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Direito autoral e inclusão digital

Para além do acesso à máquina

Agenda 10/09/2014 às 23:17

Com a devida regulamentação e uso, a internet é mecanismo de propagação das obras intelectuais e propicia a inclusão digital aos que acessam as máquinas, com o ingresso ao conteúdo disponibilizado na rede.

A sociedade atual se vê imersa num contexto de constante mutação, ocasionada, principamente, pelas novas tecnologias surgidas a cada dia. A televisão, o sistema de telefonia fixa e móvel, a internet, dentre outros tantos mecanismos tecnológicos disponíveis permitem a expansão da comunicação em âmbito mundial.

Correlato a isso, tem-se a elevação e aceleração do acesso ao conteúdo cultural apresentado por estes meios, como um instrumento de estímulo à produção da riqueza e de promoção do bem-estar dos indivíduos.

Tratando sobre o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, Bill Gates sustenta que:

As eras econômicas anteriores foram marcadas por longos períodos de estabilidade, seguidos por curtos períodos de mudança. Os evolucionistas chamariam esse fenômeno de equilíbrio ‘pontuado’. Hoje, as forças da informação digital estão criando um ambiente empresarial em constante mudança. Os evolucionistas chamariam isso de caos pontuado: agitação constante marcada por breves repousos. O ritmo das mudanças é por vezes perturbador[1].

Através dos instrumentos tecnológicos disponíveis e que se desenvolveram assustadoramente no último século, instaurando-se o que Bill Gates destaca como sendo um caos pontuado, resta, assim, possibilitada a veiculação permanente da comunicação, oportunizando-se, àqueles que têm ingresso a estes meios, também o acesso à produção intelectual humana.

A relevância da internet e demais meios tecnológicos disponíveis na presente sociedade da informação é, assim, manifesta, impondo-se a promoção do ingresso a estas ferramentas de propagação do conhecimento.

Não é demais enfatizar que, na atual conjuntura, o acesso a estas tecnologias de informação e comunicação é indispensável ao bem-estar do indivíduo, tratando-se de mecanismos que propiciam não apenas a comunicação entre pessoas (que muitas vezes estão em lugares extremos do planeta), mas, principalmente, são instrumentos necessários ao desempenho dos trabalhos[2], ao acesso aos bens culturais e à informação, e ao exercício do direito ao lazer.

As mudanças advindas da evolução tecnológica repercutem, assim, não apenas na facilitação da comunicação, mas também no acesso às obras que produz efeitos diretos no Direito Autoral.

José de Oliveira Ascensão assevera que

"As grandes inovações tecnológicas atuais tiveram funda repercussão no domínio do direito de autor.

Por um lado porque obrigaram a comprovar se as categorias clássicas deste seriam suscetíveis de se adaptar ainda aos modos de utilização que os processos novos, muito em particular a informática, propiciavam.

Por outro, porque surgiu a tendência de todos os interessados pretenderem tutela através do direito de autor, por este oferecer a proteção mais ampla existente no domínio dos direitos intelectuais".[3]

No mesmo sentido, Carlos Alberto Rohrmann enfatiza que a utilização da internet trouxe significativo desafio para as obras protegidas pelo Direito Autoral na medida em que proporciona cópias perfeitas e em grande escala[4].

Destarte, o cenário tecnológico atual tem sido considerado uma ameaça aos detentores dos direitos autorais, diante da rápida proliferação das obras, havendo tentativa de expansão da proteção autoralista para uma pluralidade de interessados.

Não obstante, Jorge Renato dos Reis e Eduardo Pires ressaltam a importância da funcionalização do Direito Autoral ao acesso da sociedade às criações intelectuais, em face da veloz evolução dos meios tecnológicos[5].

No entendimento dos citados autores, a construção do conhecimento é viabilizada pelo compartilhamento das obras, sendo a internet e demais meios tecnológicos elementos que, na atualidade, se tornaram indispensáveis para o alcance de tal desiderato[6].

Assim, para que possa haver a inclusão digital, em um primeiro momento, faz-se necessária a oportunização de ingresso aos mecanismos tecnológicos em exame.

Todavia, a inclusão digital não se efetiva apenas com tal medida.

Além de viabilizar o acesso à nova tecnologia, é imperioso oportunizar o acesso ao conteúdo das redes. Em outras palavras, é mister viabilizar a utilização das obras. É necessário permitir que as criações intelectuais disponíveis na internet, por exemplo, possam ser conhecidas por todos, indistintamente.

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Corrobora com este posicionamento, Guilherme Carboni, para quem

"a exclusão digital vai além da privação de computador, de linha telefônica, de provedor de acesso e mesmo de conhecimento para utilizar esses equipamentos e ‘navegar’ na internet. A nosso ver, a exclusão digital também diz respeito à necessidade de maior liberdade de criação e fruição de bens intelectuais, o que remete à questão da rigidez na estruturação do direito de autor. é por essa razão que a questão da exclusão digital está relacionada com o tema da função social do direito de autor"[7].

Não basta propiciar o ingresso aos mecanismos físicos, tais como computadores, aparelhos de televisão, telefones celulares, smartphones. Como bem observa Sérgio Amadeu da Silveira, este é apenas o passo inicial para que haja a efetiva inclusão digital[8].

Também é insuficiente proporcionar o conhecimento e domínio de como usar a tecnologia disponível, se não houver conteúdo a ser acessado, ou, caso seja disponibilizado, haja cobrança excessiva para tanto – o que inviabilizaria o ingresso das camadas mais desfavorecidas da população.

Por isso, é necessária uma mudança de paradigma também no tocante à proteção autoral!

E esta mudança já vem sendo efetivada paulatinamente.

Cite-se, por exemplo, a iniciativa de músicos, que, com o advento da internet, passaram a disponibilizar gratuitamente, ou mediante pagamento de quantia simbólica, suas canções, propiciando aos seus fãs o acesso às faixas ou mesmo à integralidade dos seus álbuns[9]. Este movimento tem-se verificado, também, com o advento dos softwares livres e das licenças creative commons, que surgem como alternativas de acessibilidade, respectivamente, aos programas de computador, e às obras literárias, artísticas e científicas na rede virtual.

A internet não deve ser visualizada como um instrumento contrário aos direitos dos autores. Com a adequada regulamentação e uso, é ela mecanismo de propagação das obras intelectuais – o que é interesse do autor, que pretende se fazer conhecer – e concomitantemente, pode ser voltada aos interesses da coletividade, com a inclusão digital de todos que têm acesso às máquinas, as manuseiam corretamente, sendo-lhes franqueado o acesso ao conteúdo disponibilizado na rede.

REFERÊNCIAS

ASCENSÃO. José de Oliveira. Direito da internet e da sociedade da informação: estudos. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CARBONI, Guilherme. Função social do direito de autor. Curitiba: Juruá, 2008.

GATES, Bill. A empresa na velocidade do pensamento: com um sistema nervoso central. Trad. Pedro Maia Soares, Gabriel Tranjan Neto. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

REIS, Jorge Renato; PIRES, Eduardo. O direito de autor funcionalizado. in SANTOS, Manoel J. Pereira dos. (Coord.) Direito de autor e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 214.

ROHRMANN, Carlos Alberto. Breves considerações sobre o que realmente o direito autoral protege. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito Milton Campos.Disponível em http:/www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/carlosalbertorohrmann02.pdf. acesso em 01 de out. de 2012.

SILVEIRA, Sergio Amadeu da Silveira. Inclusão digital, software livre e globalização contra-hegemônica. in SILVEIRA, Sérgio Amadeu da; CASSINO, João (orgs.) Software livre e inclusão digital. São Paulo: Conrad, 2003.

Notas

[1] GATES, Bill. A empresa na velocidade do pensamento: com um sistema nervoso central. Trad. Pedro Maia Soares, Gabriel Tranjan Neto. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 389.

[2] Isto porque, no contexto da sociedade da informação, exige-se a cada dia, maior qualificação profissional e acadêmica.

[3] ASCENSÃO. José de Oliveira. Direito da internet e da sociedade da informação: estudos. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 01

[4] ROHRMANN, Carlos Alberto. Breves considerações sobre o que realmente o direito autoral protege. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito Milton Campos.

Disponível em http:/www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/carlosalbertorohrmann02.pdf. acesso em 01 de out. de 2012.

[5] REIS, Jorge Renato; PIRES, Eduardo. O direito de autor funcionalizado. in SANTOS, Manoel J. Pereira dos. (Coord.) Direito de autor e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 214.

[6] Ibidem. passim.

[7] CARBONI, Guilherme. op. cit.. p. 91

[8] SILVEIRA, Sergio Amadeu da Silveira. Inclusão digital, software livre e globalização contra-hegemônica. in SILVEIRA, Sérgio Amadeu da; CASSINO, João (orgs.) Software livre e inclusão digital. São Paulo: Conrad, 2003. p. 34.

[9] É o que se verificou no Brasil em páginas oficiais na web dos músicos/bandas musicais mineiras Patu Fu e Graveola. Outros músicos nacionais também compartilharam faixas pela internet, como Mallu Magalhães, Fresno e Bruno e Marrone. No exterior, a disponibilização vem sendo feita por Bob Dylan, em sua página oficial, e por bandas, como Radiohead. Também Paul McCartney disponibilizou em seu site oficial faixas de seus álbuns, cujos trechos podem ser ouvidos gratuitamente, ou adquiridas por quantia simbólica.

Sobre a autora
Fernanda Machado Amarante

Mestre em Direito, na área de concentração relações sociais e novos direitos, pela Universidade Federal da Bahia - UFBA.<br>Pós-graduada em Direito Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.<br>Possui graduação pela Faculdade de Direito Milton Campos.<br>É Advogada e Professora Universitária, atuando nas áreas de Propriedade Intelectual e Direito Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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