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Necessidade de formação jurídica para investidura no cargo de Oficial de Justiça

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4. Da responsabilidade do escrivão e do oficial de justiça

Conforme intitulado no capitulo V, artigo 139 do CPC, os Oficiais de Justiça são auxiliares da justiça, assim como os escrivães, os peritos, os depositários, os administradores e os interpretes. O escrivão e o oficial de justiça são abordados na se seção I, sob a denominação “do Serventuário e do oficial de justiça”. Ambos são dotados de fé publica e executam ordens judiciais, promovem citações, intimações entre outros atos comuns.  No que tange a responsabilidade, o legislador atribuiu as mesmas tanto para o oficial de justiça quanto para o escrivão, conforme previsão expressa no artigo 144 do CPC:

Art. 144 - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. (BRASIL, 2002).

Assim, percebe-se que o legislador equipara o Oficial de Justiça ao Escrivão Judicial, pois lhes atribui as mesmas responsabilidades. Sendo assim, podemos verificar que existe um contrassenso em relação tais preceitos, uma vez que as responsabilidades de ambos são as mesmas, porém, o grau de exigibilidade de conhecimentos para investidura no cargo é distinto, haja vista, que para a investidura no cargo de Escrivão Judicial se exige o bacharelado em Direito e para Oficial De Justiça atualmente, em Minas Gerais e em São Paulo, o nível médio.

Desta forma, tamanha relevância de ambas as atribuições, o próprio CNJ ao editar a resolução 48/2007 (dispõe sobre o bacharelado em direito para o cargo de Oficial de Justiça), hoje já revogada, considerou-a com paradigma para edição da resolução 58/2008 (dispõe sobre o bacharelado em direito para o cargo de Escrivão Judicial).  Neste viés, percebe-se que há uma grande contradição, tendo em vista que hoje a resolução 48/2007 encontra-se revogada e por sua vez a resolução 58/2007 está em pleno vigor, apesar das responsabilidades de tais profissionais serem as mesmas.


5. Da atual situação em 2014

Após várias manifestações do Sindojus/MG, no sentido de cobrar o cumprimento do acordo firmado com a categoria em 2013 (volta do bacharelado em Direito para os oficiais mineiros), a administração do TJMG tomou conhecimento, pelo sindicato, que os últimos tribunais (TJSP e TJRS), que não exigiam o nível superior para o cargo, enviaram projetos de lei às respectivas casas legislativas. Seguindo orientação do presidente do TJMG, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, para incluir o bacharelado no anteprojeto de reforma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias de Minas Gerais, o SESPRE/Comissões Permanentes, por meio do Expediente nº 114/2013, enviou um parecer ao referido desembargador-presidente. Com base no parecer, o presidente do Tribunal, deu o seguinte despacho:

“Vistos

Face as indicações do parecer, pelo acolhimento, solicito à SESPRE-CP que elabore minuta de projeto de lei para ser submetida à Comissão própria e, posteriormente, ao Órgão Especial.

Registre-se que, atualmente, somente o Estado de São Paulo e o nosso Estado não exigem o Curso de Bacharelado, como pressuposto para o concurso de investidura no cargo de oficial de justiça e, como se tem notícia, o Estado de São Paulo enviou projeto de lei, manifestando-se neste sentido. Destarte, entendo como pertinente a reivindicação. Elabore-se a minuta, distribua-se para a Comissão.

Em 04XII13”

A partir do parecer e do despacho acima, o juiz auxiliar da Presidência do Tribunal, Renato César Jardim, encaminhou ofício ao presidente do SINDOJUS/MG com o seguinte teor:

“Senhor Presidente,

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e em resposta ao ofício nº 119/Sindojus-MG, que traz questionamentos alusivos à exigência de nível superior para investidura no cargo de Oficial de Justiça e sobre a majoração das verbas indenizatórias, tenho a esclarecer o seguinte:

1) Quanto à exigência de nível superior, esclareço que na proposta do projeto destinado a revisar a Lei Complementar nº 59/2001, que cuida da organização e divisão judiciárias (LODJ), foi mantido o compromisso no sentido de preservar a redação do art. 255-A que prevê como requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.

Mais do que isso, acolhendo parecer da lavra da SESPRE-CP, foi determinada a elaboração de minuta de projeto de lei ordinária para ser submetida à comissão própria, e posteriormente, ao Órgão Especial, no sentido de se exigir, através do meio legislativo adequado, o curso de bacharelado em Direito como pressuposto para a investidura no cargo de Oficial de Justiça.

2) Relativamente à majoração das verbas indenizatórias, informo que foi publicado, nesta data, o Provimento-Conjunto nº 29/2013, que atualizou os valores das verbas em questão, dentro das possibilidades orçamentárias do TJMG no momento.

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Transcorridos os trâmites legais e administrativos do TJMG, este enviará, segundo promessas do próprio presidente, um projeto de lei ordinária que criará novos cargos de oficiais de justiça com o bacharelado, cumprindo, em tese, o acordo firmado com a categoria. Apesar do fato deste projeto não contemplar, diretamente, os atuais ocupantes do cargo (que ingressaram com o nível médio de escolaridade exigida nos concursos prestados), irá beneficiar a profissão, vez que irá, assim, valorizá-la. Caberá a própria categoria no futuro, após a promulgação da lei e através de reivindicações e ações judiciais, tomar as medidas cabíveis para pleitear a equivalência de direitos entre os atuais e os novos ocupantes deste nobre cargo público judicial.  


6. Conclusão

“Art. 45. Não nomearemos juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios, que desconheçam a Lei do Reino e não se disponham a observá-la.” (JOÃO SEM TERRA, 1215).

Constatou-se, pelo presente artigo, a relevância do oficial de justiça em face da prestação jurisdicional e o contra senso de não se exigir destes profissionais, de forma unificada, o bacharelado em Direito para investidura no cargo, uma vez que tais profissionais são responsáveis por cumprir todas as decisões da Justiça Brasileira e materializar a ficção jurídica contida nas sentenças judiciais, tanto em âmbito Nacional quanto Estadual.

 

Até o ano 2014, somente três estados não exigiam o nível superior para a investidura no cargo: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Todavia os três tribunais estaduais enviaram projetos de lei às respectivas assembleias legislativas para mudar o grau de escolaridade, no sentido de aumentar os requisitos de exigências aos candidatos ao cargo. O oficial de justiça avaliador, hoje na maior parte dos tribunais do Brasil, analista judiciário, cargo privativo de bacharel em Direito, é (ao lado dos magistrados) uma das figuras mais importantes do processo, seja de qualquer natureza, pois suas atividades são específicas e diretamente ligadas a fé pública que legitima e efetiva o direito processual. Este o profissional que está totalmente ligado desde o início ao fim dos procedimentos judiciais, através dos atos de comunicação e execução, ou seja, da citação à sentença. Se a atividade não fosse importante e indispensável ao regular andamento do processo judicial, ela não sobreviveria por estes mais de 2000 anos de existência.

Sem o oficial de justiça a ciência processual e a execução das decisões judiciais não são possíveis. Ao Poder Judiciário, como aos demais poderes da República Federativa do Brasil, cabe seguir os princípios basilares da administração pública, tendo em vista que sua legitimidade se dá através da Constituição Federal, ou seja, pelo povo brasileiro em sentido genérico. Como a prestação jurisdicional é uma das atividades do Estado, é fundamental que seus agentes tenham melhores condições de exercê-la. Daí a necessidade de uma prestação mais condizente com a realidade do país, o qual tem crescido e se desenvolvido de maneira notória a nível intelectual, por exemplo, seguindo aos avanços do mundo globalizado. Partindo-se do pressuposto da tendência nacional de se melhorar a prestação pública, justifica-se a vontade do povo de ser assistido por pessoas mais habilitadas a exercerem o ofício público de maneira mais técnica, cumprindo-se assim, o princípio constitucional da eficiência.


REFERÊNCIAS

ARNOLDO, RAPHAEL, SÔNIA. O Oficial de Justiça – Abordagem Teórica e Procedimentos Práticos, editora LTR, 2010.

BIBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução: Centro Bíblico Católico. 34. ed rev. São Paulo: Ave Maria, 1982.

Carta Magna de Joao Sem Terra. Trecho extraído do site http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/068.pdf

GERGES, Nary. Oficial de Justiça: Teoria e Prática. 9 ed. Livraria e Editora Universitária do Direito Ltda. 2000.

Ordenações Filipinas. Trechos extraídos do site http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/242733

http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/Resoluo_n_119-GP.pdf (Resolução 119 CNJ).

http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_48.pdf (Resolução 119 CNJ).

http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12121-resolu-no-7-de-18-de-outubro-de-2005-original

http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=318171 (projeto de lei 6.782/2006)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm

Sobre os autores
Jonathan Porto Galdino do Carmo

Doutorando em Ciências da Educação (FICS-PY) e em Teologia (EUA). Mestre em Estudos Jurídicos - ênfase em Direito Internacional (EUA). Bacharel em Direito e em Teologia. Licenciado em Filosofia e em História. Possui especializações nas respectivas áreas de formação e master em Gestão Pública (MBA). Tem experiência profissional na área do Direito e na docência. Exerce o cargo efetivo de oficial judiciário / especialidade oficial de justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJMG - classe B (nível de pós-graduado em Direito). É pesquisador voluntário da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório da Escola Judicial do TJMG (UaiLab - EJEF) e professor do curso preparatório para concursos públicos, denominado "Pastoral dos Concursos" do Serviço Assistencial DORCAS da 2 IPBH - IPU.

Éder Geraldo da Silva

Bacharel em Direito – PUC Minas Oficial de Justiça Avaliador - TJMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Jonathan Porto Galdino; SILVA, Éder Geraldo. Necessidade de formação jurídica para investidura no cargo de Oficial de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4017, 1 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29907. Acesso em: 24 nov. 2024.

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