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Necessidade de formação jurídica para investidura no cargo de Oficial de Justiça

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Defende-se que apenas bacharéis em direito podem exercer o cargo de oficial de justiça, uma vez que tais profissionais são responsáveis por cumprir todas as decisões da Justiça Brasileira e materializar a ficção jurídica contida nas sentenças judiciais, tanto em âmbito Nacional quanto Estadual.

Resumo: Este artigo tem como foco analisar a exigência do nível superior em Direito para desempenhar a função de oficial de justiça. Seu objetivo principal é demonstrar a relevância do oficial de justiça em face da prestação jurisdicional e o contrassenso de não ser exigido de forma unificada o grau de bacharel em Direito para investidura no cargo em âmbito Federal e Estadual, em especial no Estado de Minas Gerais. Para a realização do trabalho, além da revisão da literatura, da lei, dos atos normativos e jurisprudenciais, apoiou-se no levantamento de casos do dia-a-dia. Selecionou-se muitas ações; sobre elas o autor se debruçou para estudá-las e verificar sua oportunidade. Finalmente, o presente trabalho possibilitará a afirmação conclusiva de que o oficial de justiça é extremamente relevante para o desempenho jurisdicional eficaz; portanto, é de fundamental importância exigir desse profissional a titularidade do grau de bacharel em Direito para investidura no cargo.

Palavras-chave: Relevância do oficial de justiça. Prestação jurisdicional. Exigência do grau de bacharel em Direito. Investidura no cargo.

Sumário: 1. Introdução. 2. Dos auxiliares da justiça. 3. Dos Oficiais de Justiça Avaliadores estaduais. 3.1 Da exigência do nível superior no Estado de Minas Gerais. 4. Da Responsabilidade do Escrivão e do Oficial de Justiça. 5. Da atual situação em 2014. 6. Conclusão.


1. Introdução

O presente artigo visa demonstrar a relevância do oficial de justiça em face da prestação jurisdicional e a exigência do grau de bacharel em direito para investidura no cargo. Sendo assim, procurar-se-á demonstrar a origem histórica deste tipo de profissional, que, segundo os historiadores, existe há mais de 2.500 anos, sua evolução histórica, o direito comparado, suas atribuições perante o Poder Judiciário brasileiro, as legislações existentes e o contra senso de não se exigir de forma nacional o bacharelado em Direito para investidura no cargo. Atribuições essas que muitos desconhecem inclusive alguns profissionais do direito. Isso porque, dadas as atividades destes profissionais, apesar de estarem previstas em lei, não existe uma uniformização de seus procedimentos.

Tais servidores são conhecidos como “longa manus” (mão longa do juiz), eis que os mesmos são responsáveis por cumprir todas as decisões da justiça brasileira e materializar a ficção jurídica contida nas sentenças judiciais.  Desempenham um conjunto de atividades de complexidade jurídica efetiva, demandando para tanto, conhecimento aprofundado nas diversas áreas do direito brasileiro. Neste mesmo sentido, muitas vezes, têm que explicar às partes o conteúdo jurídico das decisões judiciais, dando esclarecimentos e orientações às pessoas quanto a seus direitos, os quais somente um operador do direito poderia fazê-lo. Os magistrados e os oficiais de justiça são a parte visível do Poder Judiciário.

O oficial de justiça, no cumprimento dos mandados judiciais tem um embate muito efetivo com as questões jurídicas e partes, porquanto, devem estar preparados à altura do bom prestígio da justiça brasileira. Abordar-se-á, neste sentido, a figura dos oficiais de justiça estaduais mineiros, especialmente.


2. Dos auxiliares da justiça

 

Apesar de caber ao Juiz-Estado à realização da justiça, o juiz isoladamente não torna efetivas suas decisões, seja pela própria condição que ocupa, seja pelas inúmeras atribuições que lhe são conferidas. Para isso, existem os “auxiliares da justiça”, tais como o Oficial de justiça, o diretor da secretária, o perito, o interprete, o depositário judicial, dentre outros.

Assim, tamanha relevância o Oficial De Justiça é defino no Código de Processo Civil como auxiliar da Justiça, nos termos do voto do Ministro Ives Gandra assim descrito:

Os oficiais de justiça foram contemplados por capítulo específico do Código de Processo Civil, atinente aos "Auxiliares da Justiça", sendo arroladas algumas de suas atribuições pelo art. 143. Tais atribuições revestem-se de nítido viés executório dos atos jurisdicionais, não sendo raro a doutrina atribuir aos oficiais de justiça a pecha de longa manus do magistrado. O cumprimento de atos jurisdicionais (mandados), e a essa conclusão se chega sem muito esforço, envolve interpretação da medida, a fim de explicá-la ao leigo, razão pela qual não se poderia deixar de considerar que, para que haja celeridade, eficiência e efetividade da decisão, há que se tratar de alguém que conheça a lei, estando no padrão de correta profissionalização. É dizer, que seja profissional do Direito. (grifos originais). (CNJ, 2009).

Enquanto o Juiz ordena e o diretor de secretária formaliza os instrumentos processuais adequados à satisfação da ordem judicial, cabe ao Oficial de Justiça executar a ordem respectiva, tornando efetivo o ato processual.

Os oficiais de justiça, antes nomeados livremente, hoje devem atender a alguns requisitos legais para assumir tal cargo, dentre outros, aprovação em concurso público, com as atribuições precípuas de cumprir mandados de notificação, intimação, citação, prisão cível, prisão criminal (em alguns casos), alvarás de solturas, busca e apreensão de bens, apreensão de menor, condução coercitiva, separação de corpus, internação, imissão de posse, despejo, demolição, embargo de obra nova, arresto, seqüestro, leilão, praça, penhora, avaliação, compor as sessões de júri e realizar diversas outras diligencias. 

Com tais considerações, constata-se que desde a antiguidade estes profissionais vêm exercendo função de grande valia para o ordenamento jurídico, o qual demanda conhecimentos específicos sobre o assunto.

Hoje, uma das grandes mazelas do judiciário é a morosidade, o que vem causando certo ar de impunidade para a população.  Por isso, um dos grandes temas nacionais nos dias de hoje diz respeito ao desempenho e qualidade dos serviços públicos colocados à disposição da sociedade brasileira.

Não há dúvida de que a alavanca de tais avanços e transformações tem que estar guindada no ser humano, posto que é ele, servidor público, na esfera da União e dos Estados, responsável por fazer e transformar esta realidade. Cabe aos servidores materializar o Estado ficção jurídica para o Estado real, verdadeiro, que tem por fim primeiro e derradeiro o cidadão nacional.

O princípio da eficiência, elencado na Emenda Constitucional nº 19, pretendia qualificar o servidor público federal e estadual à profissionalização correlata com o seu efetivo mister.

No tocante ao papel do Oficial de Justiça, em nível Federal e Estadual, são destacadas funções públicas conforme dispõem o Código de Processo Civil Brasileiro, Código de Processo Penal e legislações esparsas.

A principal característica do cargo, que o torna tão relevante e essencial à prestação jurisidicional, apesar de não ser tão valorizado aqui no Brasil em detrimento dos demais países e, principalmente, nos países mais desenvolvidos, encontra-se na fé pública.  Nos dizeres de Buzaid, assim entendido:

Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importância no processo: o poder de certificar. Do poder de certificar se diz que está ínsito na autoridade suprema do Estado. Quem o exerce não é servidor de condição subalterna. È um órgão de fé pública, cujas certidões asseguram o desenvolvimento regular e normal do processo. As circunstâncias de terem os Oficiais de Justiça maior liberdade de ação no direito Alemão, Italiano e Frances e acentuada dependência das determinações expedidas pelo Juiz no direito brasileiro não lhes diminui a dignidade da função, que residem verdadeiramente na fé pública os atos que praticam. Só se dá poder de certificaste, inerente à fé pública, a cargo de grande relevância. Não se lhe empresta a qualquer Órgão Burocrático, pois a fé pública é bem jurídico que mereceu até a tutela penal do Estado. Tudo isso revela a magnitude da fé pública, magnitude que não deixa de refletir-se nos cargos e pessoas que a possui, tal como acontece com o Oficial de Justiça (NERY apud BUZAID, 2000, p. 21 a 32).  


3. Dos oficiais de justiça avaliadores federais

Na esfera federal do Poder Judiciário, os oficiais são enquadrados no nível superior, bacharéis em direito, desde a Lei 9.421/96, encontrando-se com a identificação funcional de Oficial de Justiça Avaliador Federal no atual plano de carreira, vertido pela Lei11.416/2006. Estes executam, de modo geral, as mesmas funções que os oficiais de justiça estaduais; todavia sobre matérias e ramos diferentes do direito e, de certa forma, mais limitados; não que se eximem de dominar a legislação geral, porém a atuação dos oficiais estaduais versa sobre as inúmeras matérias de direito. E, como em quase todo o país foi implementado o sistema da Central de Mandados, o qual vincula os oficiais a todas as demandas judiciais existentes em suas áreas territoriais de atuação, seus mandados são expedidos pelas diversas varas/juízos hoje existentes, tais como: Família, Sucessões, Infância e Juventude, Criminal, Fazenda Pública, Tributários do Estado, Cível, Medidas Urgentes, Tribunal do Júri, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), entre outras. Ou seja, uma atuação mais ampla, devendo para tanto, terem que adquirir conhecimento sobre as matérias de direito constitucional, civil, penal, processual civil, processual penal, tributário, administrativo, empresarial, econômico, legislação esparsa, e muito mais. Sendo assim, se para a justiça federal é essencial que o corpo do oficialato tenha o bacharelado em direito, na justiça estadual é mais necessário ainda tal exigência.

A Justiça Federal até pouco tempo, mesmo estando vigente a época a lei 9.421/96, tão somente exigia o requisito de nível superior para investidura no cargo de oficial de justiça avaliador, por ocasião de editais específicos.  No entanto, com o advento da lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, o qual revogou as Leis nos 9.421, de 24 de dezembro de 1996; 10.475, de 27 de junho de 2002; 10.417, de 5 de abril de 2002 e 10.944, de 16 de setembro de 2004, dando outras providências, tal exigência passou a ser obrigatória, assim como segue:

“Art. 2º  Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo”:

“I - Analista Judiciário”; (grifos pessoais)

“Art. 3o  Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade”:

“I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos”; (grifos pessoais)

“Art. 4º  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte”:

“I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade”; (grifos pessoais)

“§ 1º  Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional”. (grifos pessoais) (BRASIL, 2006).

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 Sendo assim, pode-se verificar que a referida lei determinou que os quadros de pessoal efetivo do poder judiciário são compostos, além de outras, por analistas judiciários. Sendo que a área judiciária, compreendidos por serviços realizados privativamente por Bacharéis em Direito, abrangendo, entre outras, a execução de mandados.  Afirma ainda, que as atribuições do cargo de carreira de Analista Judiciário compreendem a execução de tarefas de elevado grau de complexidade e por fim confere a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação profissional, aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais.


3. Dos oficiais de justiça avaliadores estaduais

Com o objetivo de evitar o contrassenso de não ser exigir à titularidade do grau de bacharel em direito de forma unificada em âmbito Federal e Estadual, eis que as atividades desempenhadas por tais profissionais são as mesmas, criou-se então o projeto de lei 107/2007, de iniciativa da câmara federal, o qual prevê a Alteração do art. 143 e acrescenta o art. 143-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e altera o art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, assim como se segue:

“Art. 1º O art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único":

Art. 143. ....................................................................................

Parágrafo único. É requisito para investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito. (NR)”

Art. 2º O art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 274. ...................................................................................

Parágrafo único. A investidura no cargo de Oficial de Justiça deverá obedecer aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (NR)”

“Art. 3º São asseguradas aos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça que não disponham de titularidade do grau de bacharel em Direito as garantias e vantagens remuneratórias concedidas àqueles investidos nos termos do parágrafo único do art. 143 do Código de Processo Civil”. (BRASIL, 2007).

Não obstante, tal projeto foi vetado pelo Presidente da Republica, veto n? 30 de 2008, sob fundamento de vicio de iniciativa. Contudo, o mesmo está em tramitação, sendo que o veto pode ser “derrubado” pelo Senado Federal. É de fundamental importância entender que o referido projeto prevê a formação em direito para investidura no cargo de Oficial de Justiça em âmbito nacional.

 Atualmente, ainda não há uma legislação nacional que unifique esta fundamental necessidade. É de se destacar que a presente proposta de Lei nacional encontra amparo constitucional, tendo em vista que a função de Oficial de Justiça é a mesma em âmbito federal e estadual, com previsão em Lei ordinária federal: Código de Processo Civil Brasileiro e Código de Processo Penal Brasileiro, cuja competência legislativa é do Congresso Nacional.

A presente medida legislativa é imperativo constante, como já formalizado na EC nº 19, pois atende ao princípio da eficiência dos serviços públicos, notadamente os prestados pela Justiça brasileira. Também e de se ressaltar que a implantação desse dispositivo legal não implicará qualquer impacto financeiro à União ou aos Estados.

Paralelamente, o Conselho Nacional De Justiça, devido os vários procedimentos administrativo existentes sobre o mesmo tema, editou a resolução 48, de 18 de dezembro de 2007, estabelecendo que os tribunais passem exigir como, requisito para provimento no cargo de Oficial De Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em direito.

 Atendendo às necessidades em debate, alguns Estados já legislaram com a finalidade de exigir nível superior em direito para os concursos públicos, para ingresso na carreira de Oficial de Justiça Avaliador, formação técnica no curso de Direito. Abaixo, no quadro 1 está relacionado à situação de cada Estado e do Distrito Federal até a data de 05/02/2010, como se segue:

Quadro 1- Situação em cada Estado e no Distrito Federal.

Acre

Há um concurso com inscrições abertas até 30 de março para 69 vagas e cadastro de oficial de Justiça. O cargo exige nível superior em direito.

Alagoas

Cargo ainda exige nível médio de escolaridade. De acordo com o TJ, o próximo concurso para o cargo, que ainda não tem previsão para acontecer, deverá exigir nível superior em direito.

Amapá

Cargo já exige nível superior

Amazonas

O último concurso para o cargo foi realizado em 2005 e exigiu nível superior em direito.

Bahia

Lei que prevê nível superior de escolaridade para o cargo entrou em vigor em 2008.

Ceará

Desde o último concurso para o cargo, em 2008, o nível de escolaridade exigido é nível superior em qualquer área.

Distrito Federal

A partir de 1999, os concursos para o cargo passaram a exigir nível superior em qualquer área. A partir de 2007, passaram a exigir nível superior em direito.

Espírito Santo

Cargo ainda exige nível médio. De acordo com o TJ, está sendo feito um estudo para reestruturação do quadro de servidores e alteração de legislação para contemplar a exigência de nível superior em direito.

Goiás

Cargo exige nível médio, mas, de acordo com o TJ, no próximo concurso para oficial deverá exigir nível superior em direito.

Maranhão

O último concurso para o cargo, realizado no ano passado, exigiu nível médio. Mas, segundo o TJ, todos os aprovados tinham nível superior. O tribunal informa que a partir do próximo concurso será exigido nível superior em direito.

Mato Grosso

O cargo exigiu nível médio no último concurso, mas o TJ-MT informa que já foi aberto pedido de providências e, assim que houver concurso para o cargo, será exigido nível superior em direito.

Mato Grosso do Sul

O cargo de oficial de Justiça, com a edição da lei 3.687/2009, passou a ser um desmembramento da função de analista judiciário, que divide-se em serviço externo (antigo oficial de justiça) e serviço interno (antigo escrevente e técnico judiciário). Ou seja, não há mais concursos para oficial de Justiça no estado. Para atuar como analista judiciário na função de serviço externo que antes era exercida pelo oficial de Justiça é necessário nível superior em direito.

Minas Gerais

Exigência de nível superior ainda está em debate e haverá uma reunião no dia 8 para discutir o assunto. Último concurso para o cargo foi em 2005 e exigiu nível médio.

Pará

Desde 2007, o cargo exige nível superior em direito.

Paraíba

Cargo exige nível médio. A nova lei de organização judiciária foi apresentada aos integrantes da Corte e no texto da lei que será apreciado o cargo passará a exigir nível superior em direto. Depois o texto será enviado à Assembleia e, se aprovado, passará pela sanção do governador.

Paraná

O cargo de oficial de Justiça passou a ser denominado técnico judiciário, que exige nível médio, com a entrada em vigor da lei estadual nº 16.023 de dezembro de 2008. O último concurso para o cargo foi realizado em 2009. O TJ entende que com essa mudança não será necessário mudar o nível de escolaridade.

Pernambuco

Desde 2007, o cargo exige nível superior em direito.

Piauí

Último concurso para o cargo, realizado em 2009, exigiu nível superior em direito.

Rio de Janeiro

Desde 2002 cargo passou a exigir nível superior em direito.

Rio Grande do Norte

Último concurso para o cargo foi há cerca de 8 anos e exigiu nível médio. TJ informa que próximo exigirá nível superior em direito.

Rio Grande do Sul

O TJ tem um concurso para oficial de Justiça lançado cujas inscrições começam no dia 9. O nível de escolaridade exigido é médio. Em breve, será enviado à Assembleia Legislativa projeto de lei referente ao plano de carreira dos servidores, que engloba o cargo de oficial de Justiça e prevê nível superior para a categoria.

Rondônia

Último concurso em 2008 exigiu nível superior em qualquer área.

Roraima

Em dezembro de 2008, lei complementar 142 regulamentou que o cargo de oficial deveria ser suprido por pessoal de nível superior. E em julho de 2009 lei complementar 147 colocou como requisito básico nível superior em direito. Próximo edital prevê 2 vagas para o cargo e deve sair em março.

Santa Catarina

Último concurso para o cargo foi em 2007 e exigiu nível médio. A análise sobre a possível mudança para nível superior terá de ser feita pela nova administração que tomou posse no dia 1º.

São Paulo

O último concurso para o cargo foi em 2009 e exigiu nível médio de escolaridade. O TJ não informou ao G1 se adotará providências para mudar o nível de escolaridade do cargo.

Sergipe

A carreira de oficial de Justiça foi extinta pela lei complementar estadual 89/2003. A mesma lei definiu em seu artigo 12 que a função de oficial de Justiça será exercida por um técnico judiciário concursado (nível médio), através da função de executor de mandados. Com a publicação da Resolução 48 do CNJ, foi editada uma nova lei complementar nº 168/2009, que em seu artigo 12 altera o artigo 12 da então lei 89/2003, determinando que o técnico judiciário, para receber a função de executor de mandados, deverá ter nível superior, preferencialmente em direito.

Tocantins

No último concurso para o cargo, realizado em 2008 e finalizado este ano, o TJ exigiu nível superior de escolaridade.

 Fonte: G1 GLOBO, 2010.

Com tais informações, podemos observar que dos vinte se 26 (vinte e seis) Estados e Distrito Federal, somente 12 (doze) precisavam se adequar a resolução 48/2007 do CNJ, republicada dia 15/01/2010, com prazo de cumprimento pelos Tribunais:

CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil;RESOLVE:Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido (NR)[1].Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução. (CNJ, 2010).

Após reedição da resolução supracitada, os tribunais de todos os Estados que estavam em desconformidade com o art. , se viram obrigados a encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido.

Destarte, alguns tribunais enviaram os referidos projetos, entre eles o de Minas Gerais, outros ao contrário se recusaram, inclusive publicaram edital de concurso com exigência de nível médio para o cargo de Oficial de Justiça, podendo citar como exemplo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Diante da atitude do Tribunal do Rio Grande Do Sul, em publicar o edital nº 03/2010-TJRS, a Fojebra (Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil) ingressou junto ao CNJ com procedimento de Controle Administrativo a fim de suspender o referido edital.

Não obstante, em analise a tal procedimento o CNJ decidiu em 28/09/2010 em revogar a presente resolução, sob o seguinte fundamento:

Deve ser negado provimento a recurso que busca a anulação do Edital nº 03/2010 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que disponibiliza vagas para o cargo de Oficial de Justiça com exigência mínima de nível médio. (CNJ, 2010).

A Resolução nº 48 do Conselho Nacional de Justiça deve ser revogada, uma vez que não observa a capacidade orçamentária dos tribunais e as peculiaridades locais no que diz respeito à exigência de nível superior para o cargo de Oficial de Justiça. (CNJ, 2010).

Em decorrência de tal entendimento, em 06/10/2010 foi publicado a resolução nº 119, de 28 de setembro de 2010, vejamos:

CONSIDERANDO as peculiaridades locais a respeito da alocação de recursos humanos para o provimento do cargo de Oficial de Justiça;CONSIDERANDO as necessidades específicas dos tribunais em relação ao provimento do cargo de Oficial de Justiça;CONSIDERANDO as especificidades orçamentárias de cada tribunal e das unidades da federação;CONSIDERANDO que, por força das condições peculiares de desenvolvimento local e da estrutura peculiar das respectivas unidades administrativas do Judiciário, a exigência da conclusão de curso de nível superior para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, enquanto padrão nacional único, pode ser prejudicial à administração judiciária em determinadas circunstâncias;CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 113ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de setembro de 2010, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000387-93.2010.2.00.0000;

RESOLVE:Art. 1º Revogar a Resolução nº 48, de 18 de dezembro de 2007, alterada pelo Ato Normativo 0007097-66.2009.2.00.0000, julgado na 96ª Sessão Ordinária, em 16 de dezembro de 2009. (CNJ, 2010).

Apesar de tal entendimento, verifica-se que em nenhum momento foi questionado a necessidade de se exigir do Oficial de Justiça o conhecimento do direito, ou seja, ser conhecedor do direito e estar efetivamente qualificado para ocupar cargo, sendo apresentados apenas argumentos frágeis, seja por extrema necessidade de pessoal do Judiciário, seja por dificuldades orçamentárias. O que por si só não poder se considerado como fundamento para edição da referida resolução, uma vez que, nos dizeres do Ministro Ives Grandra:

“o "barateamento" da atividade (contratando-se mais profissionais, porque de menor escolaridade) não exsurge como solução do problema, pois não atenderá, de forma mais efetiva, aos preceitos constitucionais da eficiência do serviço público (Constituição Federal, art. 37, caput, com a redação dada Emenda Constitucional 19/98) e da duração razoável do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), intrinsecamente atrelados à atividade do Poder Judiciário”. (CNJ, 2009).

Sendo assim, ficam evidentes as divergências entre os Ministros CNJ, uma vez que os motivos que levaram a revogação da resolução 48/2007 não se referem ao mérito da questão, mas sim de uma posição política do CNJ, haja vista, que todos os Ministros reconhecem que os Oficiais De Justiça sejam sabedores do direito. A posição do CNJ no que diz respeito à revogação da resolução 48/2007 é algo inacreditável, prova disto está o voto monocrático do Ministro conselheiro Marcelo Nobre no procedimento de n° 0001716-77.2009.2.00.0000, em sessões anteriores a revogação da resolução:

Nas decisões que prolatei anteriormente, destaquei que, embora mantivesse minhas convicções pessoais no sentido de que tal cargo realmente exige conhecimentos específicos da área jurídica, tanto que são enquadrados como analistas judiciários nos quadros federais, quedava-me ao entendimento da maioria desta Corte, que resolvera mitigar a Resolução 48. (grifos pessoais)

Ao proceder uma comunicação de ato processual o oficial de justiça não deve colocar o Poder Judiciário como uma entidade divina, incompreensível e ininteligível, que nada tem a esclarecer, principalmente ao leigo,  sobre o ato que está comunicando.

A situação ideal seria o oficial de justiça explicar todo o aparato que se apresenta para o cumprimento dos direitos constitucionais do cidadão, alertando que dispõe de justiça gratuita se não pode arcar com custas processuais, que tem prazo para se defender e tudo o mais.

Certamente este papel seria melhor desempenhado por pessoas com curso superior. (grifos pessoais)

Também ressaltei, naquelas decisões, que enquanto a Resolução 48 estivesse em vigor, deveria ser rigorosamente aplicada.                

Mantenho meu entendimento, porém, não posso deixar de seguir novamente o posicionamento da maioria do plenário desta Corte, no sentido de que agora se fixou uma regra de transição e o CNJ não pode impedir que os Tribunais, no espaço de tempo concedido para a adequação de suas leis estaduais, abram novos concursos, sob a égide das leis em vigor. (grifos pessoais)

E digo que o CNJ não pode impedir porque não há, em principio e enquanto não vencido o prazo concedido, ilegalidade ou irregularidade no procedimento do Tribunal.

É da competência exclusiva dos Tribunais organizar suas secretarias, abrir seus concursos, cabendo ao CNJ apenas o controle dos atos ilegais.

A abertura deste novo concurso, neste momento histórico não é ilegal.

Repriso argumentos que antes deduzi para assentar que a questão fulcral não é a natureza normativa da resolução, mas a mitigação da sua aplicação em virtude do amadurecimento da posição dos Conselheiros sobre o tema.

No primeiro processo em que a matéria foi debatida, verificou-se que um obstáculo para a exigência de formação superior para o cargo de Oficial de Justiça seria o planejamento orçamentário, que somente pode ser definido e executado pelos tribunais.

Este argumento, somado ao caso concreto do Estado do Rio Grande do Sul, levou à decisão plenária, da maioria, no sentido de que aquele Tribunal poderia abrir o concurso para oficial de justiça exigindo apenas ensino médio.

Esta é a posição atual do Conselho, embora este não seja o meu entendimento sobre o tema, mesmo porque o TJ/RS, ao que consta dos autos, ainda não encaminhou o projeto de lei, como deveria ter feito, desde o ano passado quando foi julgado o PCA nº 200910000017162. (grifos pessoais)

Ante o exposto, julgo improcedente o presente Procedimento por não haver controle a ser promovido. (grifo original). (CNJ, 2010).

Tal entendimento vem corroborar que a revogação da resolução 48/2007 foi uma posição predominante política, onde não foi analisado o mérito da demanda, eis que os fundamentos para revogação da resolução são divergentes e contraditórios. Sendo os argumentos fundados na possível escassez de profissionais e sob o enfoque financeiro que consequentemente poderiam acarretar. Argumento esses, frágeis visto que vão a sentido contrário a Constituição Federal, art. 37, inserido pela emenda constitucional 19/98. Vale apena destacar que, passados um ano e seis meses da data da pesquisa supracitada, dos 26 Estados e Distrito Federal, apenas Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo ainda não exigem nível superior para exercer o cargo de Oficial de Justiça.

3.1. Da exigência do nível superior no Estado de Minas Gerais

Em Minas Gerais, o requisito do bacharelado em Direito para investidura no cargo de Oficial De Justiça já existiu. Após a Constituição Federal de 1988 e consecutiva criação da atual Constituição do Estado de Minas Gerais, exigia-se para o ingresso no oficialato tal nível de escolaridade nas comarcas de entrância especial e final (artigo 4º da Lei 9776 de 08/06/1989). Somente nas demais comarcas é que o nível médio era condição para o ingresso, causando assim, um mal estar entre a classe de oficiais. Nesta época, começou-se a haver criações de cargos a título precário (ad hoc), ou seja, ao invés de haver contratações apenas por concurso público, objetivo da Carta Magna, várias nomeações sem concurso começaram a existir. De modo geral, estas se realizavam nas pessoas de parentes e amigos de magistrados, entre outros.

Várias pessoas começaram a ser designadas para o oficialato sem possuírem o curso superior em Direito. Por isso, questionamentos foram levantados. O sindicato que representava a classe não era somente desta, mas sim de todos os funcionários de Poder Judiciário do estado (Serjusmig – Sindicato dos servidores da 1ª instância do Poder Judiciário de Minas Gerais). Como os oficiais do interior do estado estavam reivindicando a equiparação da exigência tendo por base o princípio da isonomia e como era do interesse de muitos que se ampliasse a oportunidade do acesso de pessoas contratadas sem concurso ao cargo, o Tribunal do Estado de Minas Gerais entrou em acordo com o então sindicato que representada à classe e enviou um projeto de lei, posteriormente aprovado, alterando a exigência de forma igualitária para todo o estado, sem distinção, todavia regredindo o nível das comarcas de entrâncias final e especial para o nível médio (artigo 2º, inciso II da Lei 13.467, de 12 de janeiro de 2000). Este é o único caso de regressão de direitos acontecido no Brasil, pelo que se sabe.

No ano de 2002 foi aberto concurso público para o cargo de oficial judiciário (especialidade oficial de justiça avaliador), exigindo do candidato o nível médio de escolaridade para a primeira instância, da mesma forma aconteceu nos anos 2005 e 2007 (sendo o concurso deste ano para a segunda instância).

O caso gerou polêmicas e uma grande revolta por parte dos oficiais de nível superior, sendo que, em decorrência disto foi criado em 2003 o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, tendo seu registro efetivado no ano de 2006. Os motivos que levaram sua criação foram, dentre outros, o fato acontecido de forma absurda no quesito escolaridade, pois a classe não pode se manifestar, e a vontade de se ter uma representatividade efetiva, que realmente olhasse para os anseios do oficialato mineiro.

No ano de 2005, foi publicada a resolução de nº 07 do Conselho Nacional de Justiça (contra o nepotismo), a qual obrigou que o Tribunal de Justiça demitisse todos os parentes de magistrados, funcionários que não fossem concursados, acabando em tese com os chamados “títulos precários”. Foi um a demissão em massa, estimasse que pelo menos 5.000 pessoas. Em virtude disto, no mesmo ano, abriu-se concurso público para todas as carreiras, inclusive de oficiais, deixando-se (pelo menos desta forma) de se justificar (mesmo que ilegalmente) os motivos que culminaram na regressão da escolaridade do cargo, como por exemplo, o nepotismo.

Com a criação do projeto de lei 26/2007, os oficiais de justiça mineiros conseguiram a inserção dos dispositivos 58 e 63 ao projeto de lei 26/2007, via emenda parlamentar de autoria do Senhor Deputado Sargento Rodrigues, prevendo o requisito de formação em direito para ingresso no cargo e a equivalência salarial para os atuais ocupantes do cargo, respectivamente.  Assim, o referido projeto foi aprovado pelo Assembleia Legislativa; os artigos supracitados vetado pelo Governado sob o argumento de vício de iniciativa, eis que inserido por emenda parlamentar; e mantido pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Transformou-se na lei complementar 105/2008, sendo tais requisitos expressos nos artigos 58 e 63 da referida legislação:

Art. 58. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título III do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 255-A:

“Art. 255-A - É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.”.

(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008).

Art. 63. Na Lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, que, na data da publicação desta Lei Complementar, não tenham a formação acadêmica exigida.

(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008). (MINAS GERAIS, 2008).

Não obstante, o Tribunal De Justiça de Minas Gerais não reconheceu a validade da lei referida e começou a nomear Oficiais de Justiça precários (sem concurso público) com o intuito de burlar a lei. Por sua vez, o Sindojus/MG ingressou com um pedido de providencia junto ao CNJ, este determinou que o Tribunal Mineiro se abstivesse de contratar precários e em 60 dias iniciasse os trabalhos para abertura de concurso.

 Diante da situação posta, o TJMG em atitude antiética por parte de seu presidente, enviou um ofício pedindo ao Governador que ingressasse com uma ação declaratória de inconstitucionalidade junto ao Tribunal Mineiro, uma vez que o mesmo entendia serem inconstitucionais tais preceitos.  O governador do estado, por sua vez, acatou o pedido do presidente do TJMG, ingressando com ADI e, liminarmente, os artigos foram suspensos e ratificados pela corte, posteriormente, em 2013, houve a decisão de mérito, neste sentido. Ao Sindojus coube apenas ser aceito no processo como “amicus curiae” (amigo da corte); no entanto, tendo em vista que diversos artigos dessa mesma lei foram também criados por emenda parlamentar, inclusive a criação de vinte cargos de Desembargadores, o sindicato ingressou também com uma ADI contra tais artigos. Diante do impasse, após o recurso extraordinário interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (no ano de 2013), em favor dos oficiais mineiros, caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de toda a lei, eis que conforme parecer do jurista Alexandre de Morais, contratado para esse fim pelo Sindojus/MG, o mesmo afirma que “ou a lei é totalmente inconstitucional ou constitucional, não podendo ser declarada em partes por se tratar de vicio formal”. 

Assim, foi essa a situação do oficialato mineiro neste tema, ou seja, a ADI foi julgada pelo próprio Órgão que, previamente, se manifestou contrário a implementação do bacharelado para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador. Em 2013 o TJMG realizou, através do edital 01/2013, o concurso público para provimento no cargo, todavia exigindo apenas o nível médio de escolaridade. Tal decisão tomada pela presidência do tribunal, frustrou ainda mais a categoria, pois um dos acordos firmados entre o Sindojus/MG e a administração do TJMG, para pôr fim à greve deflagrada pela categoria no mês de março de 2014 (com duração de mais de 40 dias), foi a volta da exigência do bacharelado.

Sobre os autores
Jonathan Porto Galdino do Carmo

Doutorando em Ciências da Educação (FICS-PY) e em Teologia (EUA). Mestre em Estudos Jurídicos - ênfase em Direito Internacional (EUA). Bacharel em Direito e em Teologia. Licenciado em Filosofia e em História. Possui especializações nas respectivas áreas de formação e master em Gestão Pública (MBA). Tem experiência profissional na área do Direito e na docência. Exerce o cargo efetivo de oficial judiciário / especialidade oficial de justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJMG - classe B (nível de pós-graduado em Direito). É pesquisador voluntário da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório da Escola Judicial do TJMG (UaiLab - EJEF) e professor do curso preparatório para concursos públicos, denominado "Pastoral dos Concursos" do Serviço Assistencial DORCAS da 2 IPBH - IPU.

Éder Geraldo da Silva

Bacharel em Direito – PUC Minas Oficial de Justiça Avaliador - TJMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Jonathan Porto Galdino; SILVA, Éder Geraldo. Necessidade de formação jurídica para investidura no cargo de Oficial de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4017, 1 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29907. Acesso em: 2 nov. 2024.

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