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Comentários sobre a Lei nº 13.015/2014 e suas alterações quanto aos recursos na Justiça do Trabalho

Agenda 27/09/2014 às 14:01

Foram alterados os artigos que tratam sobre Embargos, Recurso de Revista, Embargos de Declaração e recursos em geral. Ainda foram acrescidos artigos quanto ao Recurso de Revista.

Esta semana entrou em vigência a Lei nº 13.015 de 22 de julho de 2014, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Hoje, diante da importância das modificações feitas pela Lei, apresentarei um compilado de informações, com as alterações que considero mais significativas.

Foram alterados os artigos 894, que trata sobre os Embargos; 896, que trata sobre o Recurso de Revista; 897-A, que trata sobre os Embargos de Declaração; e 899, que dispõe sobre os recursos em geral. Ainda, foram acrescidos os artigos 896-B e 896-C, ambos com disposições também quanto ao Recurso de Revista.

Quanto ao artigo 894, foi alterado o inciso II nos seguintes termos:

Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...]

(antes) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

(depois) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ainda, no mesmo dispositivo, foi mantida a revogação do parágrafo único e acrescentados os parágrafos 2º, 3º e 4º.

O parágrafo 2º delimita que a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve ser atual, portanto, não considerada aquela que for ultrapassada por súmula do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

No caso da decisão recorrida estar em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos, conforme disposição do parágrafo 3º acrescido pela Lei. Também assim ocorrerá no caso de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da decisão de denegação dos embargos, poderá ser oposto agravo, no prazo de 08 (oito) dias, como preleciona o novo parágrafo 4º do artigo 894 da CLT.

A alteração do artigo 896 se deu na alínea (a) e trouxe a possibilidade de apresentação do Recurso de Revista no caso da decisão recorrida contrariar uma súmula vinculante do STF, vejamos:

Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(antes) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

(depois) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; [...].

O dispositivo também teve alteração em seus parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, bem como teve acrescidos os parágrafos 1º-A e 7º a 13.

Destas alterações, evidencia-se a trazida pela inclusão do parágrafo 1º-A, que colocou como ônus da parte (sob pena de não conhecimento) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Ademais, o parágrafo 8º dispõe que, “quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.

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A disposição do antigo parágrafo 6º foi transferida para o parágrafo 9º e acrescida da possibilidade de, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, haver admissão do recurso de revista por contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

O parágrafo 10 mitigou a previsão do parágrafo 2º trazendo a possibilidade de, em execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), se apresentar recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição. O parágrafo 2º (não alterado pela Lei) somente trazia a possibilidade de se apresentar recurso de revista, em execução de sentença, no caso de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. O parágrafo 10 também traz a possibilidade do recurso, pelos motivos citados anteriormente, nas execuções fiscais.

Os parágrafos 11 e 12 prelecionam que, quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito (trata-se da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual); e da decisão denegatória do recurso de revista caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

O artigo 896-B (incluído na CLT pela Lei em comento) traz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), no que tange ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, para o recurso de revista.

Além disso, o também novo artigo 896-C apresenta a possibilidade e a regulamentação (em seus parágrafos) de, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

Quanto ao artigo 897-A, que trata dos embargos de declaração, o parágrafo único passou a ser o parágrafo 1º, mantendo o seu conteúdo. Foram acrescidos os parágrafos 2º e 3º que determinam que poderá ocorrer efeito modificativo dos embargos de declaração, somente no caso de correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias (§2º); e que (seguindo a linha dos embargos de declaração no processo civil), apresentado o referido recurso, haverá interrupção do prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (§3º).

Aqui, cabe fazer uma ressalva quanto aos recursos interpostos antes da apresentação de embargos de declaração. Neste liame, o entendimento do TST diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que este entende que, no caso citado, não havendo ratificação do recurso interposto pela parte antes da decisão dos embargos declaratórios ou nova interposição do recurso, o mesmo torna-se intempestivo (Súmula 418, STJ). Já o TST entende que não há necessidade de interposição de um novo recurso, nem reiteração do recurso interposto anteriormente à decisão dos embargos de declaração para que aquele seja validado (Súmula 434, II, TST).

Ao artigo 899, foi acrescido o parágrafo 8º, o qual estabelece que não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (§7º), quando o agravo de instrumento tiver a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.

Por fim, no que tange à eficácia da Lei em comento, deve-se tecer alguns comentários. Neste ínterim, a Lei trata-se de lei processual e, assim sendo, de acordo com a Teoria do Efeito imediato ou Eficácia Imediata (art. 6º, LINDB; art. 912, CLT), a nova lei processual produz efeitos imediatos ao processo em curso.

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), 1942.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.

Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Ademais, considerando o Princípio da Irretroatividade das Leis (art. 5°, XXXVI, CF), a nova lei não poderá retroagir prejudicando ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

Constituição Federal, 1988.

Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...].

Relembra-se, ainda, quanto ao Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Neste sentido, o processo é o instrumento da jurisdição (caráter instrumental do processo) e o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestação jurisdicional.

Segundo Bezerra Leite*: “estando em desenvolvimento um processo, a lei nova regula, apenas, os atos processuais que se praticarão sob sua vigência. Os atos processuais realizados sob o império da lei anterior são válidos e produzem os efeitos que lhes imprimia a lei velha”.

E, ainda, segundo disposição do artigo 915 da CLT “não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação”.

Assim, continua o jurista: “não há direito adquirido a dado recurso, mas o direito de recorrer é exercido de acordo com a lei que vigia ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer”.

Conclui-se, portanto, que as alterações no sistema recursal da CLT somente se aplicam às decisões publicadas após a vigência da Lei que a alterou. No caso em tela, somente se aplicarão as alterações citadas neste artigo às decisões publicadas após o dia 22 de setembro de 2014, data de vigência da Lei 13.015/14.


Nota

*Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. São Paulo. LTR, 2013.


Bases legais

Lei 13.015/2014; Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Súmula 418, STJ; Súmula 434, II, TST; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); Constituição Federal.

Sobre a autora
Marcela Faraco

Advogada, Consultora de Direito. Atuante, desde 2007, na carreira jurídica, nas áreas do Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRÍCIO, Marcela Faraco. Comentários sobre a Lei nº 13.015/2014 e suas alterações quanto aos recursos na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4105, 27 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32269. Acesso em: 18 dez. 2024.

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