Quem atua ou já atuou na área do Direito de Família, certamente já se deparou com fotos e informações de redes sociais (atualmente, Facebook) juntada aos autos. Até porque tal fato tem se tornado cada vez mais constante.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que a lei é o reflexo de uma sociedade, não poderia o direito ficar inerte frente todas as mudanças e inovações tecnológicas a qual a era virtual tem proporcionado. No entanto, o operador do direito deve agir com prudência, uma vez que diversas informações nestas mídias sociais são simplesmente regurgitadas.
Antes de mais nada, compartilho da opinião que o nome do Facebook, na verdade, deveria ser Fakebook (fake do inglês, falso).
Casais se amam incondicionalmente e não traem. A mesma pessoa encontra o amor de sua vida 3 vezes ao ano. Alguns vivem viajando, sendo que terminarão de pagar as prestações da viagem somente em 2038. Ninguém chora. Ninguém espera sentado na parada de ônibus. Ninguém é hipócrita. Afinal de contas, como dito já em 63 a.C: “à mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”.
Enfim, diversos exemplos poderiam ser citados apenas para esclarecer que a veracidade das informações neste meio é totalmente frágil. E o direito não deve trabalhar com fragilidades.
Até porque um dos institutos mais importantes do processo civil, a antecipação dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do CPC, trabalha com a verossimilhança da alegação, em que o julgador munido de prova inequívoca se convença a fim de antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela almejada.
Status de relacionamento não é prova inequívoca. Até que se diga o contrário, a alteração do estado civil de uma pessoa é comprovada com a apresentação da certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil.
Assim, logicamente, é inviável, por exemplo, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em uma ação de exoneração de alimentos ao ex-cônjuge, com fulcro no art. 1708 do CC, juntando ao processo apenas uma foto da mudança de relacionamento do Facebook em que consta a informação que o credor alimentar “casou-se”.
Da mesma forma, também seria temerário (ou um absurdo) reconhecer uma união estável com base apenas nesse tipo de informação, olvidando-se dos demais requisitos para o reconhecimento da referida situação de fato (convivência pública, contínua e duradoura com ânimo de constituição de família).
Por outro lado, nos casos em que a lei trabalha com indícios, tais provas virtuais podem – e até devem – ser levadas em consideração, a fim de que sejam resguardados uma gama de direitos. É o caso dos alimentos gravídicos, por exemplo.
Neste ambiente virtual e público, em que todos os dias são feitas inúmeras declarações/falsificações de amor, poderia a gestante usá-las a seu favor. Até porque cartas de amor enviadas pelo correio se tornaram arcaicas e obsoletas. Assim, fotografias e mensagens em redes sociais (Whatsapp, inclusive) podem ser fortes instrumentos para o deferimento da tutela jurisdicional nestes casos, pois privilegia-se a cognição sumária, a fim de que não se cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à gestante.
Igualmente, os famosos “sinais exteriores de riqueza” mencionados nas ações de alimentos e revisional de alimentos também poderiam ser demonstrados através das mídias sociais. É claro que, primeiramente, dá-se preferência a outros documentos de maior idoneidade capazes de comprovar a exteriorização da riqueza. No entanto, não tendo outras alternativas de perscrutação, poderia o credor alimentar valer-se de fotos do devedor em viagens constantes, carros luxuosos, festas e bebidas caras, dentre outros exemplos. Até porque, muito dificilmente o devedor alimentar contestaria a veracidade destas fotos, uma vez que foi ele próprio quem as publicou em seu perfil.
Obviamente, tudo ficará a critério do julgador que aplicará em cada caso concreto os prós e contras que a modernidade vem trazendo ao mundo jurídico.