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No julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, o STF está adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral?

Agenda 23/11/2014 às 13:51

Não se admitem limitações materiais ou formais injustificadas ao exame da repercussão geral procedido pela Suprema Corte, que está livre para examinar as questões constitucionais que gravitam em torno da matéria discutida não só para o caso concreto posto em exame, mas também de forma abstrata.

1. INTRODUÇÃO

A questão versa saber se o STF estaria ou não adstrito ao leading case em que houve a deliberação do mérito de repercussão geral em recurso extraordinário.

Far-se-á, para subsidiar a resposta, uma análise da legislação processual, da doutrina e do entendimento jurisprudencial acerca do tema, apontando as atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro.


 2. DESENVOLVIMENTO

A resposta à indagação é negativa. O Supremo Tribunal Federal não está adstrito ao leading case do recurso extraordinário que ensejou o exame do mérito da repercussão geral.

O fundamento é que pela sistemática de aceleração dos julgamentos pelo STF, o legislador optou em eleger dois critérios: (i) o primeiro diz respeito à transcendência da matéria de fundo, em que para ser admitido o recurso, necessária a demonstração em preliminar de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou seja, questões essas que ultrapassam os interesses subjetivos da causa; (ii) e o segundo critério adota a ideia de eleição de recursos representativos da controvérsia quando houver multiplicidades deles com mesmos fundamentos jurídicos, sobrestando-se os demais até a decisão de mérito do STF, que vinculará todos os julgados, mesmo que eles sequer sejam remetidos à Corte Suprema e os Ministros não examinem as razões recursais.

Cabe dizer que a aspiração do instituto foi de reduzir o excessivo número de recursos que atravancam a atuação da Corte Suprema, possibilitando que ela possa examinar menos causas, com mais vagar e aprofundamento, assumindo seu papel verdadeiro de guardião da Constituição e abandonando a ideia de uma quarta instância recursal.

Pelos dois fundamentos acima expostos é possível constatar a desamarra do instituto da repercussão geral com o leading case, eis que além de transcender os limites subjetivos da causa, torna-se ou pode vir a ser recurso representativo de controvérsia, implicando em instrumento para julgamento de milhares de outros recursos semelhantes. Pela nova técnica jurídica, não seria razoável permitir que o eventual interesse particular (como uma desistência do recurso, por exemplo) pudesse afetar todos os demais recursos que aguardam o julgamento em casos semelhantes.

Vale dizer que essa sistemática foi introduzida pela Emenda Constitucional n°. 45/2004, com a inclusão do § 3°, no art. 102, da Constituição Federal[1], que passou a exigir a demonstração, nos termos da lei, da existência de repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

Então a Lei nº. 11.418/2006 introduziu o instituto da repercussão geral no sistema processual, acrescendo os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. O microssistema recursal instituído dentro do recurso extraordinário é concluído com a alteração do Regimento Interno do STF, efetivada por 9 emendas regimentais e uma portaria[2].

Denota-se um vácuo normativo entre a criação do instituto jurídico (2004) e a efetiva regulamentação por meio de lei (2006), tendo sido o próprio STF quem estabeleceu o início da exigência da repercussão geral, por meio de resolução de questão de ordem surgida no julgamento da QO-AI 664.567/RS. Assim, a demonstração formal do requisito da repercussão geral passou a ser exigida somente a partir de 03 de maio de 2007[3].

Ao lado da repercussão geral, há diversas previsões legislativas que obstam o manejo desenfreado e irresponsável de recursos. Institutos como a súmula vinculante e sistemática de julgamento de recursos repetitivos também visam obstar a prática corriqueira de recorrer por recorrer, retornando os Tribunais Superiores ao seu correto papel de intérprete da legislação nacional e constitucional.

Insta lembrar que, da mesma forma que o recurso especial, o recurso extraordinário é recurso objetivo, em que a situação fática das partes não é rediscutida, mas apenas as teses jurídicas e as matérias de direito que envolvem o exame do pedido inicialmente formulado. E, indubitavelmente, as teses jurídicas e matérias de direito transcendem o liame subjetivo das partes.

Nesse sentido cabe citar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart:

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 “Conclui-se, então, que tais recursos objetivam propiciar a correta aplicação do direito objetivo. Não se discute, portanto, em recurso especial e extraordinário, matéria de fato ou apreciação feita pelo tribunal inferior a partir da prova dos autos (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ). O âmbito de discussão aqui se limita, exclusivamente, à aplicação dos direitos sobre o fato, sem mais se discutir se o fato efetivamente existiu ou não”[4].

Assim, reconhecida a existência de repercussão geral, passa, então, o Supremo Tribunal Federal a apreciar as teses jurídicas e questões objetivas debatidas nos autos e, uma vez decididas, essas terão efeitos vinculantes aos demais processos.

Sabe-se que, como regra, vige no sistema processual civil o princípio da demanda, em que o Poder Judiciário deveria exercer seu julgamento limitado ao processo em que se dá a discussão e aos limites em que a matéria é lhe apresentada naquele feito. Contudo, essa tradicional limitação não se coaduna com a nova sistemática instituída para julgamento dos recursos extraordinários, pois não faria sentido o sobrestamento de vários processos, com questões subjetivas totalmente diversas, e que, mesmo assim, deveriam se submeter ao sucesso do processo considerado representativo da controvérsia. Ademais, essa forma de julgamento acabaria por não atingir seu fim, que é a pacificação célere dos conflitos, pois a necessidade de similitude de questões subjetivas inviabilizaria os julgamentos.

Diante disso, o STF vem atuando de forma diversa, pois a matéria foi considerada relevante para litigantes diversos daqueles envolvidos nos autos – repercussão geral -- e a decisão poderá, como mencionado, influenciar decisivamente outros feitos, que, inclusive, estariam sobrestados. Assim, afirma-se que o STF não fica limitado a avaliar apenas a controvérsia posta no caso em exame. Ele pode perfeitamente avaliar a constitucionalidade de uma norma de forma mais ampla e abstrata, desprendendo-se da situação concreta examinada.

A necessidade de não vinculação ao leading case, pois, se mostra mais evidente quando se pensa na existência da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia.

Exemplo prático em que o STF não fica adstrito ao leading case é o caso do RE nº. 579.951/RN, no qual foi examinada a questão do nepotismo na hipótese concreta de motorista terceirizado e de secretário municipal. Essa era a situação fática, o leading case originador da discussão. Entretanto, ante a evidente relevância social, a decisão não só abarcou a matéria, como também avaliou o nepotismo dentro da administração pública municipal, estadual e federal, assim como no âmbito dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, dando origem, inclusive, a Súmula Vinculante n°. 13.

Outro exemplo é o RE n°. 565.714/SP, em que apreciada a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador ou base de cálculo. Apesar do recurso em que reconhecida a repercussão geral se referir a situação fática de policiais militares do Estado de São Paulo, o STF também apreciou a questão sob o ponto de vista trabalhadores vinculados ao regime da CLT e regimes jurídicos diversos.

Nessa linha, cabe também citar o posicionamento do Secretário-Geral da Presidência do Supremo, Luciano Felício Fuck:

“O STF não está adstrito ao leading case em que foi deliberada a repercussão geral, mas pode decidir o mérito em outro processo, de forma a acelerar a solução definitiva da controvérsia”[5].

Ora, a inspiração do instituto não permite a sua limitação. Caso o exame da matéria cuja repercussão geral se reconheceu ficasse dependente da sorte do respectivo recurso, haveria injustificável prejuízo, pois ele poderia ser não conhecido por intempestividade, ou por falta de preparo, ou ainda pela desistência do recurso (que é um fim diverso do julgamento da causa), por exemplo, o que esvaziaria seu objetivo de pacificar controvérsias relevantes. Nesses casos, não pode o STF ficar obstado de avaliar a matéria, conforme observa Luciano Felício Fuck:

“A controvérsia constitucional não precisa ser decidida no mesmo recurso em que foi apreciada a existência de repercussão geral. No caso de homologação de desistência (RE 567.948/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08.05.2008) ou de acordo (RE 568.396/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.05.2008), a Corte seleciona outro recurso representativo para dirimir a controvérsia constitucional” [6].

Dentre algumas ocorrências desse jaez, cabe citar o RE n°. 567.801/MG em que nestes autos foi examinada a repercussão geral, porém o mérito foi julgado no RE n°. 500.171/GO. A controvérsia sobre competência para apreciar demandas de consumidores quanto a pulsos de telefonia teve a repercussão geral reconhecida no RE n°. 561.574/PE, mas o mérito apreciado no RE n°. 571.572/BA. A questão quanto a incidência de Cofins sobre as sociedades prestadoras de serviços teve a repercussão geral reconhecida no RE n°. 575.093/SP, e o mérito fixado no RE n°. 377.457/PR.

Portanto, o STF não está adstrito ao leading case em que foi deliberada a repercussão geral, mas pode decidir o mérito em outro processo, de forma a acelerar a solução definitiva da controvérsia e de maneira a examinar a questão jurídica da forma mais ampla possível.


3. CONCLUSÃO

Pelo exposto, o instituto da repercussão geral persegue a pacificação acerca da interpretação de normas de acordo com a Constituição Federal, baseada em procedimento célere de resposta do Poder Judiciário aos fatos da vida.

Não se admitem limitações materiais ou formais injustificadas a este exame procedido pela Suprema Corte, que está livre para examinar as questões constitucionais que gravitam em torno da matéria discutida não só para o caso concreto posto em exame, mas também de forma abstrata, em verdadeira atividade de interpretação da norma em cotejo com a Constituição Federal.

Assim, muito mais do que julgar a lide trazida a seu conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, na condição de guardião da Constituição Federal, acaba por se pronunciar sobre questão jurídica muito mais abrangente, e, com isso, pacifica número muito mais amplo de relações jurídicas, fim próprio do Direito.

A controvérsia não precisa ser decidida no mesmo recurso em que foi apreciada a existência da repercussão geral, inclusive podendo até mesmo extravasar os fatos da lide selecionada. Ora, se até os fatos podem extravasar a lide, com mais propriedade ainda pode-se concluir que o julgamento do mérito da controvérsia pode se dar em causa diversa daquela deliberada pela repercussão geral, principalmente se as questões forem idênticas ou muito semelhantes.

O instituto da repercussão geral visa agilizar a comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário com ênfase à uniformidade e sistematização das decisões judiciais.

Portanto, não está o STF adstrito ao leading case que serviu de base ao exame do mérito da repercussão geral, em sede de recurso extraordinário.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 ago. 2013.

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Dispões sobre o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 25 ago. 2013.

BRASIL. Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11418.htm#art2>. Acesso em: 25 ago. 2013.

FUCK, Luciano Felício. O Supremo Tribunal Federal e a Repercussão Geral. Publicado na REVISTA DE PROCESSO (ED. RT) 181/9, mar/2010. Material da Aula 4ª da Disciplina: Direito Constitucional Aplicado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público–Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

STF. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 25 ago. 2013.


Notas

[1] Art. 102.  [...]; § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

[2] Art. 3º  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei (Lei nº 11.418/2006). A íntegra das emendas regimentais e da portaria está disponível no sítio do STF, em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=regulamentacao>. Acesso em 25 ago. 2013.

[3] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoInformacaoGeral&pagina=questoesdeordem>. Acesso em 25 ago. 2013.

[4] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[5] FUCK, Luciano Felício. O Supremo Tribunal Federal e a Repercussão Geral. Publicado na REVISTA DE PROCESSO (ED. RT) 181/9, mar/2010. Material da Aula 4ª da Disciplina: Direito Constitucional Aplicado, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Público–Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[6] Idem.

Sobre o autor
Rafael Schreiber

Procurador do Município de Joinville (SC), MBA em Direito da Economia e da Empresa, formado em Direito pela FURB.<br><br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHREIBER, Rafael. No julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, o STF está adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4162, 23 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30751. Acesso em: 5 nov. 2024.

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