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Extinção judicial das torcidas organizadas?

Agenda 04/01/2015 às 08:28

Análise das ações do Ministério Público para extinção das associações de torcida organizada de futebol.

O futebol deixou de ser apenas um esporte e passou a dominar a paixão nacional há muito tempo. Esse sentimento em comum, aliado à necessidade de logística para ver um time de preferência nos estádios, deu origem às torcidas organizadas, que, além de dar fôlego e ânimo aos atletas na busca de gols, expandiram-se para a congregação dos torcedores num ágape plurifacetário de caráter associativo, presente nas festas de carnaval, folclore e de lazer.

Pretender extinguir as torcidas organizadas é o mesmo que pretender, inutilmente, pôr fim ao instinto humano gregário decantado por Émile Durkheim ou tentar proibir a arquetípica aspiração junguiana ao metafísico, ao misterioso ou religião.

Mais ainda, é contrariar a conquista democrática moderna da liberdade de associação, garantida pela Constituição da República, para fins religiosos, profissionais, de lazer etc. Evidentemente, a exigência primordial é a licitude dos seus objetivos, que não precisam atender a critérios ou valores subjetivos individuais ou de extratos de pensamento ou de maioria.

Por isso que as diversas correntes filosóficas e de crenças religiosas devem ter convivência pacífica e respeitada pelas autoridades, objurgando-se a intolerância, a discriminação e atitudes de perseguição.

Diariamente verifica-se em todo o mundo a necessidade de forjar os valores de humanidade diante da insistência das más práticas da discriminação religiosa, racial, contra as classes economicamente mais altas e diante da crescente insegurança pública e corrosão dos exemplos de virtude dos que governam.

Mas o Estado deve ser inteligente na busca e no uso dos mecanismos de se alcançar a segurança pública, a harmonia social e o bem estar de todos. Não é possível fechar igrejas com base na fé e convicções ou idiossincrasias pessoais para afastar a intolerância religiosa ou atos individuais desse ou daquele indivíduo. Não é possível acabar com a discriminação racial, obrigando a todos a tomarem corante cor-de-rosa mágico a pôr fim à fabulosa diversidade fenotípica da espécie humana.

Nesse contexto, não é extinguindo associações de torcedores de futebol o meio democrático para cuidar do problema da violência das torcidas organizadas.

A cada confusão envolvendo indivíduos, que pertencem às torcidas, vem o órgão do Estado, o Ministério Público, acenando com uma medida judicial para as extinguir, mas sem atentar para a ineficácia da ação e com abertura de precedente maldito para a instauração da intolerância e perseguição a pessoas jurídicas, que, em determinado momento, não se encontrem no maior índice de aprovação da maioria (que maioria?).

A mídia em 2013 anunciou a intenção do Ministério Público de São Paulo de, pela terceira vez, tentar extinguir a torcida organizada paulista Gaviões da Fiel por atos de confusão entre torcedores [link].

Acredito que esse não é o caminho certo.

Em 1997, quando eu era juiz do Foro Central da Capital de São Paulo, deparei com uma ação civil ordinária de dissolução total da pessoa jurídica Grêmio Gaviões da Fiel Torcida, proposta pelo atuante Ministério Público de São Paulo e que na época fez um grande estardalhaço na mídia.

Chegando a minha vez, proferi decisão (06.07.1998) em que apresentei razões no sentido de que a dissolução da sociedade, como pessoa jurídica, pode sim ser extinta pelo Ministério Público e também por qualquer do povo, com o fundamento de promoção de atividade ilícita ou imoral, mas somente por ação direta, de natureza constitucional, denominada de “ação popular”.

E com base na Lei da Ação Popular entendi ocorrida a prescrição quinquenal, contada a partir da constituição da pessoa jurídica, salientando que, naquele momento, a “torcida organizada” já tinha 23 anos.

No mérito, adentrei nas lições básicas de direito civil de Washington Barros Monteiro que distinguem a sua personalidade jurídica daquela de seus membros (universitas distat a singulis), não podendo aquela associação casar, adotar, testar nem cometer crimes (societas delinquere non potest – universitas non delinquunt). Motivo pelo qual exortei a autoridade pública a cumprir o seu papel de forma adequada, fazendo a persecução penal contra os indivíduos que incorreram na prática de ilícito criminal, descabendo o atalho confortável de se fechar o Grêmio.

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Caso vingasse a medida judicial, a porteira estaria derrubada para a extinção de partidos políticos que tivessem afiliados desonestos, organizações religiosas que tivessem clérigos pedófilos, que desviassem finanças ou que explorassem a venda de artigos religiosos e captassem a economia popular por meio de venda de indulgências, promessa de milagres, e daí por diante, podendo-se extrapolar os exemplos para as mais diversas hipóteses que hoje ainda estão presentes.

Para se evitar a redundância, transcrevo abaixo o teor da decisão, que depois foi alterada pelo Tribunal de Justiça, mas que ficou sem efeito concreto algum por ter sido inexequível, como a realidade evidencia e as notícias da repetida investida de extinção da mesma associação agremiadora de torcedores... e o ilustre Promotor de Justiça autor da ação foi depois eleito para cargo político.

“Juízo de Direito da 13ª.Vara Cível Central da Comarca de São Paulo

Processo 2678/97

Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo

Réu: Grêmio Gaviões da Fiel Torcida

Vistos

O autor ajuizou ação de dissolução total da associação civil requerida, com pedido de liminar para a suspensão das atividades, sob pena de multa. Alega que associados da ré seriam responsáveis por atos de violência dentro e fora dos campos de futebol, onde deveriam apenas ser um torcida organizada do Sport Club Corinthians Paulista. Contudo, praticariam pichações e danos ao patrimônio público e particular, lesões corporais e até mesmo mortes, decorrentes de atos de vandalismo incontido. Afirma que os dirigentes da ré estimulam e incitam os associados à violência. Dá o autor ênfase a fato ocorrido em outubro de 1997, quando, em rodovia, torcedores atacaram o ônibus em que estavam os jogadores de clube adversário. O demandante defende que pode fazer o presente pedido de dissolução da associação-ré, em razão desta promover atividade ilícita ou imoral bem como se justifica o pedido em face dos antecedentes policiais de vários membros.

Em contestação (fls. 1427), a ré argüiu preliminar de suspensão do processo até decisão judicial definitiva criminal sobre os fatos que teriam ocorrido em 15 de outubro de 1997. Alega que o autor imputa fatos genéricos, não atribuídos em devido processo legal, sendo independentes as responsabilidades civil e criminal (art. 1525. do CC), sendo improcedente o pedido de dissolução com base em alegação de crimes cometidos por associados.

A fls. 1395, foi deferida medida liminar para suspensão das atividades da ré ligadas ao futebol. Houve agravo (fls. 1562).

Replicou o autor a fls. 1613, impugnando-se a preliminar e reiterando seu pedido.

A ré voltou a manifestar-se a fls. 1636, sendo realizada audiência de tentativa de conciliação a fls. 1671.

Afastou-se a preliminar de suspensão do processo em decisão de fls. 1672.

Por decisão de fls. 1695, este novo juiz oficiante dispensou a realização de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas arroladas pela ré (fls. 1697), pelas que seguem.

As partes juntaram documentos.

Decido.

Cabe julgamento antecipado da lide, sendo a matéria de direito e a de fato ser de comprovação documental (art. 330, I, do CPC), mostrando-se inútil e desnecessária a oitiva de testemunhas, mormente em considerando as razões seguintes.

A ré é uma sociedade civil de fins não lucrativos, constituída em 1975, ou seja, há 23 anos, cujo objetivo é esclarecer o público torcedor do time de futebol do Sport Club Corinthians quanto à administração deste e fornecer apoio ao referido clube e time de futebol (fls. 1448/1462).

A pessoa jurídica da sociedade tem personalidade própria e não se confunde com os sócios (arts. 16. e 20 do CC), nascendo não só da combinação de duas ou mais pessoas para lograr fins comuns (art. 1363. do CC), mas também da inscrição ou arquivamento de seu ato constitutivo.

A sociedade pode extinguir-se mediante sua dissolução (art. 21. do CC e art. 235. do CCom), seguindo-se sua liquidação, realizando-se o seu ativo e passivo, partilhando-se o seu acervo social entre os sócios. No caso, o estatuto da sociedade requerida prevê que compete à sua assembléia geral a decisão sobre sua extinção, revertendo-se o patrimônio em benefício do Sport Club Corinthians Paulista.

A extinção pode dar-se de pleno direito, independentemente de pronunciamento jurisdicional, pela simples ocorrência de um fato determinado, tal como expiração do prazo de duração da sociedade, alcance do fim social.

A extinção, também, pode ser provocada por sócio (arts. 1399, do CC e art. 336, do CCom).

A declaração judicial da extinção de pleno direito tem efeito ex tunc , i.e., desde o ato ou fato extintivo e não da decisão que a atesta.

O Ministério Público e qualquer do povo podem promover a dissolução de sociedade civil com personalidade jurídica, que promova atividade ilícita ou imoral, por ação direta. 1

Tal ação é a ação popular, como reconhecida pela melhor doutrina. Sendo a presente demanda uma modalidade de ação popular, impõe-se o reconhecimento da sua prescrição, decorrido o prazo de 5 anos, nos termos do art. 21. da Lei 4.717/65. 2

Ora, o autor alega em sua causa de pedir que a ré reveste-se de “crueldade e fachada para a prática de ilícitos penais”, mencionando matérias jornalísticas que comprovariam a prática de baderna e violência, fazendo cronologia desde 24 de janeiro de 1992, quando uma bomba de fabricação caseira explodiu em estádio de futebol, causando lesões em menor, que faleceu. Também relata episódio, que teria ocorrido em 06 de junho de 1993, relativo a homicídio por arma de fogo, de autoria de “um corintiano” (fls. 21).

Ajuizada a demanda somente em 17 de novembro de 1997, decorreu já o lapso de cinco anos desde a constituição da sociedade requerida, que existe há 23 anos, bem como desde as datas dos referidos fatos, que, segundo o autor, justificariam a presente ação popular de dissolução de sociedade. Houve prescrição, que se reconhece.3

No mérito, a ação é improcedente.

Leciona Washington de Barros Monteiro que as associações têm personalidade jurídica distinta da de seus membros (universitas distat a singulis), com vida própria e distinta da de seus membros, assim como não podem elas casar, adotar, testar e não podem cometer crimes (societas delinquere non potest - universitas non delinquunt).

Não podendo a pessoa jurídica ser sujeito ativo de delitos (singulorum proprium est maleficium), cabe a persecução penal contra os representantes e os associados, que por acaso incorram em ilícito criminal, tendo já decidido o Egrégio Supremo Tribunal Federal que não cabe ação penal contra pessoa jurídica.4 5

A ré é uma universitas personarum e, como toda sociedade, deve ter fins determinados, lícitos e possíveis, não podendo ter por objeto fins imorais, legalmente impossíveis ou contrários à ordem pública e aos bons costumes, não se enquadrando na vedação legal o fim de dar apoio a determinado time esportivo ou clube e fazer o controle da administração destes.

O fim da associação demandada é lícito e moral, assim tida nestes 23 anos de sua existência.

A escalada da violência nos campos de futebol extrapola os limites geográficos nacionais, sendo globalizada, ligada não só a eventos esportivos, mas também a toda sorte de motivações e oportunidades, sejam religiosas, políticas, agrárias, trabalhistas, jurídicas. Desde os hooligans ingleses, passando pelos radicais católicos e protestantes na Irlanda do Norte, saqueadores no Nordeste brasileiro, invasões violentas, seguidas de roubos e assassínios de movimentos “sem-terra”, “quebra-quebra” de vendedores ambulantes de rua, até confronto físico e multitudinário em frente a Bolsas de Valores, quando, por exemplo, tenta-se fazer o leilão de empresa estatal, a brutalidade dos homens emerge, devendo ser contida pelas regras de civilização e pelo temor ou mesmo pelo efetivo exercício do poder de fato da força do Estado.

Nem por isso, contudo, se autoriza a extinção dos campeonatos esportivos, da imprensa que alimenta a cultura troglodita e sensasionalista, da liberdade religiosa ou da divergência dos pontos de vista jurídicos ou políticos ou, enfim, do próprio homem.

Desconsiderar o princípio da personalidade da responsabilidade criminal - árdua conquista do Direito moderno - seria considerar a pessoa jurídica responsável criminalmente por atos de seus sócios, abrindo-se a válvula para o desrespeito às garantias e direitos individuais, inclusive o direito de criação de associações, a liberdade de associação, o direito de greve, de culto, de expressão e, enfim, seria o grande passo para a implosão do sistema democrático moderno.

Consagrados os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência até decisão judicial transitada em julgado e de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, pode-se dizer que a pretensão do autor da ação é muito ousada, na medida que confessa a negligência e a incompetência dos órgãos estatais incumbidos por lei de prevenirem e reprimirem os atos de vandalismo, de violência, de desordem, bem como de apurarem os fatos e autoria e de fazerem a perseguição criminal até final condenação dos agentes delituosos, órgãos estes que se estrebucham, agonizantes, fazendo tentativa para alcançar os delinqüentes, sacrificando a ordem jurídica estabelecida e os princípios de direito por ela adotados.6

Destarte, tendo a autoridade policial e o Ministério Público conhecimento de fatos criminosos, competem-lhes a rigorosa apuração e a persecutio criminis. Não provado o fato e sua autoria, não se deve estender a mão punitiva sobre ente de ficção jurídica, que constitui veículo para o exercício das liberdades, situação que só teria ensejo na previsão restrita e excepcional da Magna Carta dos estados de sítio e de defesa (arts. 136. a 141 da CF)

É o caso dos autos. Têm-se a suspeita de que vários associados da requerida estarem envolvidos em fatos de desordem e violência. Contudo, o exercício do Direito Penal não foi a contento para se irrogar penas aos indivíduos. Não é possível se colocar todo o sistema jurídico e a sociedade em perigo e em insegurança a pretexto de se atribuir toda a responsabilidade do pecado humano a um certo grêmio associativo, de fins lícitos.

Em hipótese de processamento criminal de delinqüentes, há a possibilidade de proibir-se o sentenciado de freqüentar determinados lugares, limitação de fim de semana, ou de se especificar outras condições. Para esse fim nossa lei penal evoluiu incorporando as penas restritivas de direitos, a suspensão condicional de pena e o livramento condicional (arts. 43/48, 54/57, 77/82, 83 e 85 do Código Penal).

Em resumo, tem o Estado instrumentos legais à sua disposição para controlar a ordem e a segurança públicas, carecendo-se de expediente temerário e que agride à mesma ordem que se alega proteger.

A ação popular de dissolução de sociedade que tenha fins ilícitos ou imorais, visa dar meio para se proteger a sociedade e a ordem estabelecida de, v.g., de associações que objetivem a secessão de estado federado, a organização e manutenção de milícia paramilitar, a exploração de jogo proibido ou de prostituição infantil, a invasão esbulhativa da posse alheia, etc.

Casso, pois a medida liminar antes concedida.

Isso posto, julgo o mérito da ação, extinguindo o processo em face da prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC, e reconhecendo a improcedência do pedido. Isento o Ministério Público do pagamento das despesas processuais, nos termos da lei, condenando-o, contudo, no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 20, §4º. do CPC e do art. 22. da Lei 8.906/94, porquanto o valor da causa é ínfimo para efeito de fixação percentual e tendo o novo Estatuto da Advocacia revogado disposições anteriores, sendo lei especial e mais nova.

Revogo a medida liminar. Oficie-se, comunicando-se.

Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário (art. 19. da Lei 4.717/65), decorrido o prazo para recurso voluntário.

P.R.I.

São Paulo, 06 de julho de 1998

Leonel Carlos da Costa

Juiz de Direito”

Em conclusão, o Estado tem o dever de garantir a segurança pública bem como dar suporte e apoio para o cidadão torcer e apoiar seu time, tomando as precauções na forma constitucionalmente autorizada, atuando na forma da lei, ainda que não se veja o agente público sob os “flashs” midiáticos do sensacionalismo para promoção pessoal. Ressalta-se o grande passo dado pela edição da Lei 10.671/2013, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, e a atuação do Ministério Público Paulista e do Tribunal de Justiça de São Paulo com a implantação dos Juizados do Torcedor. É Justiça em campo. Assim é que se faz gol válido.


Notas

1 “Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.” - Dec.lei 1.608/39 - Código de Processo Civil Antigo

2 Haroldo Valladão, Comentários ao CPC, 1a. ed., RT, v. 13; Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil (1939), 2a. ed., t.3; Sebastião de Souza, Processos Especiais, 1a. ed., Forense; Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 1958, v. 4.; Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Processo Civil, 3a. ed., S. Paulo, Saraiva, 1988-94, p. 256

3 PRESCRIÇÃO - Ação popular - Lapso temporal superior a cinco anos - Propositura quando não mais possuíam os autores fomento jurídico ou direito de exercício - Artigo 21 da Lei específica - Prescrição acolhida - Recurso provido. A fluência do prazo corre da data em que se tornou público o ato acoimado de lesivo, não se podendo falar em desconhecimento se houve processos judiciais atinentes à matéria, dada sua publicidade. (Apelação Cível n.205.827-1 - Santa Rita do Passa Quatro - Relator: BENINI CABRAL - CCIV 7 - V.U. - 15.02.95) PRESCRIÇÃO - Ação popular - Lapso temporal superior a cinco anos - Propositura quando não mais possuíam os autores fomento jurídico ou direito de exercício - Artigo 21 da Lei específica - Prescrição acolhida - Recurso provido. A fluência do prazo corre da data em que se tornou público o ato acoimado de lesivo, não se podendo falar em desconhecimento se houve processos judiciais atinentes à matéria, dada sua publicidade. (Apelação Cível n.205.827-1 - Santa Rita do Passa Quatro - Relator: BENINI CABRAL - CCIV 7 - V.U. - 15.02.95 - Tribunal de Justiça de São Paulo) PRESCRIÇÃO - Ação popular" - Prazo de cinco anos - Aplicação do art. 21. da Lei 4.717/65 (STF - Ement.) RT 568/226 – TJESP

4 Curso de Direito Civil, Washington de Barros Monteiro, S.Paulo, Saraiva, 1981-82, pp. 95. e seguintes.

5 Revista Forense 96/402, 144/356, 154/356, 100/145, 145/435; Revista dos Tribunais 149/71, 298/43

6 Instituições de Direito Penal, Basileu Garcia, Max Limonad, 1982, S. Paulo, vol. 1, t. 1

Sobre o autor
Leonel Costa

Desembargador do TJSP de carreira, ingresso em 1987. Foi Promotor de Justiça do MPSP de carreira e professor universitário de Direito. Graduado pela USP em 1985. LLMM em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leonel. Extinção judicial das torcidas organizadas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4204, 4 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31615. Acesso em: 22 nov. 2024.

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