Aposentadoria especial

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19/06/2014 às 14:33
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6 CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Muitos trabalhadores deixam de exercer a atividade nociva para trabalhar em atividade comum sem que estejam expostos a qualquer agente prejudicial à saúde ou integridade física.

Neste caso, em que o segurado exerce labor em períodos alternados sob condições especiais e em atividade comum, é permitido que seja convertido o tempo de serviço especial em tempo comum.

Assim, o tempo especial em que o segurado esteve efetivamente exposto a agente nocivo, caso não seja suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme o agente nocivo, será computado com um acréscimo e deverá ser somado ao tempo de comum, gerando uma aposentadoria que não a especial.

Ribeiro, M. H. (2008, p. 236), sobre o assunto assevera:

O direito ao cômputo do tempo especial dever ser analisado de acordo com as normas vigentes ao tempo da prestação laboral do segurado; entretanto, como os seus efeitos serão posteriores ao momento da prestação laboral, ficam submetidos às regras supervenientes da legislação previdenciária, quando mais favoráveis.

O direito a conversão de tempo de serviço surgiu com a edição da Lei 6.887/98, e teve sua extinção legal em 29 de maio de 1998 pela Medida Provisória nº 1.663-10, que revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, proibindo qualquer conversão de tempo especial em tempo comum.

A Medida Provisória citada foi convertida na Lei nº 9.711/98, que não manteve a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, mas, como afirma Vianna (2008, p. 460), “recepcionou o art. 28, com a seguinte redação”:

Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Restou que, com a edição do Decreto nº 2.782/98, os períodos de atividades exercidas até 28 de maio de 1998 poderiam ser convertidos, desde que o segurado contasse com pelo menos 20% do tempo de especial.

Martinez (2007, p. 55) aponta que “Excetuados os casos de direito adquirido, em 29.5.1998 e daí para frente até o Decreto n. 4.827/03, havia desaparecido a conversão de tempo especial para comum”.

Com a edição do Decreto n. 3.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao art. 70, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, o Governo Federal tornou regulamentar a conversão de atividade exercida sob condições especiais, inclusive após 28 de maio de 1998, atendendo o disposto no art. 28 da Lei 9.711/98.

O art. 173 da Instrução Normativa 20/03 dispõe sobre a conversão de tempo de serviço, in verbis:

 Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:  

Tempo de Atividade a ser Convertido

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30

Para 35

De 15 anos

 1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 anos

 0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 anos

0,60

0,80

 1,00

1,20

1,40

Para compreender melhor a conversão do tempo de serviço, segue-se o exemplo de Vianna (2008, p. 459):

Exemplo:

. Trabalho com exposição a ruído superior a 90 dB (aposentadoria aos 25 anos de serviço) = 10 anos

. Trabalho em atividade comum, sem agente nocivo = 8 anos

. Tempo de serviço (homens) = 10 anos x 1,40 (coeficiente de conversão) + 8 anos = 22 anos

. Tempo de serviço (mulheres) = 10 anos x 1,20 (coeficiente de conversão) + 8 anos = 20 anos

De acordo com o art. 66, do Decreto 3.048/99, no caso do segurado ter exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar e qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, devendo ser utilizada a seguinte tabela de conversão:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 

PARA 15

PARA 20

PARA 25

DE 15 ANOS

-

1,33

1,67

DE 20 ANOS

0,75

-

1,25

DE 25 ANOS

0,60

0,80

-

Neste caso, a atividade que será convertida será aquela não preponderante, ou seja, que apresenta menor número de anos de serviço, no entanto, havendo atividades concomitantes sob condições especiais, seja no mesmo vínculo de emprego ou em outro, será considerada aquela que exigir o menor tempo para a aposentadoria especial.


7  SALÁRIO-DE-BENEFICIO E RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO

Inicialmente, é importante saber diferenciar o salário-de-benefício da renda mensal inicial, visto que aquele serve de base de cálculo para apurar a renda mensal inicial do benefício do segurado, não correspondendo propriamente ao valor do benefício.

Vianna (2008, p. 275), define salário-de-benefício como:

[...] resultado de um cálculo efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o qual servirá como base de cálculo para a renda mensal dos seguintes benefícios de prestação continuada:

a) aposentadoria por idade;

b) aposentadoria por tempo de contribuição;

c) aposentadoria especial;

d) auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;

e) auxílio-acidente de qualquer natureza;

f) aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;

g) aposentadoria de ex-combatente;

h) aposentadoria por tempo de serviço de professor

Obs.: As prestações previstas nas letras “g” e “h” são regidas por legislação especial.

A renda mensal inicial do benefício é o valor exato da prestação previdenciária que o segurado perceberá, variando conforme a espécie de benefício e o tempo de contribuição efetivamente comprovado.

7.1 RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Na redação original o § 1º, do art. 57 da Lei 8213/91, dispunha que a renda mensal da aposentadoria especial “consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições”, ressalvando que não poderia ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, bem como impunha observação ao disposto na Seção III daquele capitulo, e no art. 33 da referida lei.

Com advento da Lei 9.032/95, o § 1º, do art. 57 da Lei 8213/91, passou a ter nova redação:

[...]

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

A apuração do salário-de-benefício será calculada conforme o disposto no art. 29, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original assim dispunha:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.     

O segurado tendo preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria especial até a data da edição da Lei nº 9.876/99, terá direito ao cálculo da renda mensal do benefício conforme a redação original da Lei nº 8.213/91.

Já o segurado que após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99 preencher os requisitos para concessão da aposentadoria especial, terá a renda mensal inicial do benefício calculada de acordo com a nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei n º 9.876/99, que assim dispõe:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

[...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Entretanto, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/99 deverá ser observado, in verbis:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

[...]

 § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

  Assim, o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social até 28 de novembro de 1999, terá o salário-de-benefício apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a, no mínimo oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.

Já o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, terá o salário-de-benefício apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.

A vantagem da aposentadoria especial está no coeficiente usado para apurar a renda mensal inicial do benefício, o qual corresponde a 100% do salário-de-benefício, além de que não se aplica o fator previdenciário.

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Com relação à data inicial do benefício, a aposentadoria especial será devida para o segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de noventa dias. Para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


8  CARÊNCIA

Para fins previdenciário, a carência é o número mínimo de contribuições mensais vertidas ao Regime Geral de Previdência Social exigidas para a aquisição do direito a benefício.

Cita-se o exemplo do benefício do auxílio-doença, que é necessário o período de carência de 12 meses de contribuição para obtenção, ou seja, o segurado tem que comprovar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social que recolheu ou contribuiu por 12 meses. Assim, a carência deve corresponder ao número de contribuições mensais.

No que se refere a carência, prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, que  a concessão da aposentadoria especial depende do cômputo de 180 contribuições mensais.

Entretanto, à vista da norma previdenciária anterior (art. 32 do Dec. 89.312/84), que exigia carência de apenas sessenta contribuições para esse benefício, estabeleceu-se uma regra de transição no artigo 142 da Lei 8.213/91, para segurados urbanos inscritos até 24 de julho de 1991.

Assim, no caso em que a inscrição do requerente no Regime Geral de Previdência Social for anterior à 24 de julho de 1991, aplica-se a regra de transição contida no artigo 142 da Lei Previdenciária, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, em virtude do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03.

Desta forma, para a aposentadoria especial caso o segurado tenha iniciado suas contribuições à Previdência Social após 24 de julho de 1991, a carência corresponderá a 180 meses, enquanto que aquele que tenha iniciado suas contribuições até 24 de julho de 1991 dependerá do ano em que completará o tempo de serviço necessário, ou seja, 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo, devendo ser observado à regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Ressalta-se, que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 ao prever que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, sendo suficiente o tempo de contribuição mínimo exigido para efeito de carência, admitiu a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado para o cumprimento da carência.

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Sobre a autora
Elaine Cristina Landin Cassal

Advogada- Pós graduada em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de Sao Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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