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A leitura do § 3º do art. 686 do Código de Processo Civil, após a Lei nº 10.444/2002

Agenda 01/08/2002 às 00:00

A Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, trouxe uma série de mudanças no texto do Código de Processo Civil, em especial, no que tange ao valor das causas que podem tramitar pelo rito sumário.

De acordo com o artigo 1º da referida Lei, será observado o procedimento sumário "nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.".

Pela mudança, que é reflexo da busca de uma prestação jurisdicional mais célere, se procurou permitir o trâmite de um número maior de processos pelo rito sumário, onde a resposta do Estado-Juiz ao a ele trazido é dada, em princípio, de forma mais rápida.

Ocorre que a Lei 10.444 deixou de tratar do disposto nos artigos que têm relação com aqueles por ela modificados, como este ora tratado: o parágrafo terceiro do artigo 686 do Código de Processo Civil.

Dita tal dispositivo: "Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a vinte (20) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.".

Então nasce a dúvida: com a mudança do texto do artigo 275, mudou igualmente o piso legal para dispensa da publicação de editais ?

Inicialmente, é evidente que a Lei nova revoga a antiga, porém, no caso em tela, a Lei nova não tratou expressamente do parágrafo 3º do artigo 686, podendo apenas se dizer ocorrido uma espécie de revogação tácita.

Contudo, devemos analisar a questão passando pela análise do próprio rito sumário, que possui como característica, segundo a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil [1], "a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas.".

Ou seja, o rito sumário não se caracteriza pelo baixo valor de suas causas, mas sim pela celeridade e economia de seus atos> Que se pese o fato de que o valor da causa não exerce nenhuma interferência nas causas descritas do inciso II do artigo 275 do Código Processual Civil.

Ainda, devemos pautar uma resposta diante dos Princípios inerentes à própria execução, especialmente aquele que a doutrina [2] chamou de Princípio da Máxima Utilidade da Execução, que dita que a execução "deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito.".

Com efeito, se analisarmos que a satisfação do crédito do exeqüente pode ocorrer mediante um leilão produtivo, ou seja, onde compareceu um comprador, quanto mais interessados tiverem conhecimento do certame, maiores serão as chances de sucesso.

Como também não se pode olvidar que a intenção do edital é levar ao conhecimento do maior número de pessoas que um bem estará sendo ofertado a venda e quanto mais pessoas tiverem conhecimento dessa notícia, maior a possibilidade de sucesso desse leilão.

Salientamos que o novo limite de valor dado para o trâmite pelo rito sumário chega a alcançar o preço de inúmeros bens de uso comum e freqüentemente penhorados (sem contar o fato de que esse valor limite quase chega ao preço de um carro popular básico zero quilômetro) e, na hipótese de dispensa de edital de leilão desses bens, a disputa pelo melhor preço pode sair prejudicada.

Com efeito, o dito por Pontes de Miranda [3], quando comentava o Código de Processo Civil "tanto quanto se calculava, antes e hoje em dia, trata-se de pequeno valor" não pode se aplicar ao caso em tela, sob pena de prejuízo para o interesse do credor em receber seu crédito, bem como para o próprio devedor, que deseja ter seu bem vendido por valor suficiente para saldar sua dívida.

Ou seja, a dispensa dos editais, ocasionando uma publicidade diminuída, vai de encontro ao desejado pelo credor, que crê no sucesso do leilão para o pagamento de seu crédito pela entrega do dinheiro, como traz prejuízo para o devedor, que corre o risco de ver penhorados mais bens pelo previsto no artigo 667, II, do Código de Processo Civil.

Uma interpretação diferente dessa, a nosso ver, frustaria o ensinado por Celso Antônio Bandeira de Melo [4] que citando Carlos Maximiliano, disse: "Deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. (Interpretação e Aplicação do Direito, Livraria do Globo, 2ª ed., 1933, p. 183)."

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Se tomarmos o parâmetro de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo como limite para dispensa de publicação de edital de leilão, estaríamos insurgindo em severa inconveniência à finalidade da execução – o pagamento do credor.

Uma saída para esse impasse que poderia ser ventilada, teria como fundamento "a possibilidade de o Juiz modificar a forma de publicidade pela imprensa, conforme as particularidades do caso concreto", nos termos da doutrina de Humberto Theodoro Júnior [5], e do parágrafo 2º do artigo 687 do CPC, porém, aqui já extravasando para a questão em debate o previsto para uma outra situação – a publicação diferenciada dos editais.

Na possibilidade ora ventilada, o juiz percebendo que a dispensa de publicação dos editais, muito mais do que isentar a parte dos custos de sua publicação e que acaba onerando ainda mais todo o processo executivo, traria prejuízos ao credor e devedor, faria a aplicação do parágrafo 2º do artigo 687, do CPC, adotando medidas outras do que a utilização de editais, para publicidade do leilão.

É evidente que o parágrafo 3º do artigo 686 do CPC, apesar de imprimir a intenção de obrigatoriedade de dispensa de publicação de edital, ao usar o termo "será dispensada" para a solução ora exposição seria interpretado como uma faculdade.

Porém, essa solução apresentada deve ser objeto de estudo mais aprofundado, sendo a finalidade da presente discussão apenas questionar a mudança ou não do contido no parágrafo 3º do artigo 686, do Código de Processo Civil.

Do aqui brevemente trazido, resta então a manifestação no sentido de que o valor da dispensa de publicação de edital não restou alterado, depois do advento da Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.


Notas

1. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, capítulo VI, Do procedimento Sumaríssimo

2. Curso avançado de processo civil, v. 2: processo de execução / Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001 – pág.:130

3. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, arts. 154 a 281. Rio de Janeiro, Forense, 1979 – pág.: 696

4. Boletim de direito administrativo – nº 1 – janeiro de 2002, pág.: 4

5. Curso de direto processual civil: Humberto Theodoro Júnior. – Rio de Janeiro: Forense, 1999 – pág.:228

Sobre o autor
Luís Gustavo Romanini

advogado em Campo Grande (MS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANINI, Luís Gustavo. A leitura do § 3º do art. 686 do Código de Processo Civil, após a Lei nº 10.444/2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3057. Acesso em: 22 nov. 2024.

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