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Da aposentadoria por Idade ao trabalhador rural enquadrado na categoria contribuinte individual

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Agenda 09/07/2014 às 15:15

O presente artigo científico tem por objetivo promover análise sociológica e jurídica da amplamente negligenciada parametrização do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural enquadrado na categoria contribuinte individual.

Resumo: O presente artigo científico tem por objetivo promover análise sociológica e jurídica da amplamente negligenciada parametrização do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural enquadrado na categoria contribuinte individual. Para tanto, através de pesquisa bibliográfica, acompanhada, sempre que possível e pertinente, de consulta jurisprudencial, o ensaio tem início enfrentando a precariedade das normas previdenciárias que regulamentam o trabalho rural. Em seguida, analisa o enquadramento jurídico previdenciário do trabalhador rural nas categorias empregado, segurado especial e contribuinte individual; pondera sobre a instrumentalização das prerrogativas aposentatórias previstas pela Constituição Federal e pela Lei de Benefícios da Previdência social em favor do trabalhador rural; por derradeiro, sem esgotar o tema, procura demonstrar os exatos contornos da aposentadoria por idade ao trabalhador rural contribuinte individual, prevista pelo artigo 143, da LBPS e aperfeiçoada à luz da Lei nº. 11.718/2008, do Memorando/Circular nº. 069/2008 e da Instrução Normativa 45/2010 – regramentos apodíticamente ignorados pelos Tribunais pátrios, os quais, perversamente, promovem interpretação restritiva de direitos, limitando aos segurados especiais e aos empregados rurais a tutela aposentatória cujo alcance previsto pela Constituição Federal igualmente milita em favor do trabalhador rural volante, diarista ou boia-fria (tecnicamente enquadrados na categoria contribuinte individual rural, conforme se pretende seja demonstrado seguir).

Palavras-chave: Direito Previdenciário; aposentadoria por idade; trabalhador rural; contribuinte individual.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As muitas décadas de estudos acerca de direitos e garantias fundamentais trouxe a lume a cogente necessidade de instrumentos que viabilizem a realização de tais direitos. Em função disso, em substituição ao Estado Liberal, o Estado Social e Democrático de Direito reconhecem nos direitos sociais a sua espinha dorsal[1].

Sob essa perspectiva, as normas relativas à Seguridade Social exsurgem com função de instrumentalizar a realização dos direitos sociais, escrutinando-se em sede de Direito Previdenciário a ferramenta hábil a promover igualdade material e corrigir as injustiças sociais observadas nas diversas camadas da sociedade.

À luz destes princípios, a análise diligente acerca da proteção social aos trabalhadores rurais volantes revela concreto paradoxo de violação aos direitos e garantias fundamentais em face da marginalização social dos trabalhadores rurais volantes, comumente chamados “boias-frias”.

Fixadas estas premissas, dar-se-á início ao estudo doutrinário, esperando-se demostrar a importante divergência jurisprudencial no tocante ao enquadramento jurídico do trabalhador rural volante; comprovando-se, ao final, que o impetuoso exercício exegético promovido pelo Judiciário brasileiro acaba, comumente, gerando instabilidade jurídica e desqualificando o acesso à justiça, porquanto, e havendo sido sonegada a aplicação da legislação especifica, variam as teses e os pronunciamentos judiciais acerca do enquadramento jurídico do trabalhador rural volante.


2.  DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO TRABALHADOR RURAL 

Antes de adentrar ao mérito da tutela aposentatória ao contribuinte individual rural (cerne deste artigo), cumpre traçar breve bosquejo acerca do enquadramento jurídico do trabalhador rural, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.             

Abstendo-se, pois, da despicienda análise dos diversos regramentos que dispuseram de maneira superficial sobre o trabalhador rural (normas sindicais e genéricas que, a exemplo do Decreto nº. 979, de 1903, e do Decreto nº. 23.611, de 1933, sequer conceituavam o trabalhador rural; e normas supervenientes que disciplinavam a matéria oferecendo cobertura previdenciária menos abrangente do que a prevista pela Constituição Federal de 1988, a exemplo do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - Prorural, instituído pela Lei Complementar nº. 11/71, e da Lei 5.889/73), cumpre observar que a cobertura previdenciária das populações rurais somente alcançou ampla regulamentação com o advento da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual o trabalhador rural é gênero do qual se extraem quatro categorias distintas, quais sejam: empregado, contribuinte individual, avulso e segurado especial (artigo 11, alínea “a”, do inciso I, alínea “g”, do inciso V e inciso VII).

2.1.        DO EMPREGADO RURAL 

A definição desta categoria de trabalhador rural é trazida pelo art. 2º, da Lei 5.889/73, a qual classifica como empregado rural toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Tal conceito legal, vigente até os dias atuais, equiparou as figuras do empregado urbano e rural, ao atribuir-lhes características idênticas, diferenciando-os, apenas, no tocante à prestação de serviços em propriedades rurais.

A Lei de Benefícios, por sua vez, classificou o empregado rural como segurado obrigatório do RGPS, definindo-o como aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, nos termos da definição constante do artigo 11, inciso V, da LBPS.

No tocante a esta categoria de trabalhador rural, portanto, vislumbra-se a aplicação da clássica definição de empregado do direito do trabalho, somando-se aos requisitos gerais (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade – artigos 2º e 3º, da CLT) um último requisito individualizador da caracterização do empregado rural, qual seja: a prestação de serviço de natureza rural em prédio rústico ou propriedade rural.

 2.2        DO SEGURADO ESPECIAL     

Em breves linhas, considera-se trabalhador rural enquadrado como segurado especial o produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rural, que exerça suas atividades individualmente ou regime de economia familiar, conforme dispõe o artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91. 

O artigo , § 1º  da citada Lei de Benefícios trouxe a definição legal do regime de economia familiar, verbis: 

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Nessa senda, sem que se pretenda analisar as particularidades específicas desta categoria (que pode, inclusive, compreender o trabalhador rural volante ou “boia-fria”), merece especial relevo a série de inovações trazidas pela Lei 11.718/2008; regramento de caráter eminentemente interpretativo, que regula o entendimento já consagrado em sede administrativa e jurisprudencial acerca de algumas situações em que o exercício de atividade urbana paralela ao labor rural não descaracteriza o regime de economia familiar, e outras hipóteses em que, muito embora o trabalhador de fato exerça atividade rural, não poderá ser enquadrado como segurado especial (conforme se vê da atual redação do art. 11, §§ 8º, 9º e 10, da Lei de Benefícios).

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Igualmente sobreleva destacar o entendimento trilhado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, confirmado pela Súmula nº. 14, no sentido de que o agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalho rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido, situação em que a prova documental apresentada deve ser sustentada e corroborada por prova testemunhal, verbis: 

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Acerca do tema, cumpre ainda ressaltar que o início de prova material se trata de prova indiciária; de modo que não se revela forçosa a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, mas apenas dos fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Destarte, a prova documental frágil há de ser considerada suficiente para formar início de prova material, cumprindo à prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, o aprofundamento da cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho rural. A fim de lhe atribuir contemporaneidade, a prova material indiciária há de ter sido formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar.

2.3      DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RURAL

Finalmente, observa-se a existência de uma terceira categoria de trabalhadores rurais, igualmente enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; trata-se, pois, do contribuinte individual rural (em substituição ao extinto trabalhador rural autônomo), previsto pelo artigo 11, inciso V, alíneas a e g, da Lei de Benefícios, in verbis: 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas

V - como contribuinte individual: 

{C}a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Acerca da alínea a, verifica-se, pois, que neste dispositivo a LBPS procurou tratar daqueles trabalhadores rurais excluídos da categoria segurado especial em face da descaracterização do regime de economia familiar, seja em virtude das dimensões da área explorada, seja em virtude da utilização de empregados em razão/dia além dos limites estabelecidos pela legislação, ou ainda nas hipóteses previstas na remissão aos parágrafos 9º e 10, do artigo 11, da Lei de Benefícios, verbis: 

§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:  

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; 

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e 

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 

§ 10.  O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I – a contar do primeiro dia do mês em que: 

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e 

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e 

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. 

Na mesma linha, a Instrução Normativa nº. 45/2010 (regramento que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) ratifica os termos da LBPS e instrumentaliza o enquadramento desta espécie de trabalhador na categoria contribuinte individual nos seguintes termos:

Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V, do art. 9º, do RPS{C}[2]{C}

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições: 

a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e 

b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 2º do art. 7º, ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 5º e 8º do art. 7º; 

Ainda nos termos do inciso V, alínea g, verifica-se que a LBPS enquadra como contribuinte individual rural, código de recolhimento 1287, o trabalhador volante, diarista ou boia-fria, entendido como aquele trabalhador que serve como mão-de-obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço (recrutador chamado de “gato” ou “gateiro”), e sem exclusividade (sendo, antes, comum o exercício da atividade em mais de uma propriedade rural dentro de uma mesma semana).

Nesse sentido, sobreleva notar, uma vez mais, o disposto na Instrução Normativa nº. 45/2010, corroborando o enquadramento desta espécie de trabalhador rural na categoria contribuinte individual, verbis:

Art. 6º- É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V, do art. 9º, do RPS{C}[3]{C}:

XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

Elencadas, pois, as 03 espécies de trabalhadores rurais contemplados pela Carta Política e pela Lei de Benefícios, verifica-se que a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais não pode se dar mediante análise genérica e abstrata, tal como se todas as espécies de trabalhadores rurais integrassem uma única categoria de segurados; antes, cada categoria de trabalhador rural (empregado rural, contribuinte individual e segurado especial) deve ser analisada de forma autônoma e particular, a fim de que lhe seja conferido o específico tratamento delimitado pela legislação previdenciária.

Fixadas estas premissas, importa, ainda, analisar os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.


3. DA APOSENTADORIA POR IDADE AO TRABALHADOR RURAL

A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é tema corriqueiro e recursivo no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, sendo amplamente controvertidas as nuances em que se dá o preenchimento de seus requisitos em cada uma das espécies de trabalhador rural.

Nessa senda, cumpre desde logo observar que, a despeito da aparente simplicidade, o assunto ganha contornos de grande complexidade quando diligentemente analisado; sendo de rigor reconhecer, não sem pesar, que esta espécie de aposentadoria não tem sido alvo de apropriado estudo por parte da doutrina e da jurisprudência, carecendo, pois, de análise aprofundada e sistemática acerca de sua aplicação às diferentes categorias de trabalhadores rurais, não enquadrados como segurados especiais, mas igualmente dignos das prerrogativas previstas pela Constituição Federal e pela Lei de Benefícios.

Com efeito, como dantes dito, a singela conceituação do trabalhador rural e o seu enquadramento enquanto segurado obrigatório da previdência social, já revela entraves diante de zonas nebulosas observadas na seara trabalhista e previdenciária (a exemplo da então problematizada disparidade no tratamento conferido ao trabalhador rural volante ou “boia-fria”).

Especificamente no âmbito previdenciário, verifica-se lamentável incúria na observância dos contornos criados pela Lei 11.718/2008 (que estendeu a amplitude dos arts. 39 e 143, da Lei de Benefícios).

Pois bem. Estabelecidas estas premissas, cumpre notar que, em princípio, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural se dá com base no art. 48, da Lei 8.213/1991, cuja redação dispõe o seguinte: 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII, do § 9º, do art. 11, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) 

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput, do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Observa-se, assim, a exigência do cumprimento de carência mínima, da comprovação da condição de segurado e do implemento da idade mínima (com aplicação do redutor de cinco anos a todas as espécies de trabalhadores rurais, por imperativo constitucional – a despeito das reservas instituídas pela Lei de Benefícios no §1º, do artigo 48).

No tocante à carência mínima, há de se observar o disposto no art. 25, II, da LBPS, o qual exige a carência mínima de cento e oitenta contribuições mensais para o deferimento do benefício.

Ainda, acerca da carência, verifica-se a existência de uma regra de transição, aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios. Tal regra de transição reduz a carência mínima de acordo com a data do implemento do requisito etário, nos termos da tabela constante do art. 142.

Por sua vez, o art. 143 da LBPS dispensou do cumprimento da carência (ou seja, do pagamento de contribuições) os segurados rurais enquadrados como empregado, contribuinte individual e segurado especial, verbis: 

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 

Frise-se, nesse passo, que o advento desta regra de transição, embrionariamente prevista desde o texto original da Lei de Benefícios, pautava-se na anterior existência de dois regimes distintos de previdência social (urbano e rural), cada qual com fontes de custeio e benefícios próprios. Destarte, a fim de promover a inclusão dos trabalhadores rurais que não houvessem realizado recolhimento de contribuição previdenciária no período anterior ao advento da Lei  8.213/91, tampouco se enquadrassem na categoria dos segurados especiais, foi criada a aludida regra de transição, constante do artigo 143, prevendo um lapso de aplicação temporal equivalente à carência máxima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (15 anos, ou 180 meses), de modo a assegurar a cobertura previdenciária ao trabalhador rural independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Caso o prazo previsto pelo art. 143, da LBPS houvesse, de fato, expirado no ano de 2006, atualmente apenas o segurado especial teria direito à aposentadoria por idade independentemente do recolhimento de contribuições (sem fixação de prazo, por força do disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91); ocorre, porém, que o advento da Lei 11.718/2008 permitiu a prorrogação da regra de transição insculpida no artigo 143, da Lei de Benefícios até dezembro de 2010, em favor do empregado rural e do contribuinte individual rural, conforme se verá a seguir[4].

Sobre a autora
Lizarb Cilindro Cardoso

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Univiçosa. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Lizarb Cilindro. Da aposentadoria por Idade ao trabalhador rural enquadrado na categoria contribuinte individual . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4025, 9 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29741. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo produzido em sede de pós-graduação em direito do trabalho e previdenciário junto a UNIVIÇOSA.

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