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Acidente de trabalho e seus efeitos colaterais na vida do trabalhador.

Nexo entre o acidente de trabalho e seus efeitos psicossociais

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Agenda 28/09/2014 às 08:44

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Notas

[1] PIOVESAN, Flávia. (coord.). CARVALHO, Luciana Paula Vaz de (Coord.) et al . Direitos Humanos e Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010, p.223.            

[2] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª ed. rev. ampl. e atual.  Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p.3.

[3]  OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2011, p. 287-288.

[4]A Lei n. 9.394/96, em seu art. 59, assim dispõe: Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: [...] IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; [...]

[5] OLIVEIRA, opus citatum, p.74

[6]  A Lei n. 8.213/91, em seu art. 20 assim dispõe: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:  I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

[7]  A Lei n. 8.213/91, em seu art. 21 preconiza: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;  c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (grifo nosso)

[8]  CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo. São Paulo: Atlas, 2007, p.59.

[9] Trabalho Digno para Todos. Disponível em: <http://blog.mte.gov.br/?tag=oit>. Acesso em 25 ago. 2012.           

[10] Estatísticas de acidentes de trabalho. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico. php?id=1263>. Acesso em 25 ago.2012.

[11] No Brasil foi editada a Lei n. 11.121 de 26 de maio de 2005 que instituiu o “Dia nacional em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho”, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano. A data faz referência à explosão de uma mina que matou 78 mineiros, há 40 anos, na cidade de Farmington, estado da Virgínia, nos EUA

[12] VARGAS Luiz Alberto de (coord.); FRAGA, Ricardo Carvalho (coord.). Novos Avanços do Direito do Trabalho. LTr: São Paulo, 2011, p. 11.

[13] A Convenção n. 155, b da OIT assim preceitua: relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação da maquinaria, do equipamento, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. Disponível em: http://www.trabalhoseguro.com/OIT/OIT_155_seg_saude_trab.htm. Acesso em: 15 nov. 2012.

[14] OLIVEIRA, opus citatum, p.78.

[15] SALIM, Celso Amorim et al. Saúde e Segurança no Trabalho: Novos Olhares e Saberes. 3ª ed. Belo Horizonte: SEGRAC Editora e Gráfica LTDA, 2003, p. 51.

[16] Ibidem, p. 66.

[17] Ibidem, p. 195.

[18]  Em Queda Livre Sem Perceber. Revista Veja. Rio de Janeiro: Ed. Abril, n. 28, jul. 2012, p. 77.

[19] GUÉRIN, Francois. et al. Compreendendo o Trabalho para Transformá-lo: A Prática da Ergonomia. Tradução Giliane M. J. Ingratta; Marcos Maffei. 2ª ed. São Paulo: Editora Edgard Blücher LTDA, 2001, p.63.

[20] O termo constrangimento originada do latim constringere, faz referência a apertado, compressão, coação, restrição, cerceamento, entre outros; sendo um termo mais apropriado do ponto de vista da ergonomia para designar o que ocorre com o trabalho humano, em vez de se utilizar a palavra “estresse”, aportuguesada para o nosso vernáculo. Ibidem, p. XVIII.

[21] Consoante cediço salta aos olhos que essas perícias realizadas com o fim de se encontrar o “culpado” pelos acidentes são concebidas de forma tendenciosas, comprometidas com o interesse do “mais forte”. Nessa perspectiva, confiar o deslinde de questões complexas e multicausais, que envolvem a vida e o destino de trabalhadores e seus familiares a um perito sob o argumento de que esse presta compromisso com a verdade e se trata de pessoa idônea, da confiança do Magistrado desafia a inteligência de qualquer homem médio. Equivale a entregar o banco de sangue ao vampiro, dada a capacidade de barganha e influenciação do poder econômico em detrimento do trabalhador, parte hipossuficiente e mais frágil na relação laboral.

[22] SALIM, opus citatum, p. 208.

[23] Ibidem, p.209.

[24] A título de exemplificação colaciona-se alguns relatos de empregados a seguir:

Eu acho que um problema maior, um trauma maior foi em 1.999, que eu participei de uma análise de acidente de um rapaz que perdeu o braço e, por azar meu, dois acidentes em que eu tava na usina e vi o cara que teve o braço amputado e o cara morreu. Tudo isso na minha cabeça até hoje. E pra usina ele morreu no hospital. Morreu foi é no local mesmo, eu vi ele morto lá, quando eu cheguei eles tavam acabando de tirar, gastaram mais de 40 minutos pra tirar o cara do local onde ele morreu esmagado, e o cara morto, esmagado, e eles falaram que ele morreu a caminho do hospital. Então, essas estatísticas para mim é tudo falsa. O cara chega lá com um acidente e eles falam que é incidente. Eles mascaram esse negócio tudo aí. [...] (sic). Ibidem, p.199.

Eu tenho um colega que pediu conta depois das quatro mortes que aconteceram lá. Eles eram amigos, ele presenciou aquilo e não agüentou. Ele falou com o chefe dele que precisava afastar porque não conseguia mais trabalhar depois de ter visto aquele acidente. Aí, falaram com ele que ele não podia afastar, que precisavam dele lá. Ele foi e pediu as contas. (sic). Ibidem, p.204.

[25] Ibidem, p. 195.

[26] GUÉRIN, opus citatum, p.67-68, 73-74.

[27] LIORY, Anick apud SALIM, Celso Amorim et al. Saúde e Segurança no Trabalho: Novos Olhares e Saberes. 3ª ed. Belo Horizonte: SEGRAC Editora e Gráfica LTDA, 2003, p. 217.

[28] A título de exemplo, cumpre destacar um pequeno recorte da NR-17:

8.7. Os sistemas, programas e procedimentos de gerenciamento de riscos relacionados ao trabalho, incluindo aqueles com intuito de certificações de qualidade empresarial, devem associar as ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPR aqueles previstos na NR-17 (Ergonomia) quanto à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, desenvolvendo e implementando: a) políticas patronais claras em segurança e saúde no trabalho visando à melhoria contínua dos ambientes e formas de trabalho; b) avaliação da exposição dos trabalhadores aos fatores de risco e outros agravos à saúde relacionados a serviços de tele atendimento/ “telemarketing”; c) medidas práticas de proteção à saúde dos trabalhadores; d) registro de doenças profissionais e acidentes do trabalho, com análise detalhada dos fatores geradores desses agravos; e) fornecimento de informações e formação adequadas a todos os trabalhadores; [...]; f) procedimentos de consulta aos trabalhadores e suas representações intra e extra empresa; g) auditorias da organização e dos sistemas de segurança e saúde no trabalho para verificação do alcance dos resultados desejados pela política adotada. (grifo nosso).

[29] Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. XXV, I faz a seguinte previsão: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. (grifo nosso). Disponível em: < http://www.bahai.org.br/direitos/Decla_Univer_Dir_Hum.htm>. Acesso em: 15 nov. 2012.

[30] SALIM, opus citatum, p. 178.   

[31] Ibidem, p. 214.

[32] GUÉRIN, opus citatum, p.2.

[33] Carta encíclica Laboren do Sumo Pontífice JOÃO PAULO II. Disponível em: <http://multimedios.org/docs/d000247/>. Acesso em 31 ago. 2012.

Sobre a autora
Ruth Martins Figueiredo

Formação acadêmica: Bacharel em Ciências Contábeis; Administração de Empresas e Direito; Especialista em Direito do Trabalho<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Ruth Martins. Acidente de trabalho e seus efeitos colaterais na vida do trabalhador.: Nexo entre o acidente de trabalho e seus efeitos psicossociais . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4106, 28 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29693. Acesso em: 19 dez. 2024.

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