3 - POPULISMO PENAL MIDIÁTICO
Midiático, segundo o Dicionário Informal, seria um acontecimento espontâneo ou planejado que atrai a atenção de organizações de meios de comunicação, particularmente jornais, telejornais e jornais na internet, como por exemplo, acontecimentos de repercussão nacional, crimes e catástrofes.
Midiático significaria a característica daquilo que está relacionado à mídia, publicitado, executado ou divulgado através da mídia. (DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGÊS, 2009).
Com a expansão da internet, o advento e ploriferação das redes sociais e o fenômeno da globalização, a forma das pessoas se relacionarem mudou radicalmente, bem como a interação da mídia com a população, criando um comportamento massificado, de rápidas e gigantescas proporções sempre que as notícias divulgadas impactar os telespectadores.
A exploração de uma notícia de maneira alarmante, catastrófica, visando pura e simplesmente um alto índice de ibope, sem comprometimento com a verdade e a repercussão do que foi noticiado é uma manobra extremamente perigosa, porque o retorno será a deturpação social dos fatos e o clamor público tem força.
Diuturnamente a mídia divulga notícias de catástrofes, acidentes e crimes. Comum é a chamada inicial dos noticiários serem esse tipo de acontecimentos, porque inerente ao ser humano a curiosidade pelo macabro, não como uma forma de autoflagelo, mas pela adrenalina promovida pelo receio de ser também vítima daqueles eventos. Como se ao saber mais e mais sobre o que temem criasse uma proteção invisível ao acontecido. Não raro a mídia se sustenta desse tipo de audiência.
A notícia de crimes, em especial, os com violência contra a pessoa (homicídios, latrocínios, estupros, etc), aguçam o sensitivo da população que se vêem acuadas diante de tanta violência e marginalização e se rendem ao apelo do noticiado que é manter a audiência em alta.
A atuação dos veículos de informação em grande escala baseia-se na exploração da insegurança, institucionalizando e manipulando o medo que assola os cidadãos, os quais sentem que seus bens mais relevantes estão ameaçados. Dita sensação se materializa mais fortemente com a implementação de estratégias de manipulação social que passam à sociedade a impressão de que os meios de controle são inoperantes, mormente aqueles menos rígidos, como o controle civil ou administrativo das condutas taxadas como ilícitas. Ainda assim, mesmo quando o controle já se deu pelo Direito Penal, considerando-se a conduta não valiosa como uma conduta delitiva, a manipulação do sentimento social se perfectibiliza com critérios argumentativos convencionais de que as penas previstas no ordenamento são demasiadamente brandas ou os instrumentos de atuação do controle penal são ineficazes, exigindo-se para a retificação desse contexto o endurecimento das penas e a tipificação de novas condutas para o bem da segurança coletiva, a qual, às lentes dos veículos de comunicação em larga escala, só podem ser alcançada pelo Direito Penal. (NUNES, 2009)
Não podemos generalizar enquadrando toda e qualquer mídia como responsável por esse comportamento desvirtuado que coloca em risco seu papel de formadores de opinião em massa. Ainda existem telejornais, revistas e outros meios de comunicação com compromisso com a verdade, em desacordo com a chamada “imprensa marrom”.
Porém, a disseminação do discurso populista, criando expectativas com torno de mudanças do sistema penal, com a utopia do fim da criminalidade e da violência (comportamentos inerentes ao próprio ser humano) têm causado um entendimento deturpado da realidade e das possibilidades palpáveis para a diminuição da onda crescente de crimes e a reintegração do criminoso ao meio social.
Populismo penal midiático e suas crenças mágicas. O pensamento mágico que dominava a cabeça dos nossos ancestrais continua presente em plena pós-modernidade (século XXI), ao menos no que diz respeito à política criminal e segurança pública. O populismo penal midiático é pródigo em difundir (nessas áreas) dezenas de crenças mágicas (de que mais leis penais significam menos crimes, mais prisões implicam mais prevenção, leis mais duras diminuem a criminalidade etc.). Não são poucas as pessoas que acreditam nessas causalidades irreais. Destaque especial merecem os legisladores. (GOMES, 2012)
O levante popular causado pela distorção da notícia e a exigência da população em medidas imediatas e recrudescidas em relação à prática de crimes é o que conhecido por populismo penal midiático. A população teleguiada pela manipulação da mídia, em manobras tendentes a criação de um modelo penalista de reação social influenciará em uma resposta legislativa decorrente da pressão popular.
Transcrevemos trecho de Celso Vicenzi que entende que aqueles que se turvam diante de notícias alarmantes e manipuladoras são os chamados “analfabetos midiáticos”:
O pior analfabeto é o analfabeto midiático. Ele ouve e assimila sem questionar, fala e repete o que ouviu, não participa dos acontecimentos políticos, aliás, abomina a política, mas usa as redes sociais com ganas e ânsias de quem veio para justiçar o mundo. Prega ideias preconceituosas e discriminatórias, e interpreta os fatos com a ingenuidade de quem não sabe quem o manipula. Nas passeatas e na internet, pede liberdade de expressão, mas censura e ataca quem defende bandeiras políticas. [...]. E que elas – na era da informação instantânea de massa – são muito influenciadas pela manipulação midiática dos fatos. Não vê a pressão de jornalistas e colunistas na mídia impressa, em emissoras de rádio e tevê – que também estão presentes na internet – a anunciar catástrofes diárias na contramão do que apontam as estatísticas mais confiáveis. Avanços significativos são desprezados e pequenos deslizes são tratados como se fossem enormes escândalos. O objetivo é desestabilizar e impedir que políticas públicas de sucesso possam ameaçar os lucros da iniciativa privada. [...]. O analfabeto midiático não percebe que o enfoque pode ser uma escolha construída para chegar a conclusões que seriam diferentes se outras fontes fossem contatadas ou os jornalistas narrassem os fatos de outro ponto de vista. O analfabeto midiático imagina que tudo pode ser compreendido sem o mínimo de esforço intelectual. Não se apoia na filosofia, na sociologia, na história, na antropologia, nas ciências política e econômica – para não estender demais os campos do conhecimento – para compreender minimamente a complexidade dos fatos. Sua mente não absorve tanta informação e ele prefere acreditar em “especialistas” e veículos de comunicação comprometidos com interesses de poderosos grupos políticos e econômicos. [...]. Tem certeza de que o que lê, ouve e vê é o suficiente, e corresponde à realidade. Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o espoliador das empresas nacionais e multinacionais.” (VICENZI, 2013)
Por certo que a população é vitimada duas vezes: na ocorrência do delito e na propagação desmedida e opressiva veiculada pelos meios de comunicação em massa. A reação populista midiática decorre da fragilidade e vulnerabilidade que entendem estar submetidos os membros de uma sociedade, que não vislumbram no sistema penal atual uma solução para a crescente onda de violência.
O pânico e a insegurança é uma realidade nacional. O grau de confiança nas instituições públicas e órgãos instituídos são substituídas pela exploração da credibilidade ofertadas àqueles que sugerem soluções aparentemente viáveis, mesmo que signifique práticas despóticas, eleitoreiras, com legislação frágil e inoperantes. Conduz a massa quem promover o melhor discurso.
“[...] constata-se a grande instabilidade da opinião pública sobre o direito. Após um crime ou um escândalo político, muitos se sentem indignados com o sistema de Justiça e multiplicam os apelos por uma política repressiva. Passada a comoção, muda a opinião. Tal observação remete à ponderação de que os anseios populares não deveriam ser prontamente considerados por ocasião da feitura de leis. Devem, contudo, em consonância à democracia substancial, servir de parâmetro na elaboração delas, respeitados os limites impostos pela principiologia constitucional. (ALMEIDA apud SABADELL, 2013).
O populismo penal midiático na trata de questões como a ressocialização do preso, do direito penal mínimo, de ocorrências que poderiam ser dirimidas no âmbito civil ou administrativo (por entendê-los sem força coativa), da reformulação do falido sistema carcerário brasileiro, das questões sociais e de saúde pública que são as causas primárias da criminalidade.
Tratando as infrações delituosas apenas sob o enfoque do endurecimento do sistema penal e carcerário, de novas legislações incriminatórias, do recrudescimento da pena, da segregação do criminoso, o problema da violência e criminalidade só tende a piorar porque tratadas utopicamente como soluções sem adentrar na fonte da questão.
Outra situação que demanda preocupação, centro desta pesquisa, é a influência do populismo penal midiático nos julgamentos pelo Tribunal do Júri e o possível desequilíbrio da estrutura democrática do processo.
Trataremos dos julgamentos pelo Tribunal do Júri devido a vulnerabilidade não só dos juízes (observadas em julgamentos em geral), mas, principalmente dos jurados (juízes leigos) muito mais expostos aos clamores sociais.
Para análise dessa influência e desequilíbrio no processo, traremos à colação alguns casos práticos ocorridos em nosso País e que causaram grande comoção nacional e a repercussão da cobertura da mídia em tais eventos.
4 - INFLUÊNCIA DO POPULISMO PENAL MIDIÁTICO NOS JULGAMENTOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI
Conforme o Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os juízes ao tomarem posse de seus cargos prestarão o seguinte juramento: “declaro solenemente que exercerei minhas funções de juiz com honradez, independência e imparcialidade, e que guardarei segredo de todas as deliberações”. (ECIDH, 1979, grifo nosso).
Os juízes togados têm a suprema função de dirimir conflitos, aplicar o direito, julgar os litígios conforme suas consciências (fundamentando a decisão), colocando-se acima e entre as partes, promovendo a justiça.
Para isso esses profissionais têm que se submeter a um concurso de provas e títulos, quando aprovados, por toda uma preparação para então assumirem tão honrosa função.
São chamados juízes togados pelo uso da toga (capa, normalmente acetinada, de cor preta, usadas nos julgamentos):
A toga começou a ser usada na Roma Antiga – antes de Cristo – e é um dos símbolos da magistratura. “[Toga] Alerta, no juiz, a lembrança de seu sacerdócio. E incute no povo, pela solenidade, respeito maior aos atos judiciários”, sintetizou o ex-ministro Mário Guimarães no livro “O juiz e a função jurisdicional”. (OLIVEIRA, 2012)
Apesar de todas as regras e formalismos que envolvem a figura dos magistrados, o mais importante não está visível aos olhos: a consciência limpa, o pensamento justo, o entendimento imparcial sobre as questões que lhe são apresentadas. E quem poderá controlar essas percepções sensitivas que se externarão em despachos e decisões?
Tramita em torno do processo uma série de garantias constitucionais e regramentos legais com vistas a manter equilibrada a estrutura democrática do processo. Paridade de armas para as partes e manutenção da ordem dos trabalhos pelo magistrado.
Para manter a ordem dos trabalhos e promover um julgamento justo, o magistrado tem que libertar de moralismos e preconceitos de ordem religiosa, racial, sexual, social, entre outras. O julgador tem que despir o pensamento de entendimentos pré-estabelecidos que poderão influir de maneira tendenciosa na causa a ser julgada. Principalmente, não poderá se deixar influenciar por fatores externos que possam desestabilizar o justo entendimento do julgador. E um desses fatores, de grande influência, aliás, é a mídia.
A justiça telemidiatizada pode transformar o Judiciário em um verdadeiro palco, onde um caso deixa de ser julgado e analisado de forma procedimental - respeitando os preceitos legais e fundamentando-se na doutrina e jurisprudência - para tornar-se um verdadeiro espetáculo, que o público acompanha seu enredo como uma verdadeira telenovela e tem peso fundamental no seu desfecho, mesmo desconhecendo todos os fatores que o envolvem.
A forma como as notícias têm sido veiculadas atualmente conduzem seus receptores a adotar o enfoque passado pelos holofotes como verdade absoluta, compondo pré-julgamentos desprovidos de qualquer análise probatória, prudência ou sensatez. E, a partir disso, a pressão popular torna-se um importante aliado ou um perigoso ator para induzir as autoridades a adotar as medidas que lhes satisfaçam, sejam elas lícitas ou ilícitas, legais ou ilegais, coerentes ou não. (BEZERRA, 2013)
O magistrado é antes de tudo um ser humano e como tal possui vícios e virtudes inerentes ao ser humano que é, passível de erros, falhas, equívocos. Por ser responsável em promover a justiça, o magistrado tem obrigação de se policiar, diuturnamente, para não se deixar levar pelos imperativos da vaidade.
Muitos juízes estão sendo estigmatizados pelo populismo penal midiático e isso coloca em risco, cada vez mais, a garantia da justiça imparcial e independente. O risco sério é a célebre frase ’Há juízes em Berlim’ (que glorifica a função da magistratura de tutela dos direitos e garantias das pessoas frente aos poderes constituídos) transformar-se num vazio infinito com a consequente regressão da sociedade para a era selvagem da lei do mais forte, onde ganha não a justiça, sim, quem tem maior poder de pressão. (LEITE, 2013)
O estardalhaço criado pela mídia em casos de crimes e o discurso do populismo penal midiático podem influenciar de maneira maléfica sim, na formação da opinião dos operadores do direito, seja pelas fragilidades inerentes ao caráter humano, seja pela vaidade que muitos não conseguem reprimir.
[...] uma campanha feita pela imprensa sobre um caso criminal não deve, por si só, influir negativamente no ânimo do juiz togado, atingindo sua imparcialidade. Cabe a ele, como técnico, com formação profissional voltado para decisão de conflitos a coragem para subtrair-se ao estrepito midiático e não deixar levar, no seu mister, pelos ímpetos alimentados no clamor popular, pelas paixões contidas no eco da voz corrente da opinião pública, a qual se sustenta por impressões perfunctórias que lhe transmitiu a imprensa. (ALMEIDA apud VIEIRA, 2013).
No primeiro Capítulo tratamos do Tribunal do Júri, com procedimento previsto nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689 de 1941) e a maioria de suas peculiaridades.
No Tribunal do Júri, órgão bifásico, cujo Conselho de Sentença será composto por um juiz togado, que aplica o direito e sete jurados, chamados juízes leigos, que julgarão os fatos.
Desenvolvemos o tema sob o enfoque da influência do populismo penal midiático nos julgamentos proferidos pelos juízes singulares. Passaremos a cuidar do tema analisando a influência do populismo penal midiático nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, principalmente no ânimo dos jurados, enfocando casos verídicos de crimes de repercussão nacional.
O corpo de jurados é composto por cidadãos sorteados aleatoriamente entre os alistados e só para lembrar, qualquer pessoa maior de dezoito anos, com idoneidade moral, salvo casos de isenções, suspeições, impedimentos e incompatibilidades, pode figurar como jurado.
Essas pessoas selecionadas para julgar seus pares nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e os crimes que lhes forem conexos, são pessoas do povo, porque essa é a intenção, garantir um julgamento mais humanitário, desprovidos das amarras técnicas da lei.
Fazendo um paralelo: quanto mais humanitário mais passível de erros e consequentemente, injustiças. Nem sempre por atos deliberados, mas por convicções pessoais, tendências preconceituosas e ingerências externas. O populismo penal midiático se insere nesse contexto de ingerências externas.
Se os juízes togados, previamente preparados para a função de tão grande relevância não estão imunes a pressão exercida pela mídia e pelo clamor popular, o que dizer dos concidadãos que irão julgar conforme sua íntima convicção.
Os juízes togados ao decidir terão que fundamentar seus entendimentos. São livres para decidir conforme suas convicções, mas terão que motivar suas decisões, justificando o porquê desse ou daquele parecer, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que os jurados julgam conforme sua íntima convicção, sem necessidade de justificar, motivar ou fundamentar suas decisões. Os jurados levam para o Plenário as convicções de toda uma vida que irão interferir diretamente nas decisões que irão proferir, condenando ou absolvendo seus pares.
O populismo penal midiático, nos últimos anos, tem sido um propulsor de massas e teleguiado a vontade de grande parte da população, influindo de maneira negativa nos julgamentos pelo Tribunal do Júri devido a pressão que exerce sob o corpo dos jurados e no próprio juiz de direito, em especial, nos casos de repercussão.
Mencionamos passagens de casos verídicos noticiados pela mídia de forma intensa e alarmante, não com intenção de adentrar no mérito de possível inocência ou absolvição (todos os réus foram condenados nos referidos casos), mas na capacidade esmagadora que tem o populismo penal midiático de serpentear a notícia buscando uma prévia e obscura condenação popular que irá influenciar na vontade dos julgadores.
Caso 1 - Isabella Nardoni: O caso Isabella Nardoni refere-se à morte da menina brasileira Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos de idade, defenestrada (arremessada) do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo, na noite do dia 29 de março de 2008. (WIKIPÉDIA, 2012)
Os pais da menina foram criticados pela imprensa e a opinião pública por não darem declarações sobre o caso ou até contratar um porta-voz, para evitarem a desinformação, pois o caso teve repercussão até fora do Brasil.
O pai, a madrasta e os parentes da menina foram questionados pela imprensa e a opinião popular, devido a rápida contratação dos advogados, dois dias depois da morte da Isabella, o que gerou a suspeita que os dois seriam culpados, pois estes já teriam previsto uma ordem de prisão. Naturalmente, a contratação dos advogados foi um ato óbvio, visto que a imprensa e a opinião pública, direta ou indiretamente, já apontava o casal como autores do crime. (WIKIPÉDIA, 2012).
Caso 2 - Eloá Cristina: se refere ao mais longo sequestro em cárcere privado já registrado pela polícia do estado brasileiro de São Paulo que adquiriu grande repercussão nacional e internacional. (WIKIPÉDIA, 2013)
Com o prolongamento do cárcere privado, a mídia brasileira foi pouco a pouco ampliando sua atenção ao caso. Após cerca de dois dias de cárcere privado, a RedeTV! entrevistou o sequestrador Lindemberg Alves, seguida pela repórter Zelda Mello, da Rede Globo e também pelo repórter da Folha Online. Assim, houve uma espécie de "espetacularização do crime", bastante questionada e criticada após o desfecho do caso, que resultou na morte de uma das reféns. O caso mais criticado talvez seja o da apresentadora Sônia Abrão, do programa A Tarde é Sua. Nele, ela conversou ao vivo com Lindemberg Alves e Eloá por telefone, bloqueando a linha que era utilizada para contato com o negociador. O ex-integrante do BOPE (Batalhão de Operações Policiais Especiais) e sociólogo Rodrigo Pimentel, em entrevista ao portal Terra criticou duramente a cobertura da mídia brasileira argumentando que as emissoras de TV citadas - RedeTV!, Rede Record e Rede Globo - foram "irresponsáveis e criminosas" e declarou que o "Ministério Público de São Paulo deveria, inclusive, chamar à responsabilidade, essas emissoras de TV". (WIKIPÉDIA, 2013).
Caso 3 - Richthofen e os irmãos Cravinho: O Caso Richthofen é um processo movido pelo MPF (Ministério Público Federal) contra a ré Suzane Louise von Richthofen e os irmãos Cravinhos: Daniel Cravinhos e Christian Cravinhos. (WIKIPÉDIA, 2011).
O interesse da população pelo caso foi tão grande que a rede TV Justiça cogitou transmitir o julgamento ao vivo. Emissoras de TV, rádios e fotógrafos chegaram até a ser autorizadas a captar e divulgar sons e imagens dos momentos iniciais e finais, mas o parecer definitivo negou a autorização. Cinco mil pessoas inscreveram-se para ocupar um dos oitenta lugares disponíveis na plateia, o que congestionou, durante um dia inteiro, a página do Tribunal de Justiça na internet. (WIKIPÉDIA, 2011, grifo do texto).
Caso 4 - Eliza Samudio: O caso policial mais conhecido e discutido no momento é o de Eliza Samudio, jovem que desapareceu em Minas Gerais, e que, segundo a polícia, foi supostamente assassinada a mando do jogador de futebol Bruno, ídolo do mais famoso time de futebol do país. (ALMEIDA, 2012)
O caso invadiu as manchetes dos meios de comunicação, e diariamente a sociedade tem sido bombardeada por novos fatos ou versões dos acontecimentos relacionados ao suposto crime levados a conhecimento pelos mais diversos órgãos de imprensa. Mas qual é o papel da imprensa na divulgação de um fato tão relevante no meio social, que revela um clamor público tão grande pela sua elucidação e pelo julgamento dos supostos culpados pelo seu cometimento? (ALMEIDA, 2012)
Os fragmentos das reportagens acima demonstram a repercussão que os crimes noticiados tiveram em âmbito nacional e internacional, tornando-se públicos e notórios, inflamando o discurso do populismo penal midiático através do clamor público. Até que ponto a pressão desse discurso influenciou no julgamento e na dosimetria da pena dos acusados nos crimes exemplificados acima. A notoriedade e a exposição exacerbada dos envolvidos pela mídia e pela pressão popular permitiram um julgamento equilibrado e justo? O princípio do devido processo legal foi respeitado?
Crimes ocorrem em todo o Brasil, a todo momento, não apenas crimes notórios, mas crimes incógnitas, silenciosos, sem o estardalhaço promovido pela imprensa, desvirtuando a imparcialidade e neutralidade esperada dos julgadores.
Tem-se por crimes célebres aqueles que possuem grande repercussão através da mídia, ou seja, aqueles que são noticiados em telejornais, sites ou revistas, de maneira que a população em geral tenha um livre acesso a tal informação. Como exemplo de tais crimes, apresentar-se-á, discorrendo-se sobre as etapas do crime, até a prolação de sua sentença, denotando-se um demonstrativo colateral, tendo como base os delitos cometidos no caso Isabella Nardoni e caso Suzane Von Richthofen [...] (NETO, 2013).
Como narrado anteriormente, os jurados julgam conforme seu íntimo convencimento, sem necessidade de justificar seus entendimentos, o que os torna deveras vulneráveis a esmagadora pressão da mídia e do clamor público.