REFERÊNCIAS
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 166, de 8 de junho de 2010. Dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil (texto consolidado após aprovação do Relatório-Geral do Senador Valter Pereira). Disponível em: <http://www.amperj.org.br/emails/relatorio-Valter-Pereira-24112010.pdf> Acesso em 12 set. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 12 jul. 2013.
BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 17 abr. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n.º 1.071.622/RJ. Relator: Min. Nancy Andrighi. Brasília, 16 de dezembro de 2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica>. Acesso em: 12 set. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 713080. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, 12 de abril de 2012. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/juris/unificada>. Acesso em: 20 set. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Reclamação n.º 7569. Relator: Min. Ellen Gracie. Brasília, 19 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 12 set. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Regimento Interno de 1970. Consolidado até a ER n.º 5 e atualizado até a ER n.º 8). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaRI/anexo/RegimentoInterno1970ConsolidadoAtualizado.pdf> Acesso em 12 set. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Regimento Interno. Atualizado até dezembro de 2013. Consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Dezembro_2013_versao_eletronica.pdf> Acesso em 12 jan. 2014.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: JusPodium, 2009.
LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judiciais civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
WOLKART, Erik Navarro. Precedente judicial no processo civil brasileiro: mecanismos de objetivação do processo. Salvador: JusPodium, 2013.
APÊNDICE A – PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA do tribunal local para aplicar o precedente do stf que nega a existência de repercussão geral
Emenda n.º _______
Dê-se a seguinte redação ao art. 989 do PLS n.º 166/2010, que dispõe institui o Novo Código de Processo Civil:
Art. 989. (...)
(...)
§ 2º – O recorrente deverá demonstrar, em preliminar formal, expressa e fundamentada, a existência da repercussão geral, sob pena de não conhecimento do recurso.
(...)
§ 8º – Sobrevindo recurso extraordinário sobre matéria acerca da qual já se tenha manifestado o Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local poderá inadmitir o recurso, aplicando o precedente.
§ 9º – Da decisão referida no parágrafo anterior cabe agravo para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 10 – Recebido o agravo de que trata o parágrafo anterior, a parte contrária será intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que subirão os autos à instância superior.
APÊNDICE B – PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO incidente de diferenciação no procedimento de julgamento de demandas repetitivas
Seção XX
Do incidente de diferenciação no procedimento de julgamento de demandas repetitivas
Art. 1º – No recurso especial e no recurso extraordinário repetitivos, se o recorrente entender que houve erro na decisão do tribunal local que determinou o sobrestamento do feito, por distinção substancial entre as questões jurídicas discutidas no processo em apreço e no feito representativo da controvérsia, caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o caso, para o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º – O recurso previsto no caput independe de preparo e subirá nos próprios autos da ação principal.
§ 2º – Recebido o agravo, é facultado ao tribunal local retratar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que revogará o sobrestamento ou vinculará o processo a outro feito representativo.
§ 3º – Se não for interposto por ambas as partes, a parte contrária à agravante será intimada a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º – Recebido o arrazoado de que trata o parágrafo anterior, o tribunal local encaminhará os autos incontinenti à corte de superposição.
Art. 2º – O agravo será julgado liminarmente pelo relator, em decisão irrecorrível, vedado o recurso, na forma do Regimento Interno, para órgão colegiado do tribunal, ainda que fracionário.
§ 1º – Julgado improcedente o agravo, o relator aplicará multa ao recorrente no valor equivalente a 10% do valor da causa, determinará a baixa do feito na distribuição e remeterá os autos ao tribunal de origem.
§ 2º – Considerando tratar-se de caso de difícil diferenciação, ou, ainda, tendo em vista o elevado valor da causa e a reduzida capacidade econômica do recorrente, é facultado ao relator dispensar a aplicação da multa ou aplicá-la em percentual inferior.
§ 3º – A irrecorribilidade de que trata o caput abrange a multa prevista nos parágrafos anteriores, a qual constituirá crédito da dívida ativa da União, incumbindo ao órgão administrativo do tribunal, na forma do Regimento Interno, encaminhar a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para lavratura da certidão respectiva e promoção do executivo fiscal em procedimento específico.
§ 4º – É vedado à União deixar de promover a cobrança judicial da multa de que tratam os parágrafos anteriores sob o fundamento de perda de escala do órgão jurídico.
Art. 3º – Julgado procedente o agravo, o relator verificará se a questão jurídica objeto da ação principal já foi decidida ou se encontra pendente de julgamento no tribunal superior.
§ 1º – Sendo o caso de matéria já pacificada por súmula, jurisprudência dominante ou acórdão do tribunal superior em incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator aplicará o precedente da corte, dando ou negando provimento ao recurso extraordinário ou especial.
§ 2º – Da decisão prevista no parágrafo anterior cabe agravo para o órgão fracionário colegiado da corte, na forma do Regimento Interno.
§ 3º – Estando a matéria discutida na ação pendente de julgamento no tribunal superior em incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator, determinando a baixa na distribuição, remeterá os autos ao tribunal de origem, com indicação do feito ao qual ficará vinculado o processo, em sobrestamento.
§ 4º – Verificando, porém, tratar-se de controvérsia nova, não afeta ao colegiado e não pacificada pela jurisprudência da corte, o relator pedirá dia para julgamento no órgão fracionário colegiado do tribunal e processará o recurso na forma do Regimento Interno.
Abstract: In this study, they are analyzed controversial aspects of the trial process by sampling of the extraordinary appeal in the scheme of general repercussion. At the end, two legislative proposals aim to solve the major problems identified.