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O uso da pistola taser aplicado a protocolos de proteção social.

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Agenda 24/02/2015 às 14:37

REFERÊNCIAS

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Notas

2 SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Parâmetros para a conceituação constitucionalmente adequada da segurança pública. Desafios da gestão pública de segurança. Orgs. Fátima Bayma de Oliveira... (et al.). Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009. P. 57.

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3 SAPORI, Luís Flávio. Segurança pública no Brasil. Desafios e perspectivas. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007. P. 17.

4 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade de pessoa humana e a exclusão social, texto mimeografado, em palestra proferida na XVII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Rio de Janeiro, 29 de agosto a 2 de setembro de 1999. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32229-38415-1-PB.pdf> acesso em 16 ago. 2014.

5 Idem.

6 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001. P. 60.

7 SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Parâmetros para a conceituação constitucionalmente adequada da segurança pública. Desafios da gestão pública de segurança. Orgs. Fátima Bayma de Oliveira... (et al.). Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009. P. 56. e 57.

8 GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Niterói, RJ: Impetus, 2009. P. 13. e 14.

9 ______ Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Niterói, RJ: Impetus, 2009. P. 13. e 14.

10 SOARES, Luiz Eduardo. Segurança tem saída. Rio de janeiro: Sextante, 2006. P 146.

11 ______ Estratégias policiais para a redução da violência. Disponível em: <https://pt.braudel.org.br/pesquisas/arquivos/downloads/estrategias-policiais-para-reducao-da-violencia.pdf > Acesso em 02 jun. 2014.

12 CÓDIGO PENAL. Art. 13. - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

13 Entrevista a Milton santos. Programa passando a limpo, TV Record, 2001. Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=WNiwuUqsd2s > Acesso em 28 maio 2014.

14 ENRIQUÉZ, Eugène. Da horda ao estado. Psicanálise do vínculo social. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1990. P. 12. e 13.

15 SILVA, Jetson. Santana, Glauber. Dionísio, Moisés. Técnicas e tecnologias de menor potencial ofensivo – introdução ao uso dos dispositivos de condução de energia – DCE. Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ. Brasília, 2010.

16 SILVA, Jetson. Santana, Glauber. Dionísio, Moisés. Técnicas e tecnologias de menor potencial ofensivo – introdução ao uso dos dispositivos de condução de energia – DCE. Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ. Brasília, 2010.

17 Idem.

18 Visão institucional da Polícia Rodoviária Federal, consubstanciada no Anexo II da Portaria nº 28-DG, de 12/02/2014-PRF. Uma polícia cidadã se reconhece e é reconhecida como parte da Sociedade civil, existindo unicamente para prover proteção e serviços aos cidadãos, na exata medida que esses desejam e precisam, bem como respeitando e garantindo seus direitos.

19 Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Habeas Corpus nº 5021605-45.2012.404.0000/RS-2013. Disponível em:

<https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5707778&termosPesquisados=taser> Acesso em: 06 jun. 2014.

20 Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Criminal nº 0029846-69.2011.8.12.000 –2013. Disponível em: <https://www.tjms.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=262409&vlCaptcha=suipq> Acesso em 02 jun. 2014.

21 Tribunal de Justiça do Rio de janeiro. Apelação Criminal nº 0198411-64.2012.8.19.0001–2013. Disponível em:<https://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004E40BBBAB4920828642C71C3945F5FAECC50260520616> Acesso em 30 maio 2014.

22 Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Habeas Corpus nº 5001181-11.2014.404.0000/PR-2014. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6445074&termosPesquisados=taser> Acesso em 03 jun. 2014.

23 Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal nº 5008334-52.2011.404.7000/PR-2014.<https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6488863&termosPesquisados=taser> Acesso em 03 jun. 2014.

24 Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal nº 5000799-21.2011.404.7017/PR-2013. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5682603&termosPesquisados=taser> Acesso em 09 jun. 2014.

Sobre o autor
Jorge Amaral dos Santos

Policial Rodoviário Federal. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestre em Direito, políticas públicas de inclusão social pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jorge Amaral. O uso da pistola taser aplicado a protocolos de proteção social.: Novas ferramentas tecnológicas como meios auxiliares para a consolidação de uma polícia cidadã.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4255, 24 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32359. Acesso em: 22 nov. 2024.

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