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O alienante voto nulo: um ingrediente que fomenta a corrupção.

O voto nulo e a consciência de cidadania

Agenda 28/09/2014 às 09:55

Quem vende ou troca seu voto é pior que uma prostituta, essa vende o seu corpo e o analfabeto político vende a sua própria consciência.

Em toda eleição, circula na Internet um e-mail despolitizado e perigoso para o regime democrático. É uma convocação para o povo votar NULO.

O chamamento despolitizado é: “todos são corruptos, vamos votar nulo e as eleições serão anuladas”.

Em realidade, tecnicamente não existe “voto nulo”. Por quê?

Para José Afonso da Silva, o voto é o “ato político que materializa, na prática, o direito público subjetivo de sufrágio”[1], ou seja, voto é processo de escolha, portanto, quando a opção é pelo voto nulo ou branco não há tecnicamente voto, pois não houve escolha. 

E mais:

A manifestação apocrífica do eleitor, quer dizer, o voto nulo ou branco não pode causar a nulidade de uma eleição por um motivo muito simples: na eleição majoritária e na proporcional, o número de votos válidos não é aferido sobre o total de votos apurados, in casu, leva-se em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos, excluindo-se os votos nulos e os brancos.

Neste sentido, nossa lei eleitoral é bem clara:

Na votação majoritária:

Art. 2º da lei 9.504/1997:

Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 3º da lei 9.504/1997:

Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Na votação proporcional:

Art. 106 do Código Eleitoral: 

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Preconizava o parágrafo único:

Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral”. Este parágrafo foi revogado pela Lei nº 9.504/1997.

Hoje, o artigo 5º da lei 9.504/97 exclui os votos nulos e brancos ao afirmar que

“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”.

A opção de escolha “nulo” e em “branco” não são computadas porque não há através destas opções processo de escolha, ou seja, não há tecnicamente voto.

Na Consulta no 1.657, o TSE decidiu que não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos eleitores, aqueles nulos em decorrência do indeferimento do registro de candidatos – “afigura-se recomendável que a validade da votação seja aferida tendo em conta apenas os votos atribuídos efetivamente a candidatos e não sobre o total de votos apurados”.

Mas se a nulidade atingir a mais de metade dos votos? Haverá ou não nova eleição?

Resposta: sim, o artigo 224 do Código Eleitoral é taxativo, in verbis:

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Então vamos votar nulo para haver nova eleição!!!!

Não. Relaciona-se o artigo supracitado com “nulidade de votos” que decretada pela justiça eleitoral, por exemplo: voto captado ilicitamente poderá ser anulado através da ARCISU (Ação de Reclamação de Captação Irregular de Sufrágio).

“(…) A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE)”[2]

Portanto, como não é possível anular uma eleição com a opções “nulo” e “branco”, devemos ter plena consciência que na democracia, o povo, com mais ou menos perfeição, governa-se a si mesmo e decide o seu destino. Faz-se representar, porque o povo é muito numeroso, e o instrumento de representação é o voto. Este é por conseguinte o instrumento da democracia, é a sua arma de cabeceira.

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A importância do voto é destacada por Pinto Ferreira:[2]

“O voto é um instrumento necessário da ação política, que encontra a sua natural florescência nas democracias. Através dele, o cidadão expressa a sua opinião e escolhe os agentes do governo. Voto é, na realidade, o maior instrumento de exercício da cidadania”.

Os “intelectuais” que defendem a opção pelo voto nulo, esquecem as lições mais básicas de Maquiavel, segundo as quais na política quem não toma partido é dominado pela política dos que a tomam e se manter inerte diante de uma injustiça é escolher o lado do opressor.

Em realidade, há esses pensamentos geram a chamada intelectualidade opressora. Dizia Vitor Hugo:

“Desde que existe a História, duas classes de homens dirigem a humanidade: os opressores e os libertadores. Aqueles dominam pelo mal, estes pelo bem. Mas de todos os libertadores, o pensador, o intelectual é o mais eficaz. O espírito fere de morte o mal. Os pensadores emancipam o gênero humano. Sofrem mais triunfam. E é pelo sacrifício que eles, não raro, alcançam a redenção dos outros. Podem sucumbir no exílio, no cárcere ou patíbulo. O seu ideal lhes sobrevive; e, mesmo depois de sua morte, continua a tarefa libertadora que eles encetaram em vida”. (Texto publicado no Diário do Rio de Janeiro, de 7 dez. 1860, transcrito no livro Teófilo Otoni: ministro do povo, de P. Pinheiro Chagas, p. 271 – 272). 

 A intelectualidade opressora, através de suas maquiavélicas estratégias transmitem ao povo brasileiro diversas pobrezas.

Portanto, se a pobreza é necessária, para manter o status quo dos corruptos no poder, só existe uma solução: é você começar a gostar de política, debater como pode melhorar o seu país, votar sempre de forma consciente e nunca desistir de construir uma rica nação cidadã, afinal como dizia Colbert ( Jean Baptiste, célebre ministro francês):

 “A grandeza de um país não depende da extensão do seu território, mas do caráter do seu povo”.

 É desejo dos políticos corruptos que o cidadão não acredite em política, que acredite que todos são desonestos e não há opções de votos e assim o alienante voto nulo reforça a corrupção na medida em que suprime o seu único antidoto: a consciência de cidadania.

 Conclusão: nenhum efeito plausível causa o protesto pelo “voto nulo ou branco” (manifestação apocrífica); e o pior, você “vota nulo”, mas alguém vota no corrupto, sua manifestação não tem nenhum efeito eleitoral e o corrupto é eleito. Portanto, só há um método de protesto válido e que causa grandes efeitos: votar consciente e excluir do processo eleitoral os políticos corruptos.

Aos cooptados pela “estratégia”, ou seja, aqueles que insistem em dizer que não gostam de política, só tenho algo a dedicar, os versos do Alemão e poeta da revolução Russa de 1917, Bertolt Brecht, em “o analfabeto político”:

“O pior analfabeto é o “analfabeto político”.

Ele não ouve, não fala, não participa dos acontecimentos políticos.

Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.

O “analfabeto político” é tão burro, que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política.

Não sabe o imbecil que de sua ignorância nasce a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o explorador das empresas nacionais e multinacionais”.      

Quem vende ou troca seu voto é pior que uma prostituta, essa vende o seu corpo e o analfabeto político vende a sua própria consciência.

Voto consciente, eis a grande vacina contra a epidemia da corrupção, afinal:

“Uma sociedade só é democrática quando ninguém for tão rico que possa comprar alguém e ninguém seja tão pobre que tenha de se vender a alguém.” (Jacques Rousseau).


Notas

[1] Op. cit., p. 316.

[2] Nesse sentido: PINTO FERREIRA. Código Eleitoral comentado. São Paulo: Saraiva, 2. ed. 1990.

Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. O alienante voto nulo: um ingrediente que fomenta a corrupção.: O voto nulo e a consciência de cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4106, 28 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31712. Acesso em: 22 dez. 2024.

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