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Processo civil contemporâneo:

aspectos conceituais, constitucionalização e tutela jurisdicional efetiva

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Notas

[1]Conferir dentre outros: CRUZ, Danilo Nascimento. Premissas históricas e teóricas sobre a constitucionalização do direito. Revista da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – EMARF. Rio de Janeiro: EMARF - TRF 2ª Região / RJ 2010 - volume 13, n. 1, p. 205-224, mai. 2010.

[2] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. THEMIS: Revista da ESMEC / Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará. Fortaleza, v. 4, n. 2, p. 70, jul/dez. 2006

[3] Os reflexos do movimento de constitucionalização do direito processual civil podem ser vistos no anteprojeto do código de Processo civil apresentado na data de 08 de junho de 2010 ao presidente do Senado, José Sarney, pelo presidente da comissão de juristas, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguem alguns destaques constante na exposição de motivos: “Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais. (...) A coerência substancial há de ser vista como objetivo fundamental, todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange à Constituição Federal da República. Afinal, é na lei ordinária e em outras normas de escalão inferior que se explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais. (...) A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. (...) Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo, o que significa, indubitavelmente, aproximá-lo da Constituição Federal, em cujas entrelinhas se lê que o processo deve assegurar o cumprimento da lei material (...)”

[4] Eduardo Cambi denomina tal movimento de constitucionalização do direito processual de Neoprocessualismo.

[5] “O juiz, esse ‘ente inanimado’, de que falava Montesquieu, tem sido na realidade a alma do progresso jurídico, o artífice laborioso do direito novo contra as fórmulas caducas do direito tradicional. Essa participação do juiz na renovação do direito é, em certo grau, um fenômeno constante, podia dizer-se uma lei natural da evolução jurídica: nascido da jurisprudência, o direito vive pela jurisprudência, e é pela jurisprudência que vemos muitas vezes o direito evoluir sob uma legislação imóvel.” In CRUET, Jean. A vida do direito e a inutilidade das leis. Salvador: Livraria Progresso, 1956, p. 24.b

[6] ZANETI JUNIOR, Hermes. A Constitucionalização do Processo: A Virada do Paradigma Racional e Político no Processo Civil Brasileiro do Estado Democrático Constitucional. Porto Alegre, 2005, f.251-252. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2005.

[7] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.85.

[8] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 19.

[9] “Esta distinção [direito processual constitucional e direito constitucional processual] é problemática à luz de uma teoria constitucional constitucionalmente adequada do Direito Brasileiro, pelo menos pelas seguintes razões: Por um lado, se o Direito Constitucional é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, posto que estabelece os processos através dos quais todas as demais normas serão produzidas, quer da perspectiva legislativa, quer da perspectiva da aplicação, não há Direito Processual que não deva ser, nesse sentido, ‘constitucional’. Por outro lado, no Brasil, apesar de algumas vozes discordantes, o controle de jurisdicional de constitucionalidade das leis e dos atos normativos é fundamentalmente difuso e incidental, como exigência constitucional basilar no esteio da melhor tradição democrática e constitucional brasileira. Assim, no Brasil e cada vez mais em toda parte, a Constituição estabelece um verdadeiro ‘modelo constitucional do processo’, estruturante do Direito processual, que não pode ser desconsiderando, sob pena de inconstitucionalidade e até mesmo de descaracterização do instituto do processo enquanto tal.” in CATTONI, Marcelo. Direito processual constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001. p. 212.

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[10] DINAMARCO. Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 25.

[11]MARINONI. Luiz Guilherme. Direito fundamental de ação. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009, p. 3.

[12]MARINONI. Luiz Guilherme. Direito fundamental de ação. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009, p. 8.

[13] RE 158.655, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 02/05/97

[14] “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material.” in BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo.” in São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181.

[15] MARINONI. Luiz Guilherme. Direito fundamental de ação. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009, p. 8.

[16] Para um aprofundamento sobre o tema é impreterível a obra: BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo – influência do direito material sobre o processo. 5ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

[17] DIDIER JR., Fredie. Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 7, outubro, 2001, p. 7 – 9. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009.

[18] Nesse sentido: BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo – influência do direito material sobre o processo. 5ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.68-70.

[19] DIDIER JR., Fredie. Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 7, outubro, 2001, p. 10. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009.

[20] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e Processo de Conhecimento. RePro, São Paulo: RT, 1999, 96:59-69. O referido professor menciona dispositivo do Código de Processo Civil Português a respeito do assunto: “Art. 265-A. Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.”

[21] A força normativa dos direitos fundamentais, ao impor o dimensionamento do produto do legislador, faz com a Constituição deixe de ser encarada como algo que foi abandonado à maioria parlamentar. A vontade do legislador, agora, está submetida à vontade suprema do povo, ou melhor, à Constituição e aos direitos fundamentais. Nenhuma lei pode contrariar os princípios constitucionais e os direitos fundamentais e, por isso mesmo, quando as normas ordinárias não podem ser interpretadas “de acordo”, têm a sua constitucionalidade controlada a partir deles. A lei deve ser compreendida e aplicada de acordo com a Constituição. Isso significa que o juiz, após encontrar mais de uma solução a partir dos critérios clássicos de interpretação da lei, deve obrigatoriamente escolher aquela que outorgue a maior efetividade à Constituição. Trata-se, desse modo, de uma forma de filtrar as interpretações possíveis da lei, deixando passar apenas a que melhor se ajuste às normas constitucionais. in MARINONI. Luiz Guilherme. A jurisdição no estado constitucional. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009, p. 65.

[22] MARINONI. Luiz Guilherme. A jurisdição no estado constitucional. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009, p. 77-79.

[23] MARINONI. Luiz Guilherme. A jurisdição no estado constitucional. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009, p. 80-86.

[24] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre o problema da ‘efetividade’ do processo. In: Temas de direito processual, 3ª Série. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 33

[25] “A preocupação subjacente à doutrina da efetividade do processo consiste justamente em conceber um processo plenamente aderente à realidade sócio-jurídica e que sirva de instrumento à efetiva realização do direito material.” in WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2000, p.19-21.

[26] ZOLLINGER, Márcia Brandão. Proteção Processual aos Direitos Fundamentais. Curitiba, 2005, f. 121. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2005.

[27] “A distinção entre procedimentalismo genuíno (primary proceduralism), posição para a qual o emprego do processo relevante é tanto indispensável quanto determinante de qualquer resultado que possa ser considerado legítimo, e procedimentalismo derivado (derivative proceduralism), para o qual os resultados são em última instância determinados e legitimados por algo mais fundamental, ou logicamente antecedente, em relação ao processo relevante, é elaborada por Michel Rosenfeld (Can rights, democracy, and justice be reconciled through discourse theory? In Habermas on Law and Democracy (Michel Rosenfeld, Andrew Arato (Ed.)), Berkeley: University of California Press, 1998, p. 90)”. apud MARINONI. Luiz Guilherme. Da teoria da relação jurídica processual ao processo civil do estado constitucional. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009, p. 24.

[28] MARINONI. Luiz Guilherme. Da teoria da relação jurídica processual ao processo civil do estado constitucional. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009, p. 25.

[29]  MARINONI. Luiz Guilherme. Da teoria da relação jurídica processual ao processo civil do estado constitucional. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2009, p. 30.

[30] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 873.

[31] “A urgência, portanto, passa a ser um critério fundamental, e quase sempre imprescindível, para admissibilidade do agravo de instrumento.” in JORGE, Flávio Cheim. A nova reforma processual. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 174-175.

[32] “... das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.” in ALVIM. José Eduardo Carreira. Alterações do código de processo civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 236.

[33] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil V. II. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 92.

[34] ALVIM. José Eduardo Carreira. Alterações do código de processo civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 238.

[35] A anterior redação do inciso II do art. 527 do CPC assim preceituava: “II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente.”

[36] NASCIMENTO, Bruno Dantas. Breves reflexões sobre a reforma do agravo na Lei nº 11.187/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1104, 10 jul. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8616. Acesso em: 03 mar. 2009.

[37] “Nelson Nery Junior reputa necessárias para a observância do princípio do juiz natural: 1) exigência de determinabilidade, ou seja, “prévia individualização dos juízes por meio de leis gerais”; 2) garantia de justiça material, consubstanciada na “independência de imparcialidade dos juízes”; 3) fixação de competência, por meio de “estabelecimento de critérios objetivos para a determinação da competência dos juízes”; 4) observância da divisão funcional interna. Assevera que a análise dessas condições explicita o conteúdo material do juiz natural, ao exigir independência e imparcialidade do órgão julgador, bem como a imposição de critérios objetivos na distribuição de competência e prévia constituição do juízo.” in SILVA, Carlos Augusto. O princípio do juiz natural. Revista Ajuris, Porto Alegre: n. 89, p. 9-28, março/2003

[38] “... o Juiz Natural é o juiz legalmente competente, aquele a quem a lei confere ‘in abstrato’ o poder de julgar determinada causa, que deve ter sido definido previamente pelo legislador por circunstâncias aplicáveis a todos os casos da mesma espécie.” in GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Revista Jurídica, 305, mar/2003.

[39] SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Alguns questionamentos em torno da execução fiscal. in: Ives Gandra da Silva Martins. (Org.). Execução fiscal. 1 ed. São Paulo: RT, 2008, v. 14, p. 269-292.

[40] ALVIM, J. E. Carreira. Alterações do código de processo civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 243-244.

[41]  DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil - vol.3. 3ª ed. Bahia: Jus Podivm, 2007. p. 126

[42] Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, vol. 2 - Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 547/548

Sobre os autores
Karine Rodrigues Piauilino Cruz

Especialista em Direito Empresarial pela UECE/CE e em Direito Civil pela FIJ/RJ.

Danilo Nascimento Cruz

Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro; Especialista em Direito do Estado e em Direito Processual Civil; Desenvolve pesquisas nas áreas: Teoria da Constituição e do Processo Civil, Direito & Literatura e Direito & Filosofia; Contato: dnc_pi@hotmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Karine Rodrigues Piauilino; CRUZ, Danilo Nascimento. Processo civil contemporâneo:: aspectos conceituais, constitucionalização e tutela jurisdicional efetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4032, 16 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30238. Acesso em: 23 dez. 2024.

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