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Sócios-parentes de servidores em empresas participantes da licitação.

Agenda 10/07/2014 às 09:16

Como assentado, deve-se verificar o grau de influência do servidor e consequente independência e autonomia do parente sócio ou gerente de empresa interessada.

Sócios-parentes de servidores em empresas participantes da licitação.

                Como assentado, deve-se verificar o grau de influência do servidor e consequente independência e autonomia do parente sócio ou gerente de empresa interessada.

                Indispensável procedimento prévio anterior para se concluir pela ocorrência de qualquer ilicitude.

                Os interessados devem ficar atentos a tal fato.

               

                O nexo de influência é pressuposto para a ocorrência da ilicitude e esta deve ser provada e não presumida.

                Assim, os interessados devem impugnar em caso de indícios de influência no certame.

                O Tribunal de Contas da União (TCU) tem analisado pormenorizadamente indícios no certame, de  influência de servidor em caso de parentes sócios de empresas participantes do certame.

                Em casos tais pode ocorrer simulação licitatória, fraude, violação ao sigilo das propostas, condutas que lesam a igualdade, a moralidade e a probidade administrativa.

               

                A competição fica maculada quando há atos atentatórios aos princípios constitucionais e legais do certame.

               

                O certame deve ser anulado, em dúvida, quando houve forte indício de fraude.

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                Assim, conforme o Tribunal de Contas da União, mesmo que a Lei nº 8.666/1993 não possua dispositivo vedando expressamente a participação de parentes em licitações em que o servidor atue na CPL, foi cristalina a intenção do legislador, com as disposições do art. 9º em vedar a prática de conflito de interesses nos certames da Administração.  A ação dos gestores deve pautar-se sempre pela busca do atendimento dos princípios insculpidos na Constituição, mormente os que regem a Administração Pública. Acórdão 1632/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator).

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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