Artigo Destaque dos editores

Novas ferramentas tecnológicas como meios auxiliares para a consolidação de uma polícia cidadã:

o uso da pistola taser aplicado a protocolos de proteção social

Exibindo página 2 de 3
24/02/2015 às 14:37
Leia nesta página:

MATERIAIS E MÉTODOS.

Foi realizada pesquisa bibliográfica, exploratória, descritiva. Para tanto foram feitos recortes teóricos, tendo em vista que, para este estudo, foi estabelecida articulação entre a temática, novas ferramentas tecnológicas, com o conceito de dignidade humana e o significado institucional de polícia cidadã[18] como norteadora da problematização e discussão do uso da pistola taser aplicado a protocolos de proteção social.

Os autores elencados para subsidiar a realização deste trabalho foram: Carmen Lúcia Antunes Rocha; Claudio Pereira de Souza Neto; Eugène Enriquéz; Flávia Piovesan; Ingo Wolfgang Sarlet; Jetson Silva, Glauber Santana e Moisés Dionísio; Joaquim Clotet; Luiz Eduardo Soares; Luís Flávio Sapori; Milton Santos; Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Ginfranco Pasquino; Paulo Rogério R. Luz; Rogério Greco; Viviana Bohórquez Monsalve e Javier Aguirre Róman, por apresentarem os pressupostos teóricos fundamentais para a compreensão do tema e do objeto de estudo.

O banco de dados consultado para o levantamento de artigos sobre o tema foi a Scielo, com o uso de descritores: “taser”, “pistola de choque”; bem como operadores booleanos “e”, “ou” e “não”. Para a busca de casos na jurisprudência nacional foram acessados os sites de todos os tribunais de justiça estaduais, de todos os tribunais regionais federais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e os casos selecionados de acordo com os objetivos do estudo.

A análise foi realizada sob a ótica da doutrina, da técnica policial de uso progressivo da força e da jurisprudência brasileira.


O USO DA TASER E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.

Como discorremos anteriormente, conforme a técnica do uso progressivo da força, o Dispositivo de Condução de Energia - Taser – vem sendo aplicado pelas forças policiais brasileiras em situações de enfrentamento de conflitos. São casos onde, dadas as circunstâncias, a aplicação da força física pelo agente estatal é ineficaz, pois há o risco de não se alcançar o resultado pretendido (cessar a ameaça enfrentada) e tampouco o uso da arma de fogo é cabível, posto ser inadequado, irrazoável e desproporcional. Várias situações podem ser exemplificadas, como a necessidade de imobilização de pessoas que estejam sob efeito de álcool ou de outras substâncias psicoativas (maconha, cocaína, ecstasy, crack, etc) portanto, fora de seu juízo normal e, muitas vezes, insensíveis à dor; pessoas que opõem resistência (passiva ou ativa) ao cumprimento de determinada ordem legal; tentativas de agressão física, à primeira vista, não letal; ou ainda, nas mais variadas situações onde indivíduos empreendem fuga (no caso de terem cometido algum ilícito penal).

 Exemplo bastante educativo da não aplicação dessa técnica se deu em ocorrência policial onde foi usada, em um primeiro momento, a arma de fogo, para então, só posteriormente, se fazer uso da Taser, ocorrendo então a imobilização do suspeito.

QUE, nesse momento, e quando [Fulano de tal] fez menção de sacar algo de sua cintura, o APF [Cicrano] fez um disparo em direção à perna direita, evitando que atingisse o outro policial; QUE, mesmo assim, o depoente ao se aproximar, viu que [Fulano de tal] ainda tentou novamente resistir, entrando em luta corporal com o APF [Cicrano], já dentro do córrego mencionado; QUE, dessa forma, e sem mais alternativas, o depoente desferiu um disparo da arma menos letal TASER contra [Fulano de tal], imobilizando-o; QUE, somente assim, o APF [Cicrano] conseguiu algemá-lo;[19]Grifamos e substituímos os nomes próprios.

Em outra oportunidade, agentes policiais da Polícia Rodoviária Federal no estado do Mato Grosso do Sul realizaram acompanhamento tático policial a veículo suspeito de estar transportando produtos ilícitos (tráfico de drogas – maconha). Durante o trajeto o motorista suspeito colocou em risco a segurança dos usuários da rodovia federal, tentando causar acidentes para dar fim à perseguição policial na pretensão de escapar à ação dos agentes. Após colidir com seu veículo em um barranco, na tentativa de fugir a pé, o suspeito foi detido e imobilizado com um disparo de Taser.   

DEPOENTE: Não, a gente foi atrás da S10, o condutor da S10 ao verificar que a gente estava atrás dele começou a empreender fuga, a gente com sirene, giroflex, ele começou a empreender fuga a uma velocidade muito alta, ele jogava o veículo contra os carros que vinham na rodovia, tentando provocar um acidente, e durante 30 quilômetros se deu essa perseguição, até que a gente tomou a decisão de efetuar um disparo no pneu do veículo para cessar aquela agressão que ele estava oferecendo a todos os condutores da rodovia, onde o pneu furou a caminhonete perdeu velocidade, e ele inclusive tentou jogar ela em um local lá, em um barranco para fugir a pé, e nós chegamos prontamente, ele desceu do veículo e não obedeceu a voz de comando da equipe, fato esse que foi inclusive efetuado um disparo de arma Taser nele, para mobilizar ele e fazer a contenção dele, que e a gente verificou que dentro da S10, tanto na carroceria como no compartimento interno do veículo, havia grande quantidade de maconha.[20] Grifamos.

A pistola Taser foi usada, também, para impedir que réu se auto-lesionasse durante audiência judicial.  Após ser admoestado pelo juiz em reprimenda a seu comportamento, o réu se descontrolou tentando se auto-lesionar, jogando-se no chão, quando então houve a pronta intervenção dos policiais presentes.

Pelo exame do processo propriamente dito, e do inquisitório que o antecedeu, percebe-se que o réu, preso e requisitado para audiência de instrução e julgamento, designada pelo Juízo da 27ª Vara Criminal da Capital, quis falar fora de hora. O Juiz FLÁVIO ITABAIANA NICOLAU não o permitiu e o advertiu para que cessasse tal atitude. Depois, como não fosse atendido, ordenou que o ora apelante fosse retirado da sala de audiências. Então, o último se descontrolou, dizendo que se mataria, e se jogou no chão, derrubando uma cadeira. Nesse momento, o policial militar que conduziu o réu, [Fulano de tal], pediu ajuda de seu colega [Cicrano]. Este desferiu um choque no acusado, com a arma não letal denominada “Taser”.[21] Grifamos e substituímos os nomes próprios.

Na cidade de Guaíra, PR, em acompanhamento a veículos suspeitos os policiais flagraram indivíduos com carregamentos de cigarros, produto de contrabando. Após a abordagem, os indivíduos suspeitos opuseram resistência aos agentes, no que então estes fizeram uso da Taser, imobilizando e efetuando a prisão em flagrante delito dos indivíduos.

Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, em patrulhamento na região rural denominada Bela Vista, os policiais avistaram movimentação suspeita de dois veículos nos arredores do local, com isso, fizeram a abordagem de um veículo S-10, placas XXX-0000, conduzido por [Fulano de tal], e de um veículo VW/Saveiro, placas YYY-0000, dirigido por [Cicrano]. Cada veículo estava carregado com cerca de 55 (cinqüenta e cinco caixas de cigarros). Relataram ainda que, diante da resistência oposta pelos detidos, foi necessário o uso de força física, comandos de voz e armamento não letal [...] Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, CF), nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciadas as pessoas acima nominadas e qualificadas no mencionado auto[22]. Grifamos e substituímos os nomes próprios.           

Ainda, durante policiamento de rotina uma equipe de Policiais Rodoviários Federais se deparou com um motorista que, por sua conduta, passou a oferecer riscos à segurança de outros usuários da rodovia federal, reagindo à abordagem policial e desacatando os servidores. Assim, dada voz de prisão ao cidadão, este reagiu e teve de ser imobilizado com o uso da taser.

No dia 21 de fevereiro de 2011, o denunciado [Fulano de tal], consciente da ilicitude de suas condutas, de forma voluntária, desacatou funcionário público federal no exercício da função; opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a policial rodoviário federal; bem como ofendeu a integridade física do PRF [Cicrano]. Diante disso, o PRF [Cicrano] viu-se obrigado a dar voz de prisão a [Fulano de tal] e a fazer uso das algemas para imobilizá-lo. Nesse ponto, com o objetivo de obstaculizar a ação legal do PRF [Cicrano], [Fulano de tal] reagiu à ordem de prisão e passou a agredir fisicamente o referido agente público, sendo contido somente após o PRF [Beltrano] utilizar gás de pimenta e, posteriormente, aplicar a taser - choque elétrico -, consoante bem descreve o auto de prisão em flagrante e o Boletim de Ocorrência nº 84231.[23] Grifamos e substituímos os nomes próprios.

Em outro caso de cidadão em fuga, após ter dado causa a acidente de trânsito de grandes proporções e tentado se evadir do local, depois de ter colocado em risco a segurança de grande número de pessoas, e ainda por estar transportando em seu veículo carga de cigarros, produto de contrabando, resistindo à prisão e entrando em luta com os agentes, foi então necessário realizar um disparo de Taser para poder conter e imobilizar o indivíduo.

PRF - Ato contínuo, os policiais passaram a perseguir o denunciado, que próximo ao trevo em que dá acesso a Francisco Alves/PR, local de grande circulação de veículos, mais precisamente em frente a um Posto de Combustível, o veículo do denunciado perdeu o controle e ocasionou um acidente que envolveu um caminhão, eis que se encontrava em velocidade excessiva de aproximadamente 140 (cento e quarenta) Km/h, sendo que mesmo assim, o acusado saiu do veículo e empreendeu fuga em direção a um matagal, persistindo os policiais na perseguição, e ao ser abordado, o denunciado ofereceu resistência à prisão, entrando em contato físico com os Policiais, que para algemá-lo, foi necessário a utilização de Taser (arma não letal), causando efeito de choque. Em revista minuciosa dentro do veículo, os Policiais Rodoviários Federais constataram a existência de aproximadamente 22 (vinte e duas) caixas de cigarros de origem estrangeira.[24]

Essas realidades policiais ilustram a aplicabilidade dessa ferramenta. Há casos de resistência, de tentativa de suicídio e, principalmente, de diversas tentativas de fuga com a finalidade de se evitar a aplicação da lei. Esses são alguns dos casos judicializados. Pode-se afirmar que a utilização da pistola Taser se dá, na sua maioria, em ocorrências policiais onde haja resistência do cidadão, normalmente à ordem de prisão, e nos casos de fuga. Esses são os contextos mais rotineiros, na realidade policial, onde se vê a necessidade do uso da Taser. 

Assim, vê-se que, a partir do momento em que a Administração dota o servidor público de mais uma ferramenta de trabalho (pistola Taser), está respeitando a dignidade humana e valorizando seu trabalhador, pois este terá condições de, face ao fato concreto, mensurar a possibilidade/necessidade de utilização daquele instrumento e fazê-lo se assim o decidir. Ao passo que, se o servidor público dispuser apenas da arma de fogo para a execução de seu trabalho, ao enfrentar determinada situação em que se faça necessária a imobilização de cidadão suspeito ou, inclusive, para fazer cessar alguma agressão em princípio não letal, não disporá de outro recurso senão o de usar a arma de fogo, ainda que seja para atingir algum membro não vital do agressor e assim fazer cessar a violência.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CONCLUSÃO

A atividade policial na atual sociedade brasileira, para o profissional que tem senso de humanidade, fraternidade e sentimento republicano, é extremamente complexa. O Brasil é um país marcado por um estigma de estado-policial, de violência estatal, de mazelas sociais onde as forças de segurança pública tiveram sua parcela de responsabilidade. Muito disso atribuído ao estado de exceção que o país vivenciou em seu recente passado.

Neste início de século, em um contexto contemporâneo de sociedade globalizada, onde a tecnologia nos proporciona acesso a informações quase que instantaneamente, vivemos dias de vastas comunicações e novidades. Em tempos de necessárias garantias de segurança nas relações sociais, a população exige que essa segurança seja prestada, fundamentalmente, com cidadania. Tal cidadania está atrelada, sem qualquer sombra de dúvida, à dignidade da pessoa humana. Logo, segurança com cidadania denota ordem e tal ordem tem de ser garantida, necessariamente, sob a égide da Lei. Aí está a expressão do Estado democrático de direito quando se trata de segurança pública.

  Quando os dardos da taser atingem o corpo humano eles causam lesões corporais, normalmente leves. Todavia, o bem da vida (paz social) protegido nessas situações, geralmente, tem uma valoração maior se comparada às lesões causadas na referida pessoa. Cremos que, das diversas situações discorridas nesse trabalho, o uso da taser contra pessoa em fuga, dada a situação contextual, é perfeitamente cabível, encontrando guarida no ordenamento legal, nos princípios básicos que norteiam o respeito aos Direitos Humanos e na jurisprudência dos diversos tribunais brasileiros.

Com efeito, o uso dessa ferramenta, agregado ao trabalho das forças de segurança pública, contribui enormemente para a solução de conflitos de modo menos violento possível, trazendo resultados gerais extremamente positivos, tanto no sentido de se fazer cessar a ameaça social efetivada por certa pessoa em dado contexto policial (posto que a ferramenta aufere relativa eficácia à atividade de polícia), como no sentido da observância à dignidade humana dos atores envolvidos em determinada situação fática.

Por fim, é importante ressaltar que a busca no banco de dados da Scielo mostrou a inexistência de artigos sobre o tema quando os descritores foram “taser”, “pistola de choque”; resultado também encontrado quando utilizados operadores booleanos “e”, “ou” e “não”. A limitada produção científica brasileira sobre o uso da pistola taser deu ao estudo um caráter exploratório, uma vez que se pretende chamar a atenção sobre a relevância da temática e despertar o interesse para a realização de pesquisas que consubstanciem a discussão e os limites para a utilização de novas tecnologias na segurança pública, sem perder de vista sua imbricada relação com os aspectos da dignidade humana e os princípios norteadores de uma polícia cidadã.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jorge Amaral dos Santos

Policial Rodoviário Federal. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestre em Direito, políticas públicas de inclusão social pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jorge Amaral. Novas ferramentas tecnológicas como meios auxiliares para a consolidação de uma polícia cidadã:: o uso da pistola taser aplicado a protocolos de proteção social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4255, 24 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32359. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos