CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho apresentou aspectos a serem considerados no que concerne ao caráter personalista da proteção autoral, suas origens na mercantilização da cultura, inferindo-se, então, da exigência, com fulcro na liberdade, partilha e usufruto do conhecimento, da reformulação de seus conceitos, nesta era da informação. Incidindo maestralmente as idéias de Norberto Bobbio: "O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas".
É cabal a contribuição do compartilhamento do conhecimento a fim de estimular à resolução das carências inerentes as fragilidades humanas. A Constituição Federal brasileira de 1988, firmou como fundamento do Estado democrático de Direito o princípio da dignidade da pessoa humana, associada como cláusula geral de tutela de personalidade.
Os Direitos da personalidade referem-se às relações da pessoa consigo mesma, ligados de maneira perpétua e permanente. Os direitos da personalidade residem nas relações jurídicas destituídas de valor econômico intrínseco mas que representam para seu titular um alto valor , por se renderem a situações específicas do indivíduo. Os direitos morais são os atributos valorativos da pessoa na sociedade. Expondo sua face patrimonial somente quando ocorrer alguma violação dos direitos do seu titular.
O homem livre cria ao beber do manancial cultural da humanidade, imprime sua personalidade na sua obra de maneira indelével. Advindo o vínculo juris de reivindicar a paternidade , o estreitamento da pessoa com sua obra. O aspecto moral da criação.
O direito moral é fator determinante da utilização do aspecto patrimonial, Historicamente o direito autoral foi estruturado para permitir um uso exclusivo da obra, não necessariamente pelo seu criador. Advindo daí o conceito de mercantilização da cultura.
O Conceito de direito de autor é forjado sob os aspectos moral e patrimonial. O primeiro, direito moral stricto sensu, conduz a proteção do autor nas suas relações pessoais (espírito) com a obra e o aspecto patrimonial delega o direito de utilizar, fruir, dispor das produções do espírito, assim como autorizar sua utilização.
Homens e mulheres livres ao utilizarem-se da cultura de domínio público e inserirem suas personalidades em suas obras, devem compartilhar dos benefícios alcançados, com toda a sociedade.
Com o uso do software livre não há restrições de utilização pelo usuário. Enfim, o autor de programa de computador, pode dispensar os direitos patrimoniais e não exercer os morais de sua obra. Diferentemente do modelo proprietário que visa o monopólio e mercantilização do conhecimento frente às fragilidades e carência humanas. O autor assim viabiliza a promoção do progresso social e melhores condições de vida, calcados na liberdade, em virtude da partilha do conhecimento, coadunando com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, celebrado na Declaração dos Direitos Humanos e insculpido na Constituição República Federativa do Brasil de 1988.
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