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A duração razoável do processo no direito constitucional brasileiro

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 ZARIF. Cláudio Cintra. Da Necessidade de Repensar o Processo para que ele seja realmente efetivo, in Processo e Constituição, Coordenação Luiz Fux e outros, RT, São Paulo, 2006.


Notas

[3] CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição do Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989

[4] O Caso Marbury contra Madison, ocorreu no ano de 1803 nos Estados Unidos, sendo considerado a fonte do controle de constitucionalidade difuso no direito, já que consagrou a Constituição como lei fundamental e suprema da nação e também a idéia de que o Judiciário possui a maior força na interpretação constitucional. Thomas Jefferson, após derrotar John Adams que tentava a reeleição, determinou a seu secretário de Estado, James Madison, que não entregasse o título de Juiz de Paz a William Marbury, que fora assim nomeado no testamento político de Adams. Marbury não tomou posse do cargo, e, por isso, requereu ao Tribunal a notificação de James Madison para que apresentasse suas razões, pelas quais não lhe entregava o título de nomeação para possibilitar-lhe a posse. O mérito da causa só foi decidido dois anos mais tarde, quando o juiz John Marshall declarou o direito de Marbury à posse do cargo de Juiz, e conseqüentemente consolidando uma jurisprudência do “Judicial Review” desconfortável para o Governo Republicano de Jefferson e cômoda para os Federalistas, que eram absoluta maioria no Poder Judiciário. A originalidade lógica de Marshall teve inspiração na doutrina, como as lições de Hamilton, no clássico “O Federalista” (“The Federalist”),escrito quinze anos antes do caso (Marbury v. Madison), onde sustentava-se a competência do Poder Judiciário no controle das leis, e a supremacia da Constituição sobre as leis ordinárias. Hamilton em seu texto “O Federalista” defende a idéia de que a Constituição era o caminho mais seguro para a liberdade, dignidade, felicidade da população e que o Estado deve ser organizado em forma de Confederação. As vantagens desta forma de organização são as de suprimir facções e assegurar a tranqüilidade interna dos Estados, além de aumentar a força e a segurança externa. Para este autor, cada governo estadual era parte constituinte da soberania nacional por meio da sua representação no Senado, detendo os estados certas porções exclusivas e muito importantes de poder soberano. Em seu voto, o juiz Marshall defende que é competência somente do Judiciário interpretar as leis em casos conflitantes e definir se determinada lei é ou não inconstitucional para que seja então anulada (“The rule must be discharged”), tendo tudo isso como base a Constituição, definida por ele como a lei máxima do ordenamento jurídico. Tal tese por ser claramente observada no trecho: “É enfaticamente a competência, bem como o dever do Poder Judiciário dizer o que é o Direito. Aqueles que aplicam a regra casos particulares devem, necessariamente, expor e interpretar aquela regra. Se duas leis entram em conflito, os tribunais devem decidir sobre a aplicação de cada uma." O caso foi um marco na história por ser a primeira vez em que foi discutida a constitucionalidade das leis e a palavra final das decisões judiciais foi designada à Suprema Corte. Apesar disso houve polêmica no meio jurídico, sendo a divisão dos três poderes a principal questão discutida, e sobre a qual Madison endereçou um artigo ao povo do Estado de Nova Iorque.

[5] ZARIF. Cláudio Cintra. Da Necessidade de Repensar o Processo para que ele seja realmente efetivo, in Processo e Constituição, Coordenação Luiz Fux e outros, RT, São Paulo, 2006. p. 140.

[6] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p.37, 5ª Edição, RT, 1999.

[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 17ª Edição, Malheiros, São Paulo, 2005.

[8] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional, Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Coord. Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho, 1ª Edição, 2ª Tiragem,  Malheiros, São Paulo, 2003.

[9] GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil, Saraiva, São Paulo, 2004.

[10] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana, Saraiva, São Paulo, 2002.

[11] BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out.2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3208>. Acesso em: 18 ago. 2012.

[12] OLIVEIRA, Luiz Flávio de. A Reforma do Poder Judiciário, Coordenador Jorge Luiz de Almeida, “A Razoável Duração do Processo na Perspectiva dos Direitos Humanos”, Millennium, Campinas, 2006.

[13] Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini, O prazo razoável para duração dos processos e a responsabilidade do estado pela demora da outorga da prestação jurisdicional, Reforma do Judiciário, p. 48.

[14] Fabiano Carvalho, EC n.45: Reafirmação da garantia da razoável duração do processo, Reforma do Judiciário, p. 217

[15] NERY JÚNIOR, Nelson, Princípios do processo civil na Constituição Federal, 8.ed., São Paulo : RT, 2004

[16] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Op. Cit., 2001. p. 126.

[17] GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas tendências do Direito Processual. Forense Universitária: Rio de Janeiro, 1990. p. 12.

[18] BRASIL. STF, RHC nº 52953, Rel. Min. DJACI FALCÃO, j. 16/12/1974, DJ 21/03/75.

[19] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 5ª ed. Cit., p. 22

[20] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito fundamental à razoável duração do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out.2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3348. Acesso em: 26 jul. 2012

[21] MARQUES DE LIMA, Francisco Meton e MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. Reforma do Poder Judiciário (Comentários iniciais à EC 45/2004), Malheiros, São Paulo, 2005.

[22] ALARCON, Pietro de Jesus Lora. Reforma do Judiciário, Coord. TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005.

[23] ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales, Centro de Estúdios Políticos Y Constitucionales, Madrid, 2001.

[24] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo, Livraria e Editora Lemos & Cruz, 2003.

[25] TAKOI, Sérgio Massaru. O princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5° LXXVIII da CF/88) e sua aplicação no direito processual civil, FADISP, São Paulo, 2007.

[26] TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia da Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas como Corolário do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, RT, v. 17, n. 66, p. 72-78, abr./jun. 1992.

[27] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 378, 20 jul.2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5281>. Acesso em: 25 jul. 2012.

[28] BULOS, Uadi Lammêgo in Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2010, p.454.

[29] BENETI, Sidnei Agostinho. Falam os juízes na pesquisa da AMB. In: SADEK, Maria Tereza. Magistrados. Uma imagem em movimento. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2006. p. 104.

[30] PINHEIRO, Armando Castelar. O judiciário e a economia na visão dos magistrados. In: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Os Juízes e a Reforma do Judiciário, São Paulo: CETAC, 2001. p. 51.

[31] MOREIRA, Helena Delgado Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004. p. 155.

[32] COSTA, Elizer Arantes da. Gestão estratégica. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 54.

[33] NALINI, José Renato. O juiz e o acesso a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. P.39.

[34] ATAIDE JÚNIOR, Vicente de Paula. O Novo Juiz e a Administração da Justiça. Curitiba: Juruá, 2006. p. 49.

[35] BEAL, Flávio. Morosidade da Justiça = Impunidade + Injustiça. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006. p. 130.

[36]CONJUR. A Justiça em números. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-fev-12/media-brasil-oito-juizes-cada-cem-mil-habitantes >. Acesso em: 25 jul. 2012

[37] NALINI, José Renato. A rebelião da toga. Campinas: Millennium, 2006. p. 85.

[38] VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico. Efeito vinculante e outros temas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 138, abr./jun. 1998. p. 77.

[39] FRANCIULLI NETTO, Domingos. A prestação jurisidicional. O ideal idealíssimo, o ideal realizável e o processo de resultados. Campinas: Millennium, 2004. p. 101.

[40] SANTOS, Boaventura de Sousa.; MARQUES, Maria Manuel Leitão.; PEDROSO, João.; FERREIRA, Pedro Lopes. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas: o caso português. 2. ed. Porto: Edições Afrontamento, 1996. p. 390.

[41] MOTTA, Paulo Roberto. Gestão Contemporânea: A Ciência e a Arte de Ser Dirigente. 16. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.

[42] DRUCKER, Peter F. Inovação e Espírito Empreendedor (entrepreneurship): prática e princípios. Tradução de Carlos Malferrari. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2005.

[43] MACIEIRA, Maria Elisa Bastos. Apostila Estudo de Casos e Práticas Inovadoras, Projeto de Mestrado Profissional em Poder Judiciário, Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, abr. 2007. p. 29.

[44] MOTTA, Paulo Roberto. Gestão Contemporânea: A Ciência e a Arte de Ser Dirigente. 16. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.

[45] Exemplo que acompanha em grande parte esta concepção pode ser encontrado no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. A partir de iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça no ano de 2006, foi criada a chamada Comissão de Inovação e Efetividade da Jurisdição de 1.º Grau, órgão integrado por um juiz-corregedor, responsável pela coordenação dos trabalhos, mais juízes de entrância inicial, intermediária e final, no total de 11, todos escolhidos pela Administração para representarem cada uma das dez regiões em que dividido o Estado no âmbito da Corregedoria e o Sistema dos Juizados Especiais. O trabalho no âmbito da referida Comissão se assemelha ao que agora é sugerido, ainda que sem a sistematização que pensamos é necessária e ainda que desprovido todo o sistema, também, de efetivas práticas de motivação e incentivo. De qualquer modo, é iniciativa que merece destaque, já que por meio eletrônico houve o convite – renovado habitualmente – para que todos os magistrados enviassem à Comissão iniciativas e práticas inovadoras para fins de avaliação e, se conforme o caso, institucionalização. O grupo não conta com a participação de servidores, mas há comissão distinta formada por eles com objetivos semelhantes.

[46] STUMPF, Juliano da Costa. Poder Judiciário: Morosidade e Inovação. Mestrado Profissionalizante em Poder Judiciário, Rio de Janeiro, FGV: 2008.

[47] STUMPF, Juliano da Costa. Poder Judiciário: Morosidade e Inovação. Mestrado Profissionalizante em Poder Judiciário, Rio de Janeiro, FGV: 2008.

[48] SADEK, Maria Tereza. ARANTES, Rogério Bastos. A crise do Judiciário e a visão dos juízes. Revista USP (Dossiê Judiciário), São Paulo, n. 21, mar./abr./maio 1994. p. 42.

[49]MOREIRA, Helena Delgado Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004. p. 158.

[50] DIAS, Rogério A. Correia. Administração da Justiça. Campinas: Millenium, 2004. p.25.

[51] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. O processo civil no limiar de um novo século. Revista da AMB - Cidadania e Justiça, Associação dos Magistrados Brasileiros, Rio de Janeiro, ano 4, n. 8, 1.º semestre/2000. p. 52.

[52] DIAS, Rogério A. Correia. Administração da Justiça. Campinas: Millenium, 2004. p. 81-82.

[53] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 80.

[54] MOREIRA, Helena Delgado Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004. p. 178.

[55] ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. A reforma do judiciário e a Emenda Constitucional n.º 45/2004. Revista Doutrina, Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, Porto Alegre, a. 2005, edição 009. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao009/vicente_junior.htm>. Acesso em: 25 ago. 2012.

[56] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A função jurisdicional no mundo contemporâneo e o papel das escolas judiciais. In: SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.). Jurisdição e Direitos Fundamentais: anuário 2004/2005. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, v. I, t. II, 2006. p. 350.

Sobre os autores
Wander Pereira

Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS.

Nádia Carrer de Ruman de Bortoli

Professora de Direito Constitucional, Civil e Processual Civil, Advogada OABMG 145.690 Graduada pela Universidade Federal de Uberlândia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Wander; BORTOLI, Nádia Carrer Ruman. A duração razoável do processo no direito constitucional brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4126, 18 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30247. Acesso em: 23 dez. 2024.

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