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Mediação

Resolução de conflitos rápida e eficiente

A mediação é “rápida, confidencial, econômica, justa e produtiva.” (Petrônio Calmon)

Para que possamos falar sobre mediação é necessário que haja um conflito (humano), no qual toda sociedade experimenta em um determinado momento.  Este conflito, diferente do que a maioria da sociedade tem como ideia, nem sempre é negativo.

Qualquer conflito existente torna-se positivo quando os indivíduos envolvidos passam a tê-lo como um instrumento ou meio de crescimento, no qual é estimulado pelas técnicas de mediação que leva as partes a efetivos meios de aprendizado quanto à resolução dos conflitos, adquirindo o conhecimento de interesses e sentimentos para gerar uma aproximação real das partes e consequente humanização do conflito decorrentes do “problema” a ser solucionado.

Podemos administrar os conflitos através da comunicação, outorgando-os a vários tipos de modelo para solucioná-los, dentre eles a MEDIAÇÃO.

Seu surgimento decorre do interesse de buscar novas formas de solução de conflitos, como uma possível agilidade de um processo diante da “realidade: custo e a demora do processo judicial” como é bem frisado e esclarecido por João Baptista de Mello e Souza em sua obra Mediação em Juízo, tal realidade. Sendo assim, iniciou-se uma nova fase de orientação à satisfação do usuário por meio de técnicas devidamente apropriadas e adequadas para o ambiente onde ocorram os debates entre o mediador e as partes.

A utilização deste instrumento de pacificação iniciou nos Estados Unidos, como elemento característico dos juizados de pequenas causas e influenciou o legislador brasileiro a incluir a conciliação em nosso sistema dos juizados especiais.

A mediação trata-se de uma negociação entre as partes, onde se é assistida por um terceiro, denominado MEDIADOR, que intervém na comunicação ajudando-os a analisar os fatos e buscar uma real solução que agrade ambas as partes. O mediador que assiste a esta negociação é muito bem preparado com técnicas de resolução de conflitos, pois tem a função de levar os conflitantes a um acordo que depende somente deles para a satisfação de seus interesses e necessidades, ou seja, “as partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem a intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução dos conflitos, mas não os decide.” (SALES, 2004, p. 47).

Portanto o mediador ali presente, não impõe o que é certo ou o que é errado, não dá soluções prontas, mas sim exerce o papel de FACILITADOR do processo extrajudicial, auxiliando-os na busca de um resultado.

De acordo com Cachapuz (2003, p. 53), “[...] a mediação deve ser encarada com seriedade, exigindo capacitação adequada e criteriosa do mediador, principalmente por lidar com aspectos emocionais, culturais, negociais, legais, entre outros.”

É auto compositiva, ou seja, é um método de resolução de conflitos entre pessoas que consiste em um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse parcialmente ou totalmente. Ela também é de forma voluntária, as partes optam pelo processo de forma livre e também podem deixá-lo.

Tem comunicação produtiva, onde o mediador facilita o diálogo entre as partes envolvidas, para que ambas sejam ouvidas e entendam que uma precisa escutar a outra. Logo é imprescindível que cada uma das partes exponha o problema e não seja interrompido, pois o mediador certamente informa que os debates serão dados em seguimento da mediação, no momento oportuno. Tendo sido exposto o problema, ou ideias de ambas as partes, o mediador incentiva-os a deixarem suas diferenças de lado e traçarem um real interesse que os satisfaça, tendo isto, o interesse de agrado das partes é mapeado pelo mediador conduzindo-os através da comunicação a trabalhar neste ponto, que é o ponto chave do processo.

Como sempre existiu diversidade de ideias nas sociedades em todos os cantos do mundo, o mediador, com o auxilio das partes (jamais por conta própria), busca opções que apresentem soluções onde o interesse mencionado pelas partes seja preservado e alcançado. Neste momento da mediação é realizado um teste em que as partes simulam a utilização das opões expostas com o objetivo de verificarem se haverá êxito ou não delas, caso sejam utilizadas no acordo.

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Alcançado uma opção de eficácia condizente com o conflito, são utilizados critérios que independem da vontade de qualquer uma das partes, como também legitimidade (pesquisas, laudos, tabelas, informações de jornal, valor de mercado...) e práticos, para que se garanta um acordo equilibrado.

O acordo ou compromisso então é dado desde a forma mais simples, como um aperto de mão, até um acordo homologado pelo juiz. Havendo necessidade de uma futura execução, o acordo deve ser claro e objetivo quanto a isto.

A mediação é confidencial e tal confidencialidade abrange a todos que estão na sessão de mediação. Todos devem guardar total sigilo acerca do que ali for pronunciado, até mesmo o mediador, que não pode revelar o que se seguiu nas sessões, sendo impossibilitado de servir como testemunha caso o conflito não seja solucionado pela mediação e seja ajuizada uma ação.

Segundo Christopher W. Moore (O processo de mediação, 1996), “Alguns mediadores pedem às partes que assinem uma declaração de confidencialidade ou um formulário de consentimento, destinado a proteger o mediador de uma futura intimação, desistindo de exigir tanto a sua presença como testemunha em um processo judicial quanto a apresentação de suas notas como evidências em um processo legal”.

O mediador da sessão jamais poderá beneficiar uma das partes, caso uma delas sinta que o mediador está sendo parcial, deve comunicar impreterivelmente para que seja mudada a maneira de agir e se assim não fizer, deve-se ser substituído ou a mediação é dada por encerrada.

Portanto, o mediador atua como um terceiro neutro, e “[...] a neutralidade que deve estar presente no processo da mediação é a neutralidade em um senso positivo a fim de evitar que uma decisão injusta seja tomada em benefício de uma das partes.” (MORAIS, 1999, p. 156-157), ou seja, a atuação do mediador não deve interferir nem buscar os direitos apenas de um dos conflitantes ali presentes, pois não é de seu interesse os resultados em debate, mas sim que seja outorgado uma comunicação efetiva na sessão de mediação, conforme SALLES, 2004, p. 88:

 “Acredita-se que os excelentes mediadores já nascem com o dom de mediar conflitos. São aqueles que se voltam para a compreensão do homem e de suas relações em busca da pacificação social e sabem lidar com o ser humano de maneira natural.” 

Podemos concluir de maneira geral, que o modelo jurisdicional estatal de resolução de conflitos não vem satisfazendo as sociedades, tendo em vista que tal modelo não trata de forma real os conflitos, pois nele um terceiro baseado nas provas apresentadas impõe um vencedor e um perdedor da demanda, por isso nominamos de sistema adversarial, entendendo que os conflitantes são adversários e que somente um saíra satisfeito.

Já a mediação, é um sistema NÃO ADVERSARIAL, um modelo alternativo ao modelo estatal, tendo como objetivo a valorização da negociação entre as partes, para que com o auxilio de um terceiro alcancem juntas “[...] um consenso, que na medida do possível, implique não só na construção de um acordo para colocar fim ao conflito, mas também no apaziguamento de seus espíritos (o que caracteriza a conciliação enquanto resultado) e, além de tudo isso, na possibilidade do estabelecimento de um novo relacionamento”. (TARGA, 2004, p. 131).

Como a mediação atualmente vem sido estudada e desenvolvido técnicas de mediação em vários países há algumas décadas, mas que no Brasil, somente agora se começou a dar certa relevância para os resultados que a Mediação apresenta por reunir vários aspectos procurados por nosso sistema jurídico, então buscou-se neste artigo conhecer um pouco sobre este instituto de forte potencial que vem apresentando resultados significativos nas resoluções de conflitos.

Por tudo que foi exposto, acreditamos que a mediação é um caminho ágil, de resultados positivos e que também colabora para a redução da reincidência de litígio, no qual traz vantagens para aqueles que aderem a este instrumento e sendo procedida a Mediação com sucesso, os conflitantes envolvidos se privam de maiores desgastes emocionais e até financeiros, promovendo um ambiente colaborativo e de compromisso em cumprir o acordo estabelecido.

Sobre os autores
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Larissa da Silva Pedro Almeida

Estagiária de direito da P&M Advogados Associados (OAB/MS 647), em convênio com o CIEE – Centro de Integração Empresa Escola, registrada sob nº 8079102. Curso de Graduação em Direito pela UCDB - Universidade Católica Dom Bosco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo supervisionado por PEDRO PUTTINI MENDES, que é Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, Advogado e Sócio-Diretor do escritório P&M Advogados Associados (OAB/MS 647) com sede em Campo Grande/MS. Pós-graduando com Especialização em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela LFG e Pós-Graduado com Especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Uniderp/Anhanguera.

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