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Análise crítica da repercussão geral em recurso extraordinário: questões controvertidas e propostas legislativas

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Agenda 30/10/2014 às 15:43

NOTAS

[1] BRASIL, 1988, p. 1: “Art. 102. (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

[2] BRASIL, 1973, p. 1: ““Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

[3] BRASIL, 2013, p. 148: “Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.” Nesse sentido: LIMA, 2013, p. 282.

[4] O mesmo autor esclarece que a medida é recorrente no direito comparado: “Além da clássica prática da Supreme Court estadunidense do writ of certiorari (Regra 10 da Suprema Corte dos Estados Unidos), conhecido, em suma, apenas nos casos de “sufficient public importance”, muitos outros países praticam semelhante sistema de seleção de causas para exame pelas Cortes Supremas. No direito alemão, admite-se o acesso ao Supremo Tribunal, em recurso de revisão, quando a causa decidida ostentar uma “significação fundamental”. No direito argentino, a Corte Suprema pode não conhecer do recurso extraordinário “por falta de agravio federal suficiente o cuando las cuestiones planteadas resultaren insustanciales o carentes de transcendência” (art. 280, Código Procesal Civil y Comercial de la Nación Argentina). Em todos esses casos, a mesma razão se encontra presente: velar pela unidade do direito através do exame de casos significativos para a ótima realização dos fins do Estado Constitucional, sem sobrecarregar o Supremo Tribunal com o exame de casos sem relevância e transcendência (idem, ibidem). V. TRESOLINI, Rocco J. American constitutional law. 2. ed. New York: MacMillan, 1965, p. 33; BENETI, Sidnei Agostinho. O processo na Suprema Corte dos Estados Unidos. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.). O Judiciário e a Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994.” (MARINONI, 2013, p. 471)

[5] BRASIL, 1970, p. 48: “Art. 308. Salvo nos casos de ofensa à Constituição ou relevância da questão federal, não caberá o recurso extraordinário, a que alude o seu art. 119, parágrafo único, das decisões proferidas: I – nos processos por crime ou contravenção a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, bem como as medidas de segurança com eles relacionadas; II –  nos habeas corpus, quando não trancarem a ação penal, não lhe impedirem a instauração ou a renovação, nem declararem a extinção da punibilidade;  (...) § 3º – Caberá privativamente ao Supremo Tribunal Federal o exame da arguição de  relevância da questão federal.  § 4° – A arguição de relevância da questão federal processar-se-á por instrumento, da  seguinte forma: (...) VII – no Supremo Tribunal Federal, o instrumento será registrado como Arguição de  Relevância (art. 60, VI), que prescindirá de relator, processando-se pela seguinte forma:  a) preparar-se-á extrato para reprodução em cópias e distribuição a todos os Ministros, com  indicação da sessão de Conselho, designada para sua apreciação;  b) um dos exemplares do instrumento permanecerá à disposição dos Ministros;  c) ao Presidente caberá apresentar a arguição à apreciação do Conselho;  VIII - da ata da sessão do Conselho, que se publicará para ciência dos interessados,  constará apenas a relação das arguições acolhidas e rejeitadas;  IX - a apreciação em Conselho não comportará pedido de vista, dispensará motivação e será irrecorrível;”

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[6] BRASIL, 1988, p. 1: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

[7] Como é cediço, o órgão jurisdicional recorrido efetua um juízo inicial de admissibilidade recursal, o qual é revisado pela corte ad quem, que ratifica ou não a deliberação pretérita. No caso da repercussão geral, descabe ao tribunal a quo manifestar-se sobre a ocorrência da repercussão geral quando o Supremo não o tenha efetuado previamente em demanda semelhante.

[8] BRASIL, 2013, p. 1: “Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. § 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.”

[9] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) I - a exposição do fato e do direito; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)”

[10] A sugestão de que, in casu, a lei outorgasse ao relator o poder de representar o tribunal na decidibilidade da questão, vedado o agravo interno, em mitigação ao princípio da colegialidade nos órgãos judiciários de revisão, dá-se, exclusivamente, por razões de economia processual, considerando a simplicidade da questão e o risco de, por via transversa, sobrecarregar-se o plenário da corte. Um resultado assim produzido seria diametralmente oposto ao que se pretendeu obter com a sistemática do julgamento por amostragem da repercussão geral e a concessão de efeito verticalmente vinculante à decisão do Supremo Tribunal Federal nos feitos representativos a controvérsia em recurso extraordinário. Paralelamente, contudo, não se defende que a decisão local sobre a matéria, na lege ferenda aqui considerada por hipótese, fosse reputada como irrecorrível. Tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição e, sobretudo, a previsão constitucional de um recurso para o STF, afigura-se-nos ilegítima a supressão do direito de submeter-se ao juízo ad quem, ao menos, a apreciação da conformidade do caso sob julgamento com o paradigma invocado pelo órgão a quo para negar seguimento ou inadmitir o recurso.

[11] BRASIL, 2010, p. 542: “Art. 989. (...) § 4º Negada a repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6º A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. § 7º No caso do recurso extraordinário processado na forma da Seção III deste Capítulo, negada a existência de repercussão geral no recurso representativo da controvérsia, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.”

[12] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.”

[13] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 543-A, § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).”

[14] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)”

[15] BRASIL, 2009, p. 1: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.”

[16] BRASIL, 1988, p. 1: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

[17] BRASIL, 1988, p. 1: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”

[18] BRASIL, 1988, p. 1: “Art. 102. (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” 

[19] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 543-B. (...) § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.”

[20] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”

[21] BRASIL, 2013, p. 148: “Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. § 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. § 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.”

[22] Nesse julgamento específico, discutia-se a possibilidade de desistência de recurso representativo da controvérsia em procedimento de julgamento unificado de recursos especiais repetitivos no STJ, tema que será abordado adiante neste trabalho. A essência do procedimento e, por conseguinte, o fundamento da decisão, contudo, como se verá, é o mesmo: supressão do direito de desistência em virtude do interesse público subjacente à objetivação do recurso repetitivo.

[23] Registre-se, a propósito, que parcela da doutrina considera que matérias de ordem pública, tais como as relativas à constitucionalidade, sempre autorizaram tribunais de todas as instâncias decidirem com reformatio in pejus, sendo essa uma exceção ao princípio dispositivo ou da demanda. Cf. ASSIS apud WOLKART, 2013, p. 66.

[24] Dados obtidos na seção de informações estatísticas do portal do Supremo Tribunal Federal na Internet. Cf. BRASIL, 2014, p.1 

Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Análise crítica da repercussão geral em recurso extraordinário: questões controvertidas e propostas legislativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4138, 30 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30196. Acesso em: 25 dez. 2024.

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