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Processo civil contemporâneo:

aspectos conceituais, constitucionalização e tutela jurisdicional efetiva

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A repercussão reflexiva da atuação das normas constitucionais sobre os demais ramos do direito, em especial sobre o processo civil, revela-se apropriada e necessária. A evolução do processo civil está trilhando um caminho evolutivo e de mão única, com o escopo de se chegar a uma justiça social célere e efetiva.

Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar conceitos basilares do processo civil, como o direito de ação, a jurisdição e o processo, sob a ótica do direito constitucional, de forma a compreender como o processo civil contemporâneo pode propiciar uma efetiva tutela jurisdicional.

Palavras Chave: Processo Civil; Constitucionalização; Tutela Jurisdicional; Efetividade; Princípios.

Abstract: This study aims to analyze the basic concepts of civil procedure, such as the right of action, jurisdiction and procedure under the perspective of constitutional law in order to understand how the contemporary civil procedure can provide an effective judicial protection.

Keywords: Civil Procedure; Constitutionalisation; Judicial protection; Effectiveness; Principles

Sumário: 1. O Processo Civil Constitucionalizado – Uma introdução necessária; 2. O Direito de Ação no Estado Constitucional; 3. Princípios da Adequação e da Adaptabilidade do Procedimento – Por uma conformação procedimental; 4. Jurisdição e Processo no Estado Constitucional; 5. Alterações trazidas pela lei 11.187/2005 conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento – Uma reforma em busca de efetividade; Conclusão.


1. O PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONALIZADO – UMA INTRODUÇÃO NECESSÁRIA.

O traço característico da constitucionalização do direito[1] consubstancia-se pela irradiação do conteúdo substancial e valorativo das normas constitucionais por todo o sistema jurídico, condicionando a validade e o sentido das normas infraconstitucionais.

Alguns juristas já procuraram até mesmo elaborar um catálogo de condições para a constitucionalização do direito, dentre tais condições se incluem uma Constituição rígida; a garantia jurisdicional da Constituição; a força vinculante da Constituição; a “sobreinterpretação” da Constituição (sua interpretação extensiva, com o reconhecimento de normas implícitas); a aplicação direta das normas constitucionais; a interpretação das leis conforme a Constituição; a influência da Constituição sobre as relações políticas.[2]

Não obstante a importância de tal catalogação, o cerne de real importância para a compreensão do processo de constitucionalização do direito é o papel de implementação de uma ordem objetiva de valores.

Assim, não se permita confundir a presença de normas infraconstitucionais na Constituição com a real idéia de constitucionalização, qual seja, a Constituição passa ser um filtro no qual deve passar todo o sistema jurídico, consagrando os valores nela insculpidos.

E como todo o ordenamento jurídico pátrio, o processo civil brasileiro também passou e ainda passa por um processo de constitucionalização.[3][4]

Não se vive mais a onipotência legalista positivista, tradição em nosso ordenamento jurídico como um todo, bem como assente no direito processual civil pátrio (art. 126 do CPC). Uma nova reinterpretação sob a ótica constitucional sobre o sistema de ritos cível brasileiro permite observar quão comprometido está o processo civil pátrio com o Estado Democrático, com a tutela jurisdicional e com um Poder Judiciário eficiente, sendo este último deveras importante na criação judicial do direito[5].

A mudança de paradigma ocorrida na seara do Estado Constitucional, com a passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico como filtro axiológico, promoveu o reposicionamento, com certo destaque, de alguns princípios na estrutura constitucional.

O princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo, representa uma repersonalização imposta a partir da Constituição de 1988 que deve levar em consideração a sua prevalência em relação às relações jurídicas patrimoniais.

Ora, se temos o homem como ator principal no centro desse filtro axiológico que é a Constituição Federal, é fatídico que todas as relações materiais que o tenha como sujeito devam ser de alguma forma asseguradas, e assim serão, efetivamente, pelo direito processual.

Ocorre que o direito material mudou, a Constituição Federal de 1988 erigiu outra orientação. A chamada Constituição Cidadã elevou, como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88). Trouxe para o início do texto constitucional o capítulo referente aos direitos e garantias fundamentais, originalmente relegado ao seu final. Essa nova ordenação topológica não é ausente de significação. O capítulo foi fortemente influenciado pelos ideais propostos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e tem se denunciado, à evidência na doutrina, a preocupação com a realização dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho não patrimonial, ali afirmados. É a busca não só pela declaração, mas pela efetividade e efetivação desses direitos. A ideologia dominante nos ordenamentos constitucionais atuais é justamente esta: não basta indicar um rol de direitos fundamentais é preciso efetivá-los.[6]

O direito processual, em especial o direito processual civil, mantém intrínseca relação com o direito constitucional. Afinal, por se tratar de um ramo do direito público, necessariamente, muitos de seus institutos e princípios são tratados nas linhas basilares da Constituição Federal.

Tal condensação sistêmica processual na Carta Constitucional promoveu na doutrina nacional um questionamento mais didático que efetivamente científico no âmbito do direito processual sobre se o paralelo existente daria ensejo a um direito processual constitucional ou a um direito constitucional processual?

Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco ensinam que não se trata de um ramo autônomo do direito processual, mas de uma opção metodológica, onde o direito processual constitucional abrange tanto os princípios fundamentais do processo como a chamada jurisdição constitucional numa chamada tutela constitucional do processo.[7]

Nelson Nery Junior prega a seguinte classificação:

Existe um direito constitucional processual, para significar o conjunto das normas de direito processual na Constituição Federal, ao lado de um direito processual constitucional, que seria a reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional.[8], [9]

Hermes Zaneti Junior coerentemente leciona:

Esta distinção se mostra meramente “metafórica”; portanto, mesmo que acobertada sob o pálio de “didática” revela-se desnecessária e deve ser repudiada frente à possibilidade de mitigação da importância do tema e sua diluição em discussões meramente terminológicas, de menor importância. Por outro lado, a divisão estanque representa mais um elo na cadeia de raciocínios do paradigma anterior. Olhando bem, vê-se que a separação procura deixar claro que parte do direito é predominantemente processual (ações), parte é constitucional (princípios), reforçando a noção de que nem todo o processo é constitucional (sic.). Por outro lado, (...) o termo “processo constitucional” é preciso e suficiente para abarcar os princípios constitucionais processuais, as ações constitucionais, a jurisdição constitucional stricto sensu e as normas sobre organização judiciária que estão na Constituição.

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O processualista moderno adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamados; ele é, por assim dizer, o microcosmos democrático do Estado de Direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade.[10]


2. O DIREITO DE AÇÃO NO ESTADO CONSTITUCIONAL.

À época do Estado liberal o direito de ação era visto de forma restrita, pois servia, apenas como direito de pedir à Jurisdição a realização do direito material não adimplido.

Vivia-se um momento de neutralidade da ciência processual, e de plena dissociação do direito material. Esse distanciamento entre o direito processual e o direito material possibilitou o reconhecimento do direito processual enquanto ciência autônoma ao tempo que demonstrou o quão ineficaz é o processo – meio, apartado do direito material – fim, pois, a inter-relação simbiótica entre ambos mostra-se como a fórmula mais adequada para a promoção da justiça.

Não se tinha ainda a idéia da tutela específica até porque não se pensava no processo sob a ótica do direito material e nas formas diferenciadas de tutela para a mais rápida e célere satisfação desse direito material, a busca da anulação do poder do juiz, que tinha sua figura associada à nobreza estatal (um claro opositor à ascensão burguesa), era o combustível para a criação de um procedimento neutro e genérico, que pudesse atender o anseio por uma prestação jurisdicional, independente de sua efetiva realização.

Nessa quadra, consubstanciava-se a regra de se exprimir em dinheiro o valor da lesão, o Estado concebia a transformação do direito em pecúnia e limitava a proteção jurisdicional à tutela pelo equivalente em dinheiro, aceitando que os direitos e as pessoas eram iguais ou admitindo a sua falta de responsabilidade à proteção específica das diferentes posições sociais e das diversas situações de direito material. [11] Afinal, é a investigação do caso concreto que possibilita a busca no direito processual da forma mais adequada para o tratamento do direito material correspondente.

No Estado Constitucional ao juiz não cabe obstaculizar a atuação jurisdicional, nem mesmo o legislador deixar de criar as mais adequadas técnicas de tutela diferenciada.

O direito de ação não é simplesmente o direito à resolução do mérito ou a uma sentença sobre o mérito. O direito de ação é o direito à efetiva e real viabilidade da obtenção da tutela do direito material. É óbvio que o direito de ação tem como corolário o direito de influir sobre o convencimento do juiz e, assim, o direito às alegações e à prova. Isto, porém, é praticamente inquestionável em sede doutrinária e jurisprudencial, não exigindo maior atenção. O que realmente importa destacar é a circunstância de que, se as tutelas prometidas pelo direito substancial têm diversas formas, a ação, para poder permitir a efetiva obtenção de cada uma delas, terá que se correlacionar com técnicas processuais adequadas às diferentes situações substanciais carentes de proteção jurisdicional. É por isto que o direito de ação exige a estruturação de técnicas processuais idôneas, aí incluídas a técnica antecipatória, as sentenças e os meios executivos.[12]

A tutela prestada pelo poder judiciário deve ser verdadeiramente efetiva sob pena de tornar-se um estelionato estatal. A prescrição constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito deve ser satisfeita e decorre do fato de a ordem jurídico-constitucional assegurar aos cidadãos o acesso ao Judiciário numa concepção maior, onde engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível. [13]

E até que ponto se consubstancia os reflexos da efetividade constitucional no processo civil contemporâneo? Ora, se devemos ter uma Constituição efetiva, também devemos ter toda uma legislação infraconstitucional também efetiva, afinal, sempre é bom lembrar que a Constituição Federal serve como um filtro axiológico pelo qual todo o ordenamento deve se submeter, nestes termos, se devemos conceber o direito processual sob o enfoque do direito material e possibilitar a efetiva tutela jurisdicional, é cediço que devam ser criados procedimentos técnicos processuais que concretizem a tutela do direito material ameaçado ou propriamente violado.[14]

Mas o direito de ação não depende apenas de prestações estatais destinadas a remover os obstáculos econômicos que impedem o acesso à justiça, mas igualmente de prestações normativas instituidoras de técnicas processuais idôneas à viabilidade da obtenção das tutelas prometidas pelo direito substancial. O direito de ação não é simplesmente o direito à resolução do mérito ou a uma sentença sobre o mérito. O direito de ação é o direito à efetiva e real viabilidade da obtenção da tutela do direito material. (...) O que realmente importa destacar é a circunstância de que, se as tutelas prometidas pelo direito substancial têm diversas formas, a ação, para poder permitir a efetiva obtenção de cada uma delas, terá que se correlacionar com técnicas processuais adequadas às diferentes situações substanciais carentes de proteção jurisdicional. É por isto que o direito de ação exige a estruturação de técnicas processuais idôneas, aí incluídas a técnica antecipatória, as sentenças e os meios executivos.[15]

Como exemplo de procedimentos diferenciados, temos a tutela específica e a tutela inibitória prevista no art. 461 do CPC e art. 84 do CDC.[16]


3. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E DA ADAPTABILIDADE DA PROCEDIMENTO – POR UMA CONFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL.

Ao analisarmos o art. 5º, XXXV, CF/88 que preceitua “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” observa-se que num primeiro momento, utilizando apenas uma interpretação precária, como a literal, é possível pensar que tal comando normativo fora exclusivamente dirigido ao legislador (por mencionar que a lei...), onde na verdade ela fora dirigida tanto ao legislador quanto ao juiz. Pois a nenhum dos dois cabe obstaculizar o acesso do cidadão ao judiciário. Nesse sentido, é impreterível tratarmos de dois princípios do processo: Princípio da Adequação e o Princípio da Adaptabilidade.

O princípio da adequação, direcionado ao legislador, tem como razão a capacidade de promover criação legislativa (procedimento) que se amolde às particularidades do direito material que se pretenda defender em juízo de forma efetiva e/ou sob os auspícios de uma tutela de urgência.

Fredie Didier explica:

Três são, basicamente, os critérios objetivos de que se vale o legislador para adequar a tutela jurisdicional pelo procedimento: um, a natureza do direito material, cuja importância e relevância impõem uma modalidade de tutela mais efetiva; o segundo, a forma como se apresenta o direito material no processo; o terceiro, a situação processual da urgência. São exemplos do primeiro critério as possessórias, os alimentos, a busca e apreensão em alienação fiduciária, a liminar em ação civil pública etc. Do segundo critério, exsurgem o mandado de segurança, ação monitória e a tutela antecipada genérica do art. 273, CPC, recentemente implementada no direito brasileiro. São exemplos de tutela de urgência os procedimentos especiais de alimentos, mandado de segurança preventivo etc.

[...]

Com a nova redação do princípio da inafastabilidade, feita pela Constituição de 1988, com a inclusão da tutela da ameaça - inexistente na ordem anterior -, constitucionalizou a tutela preventiva, a tutela de urgência, a tutela contra o perigo, legitimando ainda mais a concessão de provimentos antecipatórios e cautelares. A Constituição é clara ao prescrever a tutela reparatória e a tutela preventiva. Grande evolução. A proliferação das ‘cautelares satisfativas’ - medidas urgentes de mérito concedidas mediante o procedimento cautelar - é a demonstração prática da necessidade de adequação às situações de urgência; é a resposta da comunidade jurídica à ausência legislativa de uma medida adequada à tutela dos direitos em estado de periclitação.[17]

Já o princípio da adaptabilidade, direcionado ao magistrado, permite-lhe diante das peculiaridades do caso concreto, conformar o procedimento de forma à melhor amparar o direito material em questão[18]. Deste modo o procedimento posto à disposição do magistrado, tolera que este se movimente flexivelmente dentro da correta técnica tendo como meta a melhor consecução do processo numa perspectiva instrumentalista (meio adequado para). Por exemplo, temos, a) possibilidade de inversão da regra do ônus da prova, em causas de consumo (a regra do procedimento é alterada no caso concreto, ope iudicis, preenchidos certos requisitos), de acordo com o art. 6º, VIII, CDC; b) a possibilidade de conversão do procedimento sumário em ordinário, em razão da complexidade da prova técnica ou do valor da causa (art. 277, §§ 4º e 5º, CPC); c) o julgamento antecipado da lide, em que se pode abreviar o rito, com a supressão de uma de suas fases (art. 330, CPC) [19]

Arremata o Prof. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira sugerindo uma reforma legislativa onde se estabeleça o princípio da adequação formal:

[...] facultando ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a tramitação processual prevista na lei não se adapte perfeitamente às exigências da demanda aforada, a possibilidade de amoldar o procedimento à especificidade da causa, por meio da prática de atos que melhor se prestem à apuração da verdade e acerto da decisão, prescindindo dos que se revelem inidôneos para o fim do processo.[20]


4. JURISDIÇÃO E PROCESSO NO ESTADO CONSTITUCIONAL

A Jurisdição em sua concepção clássica seja na visão de Chiovenda ao afirmar que aquela se resumia na aplicação da lei ao caso concreto pelo modelo subsuntivo onde a lei genérica e abstrata não considerava a realidade, as desigualdades sociais e o pluralismo, numa típica visão do Estado liberal, ou na visão de Carnelutti em que o juiz criava norma individual para regular o caso concreto com fundamento na norma geral, não é o bastante para que possamos compreender a concepção de jurisdição no Estado Constitucional.

Deve-se ter por certo que o Estado Constitucional prezou pelo respeito incondicional aos direitos fundamentais como corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana, deste modo, houve um reenquadramento das funções típicas estatais, executiva, legislativa e jurisdicional a um dimensionamento obediente à Constituição, seja não contrariando a Constituição, seja procurando interpretar todo o ordenamento sob o filtro constitucional.[21]

Não que a lei tenha perdido seu valor, ou sua importância no Estado contemporâneo tenha tornado-se diminuta, na verdade apenas mudou-se de paradigma com o fito de adequar a aplicação do ordenamento à realidade social e às necessidades naturais, sob a ótica da dignidade humana, ou de um mínimo existencial à vida do homem em sociedade.

Cabe ao juiz, então, depois de perceber as peculiaridades do caso concreto e apreende-lo sob a prescrição da legislação ordinária, procurar o significado desta norma à luz da Constituição e atribuir-lhe significado constitucional sempre embebecido pelos princípios de justiça e pelos direitos fundamentais. Logo, antes de objetivar atribuir significado aos valores da Constituição, a interpretação visa conferir significado ao direito material.

Ensina Luiz Guilherme Marinoni:

Assim como o juiz deve dar sentido ao caso diante da lei, da realidade social e da Constituição, o juiz não pode tentar encontrar a lei do caso concreto olhando apenas para a Constituição. Para a prestação da tutela jurisdicional é imprescindível a consideração das necessidades do direito material. Isso é mais fácil de evidenciar do que a própria idéia de que a lei deve ser conformada segundo os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais. É que a tutela – ou a proteção – jurisdicional tem uma óbvia natureza instrumental em relação ao direito material. A tutela jurisdicional, antes de tomar em conta a Constituição, deve considerar o caso e as necessidades do direito material, uma vez que as normas constitucionais apenas servem para ajudar o juiz a atribuir sentido ao caso concreto e a conformar a norma capaz de regulá-lo. É por isso mesmo que a teoria que afirma que a jurisdição tem o objetivo de concretizar os valores constitucionais não é bastante para explicar a complexidade da função do juiz. Na verdade, a jurisdição tem o objetivo de dar tutela às necessidades do direito material, compreendidas de acordo com a lei colocada à luz das normas constitucionais.[22]

A jurisdição também deve ser vista e estudada a partir da perspectiva do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Corroborando com o que foi explanado no tópico sobre o direito de Ação, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide também sobre o legislador e o juiz, adequando e adaptando o procedimento e conseqüentemente o processo.

As técnicas processuais incidirão sobre as particularidades do caso concreto identificando as tutelas e conduzindo à melhor forma de proteger o direito jurídico-material, onde a omissão do legislador não legitima a omissão do juiz.

Assim, a identificação das necessidades do caso concreto e a escolha da técnica processual apropriada para lhe dar resguardo devem ser justificadas mediante argumentação racional capaz de convencer. Na verdade, leciona Luiz Guilherme Marinoni, mais do que definir as necessidades do caso e explicar o motivo pelo qual escolheu a técnica processual utilizada, o juiz deve estabelecer uma relação racional entre as necessidades do caso concreto, o significado da tutela jurisdicional no plano substancial (que nada mais é do que a expressão da tutela prometida pelo direito material, ou seja, a tutela inibitória etc.) e a técnica processual.[23]

José Carlos Barbosa Moreira[24] aponta cinco requisitos para que o processo possa atender as condições de efetividade: (i) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados a todos os direitos assegurados pela ordem jurídica, inclusive aos direitos fundamentais positivados na forma de princípios e aos direitos fundamentais adstritos (implícitos); (ii) estes instrumentos de tutela devem ser praticamente utilizáveis por todos os titulares de direitos, indiscriminadamente, sejam eles sujeitos individuais ou uma coletividade (direitos difusos e coletivos); (iii) deve-se assegurar o direito à ampla produção de provas capazes de influir no convencimento do julgador, bem como o juiz deve adotar uma postura ativa na atividade instrutória; (iv) o resultado do processo deve assegurar à parte vitoriosa o gozo efetivo do bem da vida a que tem direito – essa perspectiva remete à clássica formulação chiovendiana “Il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi ha um diritto tutto quello e Proprio quello ch’egli ha diritto di conseguire” – e, por fim, (v) o processo deve atingir o melhor resultado possível com o mínimo dispêndio de tempo e energia.[25]

Márcia Brandão Zollinger explica:

Nesse sentido a doutrina processual civil contemporânea passou a versar sobre questões de acesso à justiça, instrumentalidade do processo e efetividade da tutela jurisdicional, numa verdadeira mudança paradigmática do objetivo do processo que, deixando de constituir um fim em si mesmo, passa a preocupar-se com a concretização, na realidade fática, das aspirações consagradas nas normas de direito material, em especial nas normas jus fundamentais. O objetivo do processo é, pois, tornar efetivo o direito material. Dessa forma, o direito a um procedimento adequado, que possibilite a plena materialização do comando normativo no mundo dos fatos, passa a ser reconhecido como elemento essencial para a realização dos direitos fundamentais, constituindo ele próprio, também, um direito fundamental, como se verá.[26]

Necessário não deixarmos de destacar a importância da legitimação da atuação jurisdicional através do procedimento sob a ótica dos direitos fundamentais.

O procedimento enquanto exteriorização material do processo é importante instituto do direito processual que legitima a decisão do juiz pela participação das partes. Essa legitimação decorre da atuação do legislador que ao criar a norma de rito própria à atuação do poder judiciário onde as partes judicantes atuarão opostamente, permitirá que se profira a mais adequada solução a dirimir o conflito e a promover a paz social.

Ressalta-se apenas, que mesmo a atuação jurisdicional sob o crivo do procedimento elaborado pelo legislativo, isso significa aprovado pela população, ao juiz não se permite a inércia mental em não sorver do caso sob apreciação a condição propicia para aplicação do conteúdo material dos direito fundamentais.

Tal diferença, acima mencionada, é destacada pela doutrina americana em primary proceduralism e derivative proceduralism.[27]

A participação no procedimento em nenhuma hipótese deve se contrapor à proteção do conteúdo substancial dos direitos fundamentais como critério de legitimidade da decisão judicial, afinal esse processo participativo não é capaz de permitir que se deixe de lado o poder-dever (rectius: dever-poder) de o juiz apontar para o conteúdo substancial dos direitos fundamentais para dar tutela jurisdicional aos direitos.

A observância do procedimento ou a participação não são suficientes para conferir legitimidade à decisão. É preciso que a jurisdição tenha o poder de apontar para o fundamento material do direito fundamental para poder negar a lei que com ele se choca, ou para comungar numa sistêmica interpretação do ordenamento.[28]

Explica Luiz Guilherme Marinoni:

[...] processo é um procedimento, no sentido de instrumento, módulo legal ou conduto com o qual se pretende alcançar um fim, legitimar uma atividade e viabilizar uma atuação. O processo é o instrumento através do qual a jurisdição tutela os direitos na dimensão da Constituição. É o modulo legal que legitima a atividade jurisdicional, e, atrelado à participação, colabora para a legitimidade da decisão. É o conduto que garante o acesso de todos ao Poder Judiciário, e, além disto, é o conduto para a participação popular no poder e na reivindicação de concretização e de proteção dos direitos fundamentais. Por tudo isso o procedimento tem que ser, em si mesmo, legítimo, isto é, capaz de atender às situações substanciais carentes de tutela e estar de pleno acordo, em seus cortes quanto à discussão do direito material, com os direitos fundamentais materiais.[29]

Sobre os autores
Karine Rodrigues Piauilino Cruz

Especialista em Direito Empresarial pela UECE/CE e em Direito Civil pela FIJ/RJ.

Danilo Nascimento Cruz

Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro; Especialista em Direito do Estado e em Direito Processual Civil; Desenvolve pesquisas nas áreas: Teoria da Constituição e do Processo Civil, Direito & Literatura e Direito & Filosofia; Contato: dnc_pi@hotmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Karine Rodrigues Piauilino; CRUZ, Danilo Nascimento. Processo civil contemporâneo:: aspectos conceituais, constitucionalização e tutela jurisdicional efetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4032, 16 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30238. Acesso em: 23 dez. 2024.

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