar o benefício.

O art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho define atividade insalubre nos seguintes termos:

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O Decreto nº 4.882/03, que acresceu o § 11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou a dispor:

[...] As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.

É de suma importância a constatação dos limites de tolerância e sua relação com a natureza e o tempo de exposição do segurado, para verificar se o agente nocivo causará danos à saúde do trabalhador.

 Ribeiro, M. H. (2008, p. 252) esclarece o seguinte:

Nos termos da Legislação previdenciária, o segurado não necessita provar que se encontra debilitado pela exposição ao agente físico, químico ou biológico, acima dos níveis de tolerância, pois a exposição nesse caso, por presunção legal, é prejudicial à saúde, sendo a atividade considerada insalubre.

 Vianna (2008, p.451), a respeito do agente nocivo capaz de possibilitar a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, escreve que este agente poderá ser:

[...] físico (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, etc.), químico (névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc.), ou biológico (microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.)

A Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003, traz a definição de agentes nocivos no § 2º do art. 146, in verbis:

§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

 I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o período do dispositivo legal;

II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias, dentre outros.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O art. 156 da Instrução Normativa nº 20, de 10 de outubro de 2007, assim dispõe:

São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. 

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, são exemplificativas, salvo para agentes biológicos.

Especificamente sobre o agente nocivo ruído, Martinez (2007, p.137) menciona que “As consequencias do ruído vem chamando a atenção da higiene, segurança e medicina do trabalho desde as Normas Regulamentadoras da Lei n. 6514/77 [...], e justifica este destaque:

A produção do ruído é o agente nocivo físico mais referido como causador de disacusia e responsável por mais de 80% dos agravos invocados pelo segurados para obterem aposentadoria por invalidez. Tem sido também a maior preocupação das empresas na prevenção, embora elas não logrem EPC e prefiram EPI para contornar os efeitos deletérios.

 Assim, o agente nocivo ruído, é assunto ou causa presente em várias ações judiciais previdenciárias, sendo que o nível mínimo inicialmente fixado para determinar a insalubridade da atividade foi de 80 dB, no Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, revogado pelo Anexo I do Decreto 83.080/1979, que elevou o nível para 90 dB.

Até 05 de março de 1997, é considerada nociva à saúde a atividade exercida sob ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão benéfica do Decreto 53.831/1964.

Com o advento do Decreto 2.172/1997, o nível mínimo de ruído voltou a ser de 90 dB, igualmente mantido pelo Decreto 3.048/1999.

Somente com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, o nível mínimo de ruído passou para 85 dB, unificando as leis trabalhistas e previdenciária.

Segundo entendimento de Ribeiro, M. H. (2008, p. 257), a respeito do nível do ruído a ser considerado para efeito de enquadramento da atividade como tempo de especial, assim define:

[...] o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB, para confirmar o agente agressivo.

“Portanto, após 18.11.2003, o ruído é classificado como agente agressivo quando ocorrer a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superior a 85 dB (A)” (RIBEIRO, M.H., 2008, p. 261).           

5.2 TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTEMITENTE

Conforme já mencionado, a aposentadoria especial será devida, ao segurado que além de cumprir a carência exigida pela Lei, comprovar que trabalhou exposto a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Além disso, deverá comprovar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (art. 57, § 3º, da Lei 8213/91).

O art. 65 e parágrafo único do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, assim prescreve:

Art. 65.  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

 Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Pode-se dizer que não ocasional ou intermitente é o trabalho prestado sem interrupção ou suspensão à exposição aos agentes nocivos, ou seja, sem que haja alternância entre atividade comum e especial.

Segundo Martinez (2007), “Permanência quer dizer todo o tempo da jornada de trabalho”, e ainda ensina que “É conceito jurídico-legal (e não fático); trata-se de ficção que admite sua presença nos descansos diários, semanais ou anuais”.

Desta forma, nas lições do Professor mencionado, por presunção legal, o segurado deverá estar exposto ao agente nocivo em toda jornada de trabalho, ao contrário, presume-se que o ambiente de trabalho é hígido. Martinez (2007, p. 40), cita o seguinte exemplo:

Alguém prestando serviços durante 7,20 horas por dia, mas apenas quatro delas exposto à agressão, não está caracterizando a permanência. Caso, por sua natureza, a exemplo dos médicos, a jornada seja menor do que a habitual (quatro horas), ele terá de ficar todo esse tempo diante do agente nocivo. Um tempo mínimo de permanência próximo ao risco, em comparação com a jornada total, não caracteriza a habitualidade nem a permanência.

Diferentemente, Ribeiro (2008, p.152), diz que com a nova redação dada ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, pela Lei 9.032/95, não há mais necessidade que a exposição ao agente nocivo do segurado, seja pelo período integral do trabalho, e explica:

[...] Hoje, o tempo de exposição somente será levado em conta para a verificação do grau de nocividade do agente em questão. Sendo assim, deve-se verificar a duração da exposição para se constatar se há ou não o direito à aposentadoria especial. Se ultrapassado o limite de tolerância há a concretização do direito ao benefício.

Salienta-se, que os limites de tolerância são fixados conforme as normas trabalhistas de segurança e medicina do trabalho.

Porquanto, as avaliações ambientais devem considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).

Para Martins apud Ribeiro, M. H. (2008, p. 188), no que se refere a permanência, assim define:

a palavra permanente pode ser interpretada no sentido de que o trabalho em condições nocivas à saúde deve ser diário ou durante toda a jornada de trabalho. O segurado dever ficar efetivamente exposto a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes.

Sobre trabalho não ocasional nem intermitente, Martins apud Ribeiro, M. H. (2008, p. 189), ensina:

[...] trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que na jornada de trabalho não houve suspensão ou interrupção do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, em que não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial.

De acordo a Ilustre Magistrada Ribeiro, M. H. (2008, p. 189), os Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que até o período anterior à edição da Lei 9.032/95, o segurado não precisa provar que esteve exposto durante toda a jornada de trabalho a agente nocivo, basta comprovar que apenas esteve exposto a funções prejudiciais à saúde ou à integridade física, tendo direito ao cômputo do tempo de serviço especial. Somente, a partir da entrada em vigor da Lei 9.032/95 passou a ser exigido que o segurado comprove o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, para ter direito ao cômputo de serviço especial.

5.3 COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO

É do trabalhador a obrigação de provará ao INSS que faz jus ao benefício, devendo apresentar, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento laboral que evidencia quem tem direito ao benefício, o qual é elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) emitido pelo empregador.

É preciso mencionar mais uma vez, que no período de trabalho até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a apresentação de laudo técnico).

A partir de 29 de abril de 1995, com a extinção do enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

No lapso temporal compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Deste modo, tem-se o seguinte, no período trabalhado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60, a Lei nº 5.890/73 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, em sua redação original, é possível o reconhecimento da atividade especial com comprovação: do exercício das profissões relacionadas no Código 2.0.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79, ou da exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030), CTPS e LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

A partir de 29 de abril de 1995, como dito alhures, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo que entre 29 de abril de 1995 e 05 de março de 1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art, 57 da Lei 8.213/91, é necessário, para o reconhecimento da atividade especial no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, a efetiva demonstração da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), sem a exigência de laudo técnico.

Entre 06 de março de 1997 a 06 de maio de 1999, em que vigente o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela Lei 9.528/97, trouxe o anexo IV, relacionando os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes.

Com o Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, passou-se a exigir, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço especial, da comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário, embasado em laudo técnico das condições ambientais de trabalho para todos os agentes nocivos, ou por meio de perícia judicial. 

A partir de 07 de maio de 1999, o reconhecimento da atividade especial no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, é necessário a apresentação do formulário preenchido pela empresa, com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho para todos os agentes nocivos. A comprovação é por meio do formulário DIRBEN- 8030, que substituiu o SB-40 e DSS-8030, até 31de dezembro de 2003.

A partir de 01 de janeiro de 2004, a comprovação da exposição a agentes nocivos será por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que foi instituído pelo § 6º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com as alterações dos Decretos nº 4.032/01, 4.729/03 e 4.882/03, que será emito pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), expedido nos termos da legislação trabalhista.

Importante frisar que para o agente de exposição ruído, além dos formulários exigidos em cada época, sempre foi necessário a apresentação de um laudo técnico (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O formulário preenchido pelo empregador teve diversas denominações, quais sejam: SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030, os quais foram substituídos desde 1º de janeiro de 2004 pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 eram documentos declaratórios com base na realidade laboral, fornecidos pelo empregador, que informavam sobre as circunstâncias do trabalho, emitidos por pessoas leigas em medicina higiene ou segurança do trabalho, posto que assinados pelo responsável da área de recurso humano ou outro profissional ligado a mesma área designado para esse fim.

Os antigos formulários SB-40, o DISES BE 5235, o  DSS-8030 e o DIRBEN-8030, referentes a períodos pretéritos, são válidos para a demonstração da atividade especial.

Desde a implantação do documento Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos antigos formulários, o laudo técnico responsável pela verificação das condições de trabalho que possibilitam ou não o direito a Aposentadoria Especial, se encontra substituído pelas demonstrações ambientais constituídas nos seguintes documentos:

 I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;

II – Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção- PCMAT;

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

“As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados gozam de presunção jurídica relativa de veracidade, sendo o DIRBEN 8030, o laudo técnico ou o perfil profissiográfico as extensões da CTPS” (MARTINEZ, 2007, p. 108).

Martinez (2007, p. 110), esclarece que “[...] qualquer meio de prova é admitido em Direito Previdenciário, como justificação administrativa ou judicial, perícia judicial, verificação in loco por parte do INSS ou Poder Judicial, etc. [...]”

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Elaine Cristina Landin Cassal

Advogada- Pós graduada em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de Sao Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos