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Os direitos morais do autor de software

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Agenda 02/08/2014 às 14:53

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho apresentou aspectos a serem considerados no que concerne ao caráter personalista da proteção autoral, suas origens na mercantilização da cultura, inferindo-se, então, da exigência, com fulcro na liberdade, partilha e usufruto do conhecimento, da reformulação de seus conceitos, nesta era da informação. Incidindo maestralmente as idéias de Norberto Bobbio: "O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas".

É cabal a contribuição do compartilhamento do conhecimento a fim de estimular à resolução das carências inerentes as fragilidades humanas. A Constituição Federal brasileira de 1988, firmou como fundamento do Estado democrático de Direito o princípio da dignidade da pessoa humana, associada como cláusula geral de tutela de personalidade.

Os Direitos da personalidade referem-se às relações da pessoa consigo mesma, ligados de maneira perpétua e permanente. Os direitos da personalidade residem nas relações jurídicas destituídas de valor econômico intrínseco mas que representam para seu titular um alto valor , por se renderem a situações específicas do indivíduo. Os direitos morais são os atributos valorativos da pessoa na sociedade. Expondo sua face patrimonial somente quando ocorrer alguma violação dos direitos do seu titular.

O homem livre cria ao beber do manancial cultural da humanidade, imprime sua personalidade na sua obra de maneira indelével. Advindo o vínculo juris de reivindicar a paternidade , o estreitamento da pessoa com sua obra. O aspecto moral da criação.

O direito moral é fator determinante da utilização do aspecto patrimonial, Historicamente o direito autoral foi estruturado para permitir um uso exclusivo da obra, não necessariamente pelo seu criador. Advindo daí o conceito de mercantilização da cultura.

O Conceito de direito de autor é forjado sob os aspectos moral e patrimonial. O primeiro, direito moral stricto sensu, conduz a proteção do autor nas suas relações pessoais (espírito) com a obra e o aspecto patrimonial delega o direito de utilizar, fruir, dispor das produções do espírito, assim como autorizar sua utilização.

Homens e mulheres livres ao utilizarem-se da cultura de domínio público e inserirem suas personalidades em suas obras, devem compartilhar dos benefícios alcançados, com toda a sociedade.

Com o uso do software livre não há restrições de utilização pelo usuário. Enfim, o autor de programa de computador, pode dispensar os direitos patrimoniais e não exercer os morais de sua obra. Diferentemente do modelo proprietário que visa o monopólio e mercantilização do conhecimento frente às fragilidades e carência humanas. O autor assim viabiliza a promoção do progresso social e melhores condições de vida, calcados na liberdade, em virtude da partilha do conhecimento, coadunando com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, celebrado na Declaração dos Direitos Humanos e insculpido na Constituição República Federativa do Brasil de 1988.


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OBRAS CONSULTADAS

Artigos de Revistas e Jornais em Meios Eletrônicos

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Livros e Artigos Científicos

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Legislação

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Sobre o autor
Eduardo Waschburger

ADVOGADO DE FAMÍLIA - Possibilidade Assessoria à domicílio ASSESSORIA JURÍDICA - Pensão alimentícia - Separação / Divórcio /Partilhas/ Inventários ...- Medidas Protetivas (Violência Doméstica) / Crimes Virtuais / Indenizações / Danos Morais / Responsabilidades / Obrigações

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Elaboração de monografia com fins de obtenção de grau parcial para aprovação no Curso de Bacharelado em Ciências Sociais e Jurídicas.

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