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O uso da pistola taser aplicado a protocolos de proteção social.

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Agenda 24/02/2015 às 14:37

A técnica policial do uso progressivo da força e a utilização de ferramentas não letais, como a “pistola de choque” ou taser, são estratégias integrantes de protocolos de segurança que orientam as atividades de uma policia cidadã.

Resumo: Este trabalho surge da necessidade de se firmarem posicionamentos inerentes à utilização de novas ferramentas tecnológicas colocadas à disposição das forças de segurança pública, quanto à questão de solução de conflitos e controle de pessoal. Na atual realidade brasileira a sociedade merece e exige a prestação de um serviço de segurança pública pautado na cidadania, com a observância de condutas voltadas para o respeito à dignidade humana. Dentro desse contexto, a técnica policial do uso progressivo da força e a utilização de ferramentas não letais, como o Dispositivo de Condução de Energia (“pistola de choque” ou taser), são estratégias integrantes de protocolos de segurança que orientam as atividades de uma polícia cidadã. Foi realizada pesquisa bibliográfica, exploratória e descritiva. Assim, a partir da análise sob a ótica da doutrina, da técnica e da jurisprudência brasileira, afirmamos que, em determinados casos, é possível o uso dessa ferramenta, sob a égide da legalidade, contra cidadãos que estejam sob suspeita de terem cometido ilícitos penais e que se encontrem em situação de fuga.

Palavras-chave: Dignidade humana, Polícia, Fuga, Taser.


INTRODUÇÃO

O instinto de sobrevivência e o sentimento de liberdade são condições inerentes a, basicamente, todos os seres vivos. São sentimentos naturais. É algo inato ao homem.

Tendo como ambiente uma sociedade complexa, heterogênea e contemporaneamente inserida em um contexto de globalidade, podemos afirmar que o Estado, como agente garantidor do bem comum e da paz social que é, traz, dentre suas obrigações primeiras, a função de proporcionar aquela condição natural do cidadão enquanto ser humano. Nas suas condições de agente mantenedor da paz social - está sob a ótica estrita da segurança pública -, entendemos que aquela função se traduz na observância de uma condição tal onde o servidor público, enquanto agente garantidor, tenha possibilidades de se nortear, dentro das diversas situações apresentadas, por um protocolo de ação que seja pautado no mais estrito cumprimento de condutas onde o respeito aos direitos humanos seja a regra, onde o respeito à dignidade da pessoa humana seja o princípio orientador da conduta do homem público.

Assim, sob a leitura da segurança pública, essa observação e respeito àquela condição primeira não pode se traduzir em um não agir, em uma omissão, leniência ou passividade por parte do agente estatal. Pelo contrário, deve se pautar em um agir eficaz, dentro dos limites e possibilidades estabelecidos pelo arcabouço Legal vigente na sociedade, o que podemos afirmar ser a real necessidade do uso progressivo da força, em dada situação afeta à resolução de conflitos sociais.

Dentro desse contexto (uso progressivo da força), a utilização de um instrumento não letal pelas forças de segurança pública, um dispositivo de condução de energia conhecido como pistola de choque ou taser, já vem há algum tempo marcando presença no ambiente nacional. Essa ferramenta, advinda das inovações tecnológicas e colocada a serviço da proteção dos direitos humanos daqueles atores envolvidos em determinado cenário de segurança pública, surge, na realidade policial brasileira, com o objetivo de contribuir para a diminuição da violência desarrazoada e desproporcional, em face às condutas dos agentes estatais, bem como para equipar o servidor público com uma ferramenta que lhe auxilie no trabalho de resolução de conflitos.

Logo, quando o assunto é a utilização da pistola taser, sempre que houver situações de enfrentamento pautadas por ameaças ou violências não letais, sendo possível, o uso de tal instrumento será regra. Entretanto, quando existir uma ameaça indireta (onde não há o enfrentamento direto ao agente público, mas sim uma situação de tentativa de escape) uma pergunta se faz necessária: é razoável, sob o prisma de uma conduta respeitadora dos direitos humanos, utilizar-se de tal ferramenta em situações onde ocorre a fuga de pessoa(s) envolvida(s) em determinado contexto policial? Se a pessoa envolvida em determinada ocorrência, em dado momento empreender fuga, é razoável ao servidor público fazer uso da taser? É o que nos propomos, neste trabalho, a debater, tentar esclarecer e firmar posicionamentos.

Discorreremos, então, sobre a ótica da doutrina, da técnica e da jurisprudência brasileira quanto à questão do uso da “pistola de choque” taser em ocorrências policiais onde cidadãos suspeitos do cometimento de algum ato ilícito empreendam fuga, isto é, não estejam ameaçando direta e imediatamente a integridade física de outras pessoas do povo nem do agente público. Então, ao final, respondermos se essa ferramenta, sob a égide da legalidade que norteia o Estado democrático de direito, tem possibilidade de ser utilizada contra cidadãos em fuga.


A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS ATIVIDADES POLICIAIS

Como reflexo da profunda desigualdade social que impera na realidade brasileira, que vem desde a época em que éramos colônia portuguesa e foi se potencializando, em grande parte devido à gestão de nossos mandatários, até os dias atuais, observa-se um vasto histórico de violência policial, principalmente sobre as camadas mais modestas da população. Tal violência, entendida por Souza Neto (2009) como forma de manter a ordem, mas não de preservar a lei, fez com que se legitimassem ações policiais truculentas e prisões arbitrárias, ao arrepio da Lei posta e tendo como base não a legalidade, mas decisões políticas.

Em regra, essas práticas se articulam com um olhar seletivo, que constitui “inimigos da ordem”. O papel geralmente recai sobre os negros e os moradores das favelas, que figuram como alvo principal da persecução criminal. Trata-se da conhecida “reação em cadeia da exclusão social”, que atinge parte considerável da população brasileira, reduzida à condição de “subcidadania”.2

Nesse sentido, hodiernamente, dos casos que povoam a mídia nacional, só há espaço àqueles mais graves. Entretanto, essa violência é muito mais presente do que imaginamos. A manutenção da ordem pública é, indubitavelmente, um dos principais bens coletivos da sociedade moderna. O Estado, como provedor do bem comum e primeiro responsável pela efetivação e manutenção da paz pública, tem o dever de zelar pela preservação do patrimônio dos cidadãos e de suas respectivas integridades físicas. Assim, os conflitos sociais derivados de indivíduos com comportamentos desviantes são manejados, nas sociedades modernas, por organizações públicas especializadas na efetivação de mecanismos de controle social (SAPORI, 2010)3. A manutenção da ordem deve ser efetivada mediante a obediência da Lei. Então, como bem sintetiza Sapori (2010), vigora no Estado democrático de direito, nessa ótica, a máxima “ordem sob lei”.

Pela Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948, o homem é reconhecido, na sua eminente dignidade, como tendo direito a ter direitos (EUGÈNE ENRIQUÉZ, 2006).

O princípio da dignidade da pessoa humana, no Direito Internacional dos Direitos Humanos, está positivado em, pelo menos, quatro Ordenamentos internacionais (MONSALVE; ROMAN, 2009). Na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948) há três alusões explícitas, sendo uma delas no preâmbulo: Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos; a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) traz cinco referências à ideia de dignidade: art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) há três referências ao princípio da dignidade humana, nos artigos 5º, 6º e 11; e por último, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Belém do Pará, 1994), também com três artigos explícitos sobre dignidade: a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana.

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Internamente, a Constituição Federal de 1988 elegeu como um dos fundamentos em que está embasada nossa Nação, como Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. A Constituição traz, já em seu primeiro artigo, a dignidade da pessoa humana como um dos pricípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

Mas o que é dignidade humana? Ao ponderar o princípio da dignidade humana, Piovesan (2008), citando Carmen Lúcia Antunes Rocha4, aduz que “é no princípio da dignidade humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada”. A dignidade humana, em seu sentido mais profundo e sensível, é que deve nortear todo o arcabouço legal que rege a vida em sociedade. É nesse fundamento primeiro que se há de buscar a fortaleza orientativa no sentido de resolução dos conflitos, que são inerentes às relações humanas no tecido social de dada comunidade.

Dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há se ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-estatal.5

A dignidade da pessoa humana está no íntimo do ser, enquanto ente individual e único. Sarlet (2001) afirma que essa dignidade é a garantia de que a pessoa não será submetida a tratamento degradante e que, por conseguinte, terá a garantia de condições existenciais mínimas. Todavia, há de se ponderar que essas condições mínimas de existência não podem ser vistas sob a ótica da imutabilidade ou da invariabilidade, pois a confecção do tecido social afeto a determinado contexto histórico é que ditará aquelas condições.

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos6.

Para Monsalve e Román (2009), a noção de dignidade humana pode ser abordada a partir de uma grande variedade de perspectivas e disciplinas, pois é uma ideia que tem aplicações em diversas esferas da vida humana. Entretanto, tratamos aqui sob um viés de resolução de conflitos onde, notadamente, exista alguma espécie de violência como premissa.

A história recente do país está repleta de exemplos de casos em que as entidades que mais desrespeitaram e violaram a dignidade humana de cidadãos foram aquelas ligadas à segurança pública. E aqui, sem espaço para divagações, pode-se afirmar que a instituição policial é tida como expoente daquelas condutas arbitrárias onde, para que a ordem fosse mantida, violava-se a lei.

Mas o que é Polícia? Em forma simples e concisa, Polícia é uma função do Estado que se concretiza numa instituição de administração positiva e visa a por em ação as limitações que a lei impõe à liberdade dos indivíduos e dos grupos para salvaguarda e manutenção da ordem pública (BOBBIO, 1998).

A Constituição Federal, em seu art. 144, determina que a segurança pública seja exercida para a “preservação da ordem pública”, “da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Ocorre que, conforme Souza Neto (2009), o uso da noção de “ordem pública” – que é um conceito jurídico indeterminado – serve para distintas justificações nos mais diversos contextos. Ressalta que a cultura de “manter a ordem” nem sempre está atrelada à de preservar a lei, pois em tempos autoritários recentes mantinha-se a ordem mesmo que tivesse de não se preservar a lei, e nas instituições policiais brasileiras essa visão ainda tem resquícios de presença.

Uma ordem pública democrática, em contraste, é aquela estruturada pela Constituição e pelas leis. Preservar a ordem pública significa, sobretudo, preservar o direito, a ordem juridicamente estruturada, garantir a legalidade. Politicas públicas e ações policiais que desconsiderem os direitos fundamentais transgridem, até não mais poder, a própria ordem pública que querem preservar7.

Quando se trata de exigibilidade da observância do princípio da dignidade humana pelas forças policiais, Greco (20009), ao citar José Alaya Lasso, afirma que as consequências pelo descumprimento das leis, por parte das forças policiais, são extremamente maléficas ao corpo social em que estão inseridas. Em verdade, a partir do momento em que o servidor policial viola a Lei e comete atos em desalinho com o que ele próprio representa, passa a ser entendido, individualmente, como mais um desajustado social, ficando a visão institucional, perante a sociedade, extremamente obscurecida e desacreditada. Esse tipo de conduta normalmente se baseia no simbolismo de violência e belicismo, que efetivamente está atrelado à imagem policial. Além disso, a reconstrução da imagem institucional perante determinada comunidade torna-se muito dificultosa, pois se faz necessária a realização de longos e demorados trabalhos a fim de se obter, novamente, a confiança da sociedade.

Quando um responsável pela aplicação da lei viola a lei, o resultado é, não apenas um atentado à dignidade humana e à própria lei, mas também um erguer de barreiras à eficaz atuação da policia. As violações da Lei por parte das forças policiais têm múltiplos efeitos práticos.8

Ainda, esse desrespeito isola a polícia da comunidade comprometendo a noção de “aplicação da lei” ao lhe retirar o elemento “lei”, diminuindo a confiança do público e contribuindo, sobremaneira, para o saliente descrédito da instituição e de seus integrantes.

Em sentido contrário, o respeito dos Direitos Humanos pelas forças policiais reforça de fato a eficácia da atuação dessas instituições, fortalecendo a confiança e estimulando a cooperação da comunidade, contribuindo para a solução pacífica dos conflitos. A polícia passa a ser vista como parte integrante da comunidade, alavancando os resultados positivos tanto na prevenção quanto na solução de crimes. O policial passa a ser visto como um membro da comunidade, inserido em sua realidade rotineira. Ele é tido como um agente que trabalha em prol da paz social, do bem comum. Não há receios por parte integrantes da comunidade, pelo contrário, há aproximação, certa intimidade.

Os agentes policiais e serviços responsáveis pela aplicação lei que respeitam os direitos humanos colhem, pois, benefícios, que servem os próprios objetivos da aplicação da lei, ao mesmo tempo que constroem uma estrutura de aplicação da lei que não se baseia no medo ou na força bruta, mas antes na honra, no profissionalismo e na dignidade.9

Entretanto, consoante ainda o pensamento de Greco (2009), a dignidade da pessoa humana não possui caráter absoluto, mas deve ser ponderada à luz do caso concreto. Ao exemplo de criminoso que é condenado à pena privativa de liberdade onde, em vista do ato cometido, terá sua liberdade cerceada a fim de cumprimento de sua pena.

Dito isso, entendemos que o policial é, por natureza profissional, o garantidor da aplicação da Lei. Ele é o representante do Estado. Ele é a face mais tangível do Estado para a maior parte da população brasileira (SOARES, 2006). Esse simbolismo existente na figura do policial denota referência de honra, de legalidade, auxílio e proteção, voltada para uma sugestão pacificadora.

O uniforme de um policial é sua vestimenta funcional, mas é também uma mensagem dirigida à sociedade, na qual se reafirma a autoridade de quem a veste. A farda neutraliza a singularidade do indivíduo que a veste, substituindo-a por um papel público, cujo portador torna-se um agente público, cumpridor de funções institucionalizadas10.

A presença policial exala segurança, respeito e obediência. Não ao indivíduo em si, mas uma obediência velada ao Estado, este que, em uma análise simples, nada mais é do que o regulador da sociedade, do conjunto de homens e mulheres que se reuniram para conviver e progredir pacificamente, aceitando e obedecendo as regras postas. Esse Estado, na seara da segurança pública, ali representado na figura do agente, tem por finalidade servir ao corpo social, logo, é totalmente desconexo tal agente cometer um ato ilegal, pois ele é um servidor do povo (nas diversas nuances que esse conceito abrange) e escolheu por profissão servir e proteger.

Os policiais são contratados para fazer com que leis reguladoras da vida da sociedade sejam observadas. Juram, solene e publicamente, cumprir a lei para servir a sociedade, logo que passam a integrar a instituição. A mera presença do policial, quando uniformizado na rua, significa que a sociedade é regulada por leis e que há uma instituição na rua para garantir seu cumprimento. Não faz sentido para o cidadão mais indiferente ou para a criança mais inocente que um policial possa descumprir a lei.11

A Lei impõe ao agente a condição de garantidor ao lhe atribuir que “tenha por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância”12.

No último quartel do século vinte, um quarto direito de cidadania – os direitos públicos ou, mais precisamente, os direitos republicanos – está sendo definido e precisa ser melhor positivado e efetivamente garantido (BRESSER-PEREIRA, 2014). Aqui, esse autor trata mais especificamente do patrimônio público, porém, em uma visão mais estrita, entendemos que esses direitos republicanos ora inseridos no conceito de cidadania também representam o direito à prestação de serviços públicos, mormente aqueles afetos à segurança pública, pautados pelo profissionalismo e em rigorosa observância à dignidade humana. Profissionalismo no sentido de que o agente seja conhecedor de seu ofício, e esse conhecimento abarca, inclusive e principalmente, o trato com o cidadão, mesmo quando este tenha cometido um ato ilícito.


DISPOSITIVO DE CONDUÇÃO DE ENERGIA (PISTOLA TASER) NA REALIDADE POLICIAL BRASILEIRA

A década de 1990 transformou o planeta. Novas tecnologias, ideias revolucionárias e mudanças de conceitos fizeram com que o mundo se transformasse consideravelmente. As novas tecnologias diminuíram distâncias e tornaram o termo “instantaneidade” uma realidade presente. As consequências dessa nova fase de vida planetária refletem-se tanto na esfera política quanto na econômica. Na seara política o mundo tornou-se mais democrático, com novos países aderindo ao melhor sistema político até hoje produzido pelo homem, a democracia. Na esfera econômica, o advento de novas invenções, descobertas e produções tornou o comércio internacional e o fluxo internacional de capitais muito mais incentivados, presentes e reais, com um aumento enorme da demanda consumista.

Ao longo do século a ciência foi ganhando peso, expressão, houve a união da ciência com a técnica, ambas passaram a ser utilizadas pelo mercado, o mercado se expande planetariamente e quando as técnicas que vieram do século passado se juntam, nos últimos 25 anos, à técnica da informação, então se criam as condições para a criação de um mundo só, que não havia até então, e aí imagino que é isso que permite falar hoje de globalização, nesse sentido de construção de um mundo que funciona de forma unitária.13

Pode parecer redundante, mas a inexorável marcha social é transformadora. Criar, produzir, melhorar, instruir, superar são atitudes que dinamizam as pessoas, constroem a ciência e transformam a sociedade (CLOTET, 2014). Novas criações e o uso dessas ferramentas alicerçado em doutrinas voltadas à construção da paz social fazem parte de políticas públicas adequadas ao bem-estar comum.

A globalização é uma realidade planetária, nada será como antes. O século XX parece ter trazido um enorme ganho científico, se comparado aos tempos anteriores da raça humana. Esse saber científico trouxe a técnica para construir ferramentas; objetos que colocados a serviço do Estado na luta pela amortização dos conflitos sociais nos trouxeram soluções melhores, muito mais brandas e muito menos violentas, na resolução de divergências.

Instrumentos utilizados por forças de segurança de outros países, e que comprovadamente desaguaram em resultados positivos (aqui entendidos como enfrentamentos a conflitos com o mínimo de violência possível), hoje são tidos como uma realidade no cenário brasileiro.

Na realidade social conflitante em que vivemos, as situações de grave ameaça e violência fazem parte da rotina de qualquer pessoa. Elas estão em nossa casa, no nosso trabalho, no trânsito, na escola ou nos momentos de lazer. A violência está em toda parte, até mesmo em nossa educação.

As instituições públicas são parte do tecido social. Sociedade e polícia não podem ser pensados como organismos duais, separados, independentes e que, em tese, se autocontrolam. A instituição policial é parte da sociedade e tem de refletir os anseios desta, principalmente no sentido de se identificar como instrumento, como um dos meios responsáveis pela construção da paz social, do bem comum das pessoas. Enfim, o policial tem de se identificar como um “protetor”, como o agente responsável por proporcionar segurança à comunidade. E essa segurança, por óbvio, há que se dar em um patamar de profissionalismo tal que seja conceituada “segurança com cidadania”. Para Enriquez (1990) o homem aspira à paz social, à liberdade e à felicidade comum, porém constrói instituições que se voltam muito mais para a repressão que para a harmonia comum.

Por que os homens, dizendo-se guiados pelo princípio do prazer e pelas pulsões de vida, aspirando à paz, à liberdade e à expressão de sua individualidade e, dizendo-se conscientemente desejar a felicidade para todos, criam, frequentemente, sociedades alienantes que mais favorecem a agressão e a destruição do que a vida comunitária? Por que as instituições, que os homens edificam, funcionam mais como órgãos de repressão do que como conjuntos onde a aceitação da regra favorece a sua própria realização e a constituição de uma identidade sólida e maleável?14

Essa violência, presença constante em nosso dia-a-dia, traz um desafio às instituições responsáveis pela manutenção da ordem, encarregadas da observância à lei (órgãos de segurança pública) e corresponsáveis pela construção da paz social. Esse desafio pode ser lido como um compromissamento do Estado, no sentido de apaziguar e solucionar os conflitos sociais – inerentes à raça humana – de modo muito mais pacífico (menos sanguinário e violento) que d’antes. E aqui, nos referindo às instituições policiais, afirmamos que esse desafio se traduz em condutas pautadas em protocolos de ação voltados fundamentalmente ao respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, entendemos que o uso do Dispositivo de Condução de Energia (popularmente conhecido como pistola taser) traz um enorme avanço e uma contribuição fundamental ao trabalho policial, que é, por natureza, um trabalho de enfrentamento de conflitos.

Essas novas doutrinas de trabalho policial, pautadas no desenvolvimento e aplicação de novas ferramentas tecnológicas, facilitam sobremaneira a atividade de segurança pública que, na busca pelo oferecimento de segurança à sociedade, tem de se nortear pela observância de condutas que resultem em um mínimo de lesividade possível àqueles indivíduos que ameaçam, com suas ações, a segurança da comunidade.

Inseridas nesse contexto desenvolveram-se doutrinas como a do “uso progressivo da força” (que é a que nos interessa aqui) e com isso o surgimento de novas tecnologias capazes de fazer frente a questões de quase violência e violência propriamente dita, onde dispositivos não letais são utilizados em substituição ao uso de armas de fogo. Recentemente começou a fazer parte da realidade policial e de guarda essa nova tecnologia conhecida como dispositivo de condução de energia (DCE), “pistola de choque” ou “Taser”, sendo objeto deste estudo o seu uso em pessoas em fuga. Trata-se de um dispositivo a ser usado como instrumento de controle em situações que pedem uma ação mais segura de parte do agente público, quando a força física é ineficaz e quando o uso de arma de fogo é desproporcional, tendo-se como resultado provável o controle da situação apresentada, sem a gravidade de ferimentos causados por arma de fogo.

A técnica policial do uso progressivo da força se resume em um estado tal onde o agente público contata o cidadão e esse contato segue uma sequência lógica de causa e efeito. A atitude do cidadão e o nível de resposta do agente se dão em vários níveis. Normalidade x presença física: normalidade no ambiente onde não há necessidade de intervenção. Cooperativo x verbalização: há uma suspeita, no entanto o cidadão é positivo e compreensivo às determinações do agente, não há resistência. Resistência passiva x controles de contato: nível preliminar de insubmissão, há resistência passiva, mas não há resistência física às determinações; aqui o cidadão não acata as ordens, fica parado, resiste sem reagir, sem agredir. Resistência ativa x técnicas de submissão: a resistência é ativa, há o desafio físico. Agressão não letal x táticas defensivas: a tentativa de se obter uma submissão à lei se embate com a resistência ativa e hostil do cidadão; há um ataque físico deste ao agente ou àqueles próximos do local. Agressão letal x força letal: existe ameaça à vida de alguém do povo presente e do próprio agente público; aqui o agente pode concluir, razoavelmente, que vidas estão em risco ou que haja grande possibilidade de danos físicos aos envolvidos naquela intervenção15.

Nessa técnica, o agente público realiza determinado procedimento em um primeiro contato com a(s) pessoa(s) foco da ação. A seguir, a resposta comportamental daquela(s) determinada(s) pessoa(s) é que vai pautar a próxima conduta do agente. Desse modo, ele tem possibilidade de, dada a resposta do cidadão, tomar a decisão sobre qual próxima conduta seguir, o que pode ir desde a simples presença física no ambiente até a possibilidade do uso de arma letal. Esse preparo do agente público é puramente técnico e, em uma última análise, extremamente profissional.

Assim, dentro de uma conduta norteada pela legalidade, o que significa afirmar, embasado na observância da dignidade humana, o agir estatal tem de ser razoável e proporcional, voltado para a prestação de um serviço de segurança com cidadania.

Dessa forma, o uso da pistola taser ocorrerá quando, dentro da técnica de uso progressivo da força, houver a necessidade de se incapacitar um indivíduo, normalmente em casos de agressão contra o próprio agente, contra terceiros, em prejuízo da própria pessoa (casos de tentativa de suicídio) e, ainda, nas ocorrências de fuga. Essa incapacitação temporária é para permitir que o agente público atue, de modo a imobilizar a pessoa, quer seja utilizando algemas ou outro meio eficaz, impedindo que se prossiga na conduta danosa.

A Taser age por meio de uma descarga de impulsos elétricos que “enganam” o cérebro, fazendo a pessoa cair ao solo e permanecer imobilizada enquanto não cessa a descarga. O corpo prioriza a recepção dos impulsos elétricos da Taser, imaginando que se tratam de impulsos elétricos do cérebro. Ocorre que os impulsos elétricos do cérebro transportam comandos e os da Taser não. Assim, o corpo fica temporariamente sem receber ordens do cérebro e, sem comandos, o suspeito é imobilizado. Não se trata de um aparelho de choque, pois seu princípio não está baseado na dor para subjugar o indivíduo atingido. Esse dispositivo paralisa e derruba o suspeito de modo instantâneo, não importando o quão forte ele seja, nem se esteja sob efeito de quaisquer substâncias psicoativas. As armas TASER são, sobretudo, equipamentos tecnologicamente sofisticados que minimizam a possibilidade de risco, ou seja, foram desenvolvidas no objetivo de fornecer ao policial uma eficaz opção intermediária no uso da força (LUZ, 2011).

A Taser é similar em modelo e tamanho a uma pistola real. À frente do seu “cano” há um cartucho retangular onde estão alojados dois “dardos”, que são eletrodos condutores de energia. Ao acionar o gatilho os “dardos” (que têm alcance aproximado de 10 metros) são lançados, mas ficam ligados a ela por fios condutores. Quando ambos os eletrodos se prendem ao corpo, a pessoa recebe uma descarga elétrica de 50.000 volts e é imobilizada instantaneamente16.

O funcionamento da Taser está baseado na alta voltagem que descarrega no corpo de alguém. Essa alta voltagem não é tão perigosa ao organismo quanto o é a amperagem. Por exemplo, se uma pessoa recebe um choque de tomada elétrica comum de parede (110 volts) a carga de energia será de 16,0 amperes; um choque de uma mini lâmpada de árvore de natal equivale a 1,0 ampere; já uma descarga da Taser é de 0,004 ampere. Assim, o que faz a Taser imobilizar uma pessoa (ou várias se estiverem em contato corporal) é a forma da onda elétrica utilizada, idêntica à cerebral, por seus impulsos elétricos de alta voltagem, que imobilizam sem causar dor17.

Sobre o autor
Jorge Amaral dos Santos

Policial Rodoviário Federal. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestre em Direito, políticas públicas de inclusão social pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jorge Amaral. O uso da pistola taser aplicado a protocolos de proteção social.: Novas ferramentas tecnológicas como meios auxiliares para a consolidação de uma polícia cidadã.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4255, 24 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32359. Acesso em: 24 dez. 2024.

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