Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Recurso especial e recurso extraordinário: a tutela do direito objetivo

Exibindo página 3 de 3
Agenda 13/11/2014 às 11:22

Notas

[1]Embora o legislador constituinte não tenha aceitado a tese de que o Supremo Tribunal Federal deveria ser transformado em Corte Constitucional, reservou o recurso extraordinário, de sua competência, apenas para as questões constitucionais. Por outro lado, ao criar o Superior Tribunal de Justiça instituiu o chamado recurso especial para ser objeto das questões infraconstitucionais, antes no âmbito do recurso extraordinário. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2002. p. 694)

[2]A distinção entre recurso ordinário e recurso extraordinário tem assento constitucional. Chama-se de extraordinário o recurso destinado a levar ao Supremo Tribunal Federal uma questão federal. Cabendo ao Excelso Pretório a tutela sobre o direito objetivo da União, prevê a Constituição, no art. 101, nº III, ao recurso que denominou de extraordinário, para propiciar ao mais alto tribunal do País o controle final das normas do Direito federal. (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v. 4. 3. ed. atual. Campinas: Millennium Editora, 2009. p. 171)

[3]Segundo Badaró, trata-se de verdadeiro contencioso objetivo ou de legalidade. (BARARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal: tomo II. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 335.) Já para Marcellus Polastri Lima a expressão correta seria impugnações extraordinárias. (LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. v. 3. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2009. p. 354) e para Sérgio Ricardo de Souza se trata de impugnação excepcional. (SOUZA, Sérgio Ricardo de; SILVA, Willian. Manual de processo penal constitucional: pós-reforma de 2008. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 564)

[4]O recurso ordinário, pela sua denominação e natureza, admite a análise e revisão de toda a matéria da decisão anterior, inclusive a de fato, se for necessário e possível. Absorve ele, portanto, a matéria que poderia ensejar o recurso especial e, (...) recurso extraordinário. Após o julgamento do recurso ordinário no STJ pode haver, ainda, a interposição do recurso extraordinário ao STF, se remanescer questão constitucional. No caso, não se aplica a interposição concomitante que ocorre com o especial e o extraordinário, porque estes somente podem ser interpostos depois de esgotados os recursos ordinários. (GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.355)

[5]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. 4. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 560.

[6]MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v. 4. 3. ed. atual. Campinas: Millennium Editora, 2009. p. 287.

[7]Em que pese a necessidade de se observar o princípio da igualdade à luz do conceito de igualdade material, tratando os casos diferentes de forma diferente, logo, impossível aplicar-se a mesma decisão para todos os casos, mesmo que próximos, caso haja diferenças fundamentais entre eles.

[8]MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2002. p. 687.

[9]Súmula nº 203, STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”

[10]Cabe salientar que não é possível recurso, seja especial, seja extraordinário, face decisões proferidas em processos administrativos.

[11]Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” e Súmula nº 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem”.

[12]Neste caso, a petição de interposição deverá ser endereçada ao presidente da Turma Recursal – e não ao presidente do Tribunal de Justiça -, a quem caberá o juízo de admissibilidade recursal, em grau provisório. Se o recurso extraordinário não for reconhecido, caberá agravo de instrumento (Lei nº 8038/1990, art. 28), endereçado ao presidente da Turma Recursal, que deverá processá-lo e remetê-lo ao STF, sendo vedado negar seguimento ao agravo. (BARARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal: tomo II. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 336)

[13]MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2002. p. 688.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[14]GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 203.

[15]Súmula nº 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

[16]Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

[17]BARARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal: tomo II. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 337

[18]O prequestionamento deve ser expresso. Não se admite prequestionamento implícito,, salvo raríssimas exceções, v. g., defeitos de ordem formal no julgamento do recurso nas instâncias superiores, quando o nome do advogado não é publicado na pauta de julgamento, na ausência de publicação da pauta de julgamento no prazo de lei, quando o órgão julgador do 2º grau decidir extra, ultra ou citra petitum. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2002. p. 689.)

[19]Assim, por exemplo, se o juiz deixar de intimar a defesa para apresentar resposta escrita, estarão sendo violados, simultaneamente e diretamente, o art. 5º, inciso LV, da CR e o art. 396-A do CPP. (BARARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal: tomo II. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 339)

[20]BARARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal: tomo II. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 340.

[21]Não cabe, pois, aos presidentes dos tribunais locais, negar seguimento aos recursos extraordinários, sob o fundamento de que não têm repercussão geral. (BARARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal: tomo II. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 341).

[22]Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

[23]Parece que tal entendimento explícito no CPC é inconstitucional, já que fere o princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Parte o mesmo de premissa errônea de que os ministros do STF são infalíveis quando da percepção da existência ou não de repercussão geral. Ademais, pela delicadeza da questão não é possível que uma decisão irrecorrível vincule todos os pedidos no mesmo sentido. 

[24]LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. v. 3. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2009. p. 360.

[25] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 358.

[26]Salvo melhor juízo o STJ é incoerente no conteúdo desta súmula. Ora, se aceita a divergência entre turmas de um mesmo Tribunal, mas não entre Tribunais diferentes, não há, visivelmente, um fator de discrimen que permita tal diferenciação.

[27]BARARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal: tomo II. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 346.

[28](...) É de se asseverar que a lei 8038/90, ao estabelecer no seu art. 26 que “os recursos extraordinários e especial, os casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 dias...”, acabou deixando sem efeito a Súmula 602 do STF, que dispunha que o prazo para interposição do recurso extraordinário seria de 10 dias, em se tratando de causas criminais. (LIMA, Marcellus Polastri. Manual de processo penal. 4. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2009. p. 1060.)

[29]Entre inúmeros mecanismos que se vêm adotando para buscar reduzir o excessivo número de recursos julgados pelo STF e STJ, um dos mais relevantes é a técnica de solução dos recursos repetitivos, por meio do julgamento de um recurso modelo ou recurso por amostragem. (BARARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal: tomo II. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 348)

[30]Art. 543-B [CPC]. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

[31]Em que pese parcela da doutrina afirmar que, ao presidente do tribunal a quo retratar-se ou declarar prejudicado o recurso se estaria diante de ato inexistente, posto que emitido por sujeito incompetente para tanto. Ora, é rigorismo por demais, uma vez que obrigar os demais recursos subirem ao STF para que seja dada a mesma saída em nome do princípio da competência é invalidar o sentido dos recursos repetitivos, uma vez que os mesmos não trariam celeridade.

[32]BARARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal: tomo II. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 350.

[33]A Súmula 267 do STJ define que a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. Claramente, seu conteúdo fere o princípio da presunção de inocência.

[34]GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 235.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Mario. Recurso especial e recurso extraordinário: a tutela do direito objetivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4152, 13 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30012. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!