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Direito de Família e as redes sociais

09/10/2014 às 08:08
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A influência das redes sociais (Facebook) nas ações que versam sobre o Direito de Família.

Quem atua ou já atuou na área do Direito de Família, certamente já se deparou com fotos e informações de redes sociais (atualmente, Facebook) juntada aos autos. Até porque tal fato tem se tornado cada vez mais constante.

Pois bem.

Inicialmente, tendo em vista que a lei é o reflexo de uma sociedade, não poderia o direito ficar inerte frente todas as mudanças e inovações tecnológicas a qual a era virtual tem proporcionado. No entanto, o operador do direito deve agir com prudência, uma vez que diversas informações nestas mídias sociais são simplesmente regurgitadas.

Antes de mais nada, compartilho da opinião que o nome do Facebook, na verdade, deveria ser Fakebook (fake do inglês, falso).

Casais se amam incondicionalmente e não traem. A mesma pessoa encontra o amor de sua vida 3 vezes ao ano. Alguns vivem viajando, sendo que terminarão de pagar as prestações da viagem somente em 2038. Ninguém chora. Ninguém espera sentado na parada de ônibus. Ninguém é hipócrita. Afinal de contas, como dito já em 63 a.C: “à mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”.

Enfim, diversos exemplos poderiam ser citados apenas para esclarecer que a veracidade das informações neste meio é totalmente frágil. E o direito não deve trabalhar com fragilidades.

Até porque um dos institutos mais importantes do processo civil, a antecipação dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do CPC, trabalha com a verossimilhança da alegação, em que o julgador munido de prova inequívoca se convença a fim de antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela almejada.

Status de relacionamento não é prova inequívoca. Até que se diga o contrário, a alteração do estado civil de uma pessoa é comprovada com a apresentação da certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil.

Assim, logicamente, é inviável, por exemplo, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em uma ação de exoneração de alimentos ao ex-cônjuge, com fulcro no art. 1708 do CC, juntando ao processo apenas uma foto da mudança de relacionamento do Facebook em que consta a informação que o credor alimentar “casou-se”.

Da mesma forma, também seria temerário (ou um absurdo) reconhecer uma união estável com base apenas nesse tipo de informação, olvidando-se dos demais requisitos para o reconhecimento da referida situação de fato (convivência pública, contínua e duradoura com ânimo de constituição de família).

Por outro lado, nos casos em que a lei trabalha com indícios, tais provas virtuais podem – e até devem – ser levadas em consideração, a fim de que sejam resguardados uma gama de direitos. É o caso dos alimentos gravídicos, por exemplo.

Neste ambiente virtual e público, em que todos os dias são feitas inúmeras declarações/falsificações de amor, poderia a gestante usá-las a seu favor. Até porque cartas de amor enviadas pelo correio se tornaram arcaicas e obsoletas. Assim, fotografias e mensagens em redes sociais (Whatsapp, inclusive) podem ser fortes instrumentos para o deferimento da tutela jurisdicional nestes casos, pois privilegia-se a cognição sumária, a fim de que não se cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à gestante.

Igualmente, os famosos “sinais exteriores de riqueza” mencionados nas ações de alimentos e revisional de alimentos também poderiam ser demonstrados através das mídias sociais. É claro que, primeiramente, dá-se preferência a outros documentos de maior idoneidade capazes de comprovar a exteriorização da riqueza. No entanto, não tendo outras alternativas de perscrutação, poderia o credor alimentar valer-se de fotos do devedor em viagens constantes, carros luxuosos, festas e bebidas caras, dentre outros exemplos. Até porque, muito dificilmente o devedor alimentar contestaria a veracidade destas fotos, uma vez que foi ele próprio quem as publicou em seu perfil.

Obviamente, tudo ficará a critério do julgador que aplicará em cada caso concreto os prós e contras que a modernidade vem trazendo ao mundo jurídico.

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Sobre o autor
Luiz Otávio Boeing Vieira

Criciúma-SC. 23 anos. Bacharel em Direito pela UNESC - Universidade do Extremo Sul Catarinense.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Luiz Otávio Boeing. Direito de Família e as redes sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4117, 9 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29773. Acesso em: 19 nov. 2024.

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