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Alterações ao artigo 894, II, da CLT com a publicação da Lei nº 13.015/14

Agenda 10/09/2014 às 23:14

A Lei 13.015/14 alterou a CLT e dispõe sobre o processamento de recursos na Justiça do Trabalho, incluindo embargos infringentes, de divergência e de declaração.

1 - INTRODUÇÃO

Foi publicada em 22 de julho de 2014 a Lei 13.015/14 com início de vigência em 60 dias após sua publicação.

Trata-se de alteração na CLT, que dispõe sobre o processamento de recursos na Justiça do Trabalho.

Uma das alterações foi o artigo 894, inciso II, da CLT, sobre o recurso de embargos no TST.


2- PRINCIPAIS ESPÉCIES DE EMBARGOS CABÍVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A –Embargos Infringentes

Cabem embargos infringentes sempre que o julgamento não for unânime, no prazo de 08 dias, apenas no TST, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o artigo 894 da CLT.

O doutrinador Sergio Pinto Martins atesta que:

Os embargos infringentes serão analisados pela Seção de Dissídios Coletivos do TST, em relação à decisão não unânime do julgamento que conciliar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei (art. 894, I , a, da CLT).

Wagner D. Giglio afirma que:

Os embargos infringentes têm as características do recurso ordinário, e cabem contra decisões não unânimes proferidas em dissídio originalmente julgados pelo mesmo órgão do TST (nos casos de conflitos de competência dos Tribunais Regionais), exceto se “a decisão atacada estiver em consonância com procedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência dominante” (art. 894 da CLT c/c art. 2º, II, c, da Lei n. 7.701, de 21-12-1988).

B –Embargos de Divergência

Os embargos de divergência são cabíveis no TST, no prazo de 08 dias, das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Supremo Tribunal Federal, de acordo com artigo 894, II, da CLT, não sendo possível ao recorrente a rediscussão de fatos e provas, sua interposição se dá perante o juízo a quo.

Sergio Pinto Martins, (2009, p. 437) dispõe que:

A SDI julgará em última instância os embargos divergentes das decisões das Turmas ou destas com decisão da SDI, ou com enunciado da Súmula da jurisprudência uniforme do TST (art. 3 º, III, b, da Lei n. 7.701/88). A divergência jurisprudencial será entre as turmas do TST. Não se admitem embargos de acórdão da mesma turma do TST, mesmo que com composição diversa (Orientação Jurisprudencial n. 95 da SDI do TST). O objetivo da decisão será a uniformização da jurisprudência das turmas do TST

C –Embargos DE Declaração

Já os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão existir, obscuridade, contradição ou omissão, no prazo de 05 dias, a petição é dirigida ao juiz ou relator, indicando os pontos a serem corrigidos. O juiz tem igual prazo de 05 dias para julgar.

No processo trabalhista os embargos são colocados em mesa, sem prévia designação de audiência ou sessão, e julgados pela vara ou pelo tribunal. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivoconforme Artigos. 535 a 538 do CPC.

Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia:

“Discute-se a respeito da natureza dos embargos de declaração, se recurso ou simples exercício do direito de petição, uma vez que são julgados pelo próprio órgão judicial que proferiu a decisão impugnada, normalmente sem a sua modificação, mas apenas com esclarecimentos ou integração”.

De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: “Há acirrada polêmica sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração”

Duas correntes se dividem.

1ª- Os embargos de declaração não seriam recurso, por que:

2ª- “os embargos declaratórios possuem natureza recursal, tendo em vista a sua expressa previsão no elenco dos recursos cíveis do CPC 496 IV”.

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São esses os principais embargos cabíveis na Justiça do Trabalho, passemos agora ao principal objeto de estudo desse artigo, as alterações causadas pela Lei 13.015/14 no artigo 894 da CLT.


3 - ALTERAÇÕES AO ARTIGO 894 CLT

Artigo 894 – No TST cabem embargos, no prazo de 08 dias.

II – das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou Orientação jurisprudencial do TST ou do Supremo Tribunal Federal.

Nova redação, artigo 894, II:

“das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Sua Conseqüência:

O artigo 894, II, antes da alteração, entendia que havendo alguma súmula ou OJ falando do assunto, não caberiam embargos, ou seja, se houver consonância com súmula ou OJ não cabe embargos.

Após essa nova alteração, cabem embargos somente quando o assunto for contrário. Quando houver consonância com súmula ou OJ não cabe. Por outro lado, o juiz ao negar deverá indicar qual súmula ou OJ que está em consonância.


4 – CONCLUSÃO

Com essa nova alteração entende-se que caberá embargos das decisões divergentes das turmas recursais e também das decisões contrárias a súmulas e OJ. Sendo assim, passou-se a ampliar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência.

Entende-se também que esse tipo de unificação acaba “engessando” o judiciário, passando a unificar todas as decisões, para evitar conflitos.

Com a nova redação, assegura-se a certeza do direito, passa a ter mais segurança jurídica e assim acaba-se com os atrasos e dá-se mais celeridade e eficiência.


REFERÊNCIAS

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

GIGLIO, Wagner D.. Direito Processual do Trabalho. 14. ed. rev. e atual - São Paulo: Saraiva, 2005.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho.3ª.ed.Rio de Janeiro:Forense, 2014.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.3ª ed. LTR,2005. pg. 638.

Gustavo Fellipe Barbosa Garcia (Artigo Jurídico - Lei 13.015/14 e inovações no processo do trabalho).

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