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Influência do populismo penal midiático no Tribunal do Júri.

Desequilíbrio da estrutura democrática do processo?

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20/01/2015 às 15:14
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Este texto trata do populismo penal midiático e sua influência no Tribunal do Júri, principalmente no ânimo dos jurados e dos juízes togados na condução dos trabalhos no Plenário e na dosimetria da pena em caso de condenação.

Resumo: Este trabalho de conclusão de curso trata do populismo penal midiático e sua influência no Tribunal do Júri, principalmente no ânimo dos jurados e dos juízes togados na condução dos trabalhos no Plenário e na dosimetria da pena em caso de condenação. Que a mídia é um instrumento na formação de opiniões é fato incontestável, porém a dimensão e o formato da notícia, o momento histórico e a conjuntura econômica e política poderão deturpar os fatos, acirrar ânimos, impactando no entendimento real dos acontecimentos. O problema a ser enfrentado está na questão da insegurança vivida na contemporaneidade que clama por medidas penais mais urgentes e severas, o que ocasiona a chamada “avalanche legislativa” com leis inócuas e sem aplicabilidade prática. Esse inconformismo social com a falta de soluções palpáveis para a questão do aumento da criminalidade evolui para o discurso e tendências de recrudescimento do sistema repressivo. O populismo penal prega o hiperpunitivismo como forma de solução para a criminalidade e a mídia atuando sobre a opinião de massa cria um cenário temeroso para promoção da justiça. Nesse contexto o tema será tratado sob o ângulo dos julgamentos pelo Tribunal do Júri e suas consequências no devido processo legal.            

Palavras-chaveTribunal do júri. Populismo penal midiático. Devido processo legal.   

Sumário: INTRODUÇÃO.  1 - TRIBUNAL DO JÚRI.2 - POPULISMO PENAL.3 - POPULISMO PENAL MIDIÁTICO.4 - INFLUÊNCIA DO POPULISMO PENAL MIDIÁTICO NOS JULGAMENTOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 5 - CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O Tribunal do Júri foi imortalizado na tela do artista inglês John Morgan em 1861 na figura dos “Senhores do Júri”. Na época pregava-se que doze cidadãos de consciência limpa, evocando o nome de Deus, através de juramento, infalivelmente promoveriam a justiça, em mítica alusão aos doze apóstolos de Cristo.             

Elevado a categoria de Direito e Garantia Fundamental, o Tribunal de Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal de 1988 e elencado no núcleo pétreo da referida Carta Magna, tem por finalidade primeira ampliar as garantias daqueles que irão ser julgados pela prática de crimes dolosos contra a vida.

A ideia em torno do Tribunal do Júri é promover a justiça através de seus julgamentos por cidadãos convocados para o exercício da função de jurado (juízes leigos) no lugar de juízes togados. O povo julgado pelo povo. Os homens julgados por seus pares.

Por populismo penal entende-se o movimento popular pela exacerbação da pena, pelo recrudescimento do sistema punitivo e a visão do criminoso sob o aspecto pessoal, como um inimigo a ser combatido, não como uma problemática social.

Populismo penal midiático seria a coação exercida pelos meios de comunicação em torno de um evento criminoso noticiado que cria uma visão deturpada dos fatos e dos criminosos, disseminando uma sensação generalizada de insegurança.

Severas críticas são tecidas em relação aos julgamentos pelo Tribunal do Júri, apesar da doutrina majoritária ser favorável ao seu funcionamento. Um das causas para o posicionamento em desfavor do Júri Popular encontra-se na instabilidade da democracia e na parcialidade da população facilmente iludida por discursos midiáticos e espetacularização da notícia. Assim já se posicionaram Ministros do STF como

Nesse contexto, o objetivo desta pesquisa é analisar a influência do populismo penal midiático por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a exploração das notícias causa clamor público e pressão velada nos jurados e juízes.

Para a elaboração deste trabalho foram realizadas pesquisas teóricas em livros, periódicos acadêmicos e artigos disponibilizados em sites da internet.

Trazemos à baila, para melhor compreensão da análise dessa influência, a narrativa de casos verídicos de grande repercussão nacional, coberto pela mídia,  que foram julgados pelo Tribunal do Júri.

O trabalho foi dividido em quatro capítulos: Tribunal do Júri; Populismo Penal; Populismo Penal Midiático; Influência do Populismo Penal Midiático nos Julgamentos do Tribunal do Júri.                                  

O tema demanda uma pesquisa sistemática por trazer entendimentos multidisciplinares e transversais envolvendo o âmbito do Direito Constitucional, Direito Penal, Processual Penal, além de aspectos de Criminologia, Sociologia, Psicologia, Direitos Humanos, Política Criminal e, por que não dizer, Políticas Públicas.  


1 TRIBUNAL DO JÚRI

A história não delimita com precisão onde e quando surgiu o Tribunal do Júri e qual seria o seu formato original.

A origem do tribunal do júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma antiga, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao júri. De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789. (TÁVORA & ALENCAR, 2013. p. 825)

No Brasil o Tribunal do Júri tem suas raízes fincadas em 1822, através de um Decreto do Príncipe Regente e com competência para julgamento apenas para crimes de imprensa.

A Constituição do Império de 1824 e as que a sucederam mantiveram a previsão do Tribunal do Júri, exceto a de 1937, porém foi a Constituição de 1946 que trouxe as garantias mantidas até hoje na Constituição Democrática de 1988:

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A plenitude de defesa caracteriza-se por ser mais abrangente que a ampla defesa, no qual o réu e seu defensor poderão, no Plenário do Júri, evocar quaisquer teses de defesa, não apenas as jurídicas. Poderão ser alegados em defesa do réu razões de ordem social, religiosas, filosóficas, etc.

O sigilo das votações tem por escopo garantir um julgamento imparcial, em ingerência direta da população, garantindo a ordem dos trabalhos e preservando os jurados. A votação se dá na chamada sala secreta onde estarão presentes apenas o juiz, os jurados, o membro do MP, o assistente de acusação, se houver, o querelante, o defensor e os serventuários da justiça. O réu só poderá permanecer na sala secreta quando atuar em sua própria defesa. 

A soberania dos veredictos estabelece que a decisão dos jurados será soberana, não podendo ser modificada pelo juiz togado, nem pelo Tribunal em possível recurso. O Júri poderá ser anulado se a decisão contrariar manifestadamente as provas contidas nos autos, ocasião em que o acusado irá a novo julgamento, vedada a revisão pro societate.

Quanto à competência, cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra vida, tentados ou consumados e os crimes que lhes forem conexos. O Código Penal Brasileiro, Decreto-lei nº 2848/1940, define como crimes dolosos contra a vida o homicídio, participação em suicídio, infanticídio e o aborto. “Advirta-se que o genocídio, por ser crime contra a humanidade, não irá a júri, da mesma forma que o latrocínio, que é crime contra o patrimônio (súmula nº 603, STF)” (TÁVORA & ALENCAR, 2013, p. 828).

Apesar de sofrer críticas por parte da doutrina que entende que o julgamento por cidadãos desprovidos de conhecimentos técnico-jurídicos prejudicaria o devido processo legal, culminando em injustiças, decerto que a maioria da doutrina e da jurisprudência acredita que o Júri amplia as garantias dos réus por, justamente, faltar nos jurados às limitações impostas pelas letras da lei.

No diapasão dessa discussão incluso está o Tribunal do Júri no rol das cláusulas pétreas, conforme Art. 60, §4º, IV da CF/88, não podendo ser suprimido nem por emenda constitucional. Porém, essa limitação não se aplica a ampliação do leque de garantias já asseguradas. Ou seja, dissabores à parte, a instituição do Tribunal do Júri só poderá ser suprimido por uma nova ordem constitucional.  

O Tribunal do Júri conta com procedimento próprio previsto no Livro II, Título I, arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3689 de 1941). Referido procedimento sofreu várias alterações com o advento da lei 11.689/2008:

A maioria das modificações foi mais de caráter procedimental, como a idade mínima dos jurados que modificou de 18 para 21, buscando-se adequar a mudança do Novo Código Civil; a inserção de uma fase de acusação e de instrução anterior a da decisão de pronúncia, impronúncia e absolvição; foram ampliadas as possibilidades de absolvição; o recurso cabível agora é a apelação [...] (NETO, 2010)

O júri tem rito escalonado, contando com duas fases distintas, a primeira chamada juízo de acusação ou judicium accusationis e a segunda fase, juízo de mérito ou judicium causae.

  Eugênio Pacelli de Oliveira traça, resumidamente, as etapas da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri:

a) se não for o caso de rejeição liminar da denúncia por ausência de pressupostos processuais e de condições d ação (art.395, CPP), o juiz receberá a denúncia ou queixa (ação subsidiária), determinando a citação do réu para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, CPP);

b) não apresentada a resposta no prazo legal pelo réu citado pessoalmente, o juiz nomeará defensor para faz-lo; na citação por edital, aplicar-se-á o art. 366 do CPP (art. 406, §1º, CPP);

c) abertura de vista à acusação sobre questões preliminares e juntada de documentos, em 5 (cinco) dias;

d) designação de audiência para a produção da prova (testemunhal, pericial, etc.), apresentação de alegações finais e prolação da decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, incluindo a mutatio libelli), no prazo de 10 (de) dias (art. 410, CPP);

e) se não for possível a sentença em audiência, o juiz deverá apresentá-la em 10 (dez) dias (art. 411, §9º, CPP);

f) o procedimento deverá ser concluído em 90 (noventa) dias (art. 412, CPP). (OLIVEIRA, 2011, 705)

No final da primeira fase, que guarda grande semelhança com o procedimento ordinário (conforme art. 394, § 1º, I, CPP), o juiz poderá impronunciar o réu (art. 414 do CPP), absolver o réu sumariamente (art. 415 do CPP), desclassificar a infração dolosa contra a vida (art. 419 do CPP) ou pronunciar o réu (art. 413 do CPP).

Ocorrerá a impronúncia quando o juiz não ficar convencido da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria. O juiz absolverá sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, ficar provado que o réu não é o autor ou partícipe do fato, o fato não constituir crime ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A desclassificação quando o juiz entender que os fatos narrados não se enquadram nas tipificações dos crimes dolosos contra a vida. Na pronúncia o juiz sumariante fica convencido da materialidade do crime e dos indícios de sua autoria, inaugurando a segunda fase do procedimento pelo Tribunal do Júri. Trata-se apenas de um juízo de admissibilidade onde o juiz não adentra no mérito da causa, pois serão os jurados que irão condenar ou absolver o réu.

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Quando do encerramento da primeira fase do procedimento vigora o juízo de probabilidade, ou seja, havendo provas mínimas sobre a materialidade (existência do crime) e autoria, suficientes para conferir justa causa ao prosseguimento da ação penal (relevantes para não se dizer que se trata de uma acusação temerária, totalmente infundada), o juiz deverá pronunciar o acusado, deixando a decisão de certeza (além da dúvida razoável) para o Conselho de Julgamento. (TASSE & GOMES, 2012, p. 43)

Concluída a primeira fase, pronunciado o réu, inaugura-se a segunda fase com a preparação do julgamento pelo Plenário do Júri, conforme a pauta previamente estabelecida.

Dos ensinamentos de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues:

Antes da organização da pauta, do sorteio e da convocação dos jurados para a reunião periódica ou extraordinária, será elaborada a listagem geral dos jurados, com a indicação das respectivas profissões [...]

[...] Os jurados serão alistados com base em informações prestadas ao magistrado por entidades idôneas (públicas e/ou privadas) [...] (TÁVORA & ALENCAR, 2013, p. 853)

Para a função de jurado basta ser maior de dezoito anos, ser brasileiro nato ou naturalizado e idoneidade moral, observadas as isenções, suspeições, impedimentos e incompatibilidades trazidas pela lei (arts. 437, 448 e 449 do CPP).             

A quantidade de jurados alistados irá variar conforme a população da comarca onde ocorrerá o julgamento, cuja listagem definitiva será publicada até o dia 10 de novembro de cada ano.

O serviço do Júri é obrigatório incidindo em multa o jurado que faltar a convocação injustificadamente e as escusas de consciência serão substituídas por prestação alternativa, sob pena de suspensão dos direitos políticos.

A função de jurado é considerado serviço público relevante e presunção de idoneidade moral, bem como o seu efetivo exercício assegurará preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos.

O Tribunal do Júri é um órgão heterogêneo, composto por um juiz togado e vinte e cinco jurados (juízes leigos) que serão sorteados dentre os alistados.

Para abertura da sessão de julgamento é necessário a presença de, no mínimo, 15 (quinze) jurados dos 25 (vinte e cinco) sorteados.

Além do juiz togado e dos jurados, deverão estar presentes no Plenário do Júri, o órgão do Ministério Público, o advogado do réu.

O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante que tiver sido regularmente intimado [...]

[...] A sessão plenária somente será adiada por conta de testemunha se intimada pessoalmente e arrolada em caráter imprescindível. (MAGNO, 2012, p. 259, grifo do autor)

Instalada a sessão, serão sorteados 7 (sete) jurados que irão compor o Conselho de Sentença, juntamente com o juiz togado, que presidirá o julgamento.

A acusação e a defesa poderão recusar, imotivadamente, 3 (três) jurados cada um. As demais recusas deverão ser justificadas.

  Os jurados que funcionarão no Conselho de Sentença prestarão juramento, conforme dispõe o art. 472, CPP: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.

Na instrução em plenário serão procedidas as declarações do ofendido, quando possível; oitiva das testemunhas de acusação e defesa e o interrogatório do acusado. Após, os debates orais entre acusação e defesa, com tempo particularizado em caso de mais de um réu. Ao final dos debates, estando os jurados prontos para deliberar, serão encaminhados a sala secreta onde ocorrerá a votação.

Os jurados decidirão as questões de fato e o juiz, as de direito, impondo, em caso de condenação, a sanção penal pertinente.

Em linhas gerais, de maneira sistemática e concisa, esse é o procedimento do Tribunal do Júri, com as ressalvas necessárias às questões de relevância e não tratadas como, por exemplo, uso de algemas, quesitação, desaforamento, recursos, etc.

Essa explanação inicial fornece os entendimentos necessários para tratarmos do âmago desta pesquisa: o populismo penal midiático e sua influência nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, através da ingerência no ânimo dos juízes e, principalmente, dos jurados, responsáveis efetivos pelas condenações e absolvições nesses julgamentos.


2 - POPULISMO PENAL

Populismo é um termo cunhado na esfera política e tem como significado o conjunto de manobras almejando o apoio popular, principalmente, das classes menos favorecidas.

O termo populismo é utilizado para designar um conjunto de práticas políticas que consiste no estabelecimento de uma relação direta entre as massas e o líder carismático [...]

Historicamente, no entanto, o termo populismo acabou por ser mais identificado com certos fenômenos políticos típicos da América Latina, principalmente a partir de 1930, estando associado à industrialização, à urbanização e à dissolução das estruturas políticas oligárquicas, que concentravam firmemente o poder político na mão de aristocracias rurais. Daí a gênese do populismo, no Brasil, estar ligada à Revolução de 1930, que derrubou a República Velha oligárquica, colocando no poder Getulio Vargas, que viria a ser a figura central da política brasileira até seu suicídio, em 1954. (WIKIPÉDIA, 2013)

O populismo, desdobramento da palavra popularidade, tornou-se o termômetro para indicar o grau de aprovação do líder político, que buscava o carisma popular através de um discurso nacionalista, combate a oligarquia dominante e concessão de benefícios a classe trabalhadora.

Contudo, esses benefícios geravam uma contrapartida onde esse mesmo governante exigia uma autoridade que, muitas vezes, extrapolava os limites da democracia. Nesse sentido, vemos que em muitos dos governos populistas, existiram algumas práticas de natureza antidemocrática. Entre outros exemplos, percebemos o alargamento das funções políticas do Poder Executivo, o controle dos meios de comunicação por meio da censura e a subordinação dos movimentos sindicais. (SOUSA, 2009)

A característica marcante dos governos populistas era o implemento da indústria e da economia visando beneficiar a massa popular e com isso ter aprovação e o amparo popular.

Citado anteriormente, Getúlio Vargas figurou na história como populista nato (apelidado de pai dos ricos e mãe dos pobres) e foi durante sua gestão que foi editada a CLT, que trouxe direitos e garantias ao trabalhador, bem como foi criada a Petrobrás.

Para citar outro líder político populista registramos Juscelino Kubitschek, responsável pela construção de Brasília, atual capital do País.

Atualmente, apesar de não possuir a mesma expressividade de algumas décadas atrás, o populismo sustenta alguns resquícios na cultura política latino-americana. Analisando criticamente alguns governos, percebemos a permanência da autopromoção política por meio dos meios de comunicação e a utilização de programas sociais de motivação eleitoreira. De certa forma, essas seriam algumas manifestações que comprovam a sobrevida do populismo latino-americano. (SOUSA, 2009)

Traçadas essas primeiras linhas acerca da origem do termo populismo, trataremos do Populismo Penal, sua origem, significados e aplicabilidade prática.

No campo penal a expressão “populismo” vem sendo utilizado para designar a expansão do poder punitivo caracterizada pela instrumentalização ou exploração do senso comum, da vulgaridade e de vontade popular. (GOMES apud Silva Sánchez, 2009, p. 18 e ss.)

Na contramão de direito minimalista, fragmentário e integrador, o populismo penal, para alguns autores, converge na mesma linha do direito penal do inimigo e da tolerância zero.

Populismo penal é um modelo de política criminal que passou a buscar o consenso ou apoio popular para medidas repressivas cada vez mais duras. (GOMES apud GARLAND, 2005, p. 48 e ss.).  

Baseado no discurso da repressão e punição, não mais na prevenção e ressocialização, a tendência do populismo penal é recrudescer o sistema como forma de garantir a contenção da criminalidade. E a massificação dessa ideia é necessária para o apoio a políticas de segurança que não iriam sobreviver em um Estado Democrático de Direito, como é o Brasil.

O crime, para o populismo penal, não é uma questão social, mas pessoal, inerente a figura do delinquente, remetendo-nos aos entendimentos do criminoso nato da Escola Criminológica Positiva de Cesare Lombroso, do século XIX. Retrocesso?

De acordo com essa visão despersonalizada do criminoso, ele é considerado alguém fora do corpo social do país, logo, sem direitos e garantias do cidadão (GOMES apud I Saborit, 2011, p. 73).

A maldade nata e o livre arbítrio são as causas determinantes para o desencadeamento da violência por parte do criminoso, que deverá ser segregado para não contaminar o restante da sociedade, conforme Teoria da Maçã Podre (GOMES apud RODRIGUES, 2011, p.295).

O Populismo penal é uma vertente do movimento conservador que tem como características o hiperpunitivismo ou expansão do desmedida do sistema penal, o direito penal autoritário, o direito penal de retribuição; o recrudescimento das penas, a criação de penas inócuas, simbólicas e sem aplicabilidade prática, a segregação como forma de extirpar o criminoso do âmbito social.

Dentre tantos outros, são efeitos práticos do populismo penal:

a) a produção de uma inflação legislativa desorganizada e irracional (quase 100 leis penais de 80 para cá);

b) a desconfiguração (deformação) do direito penal liberal típico do Estado de Direito (perigo abstrato presumido, dolo eventual no lugar dos crimes culposos, responsabilidade coletiva etc.);

c) a criação ou imposição de penas completamente desproporcionais (CP, art. 180, § 1º) (fundamentalismo punitivo);

d) a exacerbação da rejeição social do preso e do egresso (que se transforma em zumbi);

e) o incremento da criminalidade em razão da ineficácia preventiva de novos crimes (ou seja: não redução dos crimes), ao contrário, em alguns momentos, há inclusive a produção de mais crimes (o populismo penal apresenta também efeitos criminógenos) (metáfora do elefante e dos ratos);

f) a não solução do problema social enfocado, em razão da inapetência do Estado e da sociedade (que deixam de buscar as soluções necessárias, factíveis, inteligentes e razoáveis para o seu devido equacionamento).

g) o encarceramento massivo (e inusitado), sobretudo dos pobres (daí o caráter classista e racista do populismo penal conservador clássico – Ferrajoli: 2012, p. 60),

- que nos últimos anos, no entanto, começaram a ter também a companhia de alguns poderosos (por força do efeito deslizante da mídia e do populismo disruptivos),

- cumprindo todos os culpados, no entanto, o papel de “bodes expiatórios”,

- cujas sanções seletivas tranquilizam momentaneamente o sentimento de vingança e de impotência do cidadão. (GOMES, 2013)

Em sentido diametralmente oposto está o movimento liberal que se desdobrou em discursos garantistas e minimalistas.

Os garantistas, conquanto, entendem que o delinqüente deve ser investigado, processado, condenado e punido, porém tudo deve ser feito com respeito às mais amplas garantias inerentes à sua condição humana e de cidadão. A teoria garantista sustenta-se em dez axiomas (GRECO, 2007, v. 1, pp. 12-13), quais sejam:

1 — Nulla poena sine crimine (não há pena sem crime);

2 — Nullum crimen sine lege (não há crime sem lei);

3 — Nulla lex (poenalis) sine necessitate (não há lei penal sem necessidade);

4 — Nulla necessitas sine injuria (não há necessidade sem ofensa);

5 — Nulla injuria sine actione (não há ofensa sem ação);

6 — Nulla actio sine culpa (não há ação sem culpa);

7 — Nulla culpa sine judicio (não há culpa sem processo);

8 — Nullum judicium sine accusatione (não há processo sem acusação);

9 — Nulla accusatio sine probatione (não há acusação sem provas);

10 — Nulla probatio sine defensione (não há prova sem defesa). (FERREIRA, 2009)

Independente do discurso adotado e das acirradas discussões acerca das possíveis soluções para o combate/controle da crescente onda de criminalidade que assola o País, certo que pesquisas realizadas levam a estatísticas alarmantes quanto ao número de crimes, principalmente os praticados com violência contra a pessoa, como é o caso do homicídio.

Apesar de tantos gastos com segurança pública, prisões e policiais, ninguém matou mais do que o Brasil, no ano de 2009, em números absolutos, alcançando 51.434 homicídios dolosos, segundo o Ministério da Saúde. Com esse montante (26,9 pessoas a cada 100 mil habitantes), o Brasil conquistou o posto de 3º país mais homicida da América Latina e o 20º do mundo. Em 1979, tínhamos 9,4 mortes para cada 100 mil habitantes. Em 2009, pulamos para 26,9. Em 30 anos, as mortes intencionais triplicaram. (GOMES, 2012)

O Brasil possui um volume alarmante de leis incriminadoras de condutas tidas como delitivas. Se um bem jurídico tutelado (vida, patrimônio, honra) sofre uma lesão, surge para o Estado o poder/dever de aplicar a devida reprimenda penal ao fato.

Ocorre que do fato delituoso praticado até a efetiva aplicação da pena um caminho tem que ser percorrido, a persecução criminal, que vai da fase investigativa até a prolação de uma sentença, o que demanda tempo e movimento de todo o sistema penal.

Uma das causas dessa sensação de insegurança popular é a demora com que essa persecução chega ao fim. Resultado: sentimento de impunidade, descrédito na segurança pública, clamor público por maior reprimenda penal, insatisfação com o sistema penal, criação de leis mais severas.

Nosso sistema penal está doente, sucateado, desacreditado, e a população receosa e intimidade agarra-se esperançosa a discursos penais que não irão tratar devidamente do problema que assola o País.

Várias condutas tratadas como delitivas, são, antes de tudo, questões de Saúde Pública que demandam outras providências que não as penais. Questões sociais e de políticas públicas são trazidas ao bojo do Direito Penal, ultima ratio, em busca de soluções imediatistas, que cessem o levante popular.

O discurso do populismo penal como forma da solução para a criminalidade é disseminado com uma força avassaladora através do mais poderoso meio de comunicação em massa: a mídia, da qual passaremos a tratar.                 

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Darlúcia Palafoz. Influência do populismo penal midiático no Tribunal do Júri.: Desequilíbrio da estrutura democrática do processo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4220, 20 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30722. Acesso em: 29 mar. 2024.

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