Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A ética do promotor de justiça criminal nos Estados Unidos da América

Exibindo página 2 de 2
Agenda 04/09/2014 às 13:13

Notas

[1] “Não tenho a menor noção do que é a verdade, mulher! Caguei pra verdade, a verdade é uma coisa escrota, uma nojeira filosófica inventada pelos monges do século XIII, que ficavam tocando punheta nos conventos, verdade o cacete, interessa a objetividade.” (“Eu sei que vou te amar”, de Arnaldo Jabor, Rio de Janeiro: Objetiva, p. 65).

[2] “Classicamente, a verdade se define como adequação do intelecto ao real. Pode-se dizer, portanto, que a verdade é uma propriedade dos juízos, que podem ser verdadeiros ou falsos, dependendo da correspondência entre o que afirmam ou negam e a realidade de que falam.” (Hilton Japiassu e Danilo Marcondes, Dicionário Básico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1990, p. 241.

[3] “A porta da verdade estava aberta / Mas só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava / Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. / Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.” (Carlos Drummond de Andrade, do livro "O corpo", editora Record).

[4] Publicado no Informativo Ministério Público (março/2000), no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n.º 94 (setembro/2000), no Jornal da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (julho/agosto/00); na Revista “Ensino e Sociedade”, nº. 02 (julho/2001), da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP; na Revista Instituto de Pesquisas e Estudos da Faculdade de Direito de Bauru/SP, nº. 34 (julho/2002); publicado em CD-ROM pela Editora Plenum/Porto Alegre; no Boletim Informativo da Associação Juízes para a Democracia, nº. 26, out.dez/2001; na Revista Direito e Paz, Ano 04, nº. 07, publicada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (2002); no jornal O Estado do Paraná, na edição do dia 15/02/2004 (Caderno Direito & Justiça) e na Revista Persona nº. 37 (janeiro/2005), Buenos Aires: Argentina (www.revistapersona.com.ar).

[5] Ciência e Política Criminal em Honra de Heleno Fragoso, Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 260 (nota de rodapé n. 34).

[6]  Ética, São Paulo: Civilização Brasileira, 8ª. ed., 1985, p. 12 e segs.

[7]  De Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: Ed. Luan, 1991 p. 177.

[8] Ciência Jurídica – Fatos – nº. 20, Belo Horizonte, maio de 1996.

[9] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 53.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[10] “Eles, os Juízes, Vistos por Nós, os Advogados”, Livraria Clássica Editora, 3ª. ed., p. 59.

[11]Apud Roberto Lyra, Teoria e Prática da Promotoria Pública, co-edição da Sergio Antonio Fabris Editor e Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1989, p. 74.

[12] “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 72.726 - SP (2006/0276683-5) - RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – (...) Portanto, o fato de a liminar ter sido prolatada para além das 19 horas (circunstância sublinhada no recurso) apenas enfatiza que o Poder Judiciário vem se esmerando, cada vez mais, em cumprir sua missão constitucional de dizer o Direito, com autonomia e dedicação, marcas que não podem ser confundidas com os desairosos comentários lançados pelos canais da imprensa por pessoas ligadas a este processo. Agregue-se, finalmente, que é ensinamento mais que comezinho, intuído mesmo das disposições elementares do exercício profissional, que os operadores do Direito devem falar é nos autos do processo, utilizando-se dos meios e recursos inerentes ao ordenamento jurídico.Não é de se esperar que o Promotor ou o Advogado invistam contra a pessoa do Julgador, utilizando-se dos meios de comunicação, toda vez que não sejam atendidas as suas pretensões.” Grifo nosso.

[13] Ob. cit. p. 75.

[14] Idem, p. 79.

[15] Idem, ibidem, p. 80.

[16] Atente-se para o fato de que a “busca da verdade real” hoje é um dogma em franca decadência no Direito Processual.

[17] Ética Geral e Profissional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 249.

[18] “The Devil’s Advocate”, uma produção de 1997 da Warner Bros., com Al Pacino e Keanu Reeves.

[19] Idem, ibidem, p. 105.

[20] O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.

[21] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 53.

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. A ética do promotor de justiça criminal nos Estados Unidos da América. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4082, 4 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31547. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!