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Abolicionismo animal: quebra de paradigmas.

Proposta de mudança hermenêutica evolutiva constitucional face aos direitos dos animais

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Agenda 01/10/2014 às 22:18

2 DO DIREITO DOS ANIMAIS NO BRASIL

Observa-se que em nosso ordenamento jurídico, teve como obrigação regulamentar essa relação do homem e os animais, tendo em vista que houve um desregrado uso desses animais.

No Brasil, em 1924 passou a vigorar o Decreto 16.590 em defesa dos Animais. Mais tarde, em 1934, positiva-se o decreto 24.645, definindo trinta e um atos típicos configurados maus tratos aos animais. Inúmeras são a leis que protegem os animais, porém a mais louvável proteção deu-se com a criação da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual diversos países são signatários, inclusive o Brasil, apesar da não ratificação até o momento.

Posteriormente, foram surgindo várias leis e defesa dos animais. Desta forma, para maior compreensão destas das leis protecionistas da fauna, apresentar-se-á o nascimento das principias leis brasileiras, a par da norma constitucional.

2.1 O Nascimento do movimento pelos direitos dos animais

Como já comentado, foi em 1924, com o decreto 16.590, que os animais, pela primeira vez foram protegidos no âmbito nacional. Com este decreto, houve a proibição das rinhas de galo e canário, as corridas de touro, novilhos e garraios, ao dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos de distração pública.

Logo após, surge o decreto 24.645, de 1934[16], já revogado. Seu mérito reforçava a proteção júridica dos animais e os incluíam os animais como sujeitos de direito. Por sua vez, o Decreto-Lei 3.688[17], reforça esta proteção e tipifica condutas da prática de atos cruéis contra os Animais.

Após 26 anos, entra em vigor o Código da pesca[18], que disciplina o cuidado em relação aos animais aquáticos e da prática da pesca. Neste mesmo ano, 1967, editou-se a Lei Federal 5.197, denominada Código de Caça, que restou alterada pela Lei 7.653/88, que, além de considerar fauna silvestre como propriedade do Estado, aboliu a concessão de fiança nos crimes cometidos contra animais.

Em 1979, passa a vigorar a Lei 6.638/79, que regula a prática de vivissecção.

Com a nova redação, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, n. 6.938/81, definiu a fauna como meio ambiente[19], inserindo a responsabilidade civil e administrativa pelo dano ambiental.

A Lei 7347, promulgada em 1985, protegeu os interesses difusos e, consequentemente a fauna, ao instituir a ação civil pública por danos gerados ao meio ambiente.[20]

A Constituição Federal de 1988 trouxe o art. 225, parágrafo 3[21], de grande valia, que deixou claro o objetivo do auxílio do direito penal ambiental, qual seja, a efetividade das sanções penais aplicadas aos infratores que praticam condutas lesivas ou ameaçam a vida em todas as suas formas. Esta norma foi regulamentada com a edição da lei 9.605 /98, chamada de Lei de Crimes Ambientais (LCA), dividida em oito Capítulos. Esta lei tipifica os crimes ambientais, e tutela direitos básicos dos animais. Nove de seus oitenta e dois artigos constituem tipos específicos de crimes contra a fauna, além de dispor sanções penais e administrativas, em caso de atividade lesiva, ao ambiente. Na verdade, essa lei englobou outros diplomas anteriormente mencionados.

Em sede de tráfico de animais silvestres, o Brasil é signatário da Convenção sobre o comércio internacional de Espécie da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção, criada em 1973, em Washington. Ela impede o comércio ilegal e regula o comércio internacional de animais.

Como já mencionado, com o advento da CF, o legislador através do art. 225 parágrafo 1º, inciso VII[22], fortaleceu-se em sede de normas no âmbito ambiental, passando obrigar o Poder Público a dedicar proteção à fauna.

Em que pese a CF ser considerada a mais adiantada em matéria ambiental, ocorrem várias interpretações sobre o significado do termo fauna, o que influencia a divergentes doutrinas quanto a este conteúdo.

José Afonso da Silva alega que animais silvestres englobam, apenas, os silvestres e peixe. Por outro lado, alguns doutrinadores como exemplo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Edna Cardozo Dias, Laerte Fernando Levai, entre outros, afirmam que a expressão na “noção constitucional de fauna silvestre”, deve incluir todos os animais em sua mais completa classificação.

É bem verdade que os textos normativos trazem diferentes conceitos; é o que se constata ao se deparar com os art. 1º da lei 5.197/67[23] e o art. 29, parágrafo 3ª da lei 9.605/98[24].

Além do mais, o IBAMA, através da portaria 93, de 07.07.1998, define fauna em três aspectos: fauna silvestre, fauna exótica, fauna doméstica[25]. Nesse diapasão, os animais são protegidos juridicamente conforme suas características.

Destarte, ainda, com tantas normas relativas à fauna, enfatiza-se que animais são protegidos na forma da lei, como coisas ou semoventes, ou coisas sem dono; é o que prevê o art. 593 do antigo Código Civil brasileiro[26], além de serem encarados como propriedade privada do homem e passíveis de apropriação. Neste caso, se enquadram os animais domésticos ou domesticados.

  Denota-se que, com a entrada em vigor da CF, a fauna passou a ser um bem ambiental difuso, ou seja, bem que não é público nem privado. Refere-se a um bem de uso comum do povo, pertence à coletividade e que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações, sendo este entendimento pacífico na jurisprudência brasileira. Deste modo, nenhum ente federado pode ser proprietário dos bens ambientais; ou seja, os bens socioambientais pertencem a toda humanidade.

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Partindo da visão antropocêntrica, os animais são tão somente como objetos de direito. Concretiza-se tal ideia quando se depara com casos de penhor pecuário do Código Civil Brasileiro atual nos arts. 1.444, 1.445, e 1.446[27] que autoriza a alienação e a penhorabilidade de animais, além de compra e venda.

Noutra ponta, quando se parte da visão biocêntrica, os animais devem ser protegidos pelo Poder Público e, sobretudo, coloca todos os seres vivos no mesmo patamar. Divergindo desta concepção, José Afonso da Silva, e Celso Antônio Pacheco Fiorillo vêem, categoricamente, a necessidade da proteção da fauna, mas visando ao bem exclusivo da humanidade.  Colam-se os ensinamentos de Heron José de Santana Gordilho (2002, p. 413)

Em abril de 1989, quando a declaração dos direitos humanos completava 200 anos, surge a proclamação dos direitos dos Animais que em um avançado texto de 17 artigos, afirma com fundamentos em princípios não antropocêntricos, os direitos fundamentais dos animais, tais como, a proteção do homem, à proibição de classificações discriminatórias, a crueldade nos experimentos científicos ou exibições de espetáculos públicos, dispondo ainda, que a concretização destes direitos deve ser considerada um objetivo nacional das constituições das Nações, e que os governos devem promover o seu cumprimento em nível nacional e internacional, através da designação de pessoas para as quais sejam conferidos mandatos e poderes legais para instaurar processos legais em sua defesa. Inobstante, a Constituição Federal não reconhece os princípios não antropocêntricos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais e na Proclamação dos Direitos dos Animais.

Ainda que existam várias leis protetoras, é inegável a falta de adequação e proteção absoluta aos Animais. Ora, além do império do sistema financeiro, do lucro a qualquer preço e do não reconhecimento de seu verdadeiro status quo como sujeitos de direitos, existem outros fatores há serem considerados.

O primeiro fator a ser analisado é o de que as próprias leis protetoras dos animais são, ao mesmo tempo, contrárias aos direito dos animais.

Assim, a Lei de Proteção à Fauna expressamente proibiu a caça, porém regulamentou e incentivou a caça na modalidade esportiva, como o tiro ao vôo. Fica evidente a incoerência com o direito animal, tendo em vista que as caçadas são consideradas esporte, quando um animal capturado nem serve de alimento. Nada mais é repugnante que caçar para brincar, matar, brincar de matar. É ridículo incentivar-se um esporte, que procura uma vitória sem esforço. É lamentável esta prática, quando o que se busca, atualmente, é o equilíbrio entre o homem e a natureza.  É inadmissível um esporte com esse conteúdo tão agressivo ao meio ambiente, acarretando desequilíbrio ecológico com o qual todos serão seriamente prejudicados.

Ainda neste sentido, Robson da silva (2002, p. 332) explica que este confronto existe devido aos interesses econômicos dos homens, que acaba por prevalecer em cima da necessidade de sobrevivência dos animais.

O segundo fator refere-se à falta de imposição de regras e suas interpretações autoritárias. É necessário um poder coercitivo soberano que imponha penalidades eficazes no sentindo de inibir este tipo de conduta.

Existe grande deficiência no Código Penal brasileiro em relação às normas que regulamentem e reprimam abusos contra a natureza e contra direito dos animais, tendo em vista que o elemento central do direito penal constitucional é a prévia cominação legal.

O Direito Penal atual passou a se preocupar com bens de caráter coletivo e passou a proteger os animais na medida em que se preocupou com a prevenção contra crimes, maus-tratos e crueldades. Assim, o Direito Penal não pode recusar a proteção dos animais em toda sua classificação, já que não estaria protegendo os bens juridicamente universais e estaria desprotegendo a própria humanidade.

Isso se dá pelo fato que se considera o Estado e a humanidade como sujeitos passivos e, como objeto material, os animais. Esta intervenção penal foi concedida para assegurar a integridade da natureza, já que atos lesivos à fauna ferem diretamente a humanidade, ainda que a posteriori. Partindo da matéria penal, a Lei dos Crimes Ambientais apresentou alternativas à pena restritiva de liberdade, quando possibilita ao infrator pena alternativa caso consiga reparar o dano causado. Significa que, os crimes de menor potencial ofensivo, são de competência do Juizado Especial Criminal. Diante desta triste possibilidade, Laerte Fernando Levai (1998, p. 76) expressa:

Apesar das boas intenções do legislador, a maioria das nossas leis parece não intimidar aqueles que maltratam animais. Com o advento da lei 9.099 Juizado Especial Criminal a situação piorou ainda mais. Isso porque, toda e qualquer crueldade contra os bichos – excluídas as hipóteses de aplicação da lei de Proteção à Fauna – é agora considerada infração pequeno potencial ofensivo, punível quase sempre com irrisórios cinco dias de multa. Uma vez satisfeitas a pretensão pecuniária a contraventor, seja lá o que tenha feito, continua primário e de bom antecedentes.

Desta forma, torna-se ínfima e inadequada a função de inibir condutas deste gênero, tendo em vista as sanções previstas na legislação. O infrator não tem nenhum receio de praticá-las.

Portanto, toda essa parafernália legislativa é impotente para proteger os direitos à vida, à liberdade e dignidade dos animais, considerando que nosso ordenamento está preso à visão antropocêntrica. A doutrina predominante visa à proteção dos animais tão somente para proteger o homem de algum dano futuro. Apenas minoria, defende uma ecologia profunda, no sentido de que os Animais são seres com características peculiares, sui generis e, assim, devem ser protegidos como sujeitos de direitos. No entanto, parece não convalescer nas mentes humanas esta concepção.

2.2 A natureza, os homens e os animais não-humanos

O fator econômico foi talvez o mais importante meio de destruição da Natureza e, devido esta visão antropocêntrica, o homem vem ocasionando várias alterações ambientais, além do crescimento demográfico que ocasionou a diversificação de grupos com diferenças culturais. A imigração e a ocupação de terras, juntamente com a rivalidade entre os povos, fizeram surgir diferenças sociais e comportamentais, aspectos esses que desencadeou a violência e os problemas contra os homens e a natureza. Em decorrência desses fatores, é claro, os animais que habitavam, originariamente, essas terras, obrigatoriamente, fixaram-se em outro local, adaptando-se bem ou mal às novas condições de vida.

Em seguida, com o advento da metalurgia, dos avanços químicos e com a explosão tecnológica, ocorreu uma revolução das sociedades primitivas. Mas, sobretudo, a dominação do homem sobre a natureza fixou-se com Revolução Industrial. Desse modo, o homem se promoveu ao ser hierarquicamente superior aos demais. Nesse diapasão a natureza ficou a mercê das necessidades humanas.

Atualmente, a natureza perdeu seu valor. Hoje ela é vista como objeto de conquista, posse, de compra e venda para a utilização humana. E, sem dúvida, a relação do homem e natureza é extremamente relevante.

O ser humano insiste em cultivar a história de Adão e Eva e refugiar-se em Deus, ao invés de aceitar que existe uma ínfima diferença entre o homem e o animal. Essa ideia antropocêntrica caracteriza-se pela concepção de que existe enorme superioridade do homem perante os demais seres e o situa como sendo o ser mais evoluído do planeta em razão de possuir consciência. Mas, neste caso, ser evoluído significaria ser dotado de inteligência, ter ciência da vida e de seus atos, mesmo que não totalmente, ou seria sentir fome, frio, dor, dentre outras necessidades orgânicas?

Daniela Tettu Rodrigues (2011, p.45) lembra que há quem defenda a ideia de evolução por conta da linguagem. Porém, tal concepção é totalmente infundada, uma vez que não é possível confirmar que os animais não falam. Seria perfeitamente compreensível afirmar que eles só falam por meio de linguajar próprio, que o homem não compreende. Embora o ser humano se comunique através da linguagem, esta serve tão somente para diferenciá-lo das demais espécies e, não, para mensurar sua supremacia face aos animais.

O fundamento mais aceito desta superioridade seria aquele segundo o qual o cérebro humano é mais bem estruturado do que o da maioria dos animais, porquanto isso não foi provado cientificamente. Segundo o físico Schrödinger [28] “nem todo processo nervoso, muito menos todo o processo cerebral é acompanhado de consciência” (RODRIGUES, 2011, p. 45).

Vale ressaltar que a sensibilidade, a autonomia e os níveis de autoconsciência são insuficientes para permitir e reconhecer direitos das criaturas sencientes[29], porquanto, se a irracionalidade presume a submissão do ser à experiência em prol da humanidade, pressupõe-se que não apenas os animais, mas, também, os seres humanos portadores de deficiências cerebrais graves serviram para experimentos humanos[30]. É notório que seres humanos com deficiências mentais podem ter aptidões inferiores à de alguns animais.

Seria impiedoso o reconhecimento de que as considerações contratuais sobre os comportamentos excluíssem do âmbito da ética os seres humanos com deficiência; assim também há de ser com os animais.

Nada mais condizente que incluir os animais numa moralidade universal, ao invés de excluí-los, o que acarreta total transfiguração dos conceitos predeterminados da humanidade.  De acordo com esse ponto de vista, qualquer intervenção do homem sobre os direitos dos animais fere a ética, e cada indivíduo tem o dever de atender ao mínimo ético.

É ineficaz, além de inadequado, justificar a exploração dos animais, simplesmente, por não serem seres humanos ou por considerá-los menos inteligente, menos importantes ou por não falarem a língua do homem.

Caracteriza-se como ignorância afirmar ser impossível comparar o sofrimento sentido por espécies diferentes considerando-se que uns tem consciência e outros não. A noção que o homem possui sobre a dor não o autoriza a dizer que sua dor é maior do que a sofrida pelos animais, partindo do exemplo que um nenê humano e um animal, ambos submetidos à mesma experiência, sentiriam a mesma dor. Isso não se dá pelo fato de uma ter mais ou menos consciência, mas, sim, pelo sistema nervoso parecido.

Desta forma, a utilização de animais em nome da ciência deve ser definitivamente abolida, pois, considera-se errado sacrificar um ser em detrimento de outro.

Assim, restou comprovado que as experiências são incertas e não garantem benefícios para o homem, além de existirem métodos alternativos e mais eficazes para descobertas

Não obstante, a defesa da vida humana ainda não encontrou respaldo moral suficiente. Apenas introduziu o pensamento antropocêntrico, atualmente dominante, ou seja, o pensamento de que a vida humana é superior a qualquer outra.

Sabe-se que o Direito foi desenvolvido para normatizar interesses individuais e coletivos. Para algumas legislações, inclusive a brasileira, com exceção de autodefesa e guerra, constitui crime matar alguém, não importando, cor, raça ou religião. No entanto, a regra parece não vigorar.

Os homens, para obterem lucros, ofenderem sua própria espécie: mataram milhares de índios, escravizaram milhares de africanos, da mesma forma que torturaram e mataram milhares de outras espécies, ao ponto de as extinguirem.

Lastimável defender que apenas vida dos seres que possuem autoconsciência, tem valor. Causar sofrimento aos seres secientes ou matá-los possui o mesmo fundamento ético e moral que infringir tais sensações aos seres humanos. Todos os seres vivos têm direito a vida.

A sociedade, os homens evoluíram; no entanto, quando se refere ao tratamento para com os animais, verifica-se uma regressão. Atualmente, a veneração pelos animais visa ao benefício do próprio homem.

Os animais vêm pagando com a própria vida, por conta da insensatez humana; em virtude de ataques abundantes contra fauna, também, várias espécies foram exterminadas e muitas estão em processo de extinção. É inegável que os animais são privados de sua liberdade com o objetivo de lucro financeiro do homem, que, por sua vez, os considera mercadoria, objeto. Muitas vezes, são submetidos à morte lenta e dolorosa, além dos constrangimentos físicos e psicológicos. Quando se fala em experimentos de animais para fins didáticos ou comerciais, são obrigados e castigados. Muitos são alvos da ira do homem, machucados, amarrados, queimados; são, assim, acometidos das mais diversas atrocidades como se nada sentissem. Enfim, os animais são vítimas da irracionalidade humana.

Hoje, mesmo com várias políticas ambientais, depara-se, ainda, com a triste constatação da existência de rodeios, experimento com animais, farra de boi e diversos atos repudiáveis, que visam apenas ao sofrimento desses seres.

Não há motivos para os animais serem tratados com tanto desprezo e crueldade. Carl Sagan observa que, quando se mata um ser humano, dá-se o nome de assassinato; porém, quando se mata um chimpanzé, que, em termos biológicos partilha 99,6% de nossos genes, não é assassinato (RODRIGUES, 2011, p. 61 apud SAGAN, 1998, p. 189).

É preciso compreender que o homem não é o “centro do universo”. Faz-se mister propagar a ideia de que o homem não está sozinho na terra, assim como todos os seres têm seu lugar e função no universo. Sagan bem frisa que “Nós somos o produto de quatro bilhões e meio de anos de lenta e casual evolução biológica. Não há razão para pensar que o processo de evolução parou. O homem é um animal em transição. Não é o apogeu da criação”. (RODRIGUES, 2011, p. 61 apud SAGAN, 1998, p. 190)

É inegável que os animais possuem direitos, mesmo que o ordenamento jurídico tenha dificuldade de reconhecê-los.

O homem, como ser racional, tem a obrigação de proteger os animais, não apenas pelo bem estar social e da continuidade da vida, mas, sobretudo, em razão do direito inerente a cada ser vivo. A ideologia de que a vida humana lidera qualquer outra deve ser inaceitável.

De fato, não se observa a ética como forma universal, com isto resta insuficiente utilizá-la para conter as atitudes insanas do homem. Apresenta-se, portanto, em defesa desses seres vivos não humanos, uma proposta jurídico-filosófica tendo como referencial teórico o biocentrismo, levando-se em conta todo o contexto da pós-modernidade, conforme será abordado no capítulo seguinte.

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