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Da aposentadoria por Idade ao trabalhador rural enquadrado na categoria contribuinte individual

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09/07/2014 às 15:15
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4. DA LEI Nº. 11.718/2008 E DA ATUAL REGÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RURAL

De início, importa referir que o supracitado art. 143 da LBPS representa a regra chave para a concessão do benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais enquadrados na categoria contribuinte individual (a fim de que se lhe não aplique erroneamente a regra geral do artigo 48, ou, ainda, a regra especifica destinada aos segurados especiais, prevista no artigo 39, da Lei de Benefícios).

Deste modo, uma vez demonstrada a atividade rural cujo exercício automaticamente implica na filiação ao Regime Geral da Previdência Social (conforme expressa previsão do artigo 29, §1º, da Instrução Normativa nº. 45/2010 do INSS), e em havendo óbice ao enquadramento do trabalhador rural na categoria segurado especial, resta aplicável à espécie o enquadramento na categoria contribuinte individual rural, conforme dispõe o já analisado artigo 11, inciso V, da Lei de Benefícios.

Acerca do contribuinte individual, sabe-se, pois, que, em regra, os segurados enquadrados nessa categoria são pessoalmente responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias; sendo-lhes igualmente exigido, para fins de cômputo como período de carência, o efetivo recolhimento sem atraso, por força do que estabelece o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.

Ocorre, porém, que até 24.07.2006 (quinze anos contados a partir da vigência da Lei nº. 8.213/1991), a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias não tem aplicação ao trabalhador rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em virtude de firme ingerência do artigo 143, da Lei de Benefícios, o qual assegura ao trabalhador rural empregado, ao contribuinte individual e ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias.

Nesse sentido, a literalidade do dispositivo, cuja compreensão dispensa exercício exegético:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 

Da análise do dispositivo cumpre observar, desde logo, que o legislador faz menção às três categorias de trabalhadores rurais já apreciadas nos tópicos anteriores (quais sejam: o trabalhador rural empregado, o contribuinte individual – em substituição à extinta figura do segurado autônomo, e o segurado especial). Assim, a fim de delimitar o âmbito de alcance da presente análise à aplicação do citado dispositivo ao trabalhador rural enquadrado como segurado contribuinte individual, é importante recordar (e espera-se que este ponto inexista dificuldade para compreensão), que as considerações que se seguem não implicam em alteração ao regime de aposentação do segurado especial, em favor de quem, sem prazo, milita a regra especial constante do inciso I, do art. 39, da Lei nº. 8.213/1991 (segundo a qual lhes é garantida a concessão de aposentadoria por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, sem limite de prazo para gozo desta prerrogativa).

Fixadas as premissas distintivas da aplicação do citado dispositivo aos trabalhadores rurais segurados especiais e aos contribuintes individuais, cumpre, ainda, observar que as inovações legislativas trazidas pela edição das Medidas Provisórias 312/2006 e 385/2007, e, posteriormente, pela Lei nº. 11.718/2008, repercutem grandemente no alcance do disposto no citado art. 143, da Lei de Benefícios.

Ao ensejo, o que, por meio de deficiente técnica legislativa, dispôs art. 3º, da Lei nº. 11.718/2008: 

Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. 

Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

A despeito da infeliz técnica legislativa, verifica-se que a Lei nº. 11.718/2008 prorrogou o prazo de dispensa do recolhimento de contribuições em favor dos trabalhadores rurais empregados e contribuintes individuais até 31.12.2010, e igualmente criou normas especiais de transição no período compreendido entre janeiro de 2011 e dezembro de 2020.

É de rigor ressaltar, nesse passo, que a truncada e confusa redação utilizada pelo legislador impõe o exercício de esforço intelectual para a aplicação do novel dispositivo ao contribuinte individual rural (tal como se verifica dos incisos constantes do citado art. 3º, os quais fazem expressa menção a “mês comprovado de emprego”, em franca oposição e inconciliável ajuste com o disposto em seu parágrafo único, que estende a benesse ao contribuinte individual rural, assim entendido como aquele que labora “sem relação de emprego”; sendo, evidentemente infeliz a técnica legislativa que impõe a impraticável comprovação de um mês de emprego ao trabalhador rural que labora sem relação de emprego).

Com solene resignação diante da falta de esmero e boa técnica do legislador, verifica-se que o paradoxo lógico aparentemente insanável foi resolvido por meio do Memorando/Circular nº. 069, de 28/10/2008 – Ato Normativo interno que provê orientações sobre a uniformidade da aplicação da Lei nº. 11.718/2008 em todas as instâncias administrativas do INSS (doc. anexo).

Destarte, conforme insigne orientação estabelecida pelo citado Memorando/Circular nº. 069, de 28/10/2008, restou pacificada a conceituação do contribuinte individual rural nos seguintes termos:

É considerado contribuinte individual:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em caráter permanente ou  temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou,  quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira,  com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses  dos itens 5** e 6*** deste Memorando-Circular, devendo-se observar o subitem 2.1*;

II - estende-se o conceito acima ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada;

III - aplica-se o entendimento acima para períodos de trabalho anteriores e posteriores à publicação da Lei nº 11.718, de 2008, e a todos os processos requeridos e não despachados no INSS, bem como para os processos indeferidos antes da publicação da citada Lei, caso haja a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento-DER para da data de 23/6/08. 

*2.1 O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado ou contribuinte individual, em épocas de safra (período entre o preparo do solo e a colheita), à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia, dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados.

**5. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I – a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no item 2, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou exceder quaisquer dos limites estabelecidos no inciso I do item 3;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do item 4, sem prejuízo do disposto art. 15 da Lei nº 8.213/91, e

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; 

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do subitem 2.1;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do item 4;

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do item 3.

***6. Está em processo de desenvolvimento pela Dataprev e Diretoria de Benefícios, o Cadastro do Segurado Especial, que permitirá a inscrição e atualização dos dados do segurado especial na forma contida na Lei nº 11.718/08. Até que referido Sistema seja implementado, permanece a inscrição na forma atual.

Assim, após diligente análise do disposto na Lei nº. 11.718/2008, mediante auxílio do disposto no Ato Normativo que contém as orientações sobre a aplicação da Lei, verifica-se, tranquilamente, a prorrogação do prazo de dispensa do recolhimento de contribuições em favor dos trabalhadores rurais empregados e contribuintes individuais até 31.12.2010, pelo menos.

Idêntica é a orientação constante da Instrução Normativa nº.  45/2010, verbis:

Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. 

Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 87. A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea “g”, inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213 de 1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até 31 de dezembro de 2010, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 115 ou do art. 129, respectivamente, homologadas pelo INSS.


5.           DA PRECÁRIA APLICAÇÃO DA LEI PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS

Apresentadas as razões jurídicas que lastreiam o enquadramento do trabalhador rural volante ou boia-fria na categoria contribuinte individual, bem como as normas que lhe asseguram o beneficio de aposentadoria por idade rural independentemente do recolhimento de contribuições, importa trazer à luz a precária aplicação da Lei pelo Judiciário brasileiro.

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Nesse sentido, de rigor observar o extenuante exercício exegético empreendido pela vasta maioria dos magistrados, os quais procuram esgarçar até não poder mais conceito de segurado especial, buscando erroneamente enquadrar nesta categoria de segurado o trabalhador rural volante, diarista ou boia-fria; noutros casos, verifica-se o enquadramento do trabalhador rural volante na categoria empregado rural (a despeito da manifesta ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego); em última instância, identifica-se um Judiciário recalcitrante, com uma mão procedendo ao escorreito enquadramento do trabalhador rural volante na categoria contribuinte individual, e com a outra lhe impingindo rigoroso tratamento ante a exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural (em franca violação ao disposto no artigo 143, da Lei de Benefícios).

Veja-se, pois, a orientação trilhada pela jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja inteligência tem emprestado ao trabalhador rural volante ou diarista o mesmo tratamento jurídico do segurado empregado rural, conforme se verifica do julgado da lavra do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, nos autos do processo de autos n°. 2014.03.99.006201-3/SP, DJ 21/03/2014, e da ilustre desembargadora Marisa Santos, nos autos do processo de n°. 2001.61.12.004133-3, DJ 20/4/05.

Nesta senda, a orientação trilhada pelo Tribunal Federal da 4ª Região, forte no sentido de conceder ao trabalhador rural volante o mesmo tratamento jurídico concedido ao empregado rural, declarando a legalidade do lançamento do débito fiscal e da multa contra o produtor rural que “contratou” diarista (Processo de autos n°. 2008.70.95.000003-7/PR).

De outra banda, colacionam-se os seguintes arestos, nos quais de maneira anacrônica é reconhecida a qualidade de segurado especial do trabalhador rural diarista ou boia-fria:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM recurso especial. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria. 2. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 390932 PR 2013/0300384-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL DIARISTA, VOLANTE OU "BÓIA-FRIA" - SEGURADA ESPECIAL. 1. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é segurada especial, pela natureza da atividade "assemelhada" (art. 11, inc. VII, da Lei Federal nº 8213/91)à exercida pelo produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rurais. 2. Na condição de segurada especial, está qualificada, em tese (art. 39, par. único, da Lei Federal nº 8213/91), para a postulação do salário-maternidade. 3. Recurso da autora provido. (TRF-3 - AC: 2433 SP 1999.61.12.002433-8, Relator: JUIZ FABIO PRIETO, Data de Julgamento: 10/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:19/11/2002 PÁGINA: 306)

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL DIARISTA, VOLANTE OU "BÓIA-FRIA" - SEGURADA ESPECIAL. 1. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é segurada especial, pela natureza da atividade "assemelhada" (art. 11, inc. VII, da Lei Federal nº 8213/91)à exercida pelo produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rurais. 2. Na condição de segurada especial, está qualificada, em tese (art. 39, par. único, da Lei Federal nº 8213/91), para a postulação do salário-maternidade. 3. Recurso da autora provido. (TRF-3 - AC: 13742 SP 2002.03.99.013742-4, Relator: JUIZ FABIO PRIETO, Data de Julgamento: 10/09/2002, Data de Publicação: DJU DATA:29/10/2002 PÁGINA: 669) 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF-4 - APELREEX: 190369820134049999 PR 0019036-98.2013.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/04/2014) 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de pedido de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial boia-fria, acompanhado de início de prova material, não cabe julgamento antecipado da lide, sendo imprescindível a realização de prova testemunhal. 2. Anulação da sentença para reabertura da instrução.(TRF-4 - AC: 140088620124049999 PR 0014008-86.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/08/2013) 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149, do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 45463720144049999 PR 0004546-37.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/05/2014) 

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL DIARISTA, VOLANTE OU "BÓIA-FRIA" - SEGURADA ESPECIAL. 1. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é segurada especial, pela natureza da atividade "assemelhada" (art. 11, inc. VII, da Lei Federal nº 8213/91)à exercida pelo produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rurais. 2. Na condição de segurada especial, está qualificada, em tese (art. 39, par. único, da Lei Federal nº 8213/91), para a postulação do salário-maternidade. 3. Recurso da autora provido. (TRF-3 - AC: 2433 SP 1999.61.12.002433-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, Data de Julgamento: 10/09/2002, QUINTA TURMA) 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA TERRA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar. 4. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. 5. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(TRF-4 - AC: 128818420104049999 PR 0012881-84.2010.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/03/2011). 

Lado outro, como dantes dito, há daqueles que após diligente análise e enquadramento jurídico do trabalhador rural volante na categoria contribuinte individual, desaguam no indeferimento do benefício previdenciário em virtude do não recolhimento de contribuições. Mutatis mutandis, colaciona-se excerto de julgado reformado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, verbis: 

(...) Para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência, a parte autora não apresentou qualquer documento ao processo, somente a certidão de nascimento do seu filho, na qual a autora foi qualificada como agricultora. Ademais, percebe-se do depoimento pessoal da autora que o sustento da família provém mais do trabalho como boia-fria do que como segurado especial. O trabalhador “boia-fria” ou “volante”, por sua vez, inclui-se, no conceito de contribuinte individual, a saber:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter  eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.

Com efeito, o contribuinte individual, para ter direito ao benefício de salário maternidade deve contar com dez contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, III da Lei nº 8.213/91, correspondente ao período de carência.

A autora, por sua vez, não registra contribuições previdenciárias no extrato CNIS. Diante da ausência da comprovação dos requisitos para à concessão do benefício, qualidade de segurada e a carência de 10 meses, a autora não faz jus ao benefício requerido. (Processo de autos n°. 200870620003420, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira)           

Analisando-se a íntegra do julgado acima reproduzido (no qual fora equivocadamente indeferido benefício previdenciário à trabalhadora rural volante sob o argumento da indispensabilidade do recolhimento de contribuições), verifica-se, com pesar, que as razões de reforma do julgado restaram igualmente maculadas por imprecisão técnica, diante de (bem intencionado, mas impreciso) enquadramento do trabalhador boia-fria na qualidade de segurado especial, verbis: 

Ressalto ainda que boia-fria não é considerado contribuinte individual, nesse sentido:

"Restando comprovado o exercício da atividade rural, na condição de boia-fria, até o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho, decorrente da cardiopatia referida na perícia judicial, é devido ao autor o benefício pleiteado, tendo em vista que esta Turma Recursal, na esteira da jurisprudência dominante, vem entendendo que ao trabalhador rural eventual (boia-fria) aplica-se o mesmo tratamento legislativo conferido ao trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo-se, portanto, em ambos os casos, a figura do segurado especial e não do contribuinte individual, sendo devido o benefício independentemente do recolhimento de contribuições. Além disso, e ainda que se entendesse que o boia-fria não poderia ser equiparado ao segurado especial, ante a eventualidade da atividade e, portanto, estaria sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual (Lei nº 8.213/91, art. 12, V, g), a autarquia previdenciária tem entendido de forma diversa, ou seja, que o trabalhador rural nessa condição equipara-se ao segurado empregado, como se vê da orientação contida na ON nº 8/97, item 5:  5.1. É considerado empregado: v) o trabalhador volante "boia-fria" que presta serviço a agenciador de mão de obra constituído como pessoa jurídica; v.1) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("boia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços; Portanto, em se tratando de segurado equiparado a empregado, o recolhimento das contribuições se constituiria em obrigação do empregador, bastando ao trabalhador apenas a comprovação do exercício da atividade, para ver reconhecida a condição de segurado do regime geral da previdência social, fazendo jus, de consequência, aos serviços e benefícios ali garantidos." [TRPR, Processo nº 2004.70.95.000203-0, Rel. JUIZ GERSON LUIZ ROCHA, Sessão de 19.05.200] (grifei) (...) Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (1ª Turma Recursal. Processo de autos n°. 200870620003420/PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).

Finalmente, a instabilidade jurídica no tocante ao enquadramento do trabalhador rural diarista é tão alarmante que a questão deu azo à elaboração de parecer pela Advocacia Geral da União (Parecer n°. 06/2011/DIVCONT/GMBEN/ PFE - INSS - SIPPS N° 341473503), cujo excerto abaixo se transcreve: 

EMENTA: BOÍA-FRIA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EMPREGADO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NOS TERMOS DA PORTARIA MPS 170/2007 e PARECER PFE/INSS/CGMBEN/DIVCONS Nº 09/2009. IDENTIFICAÇÃO DO "BÒIA-FRIA" MEDIANTE COMPREENSÃO DA REALIDADE DO MEIO RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS NORMAS ADMNISTRATIVAS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA RUPTURA DO VÍNCULO DE EMPREGO. PROPOSTA DE TESE INSTITUCIONAL PARA DEMONSTRAR A DIFERENÇA ENTRE O BÓIA-FRIA (EMPREGADO) E O SEGURADO ESPECIAL. MÉDIDAS PRÓ- ATIVAS E ESTRATÉGIAS DO CONTENCIOSO DE BENEFÍCIOS. INTELIGÊNICA DOS ART. 5, II; 195, § 5º, 201, caput e II, CR/88; ART 11, "a", 55, § 3°, Lei 8.213/91, ART. 30, I, "a" da Lei 8.212/91 C/C ART. 27, 40, CPP. A correta aplicação da Portaria MPS 170/2007 demanda a identificação das características dos serviços prestados pelo "boia-fria", bem como a relevância do período trabalhado nessa condição. As normas administrativas, que transferem a responsabilidade do pagamento do salário maternidade ao empregador, por força do direito à estabilidade da gestante, devem ser revisadas. Na análise do requerimento do salário-maternidade, não deve o INSS presumir a ocorrência de demissão sem justa causa do "boia-fria" em razão das precárias condições do contrato de trabalho e da inexistência do termo de rescisão do vínculo. É mais coerente a categorização do "boia-fria" empregado, pela compreensão e interpretação do contexto socioeconômico por que passa o trabalhador do campo. Propõe-se tese institucional centrada na defesa da diferença conceitual entre o segurado especial e o empregado "bóia-fria", porque valoriza a discussão acerca da necessidade de contribuição do sistema previdenciário; sendo recomendável a conexão de processos e a construção de pautas específicas para aprimorar a jurisprudência sobre o tema; e a adoção de medidas proativas para colaborar com a preservação do custeio nas relações de trabalho dos "boias-frias".

No ponto, verifica-se que a AGU procedeu à escorreita diferenciação entre o trabalhador rural volante e o segurado especial, concluindo, pois, pelo seu enquadramento na categoria empregado rural ou contribuinte individual, de acordo com as especificidades do serviço prestado.

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Sobre a autora
Lizarb Cilindro Cardoso

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Univiçosa. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Lizarb Cilindro. Da aposentadoria por Idade ao trabalhador rural enquadrado na categoria contribuinte individual . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4025, 9 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29741. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Artigo produzido em sede de pós-graduação em direito do trabalho e previdenciário junto a UNIVIÇOSA.

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