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Dividendos das ações preferenciais e aquisição de direito de voto pelos preferencialistas

Agenda 01/07/2002 às 00:00

1. Introdução

Este artigo apresenta as opções de dividendos que podem ser atribuídos às ações preferenciais de companhias abertas e de companhias fechadas, bem como as hipóteses em que a falta de pagamento de dividendos gera direito de voto aos preferencialistas. Aproveitando o tema, são analisados também os conceitos de dividendo fixo, dividendo mínimo e dividendo obrigatório.


2. Ações preferenciais de companhias fechadas

Nos termos do art. 17 da Lei das S.A., as preferências ou vantagens das ações preferenciais de companhias fechadas podem consistir: (i) em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, (ii) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele ou (iii) na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os itens (i) e (ii).

Se o estatuto social da companhia conferir apenas a prioridade no reembolso do capital facultada no item (ii) acima, os preferencialistas não terão direito a qualquer dividendo prioritário. Existindo previsão de dividendo fixo ou mínimo, seja ou não cumulado com prioridade no reembolso do capital, valerão os conceitos a seguir explicados.

a) dividendos fixos

Dividendos fixos são estipulados como uma determinada quantia em dinheiro (p.ex. R$ 100,00 por ação) ou representados por uma fórmula matemática cujo resultado seja uma quantia em dinheiro (p.ex. 8% do valor do capital social representado pelas ações preferenciais). Assim, dividendos fixos são previamente determinados ou determináveis independentemente do montante de lucro alcançado pela companhia.

Se o montante do lucro a ser distribuído pela companhia for igual ou menor que o montante dos dividendos fixos, todo o lucro do exercício deve ser distribuído aos preferencialistas e os ordinaristas não recebem qualquer dividendo.

Se o montante do lucro a ser distribuído pela companhia for maior que o montante dos dividendos fixos, os preferencialistas devem receber o dividendo fixo a que tem direito e o restante do lucro será distribuído aos ordinaristas ou alocado para uma ou mais reservas, observadas as disposições da lei e do estatuto social. Uma vez que o dividendo fixo for distribuído aos preferencialistas, estes não terão direito a receber qualquer outro dividendo.

b) dividendos mínimos

Os dividendos mínimos seguem o mesmo critério dos dividendos fixos com relação à estipulação de seu montante (ou seja, quantia determinada ou determinável independentemente do lucro da companhia) e com relação à destinação do lucro do exercício quando este for igual ou menor que o montante dos dividendos mínimos.

A diferença dos dividendos mínimos para os dividendos fixos se refere à distribuição do lucro remanescente após a distribuição dos dividendos mínimos. Se os acionistas ordinaristas receberem dividendos iguais aos dividendos mínimos e ainda houver lucro a ser distribuído, o saldo será dividido proporcionalmente entre os preferencialistas e os ordinaristas.

c) motivação econômica comum aos dividendos fixos e mínimos

A lógica econômica dos dividendos fixos e mínimos consiste no conhecimento prévio pelos acionistas detentores de ações preferenciais do dividendo (fixo ou mínimo, conforme a própria denominação sugere) que a companhia pretende pagar a esses acionistas. O montante dos dividendos não varia em função do lucro alcançado, embora os dividendos dependam da existência de lucro para serem distribuídos. Funcionam portanto como um direito de crédito condicionado à existência de lucros.

Essa parece ser a melhor interpretação dos conceitos de dividendo fixo e mínimo. Tal interpretação, contudo, poderia ser contestada em função da leitura estrita do artigo 17, parágrafo 4º, da Lei das S.A.: "Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo".

Se o estatuto pudesse de fato dispor de forma contrária quanto à participação ou não nos lucros remanescentes, o dividendo fixo se transformaria em dividendo mínimo e vice-versa, o que não parece fazer muito sentido. Assim, ou interpreta-se esse parágrafo de forma a permitir disposição contrária no estatuto apenas com relação à cumulatividade do dividendo prioritário (como se a segunda vírgula do parágrafo fosse na verdade um ponto) ou interpreta-se o parágrafo para significar que, havendo omissão ou falta de clareza no estatuto, vale a regra geral enunciada na lei. Em todo caso, interpretar o parágrafo de modo a admitir disposição em contrário no estatuto com relação aos lucros remanescentes não parece ser razoável.

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3. Ações preferenciais de companhias abertas

Conforme o parágrafo 1º do art. 17 da Lei das S.A., somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários as ações preferenciais com pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:

(i) direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, com o seguinte critério: (a) prioridade no recebimento dos dividendos acima mencionados correspondente a, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação e (b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com o item (a) acima,

(ii) direito ao pagamento de dividendo por ação preferencial pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária, ou

(iii) por ocasião da transferência de controle da companhia, direito do preferencialista de alienar a sua participação acionária recebendo preço correspondente a, no mínimo, 80% do valor pago por cada ação integrante do bloco de controle (tag along), garantindo-se neste caso dividendo no mínimo igual ao das ações ordinárias.

A primeira possibilidade representa um dividendo mínimo de pelo menos 3% do patrimônio líquido da ação, desde que o dividendo obrigatório da companhia seja pelo menos 25% do lucro líquido ajustado. Ou seja, divide-se o patrimônio líquido da companhia pelo número de ações, chegando-se ao patrimônio líquido por ação. O dividendo do preferencialista será então pelo menos 3% desse valor. Uma vez que os ordinaristas receberem dividendo equivalente, o lucro remanescente será distribuído proporcionalmente entre preferencialistas e ordinaristas.

A segunda hipótese oferece aos detentores de ações preferenciais dividendos no mínimo 10% maiores do que os atribuídos a cada ação ordinária. Nesse caso, o montante dos dividendos dos acionistas preferenciais pode estar condicionado ao montante do lucro alcançado pela companhia. Isso ocorrerá quando o dividendo dos ordinaristas for estipulado em função do lucro obtido no exercício. Aqui não existe determinação prévia do montante a ser destinado aos preferencialistas. Existe apenas a garantia de que, qualquer que seja o dividendo atribuído a cada ação ordinária, o detentor de ação preferencial receberá sempre pelo menos 10% a mais.

Na última hipótese a vantagem do preferencialista aparece nos casos de transferência do controle acionário da companhia. Havendo troca de controle, os detentores de ações preferenciais têm assegurado o direito de vendê-las por pelo menos 80% do preço pago pelas ações integrantes do bloco de controle. Garante-se ainda dividendo no mínimo igual ao das ações ordinárias.


4. Aquisição do direito de voto pelos preferencialistas

Os detentores de ações preferenciais com direito a dividendo fixo ou mínimo adquirirão direito de voto caso tais dividendos não sejam distribuídos pelo prazo fixado no estatuto, prazo esse limitado a três exercícios sociais consecutivos. Se o estatuto for omisso, o direito de voto aparecerá logo no primeiro ano em que não forem pagos os dividendos fixos ou mínimos.

Conforme visto no item 2 acima, os dividendos fixos e mínimos implicam promessa de distribuição ao preferencialista de determinado montante. O acionista então espera que a companhia seja administrada de forma a gerar lucros e, portanto, possibilitar a distribuição do dividendo que lhe havia sido prometido.

Se os acionistas com direito de voto, ou seja, os acionistas que controlam o destino da companhia, frustrarem a expectativa de administração lucrativa e de distribuição de dividendos fixos ou mínimos, os preferencialistas adquirem então o direito de também decidir os destinos da companhia por intermédio do poder de voto.

A aquisição do direito de voto, nessas circunstâncias, valerá tanto nas companhias fechadas onde foi estipulado dividendo fixo ou mínimo como nas companhias abertas onde foi estipulado dividendo mínimo de 3% do patrimônio líquido da ação (conforme a primeira opção apresentada no item 3 acima).

Não haverá possibilidade de aquisição do direito de voto nas companhias fechadas onde a ação preferencial somente tiver prioridade no reembolso do capital. Também não haverá tal possibilidade na companhia aberta onde a ação preferencial conferir dividendo pelo menos 10% maior do que o atribuído aos ordinaristas, nem quando atribuir ao preferencialista direito de vender sua participação acionária nos casos de troca de controle.

Em todas as hipóteses do parágrafo anterior não houve promessa de dividendos estipulados previamente e, desse modo, o detentor de ações preferenciais não adquirirá direito de voto se não houver lucro a ser distribuído.


5. Dividendo Obrigatório

Independentemente dos dividendos atribuídos especificamente aos acionistas detentores de ações preferenciais, toda companhia deve estipular no estatuto social um dividendo obrigatório a ser distribuído aos seus acionistas. Se o estatuto for omisso, valerá a regra supletiva de que o dividendo obrigatório será de 50% do lucro líquido ajustado do exercício.

Não existe disposição legal restringindo a liberdade da companhia de estipular o dividendo obrigatório que entender conveniente. Ao contrário do que ouvimos com certa freqüência, não existe necessidade do dividendo obrigatório ser pelo menos 25% do lucro líquido ajustado. O dividendo obrigatório será aquele definido no estatuto social, devendo apenas ser definido de forma clara.

Uma curiosidade da Lei das S.A. se encontra no parágrafo 2º do artigo 202. Esse parágrafo dispõe que, se a companhia não tiver em seu estatuto definição do dividendo obrigatório e pretender introduzir norma sobre a matéria, o dividendo terá que ser estipulado em pelo menos 25% do lucro líquido ajustado. Essa regra na verdade é vazia. Isso porque a companhia ficará livre para, uma vez introduzida a matéria no estatuto, alterar o dividendo obrigatório para o montante que lhe convier. Deverá ser normalmente respeitado o direito de retirada dos acionistas que não concordarem com a alteração, mas a alteração poderá sempre ser realizada.

Sobre os autores
Syllas Tozzini

advogado, sócio do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

Renato Berger

consultor de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOZZINI, Syllas; BERGER, Renato. Dividendos das ações preferenciais e aquisição de direito de voto pelos preferencialistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2968. Acesso em: 23 dez. 2024.

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