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Estupro de vulneráveis.

Uma reflexão sobre a efetividade da norma penal à luz da presunção de vulnerabilidade

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CONSIDERAÇÕE FINAIS

Tendo em vista a análise dos processos e percepções das lideranças na área jurídica da Comarca de Ponte Nova/MG, pode-se concluir que existem posições divergentes na doutrina e na jurisprudência brasileira quanto à presunção de violência, principalmente no que tange a presunção absoluta, relativa e mista.

Vale ressaltar que cada caso apresenta as suas especificidades, ficando a cargo de cada Magistrado tomar a melhor decisão em relação à caracterização ou não do crime de estupro contra vulneráveis, para não ocorrer decisões injustas, considerando as características das vítimas e suas experiências de vida de cada indivíduo, bem como a realidade social e bom senso, sem descartar o que é previsto na legislação penal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 Vulnerável vem do latim vulnerabilis, isto é, que causa lesão, possuindo, na língua portuguesa, duas acepções: aquele que “pode ser fisicamente ferido” ou “o sujeito a ser atacado, derrotado, prejudicado ou ofendido” (FRANCO; LIRA; FELIX, 2011)

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2 Segundo Habigzang (2012), o abuso sexual contra crianças e adolescentes é definido como o seu envolvimento em atividade sexual que, não é compreendida totalmente, para a qual é incapaz de dar consentimento, ou mesmo, não está preparada devido ao estágio de desenvolvimento.

3 Conjunção carnal “consiste na cópula natural efetuada entre homem e mulher, ou seja, a cópula vagínica natural, com a intromissão do pênis na cavidade vaginal” (PRADO, 2010).

4 Ato Libidinoso “é toda conduta perpetrada pelo sujeito ativo que consubstancia numa manifestação de sua concupiscência. Em termos objetivos, ato libidinoso é aquele ofende o pudor, o decoro ou a decência sexual; é ato sexual obsceno. Subjetivamente, é ato movido pela lascívia (...). No ato libidinoso, deve haver um contacto, ou melhor, uma aproximação corporal.” (PRADO, 2010)

5 Art. 221. da CF: “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I-preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II-promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III-regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV-respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

6 Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990. Crimes Hediondos. Disponível em: https://planalto.gov.br. Acesso em: 10 mar. 2014a

7 Art. 20, caput, Código Penal. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

8 Lei n.8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Sobre os autores
Gisele Graciano de Oliveira

Possui Graduação em Direito pela Escola de Estudos Superiores de Viçosa, Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, Mestranda no Departamento de Economia Doméstica, UFV. Atua como advogada e professora na Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga, Ponte Nova-MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Gisele Graciano; BARRETO, Maria Lourdes Mattos et al. Estupro de vulneráveis.: Uma reflexão sobre a efetividade da norma penal à luz da presunção de vulnerabilidade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4115, 7 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29758. Acesso em: 23 nov. 2024.

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