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Do pagamento indevido e sua repetição.

Uma teoria geral. Aplicação do instituto em sede tributária

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Agenda 01/08/2002 às 00:00

Notas

1. BARROS MONTEIRO, Washington. Curso de direito civil. Direito das obrigações - primeira parte. 22 edição, Saraiva. São Paulo : 1988, p. 267. Registra ainda o Prof. Washington de Barros Monteiro, que dentre as condictiones romanas salientava-se a condictio indebiti, certamente a mais importante. Seus requisitos eram estes : a) - o pagamento; b) - ser este indevido; c) - o erro do solvens; d) - a boa fé de quem recebeu ( se houvesse má fé do accipiens, o condictio era a furtiva); e) - que o indevido não fizesse incorrer na pena do dobro daquele que o negasse ( nuovo digesto italiano, voc. "condictiones").

2. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 1ª edição, Saraiva. São Paulo : 1997, p. 393.

3. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência. 1ª edição, Saraiva. São Paulo : 1998, p. 35.

4. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, 1ª edição. Saraiva, Max Limonad, São Paulo : 1997, p. 111 e seg.

5. CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência, 1ª edição. Saraiva, São Paulo : 1998, p. 35.

6. Lourival Vilanova, Causalidade e relação no direito. Saraiva, 2ª edição. São Paulo : 1989, p.85

7. Direito Tributário, Fundamentos..., p. 130.

8. SANTI, Eurico Marcos Diniz. Lançamento tributário. Max Limonad, São Paulo : 1996, p. 124

9. Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência, p. 145.

10. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12ª edição, revista e ampliada. Saraiva, São Paulo : 1999, p. 350.

11. Curso..., p. 417.

12. SOARES DE MELO, José Eduardo. Curso de direito tributário, 1ª edição. Dialética, São Paulo : 1997, p. 223.

13. ROSS, Alf. Sobre el derecho y la justicia. Tradução de Genaro Carrió. Eudebra. Buenos Aires, 1974, p.130.

14. CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência, 1ª edição. Saraiva, São Paulo : 1998, p. 235.

15. AGA 209309-PR - no que aqui pertine, decidiu-se ali que tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166, do Código Tributário Nacional, pois a natureza, a que se reporta tal dispositivo legal, só pode ser a jurídica, que é determinada pela lei correspondente, e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, ou não se deu, aludida transferência. Completa o relator, mais à frente que a contribuição previdenciária examinada é de natureza direta. Apresenta-se com essa característica porque sua exigência se concentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso, uma empresa que assume a condição de contribuinte de fato e de direito. A primeira condição é assumida porque arca com o ônus financeiro imposto pelo tributo; a segunda caracteriza-se porque é a responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer as principais, quer as acessórias. Em consequência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, não ocorre na exigência do pagamento das contribuições previdenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas.

16. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 12ª edição, revista e ampliada. Saraiva. São Paulo : 1999, p 419.

17. Curso..., p. 419.

18. Curso..., p. 411.

19. CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário, 2ª edição, revista, ampliada e atualizada. Coleção estudos de direito de processo ENRICO TULLIO LIEBMAN, vol.22 22. Revista dos Tribunais. São Paulo : 1996, p. 218.

20. GRECO Fº, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 1º volume, 10ª edição, atualizada. Saraiva. São Paulo, 1995, p. 86. Registra esse processualista que o próprio Liebman, que tanto impulsionou a doutrina processual no Brasil, por ocasião de sua permanência no Brasil e magistério junto à Universidade de São Paulo, na última edição do Manuale di diritto processuale civile, não mais enumera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, ampliando, pois, o conceito de interesse processual, especialmente na forma de interesse adequação, considerando como falta de interesse aquelas hipóteses em que a outra parte da doutrina classifica como de falta de possibilidade jurídica do pedido. ( grifos não constam do original).

21. ROMS 9387-MS - consoante asseverou o relator, Min. José Delgado, o mandado de segurança é via imprópria para deferir pretensão asseguradora à parte impetrante consistente no direito de, mediante autolançamento tributário, ser restituída, pela via de compensação, de ICMS afirmado pago a maior, pelo fato de ter vendido veículo por preço menor do que o da base de cálculo que serviu para o recolhimento do referido imposto, mediante sistema de substituição tributária.

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22. Idem, ibidem, p. 226.

23. Idem, ibidem, p. 224.

24. Nesse último julgado - RE 86533-SP - foi relator o Min. Leitão de Abreu, com a seguinte e elucidativa ementa : ICM. Aplicação analógica do artigo 2º da Lei Paulista 9.153/65. Início da correção monetária na repetição de indébito fiscal. Fluência, no caso de depósito prévio feito pelo contribuinte, para recorrer, a partir da data do recolhimento indevido. Recurso extraordinário conhecido e provido.


Referência bibliográfica

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 1ª edição, Saraiva. São Paulo : 1997.

BARROS MONTEIRO, Washington. Curso de direito civil. Direito das obrigações - primeira parte. 22 edição, Saraiva. São Paulo : 1988.

CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário, 2ª edição, revista, ampliada e atualizada. Coleção estudos de direito de processo ENRICO TULLIO LIEBMAN, vol.22 22. Revista dos Tribunais. São Paulo : 1996.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário - fundamentos jurídicos da incidência. 1ª edição, Saraiva. São Paulo : 1998.

________. Curso de direito tributário. 12ª edição, revista e ampliada. Saraiva, São Paulo : 1999.

GRECO Fº, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 1º volume, 10ª edição, atualizada. Saraiva. São Paulo, 1995.

ROSS, Alf. Sobre el derecho y la justicia. Tradução de Genaro Carrió. Eudebra. Buenos Aires, 1974.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento tributário. 1ª edição. Max Limonad, São Paulo : 1996.

SOARES DE MELO, José Eduardo. Curso de direito tributário, 1ª edição. Dialética, São Paulo : 1997.

VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. 2ª edição, Saraiva. São Paulo : 1989.

________. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, 1ª edição. Saraiva, Max Limonad, São Paulo : 1997.

Sobre o autor
Ercias Rodrigues de Sousa

Procurador da República. Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em Rondônia. Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Ercias Rodrigues. Do pagamento indevido e sua repetição.: Uma teoria geral. Aplicação do instituto em sede tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3180. Acesso em: 27 nov. 2024.

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