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Registro de Marcas no Brasil

Agenda 25/07/2014 às 12:06

Artigo jurídico que analisa os principais aspectos que envolvem o Registro de Marcas no Brasil, com abordagem de conceitos, classificações das marcas, benefícios e riscos, investimentos e outros assuntos importantes relacionados ao Direito Marcário.

Registro de marcas ainda é pouco difundido no Brasil

Em nosso país, o registro de marcas ainda não se mostra difundido no mercado empresarial de maneira progressiva e satisfatória, apesar dos inúmeros benefícios que proporciona aos seus titulares, conforme será debatido ao longo deste artigo, o que, inclusive, é mais facilmente percebido analisando-se os negócios de pequeno e médio porte no Brasil.

Para contribuirmos, de alguma maneira, com a mudança desse quadro, elaboramos este breve estudo fazendo uma abordagem didática sobre os principais aspectos que envolvem o processo de registro de marcas em território nacional, de forma a facilitar a compreensão por todas aquelas pessoas que se interessam sobre o tema.

Marcas: conceito

Definimos uma marca como um sinal distintivo constituído por palavras, expressões, algarismos e/ou figuras, que é utilizado com o objetivo de diferenciar produtos e serviços idênticos ou semelhantes em qualquer espécie de segmento de mercado. 

Titularidade da marca é comprovada pelo registro - Sistema Atributivo

No Brasil, ao contrário de outros países nos quais a titularidade sobre uma marca independe de registro, vigora o chamado sistema atributivo, por meio do qual a Propriedade de uma marca somente é alcançada por uma pessoa através da obtenção do seu registro junto ao órgão federal responsável pela fiscalização e regulamentação das normas de direitos pertencentes à propriedade intelectual. Por aqui, esta competência é exercida exclusivamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Pessoa física pode requerer o registro de marcas no Brasil?

Não, apenas os profissionais liberais com inscrição regular em órgãos de classe (OAB, CRM, CRC, etc), além dos profissionais autônomos cadastrados em entidades fiscalizadoras (um artesão, por exemplo, cadastrado na Prefeitura do seu Município) e pessoas jurídicas regularmente constituídas. 

Principais benefícios adquiridos com registro de marcas

O registro de marcas é de vital importância para o sucesso de qualquer negócio, uma vez que proporciona uma série de vantagens e benefícios para o seu titular, dentre os quais podemos destacar:

- Exclusividade de uso sobre a marca em todo território nacional por prazo indeterminado;

- Direito de zelar pela integridade e reputação da marca, impedindo o uso não autorizado por terceiros;

- Aumento da lucratividade do negócio, através de licenças de uso e exploração da marca por terceiros mediante contratos de licenciamentos, sistemas de franquias e outros instrumentos;

- Maior divulgação do negócio em campanhas publicitárias através da exploração da marca em produtos e serviços.

Prejuízos provocados pela utilização de marca não registrada

 Utilizar uma marca sem registrá-la ou o que é pior, usar indevidamente uma marca registrada de terceiros, além de constituir em ato criminoso de propriedade intelectual previsto na Lei nº 92.79/96, acaba causando em inúmeros prejuízos, tais como:

- Violação de marca de terceiros, com a prática de crime de propriedade industrial;

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- Pagamento de altas indenizações judiciais;

- Menor rentabilidade do negócio face à limitação de uso da marca em campanhas publicitárias;

- Aumento da concorrência diante da impossibilidade de impedir que terceiros utilizem marcas idênticas e/ou semelhantes no mesmo segmento de mercado;

- Ser obrigado a modificar o nome da marca do próprio negócio após anos de investimento e tempo de mercado, prejudicando a imagem junto à clientela.

Marca pode ser utilizada durante o processo de registro instaurado no INPI

O processo de registro de marcas ainda pendente de decisão final pelo INPI não impede que o depositante (futuro titular) a utilize em seu negócio, desde que na mesma atividade declarada no formulário protocolizado no início do processo.

O que não pode ser registrado como marca?

 O artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial dispõe sobre o que não pode ser objeto de registro de marcas no Brasil.

Quanto custa registrar uma marca no Brasil?

 Se o pedido de registro da marca for realizado diretamente pelo interessado, sem o intermédio de profissionais especializados, o que não é recomendável, os custos envolvidos serão apenas aqueles previstos na tabela de retribuições disponibilizada pelo INPI em seu website.

 Classificação das Marcas

De acordo com a legislação brasileira - Lei nº 92.79/96, as marcas são classificadas quanto a sua natureza e quanto a sua forma de apresentação, devendo ambos os aspectos serem analisados previamente a qualquer pedido de registro de marcas no INPI.

Quanto a sua natureza:

- Marca de produto: utilizada para diferenciar um produto de outro que seja idêntico, semelhante ou afim - Exemplo:  Caneta da marca Hermes Advogados

- Marca de serviço: utilizada para diferenciar um serviço de outro idêntico, semelhante ou afim - Exemplo: Escritório de Advocacia Hermes Advogados.  

 - Marca de certificação: utilizada para atestar a conformidade de um produto/ serviço com normas e especificações técnicas de qualidade, natureza e materiais de fabricação -Exemplo: INMETRO e ABNT.                                    

- Marca coletiva: utilizada para identificar produtos ou serviços oriundos de um mesmo titular - Exemplo: Cooperativas de táxi.

Quanto a forma de apresentação:

 - Marca nominativa: composta apenas pela união de letras e/ou de números. Exemplo: Hermes Advogados

 - Marca figurativa: constituída exclusivamente por figuras.

 - Marca mista: composta apenas por elementos nominativos e figuras.

 - Marca tridimensional: composta de uma forma plástica do produto ou embalagem.

Validade e abrangência do registro de marcas

O registro de marcas, uma vez deferido pelo INPI, confere ao titular o direito exclusivo de usar a marca em território nacional por 10 anos, renovando-se quantas vezes achar necessário ao final de cada período.

Sobre o autor
Eduardo Hermes Barboza da Silva

Advogado, Pós-Graduado em Propriedade Intelectual pela PUC/RIO e sócio do escritório Hermes Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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