7. Conclusão
Diante do contexto trazido e da análise acerca da responsabilidade civil do Estado por suas condutas omissivas, nota-se que o instituto sofreu uma extensa e paulatina evolução, atribuída mormente à doutrina francesa.
Em primeiro plano, o marco inicial de transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a teoria objetiva do risco foi a consagração da culpa administrativa, também conhecida por faute du service. Essa exige do particular que haja comprovação do elemento subjetivo consistente na culpa anônima da Administração ou falha da máquina estatal, isto é, não basta a verificação do nexo de causalidade entre o comportamento do Estado e o dano, é chamada a responsabilidade subjetiva.
Seguindo a linha evolutiva, é consagrada a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados aos particulares, exigindo-se do lesado apenas a prova da relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano provocado, independentemente da falha do serviço ou, ainda, da culpa do agente causador do resultado lesivo.
O fundamento da responsabilidade objetiva é a teoria do risco administrativo, que dispõe acerca da responsabilidade do Poder Público diante das atividades exercidas, haja vista que o desempenho da máquina estatal gera riscos para a coletividade. Assim, se essa atuação da Administração é em prol de todos, a reparação dos danos advindos dela deve ser custeada por toda a sociedades, por meio do Estado, e não apenas pelos sujeitos lesados, como forma de garantir a igualdade dos indivíduos em face dos encargos públicos.
No Brasil, nota-se que a Constituição Federal acolhe, em seu art. 37, § 6º a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, pelos prejuízos que seus agentes causem a terceiros, cabendo o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ocorre que a doutrina pátria tradicional agasalha o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por suas omissões administrativas é de natureza subjetiva. Todavia, tal linha intelectiva é insustentável diante de simples leitura do Texto Constitucional, uma vez que a própria Constituição não faz qualquer distinção entre as condutas positivas e negativas, logo não cabe ao interprete fazê-la, restringindo de forma indevida a intenção do constituinte brasileiro de 1988.
Ademais, a Carta Magna de 1988 é uma Constituição do Estado Social e de cunho intervencionista. Nesse ínterim, não se coaduna com os valores nela albergados a exigência, em relação à vítima, da prova da culpa do serviço quanto às omissões estatais.
Portanto, resta claro que o sentido que melhor se adéqua à teleologia do art. 37, § 6º, da Constituição Federal é o de que a Administração responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, seja por ação ou omissão.
Nesse diapasão, conclui-se que a Constituição Federal de 1988 visa à proteção do direito do lesado ao efetivo ressarcimento pelos prejuízos suportados. Assim, tendo em vista que a omissão estatal pode acarretar diretamente o dano provocado ao particular, é evidente a conclusão de que a responsabilidade civil do Estado por suas condutas omissivas é objetiva, logo não é exigível do ofendido a prova da culpa do serviço ou dos agentes administrativos, afastando-se qualquer celeuma acerca do elemento subjetivo da conduta da Administração.
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