[1] SILVA, Ovídio A. Baptista da. A função dos tribunais superiores. In: MACHADO, Fábio Cardoso; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). A reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 464.
[2] PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 200.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 13-14.
[4] PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 200.
[5] AZEM, Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 24.
[6] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 67.
[7] BRASIL. Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaPastaSTF&pagina=Legislacao> Acesso: 30.09.2013.
[8] Quando a Família Real Portuguesa chegou ao Brasil, que fugia da invasão do Reino pelas tropas de Napoleão, não era possível o envio dos agravos ordinários e das apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa. Tendo em vista a situação, o Príncipe Regente, Dom João, através de alvará de 10 de maio de 1808, decidiu converter a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico> Acesso: 30.09.2013.
[9] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 88.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 14-15.
[11] PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 222.
[12] AZEM, Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 24-25.
[13] MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 17.
[14] AZEM, Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 25.
[15] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recurso extraordinário: origem e desenvolvimento no direito brasileiro. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 168.
[16] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 696-697.
[17] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 697.
[18] PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 225.
[19] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recurso extraordinário: origem e desenvolvimento no direito brasileiro. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 197.
[20] BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 24 DE FEVREIRO DE 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso: 06 out. 2013.
[21] BRASIL, LEI 221 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1894. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1851-1900/l0221.htm> Acesso: 06.out. 2013.
[22] BRASIL, EMENDA CONSTITUCIONAL DE 03 DE SETEMBRO DE 1926. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon_sn/1920-1929/emendaconstitucional-35085-3-setembro-1926-532729-publicacaooriginal-15088-pl.html>. Acesso: 06 out. 2013.
[23] BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 16 DE JULHO DE 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso: 06 out. 2013.
[24] BRASIL, CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso: 06 out. 2013.
[25] BRASIL, CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 18 DE SETEMBRO DE 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso: 06 out. 2013.
[26] BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso: 06 out. 2013.
[27] BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso: 06 out. 2013.
[28] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 569.
[29] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 547.
[30] Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=movimentoProcessual>. Acesso: 06 out. 2013.
[31] SILVA, Ovídio A. Baptista da. A função dos tribunais superiores. In: MACHADO, Fábio Cardoso; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). A reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 474.
[32] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 615.
[33] LAMBERTUCCI, Leonardo Luis. Breves considerações sobre a repercussão geral das questões constitucionais no recurso extraordinário. Disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/leonardo-luis-lambertucci.pdf>. Acesso em: 06 out. 2013.
[34] FUCK, Luciano Felício. O Supremo Tribunal Federal e a repercussão geral. Revista de Processo, São Paulo, v. 35, n. 181 , p.9-37, mar. 2010. p. 15.
[35] LAMBERTUCCI, Leonardo Luis. Breves considerações sobre a repercussão geral das questões constitucionais no recurso extraordinário. Disponível em: <http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/leonardo-luis-lambertucci.pdf>. Acesso em: 06 out. 2013.
[36] BRASIL, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 06 out. 2013.
[37] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alguns reflexos da EC 45/2004 sobre o processo civil. In: MACHADO, Fábio Cardoso; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). A reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p.380.
[38] BRASIL, LEI Nº 11.418 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11418.htm>. Acesso: 13 out. 2013.
[39] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 227-228.
[40] AZEM, Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 28.
[41] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recurso extraordinário: origem e desenvolvimento no direito brasileiro. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 240.
[42] MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 18.
[43] MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 31.
[44] AZEM, Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 55.
[45] KAZMIERSKI, Cleide. Emenda Constitucional 45/04 (CF, art. 102, §3º) - a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" com novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. In: MACHADO, Fábio Cardoso; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). A reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p.103.
[46] CONCEIÇÃO, Marcelo Moura da. Julgamento por amostragem dos recursos excepcionais: denegação de justiça? Revista de Processo, São Paulo, v. 35, n. 181 , p.9-37, mar. 2010. p.235.
[47] AZEM, Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 58-59.
[48] AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Arguição de (Ir)relevância na Reforma do Poder Judiciário. Direito Público, Brasília, Síntese v.2, n.7, p. 95-99, jan./mar. 2005. p. 99.