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O poder normativo das agências reguladoras e a legalidade como vetor

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Agenda 06/01/2015 às 09:16

5  CONCLUSÃO

À vista do exposto, consubstanciado em toda a pesquisa doutrinária realizada, em que se pretendeu extrair as principais posições acerca da problemática tratada neste trabalho no que tisna o Poder Normativo exercido pelas Agências, bem como ao modelo de limite a que se vislumbra e que se pretende alcançar, restou evidenciado o intento de chegar a um posicionamento o mais razoável possível, concluindo-se, para tanto, que não se pode cogitar de um menoscabo legal.

Por todo o aqui  argumentado, ponderando-se e sopesando-se os posicionamentos de tão abalizada doutrina, há de se defender que os novos contornos a que passou a ostentar o Estado, muito embora de extrema relevância para a consecução de metas das mais significativas, tais quais a eficiência, a presteza no serviço, a especialização técnica, a moralidade no manejo da res pública, a imparcialidade com que deve conformar suas atitudes, toda essa gama de diretrizes que são, ou ao menos, deveriam ser, inerentes à atuação administrativa, não são substrato suficiente, ou ainda, não podem se prestar a uma manobra que, em última análise, preste idoneidade para que se tergiverse a um padrão de legalidade adotado pelo ordenamento vigente, padrão este que é também baluarte à nortear todos os outros institutos a que se citou.

Também por isso é que há de se perceber que os novos anelos trazidos pela adoção de um Estado Regulador não tiveram o condão de fazer da regulação um mecanismo pleno em si mesmo. Há de se tratar o tema com a devida parcimônia, cientes, sim, da importância que o advento das Agências teve na edificação das novas tendências estruturais no âmbito da Administração Pública, no entanto, sem se descuidar do fato de que o instituto recepcionado - termo este hialino para descrever o fenômeno de verdadeira acolhida no qual o ordenamento doméstico admite modelo, paradigma, de regramentos alienígenas – tem de se pautar por parâmetros impeditivos que dita recepção simplesmente sobrepuje cânones – normas, princípios – já consagrados no direito posto.

Nos moldes insculpidos pela Constituição, criar normas é exercício que não se pode desviar dos meandros legais. Normatizar é, portanto, manobra que não pode perfilhar sendas que releguem os padrões de legalidade, buscando em outras fontes supedâneo que lhe dê arrimo. O princípio da legalidade, à maneira como foi edificado no ordenamento brasileiro, é norte ao qual se direcionam todos os atos – legislativos ou não – que tem por finalidade produzir normas de direito (em sentido lato).

Desta feita, para bem se conformar aos modais infirmados pelo direito brasileiro é que, as Agências Reguladoras, quando da edição de atos tendentes à externar cariz normativo, têm de observar, e mais, têm de se acautelar, quando da produção de tais atos, em não invadir seara a qual só concerne à lei regular.

É um verdadeiro escalonamento ao qual os sujeitos produtores de ação normativa dentro do direito brasileiro tem de prestar reverência. A ideia consignada é a de que os atos subalternos extraem daqueles hierarquicamente superiores o substrato necessário para legitimá-los, numa construção que prestigia esse mecanismo de derivação, o qual pode também ser entendido como modalidade de controle.

Demais disso, dita legalidade não é somente bússola a direcionar a emissão de regras, é também instrumento a fim de garantir o bem estar dos cidadãos e também do Estado, na medida em que traz segurança às relações, impõe limite aos abusos, releva a democracia e o Estado de direito. É, nesse sentido, laborar às avessas do que está positivado no direito brasileiro prescindir do já muito citado princípio, mecanismo que é de efetivação de direitos, direitos estes que não estão disponíveis à subtração.

Assim é que se conclui não haver óbice intransponível ao já muito citado Poder Normativo. Doutra maneira, este tem de estar à disposição das Agências Reguladoras para atingir seu intento. O que se pretendeu evidenciar foi a constatação de que, conjugado a outros, mas sobranceiro a todos estes, o primado da Legalidade é limite a ser respeitado.


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Notas

[1] Permite que os Estados outorguem concessões dos serviços públicos de gás canalizado a empresas privadas.

[2] Admite a participação de empresas com capital estrangeiro na pesquisa e lavra de recursos minerais, exigindo sua constituição sob as leis brasileiras.

[3] Libera os serviços de telecomunicações para exploração pela iniciativa privada.

[4] Flexibiliza o monopólio do petróleo, permitindo que a iniciativa privada participe das atividades da indústria petrolífera.

[5] A propósito, tem-se por Agência Executiva a autarquia ou fundação que em virtude de haver celebrado contrato de gestão com Órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos, recebe tal alcunha, a teor do que dispõe a Lei nº 9.649/98.

[6] Art. 3º da Lei nº 9.427/96 – ANEEL:

Art. 3º Além das incumbências prescritas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de

1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete especialmente à ANEEL:

VI - fixar os critérios para cálculo do preço de transporte de que trata o § 6º do art. 15 da Lei nº

9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes

envolvidos;

Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – ANATEL:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos

XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Hugo Vinícius Oliveira. O poder normativo das agências reguladoras e a legalidade como vetor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4206, 6 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31765. Acesso em: 25 nov. 2024.

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