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Abolicionismo animal: quebra de paradigmas.

Proposta de mudança hermenêutica evolutiva constitucional face aos direitos dos animais

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Agenda 01/10/2014 às 22:18

4 ABOLICIONISMO ANIMAL: quebra de paradigmas - proposta de mudança hermenêutica evolutiva constitucional face Aos direitos dos animais

Trata-se de defender a quebra de paradigmas tendo em vista o abolicionismo animal e, para tanto, propõe-se uma mudança hermenêutica no sentido evolutivo em relação à Constituição e demais normais legais considerando-se o reconhecimento dos direitos dos animais bem como sua efetividade.

4.1 Do direito

As leis, doutrinas, jurisprudências e costumes contribuem para formar o complexo chamado “Direito”, que é o que orienta a sociedade e soluciona aparentes conflitos. Miguel Reale (1994, p. 49) bem descreve isso quando afirma, “o direito é a ordenação heterônoma e coercível da conduta humana”.

O Direito vai além, pois, não só exerce o constrangimento social, mas, também, possui seu papel disciplinador, vez que, quando infringido, castiga o infrator com sanções tipificadas na lei.

Sob aspecto filosófico o direito é concebido como sendo a Jus est ars boni et aequi[37]. Já no século XIX, o direito passou a ser “o conjunto das condições de vida social, garantidas pelo Estado por meio da coação” (RODRIGUES, 2011, p. 172)

Não obstante, o Direito deve ser visto sob dois aspectos: como fenômeno social e jurídico. Este é o ponto de vista dos juristas, cujo objetivo é saber quais são a regras do direito e aplicá-las ao caso concreto. Já aquela, pode ser expressa como fenômeno humano, constituído pela consolidação de relação e condutas.

Mas, é claro que não se pode confundir o Direito com regras morais e éticas, uma vez que seu fim não é o aperfeiçoamento do indivíduo ou de determinado grupo, mas, sim, a organização da sociedade. Neste sentido, o Direito busca soluções justas, mas que nem sempre segue a moral. Assim, surgem os direitos injustos, ou direitos que são legais, mas, contrariam os preceitos morais, ou seja, são ilegítimos.

Em que pese à falta de uniformidade deste instrumento de manutenção da ordem em sociedade, interfere nas relações dos indivíduos e do próprio poder público mediante regras formuladas por órgãos competentes até sua abrogação ou substituição[38].

Sobretudo, o Direito está além de regras positivadas.  É uma disciplina criada pelo homem de acordo com suas tradições e valores que formam o conjunto de regras com o fim de estabelecer o respeito entre os cidadãos. É pressuposto do jusnaturalismo que, ao lado do poder de fato, existem outros sistemas formados por crenças e valores que nos ajudam a obedecer às normas jurídicas.

Destarte, o Direito há de ser sempre dinâmico tendo em vista que sempre deve evoluir em compasso e de conformidade com os novos fatos e valores que a sociedade lhes atribui.

Eros Roberto Grau (2003, p.150) diz que

essa verificação nos permite compreender que o direito, ainda quando não seja intencional e deliberadamente transformador, finda por resultar efetivamente transformador, ao ensejar interpretações que conduzem à emancipação social, à maior igualdade social, etc. É justamente a presença de marcas e traços de tais discursos, nele, que matem o discurso jurídico integrado socialmente, de modo a assegurar sua adequação à realidade, tanto quando isso seja possível, em um contexto histórico continuamente cambiante.

Assim sendo, esse potencial transformador significa que o discurso jurídico sofre influência sobre a existência, sobre a conduta e sobre vida dos sujeitos a ele atrelados enquanto integrantes de uma relação de envolvimento com a textualidade jurídica.

Maria Helena Diniz (2007, p. 7) pondera que o discurso jurídico é um discurso de poder:

[...] nítida é a relação entre norma e poder. o poder é o elemento essencial no processo de criação da norma jurídica. Isto porque toda norma de direito envolve uma opção, uma decisão por um caminho dentre muitos caminhos possíveis. É evidente que a norma jurídica surge de um ato decisório do Poder (constituinte, legislativo, judiciário, executivo, comunitário ou coletivo, e individual) político.           

Esse discurso jurídico será sempre marcado pela capacidade de gerar efeitos e produzir resultados e apresentar-se-á como um poder fazer. Direito é a garantia da faculdade do poder.

Sendo assim, que Direito é poder, não precisa haver reformas para incidir na proteção à fauna. A ele compete proteger a vida, a liberdade e a dignidade aos animais. Faz-se necessário, apenas, a desconcentração desta proteção ao homem através de um discurso jurídico transformador.

Não raro o homem busca promover o melhoramento do Direito; basta lembrar o regime da escravidão, que se revelou um direito profundamente injusto. Atualmente, é a escravidão abominável, considerando que o direito valoriza a vida humana, protege os mais fracos, além de estabelecer princípios. Isso acontece na verdade, pois o Direito visa efetivar valores que, constantemente, passam por mudanças de acordo com as necessidades do homem. Fica evidente que o Direito é influenciado pelo meio social. Nesse sentido, afirma Rodrigues (2011, p.175) que, “Enquanto teoria objetiva a constituição de uma episteme, um sistema lógico-dedutivo de conhecimentos aliados à elaboração legal como justificação do conjunto de normas que instituem o ordenamento jurídico”

Neste contexto, requer-se a concentração, sistematização da matéria jurídica para construir o sistema jurídico.

É certo que outras normas são observadas em coletividade, quando se fala em ética e moral que não se confundem com o Direito. Ora, enquanto a norma jurídica passa a existir por força de autoridades públicas, que representam o povo, com o intuito da organização da sociedade, a norma moral constitui-se de regras criadas pela própria sociedade sem interferência estatal. Assim, a moral reside na consciência, de modo contrário ao Direito, que decorre da imposição de uma regra de cunho exterior.

Fica mais evidente esta diferenciação quando se fala em sanção, pois moralmente quando praticado ato imoral há uma reprovação social, ao passo que, juridicamente, ocorrerá uma sanção formal.

Frise-se, pois, que são esferas diferentes, mas que coexistem com grande reciprocidade, uma vez que é por meio da consciência social que ocorre a contribuição para a evolução no âmbito do Direito e que, ao combinar Direito e Moral, seria possível realizar a justiça.

A ideia de justiça reflete igualdade e recai no fato de que os iguais serão tratados de forma igualitária e comum, mas contempla, também a idéia de igualdade para os desiguais. Resta a necessidade de sopesar os iguais e os desiguais. Por sua vez, a realidade social é vista sob vários aspectos, que acabam por modificar a ideia de justiça. O que é justo para um nem sempre o é para o outro.

Nesse diapasão, parece ser falácia partir-se do pensamento de que o Direito tem como objeto a justiça. Ora, se o pensamento de igualdade e justiça carece de significado efetivo, presume-se ser passível de postulação a favor de quaisquer situações em nome da justiça. Nessa circunstancia, é perfeitamente plausível a proteção dos interesses dos animais não humanos pelos ideais de justiça.

Por outro lado, não sendo possível analisar a justiça como critério de julgamento da norma, recorre-se ao direito posto para defender o direito à vida, à igualdade de condições e à existência dos Animais.

Como já explicitado, o direito varia de acordo com os valores adquiridos ou perdidos de uma sociedade, sejam valores sociais, políticos, entre outros. Desta forma, com a evolução dos indivíduos é necessário à adaptação das normas para permanecer sua eficácia.

Assim, o Direito passa a regular direitos supraindividuais como, por exemplo, o meio ambiente e outros bens difusos. Renato Rodrigues Filho (2002, p.18) diz:

Vê-se então uma nova realidade. Os centros urbanos concentram cada vez mais um maior número de pessoas atraídas pela ilusão de uma facilidade de satisfazerem seus desejos nas cidades. Dessa concentração nos grandes centros emergiu à atenção aqueles bens jurídicos desprotegidos. O direito passou a voltar suas vistas ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, à criança e ao adolescente, aos portadores de deficiência física, ao consumidor e outras relações advindas de uma aglutinada e complexa sociedade. Os interesses deixam de ser meramente individuais e assumem traços coletivos, com a impossibilidade de uma perfeita individualização de seus titulares.           

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Diante disto, o Direito cedeu espaço aos interesses supra ou transindividuais, obrigando-se a renovações de ordem teórica e prática e a aceitar tutelas diferenciadas.

Esses direitos, até então desprotegidos, fascinaram os operadores de Direito, que aceitam rapidamente essa realidade e sustentam efetivamente a qualidade de vida e de bem estar por meio de um ambiente ecologicamente equilibrado.

O Direito ambiental surgiu como quebra de paradigmas dominantes e rompeu com a dicotomia entre direito público e privado. O caráter transindividual extrapola as fronteiras entre direito público e privado. Ele está muito além da relação de direitos entre o homem, tendo em vista seu caráter atemporal.  A tutela ambiental “se adapta em qualquer ramo do direito, assumindo características próprias, ora individuais, ora coletivas, ora difusas. É um novo Direito, com regras novas” (SEGUIN, 2006, p. 58-59)

Sem sombra de dúvida, é um ramo complexo com regramentos modernos. Frisa Edis Milaré (1992, p. 755, apud RODRIGUES, 2011, P. 181 APUD):

Como ocorreu no passado, em situações cruciais ou de mudanças profundas, a Questão Ambiental sacudiu a instituição do Direito. A velha árvore da Ciência jurídica recebeu novos enxertos. E assim se produziu um ramo novo e diferente, destinado a embasar novo tipo de relacionamento das pessoas individuais, das organizações e, enfim, de toda a sociedade com o mundo natural. O direito ambiental ajuda-nos a explicitar o dato de que, se a Terra é um imenso organismo vivo, nós somos a sua consciência. O espírito humano é chamado a fazer as vezes da consciência planetária. É o saber jurídico ambiental, secundado pela ética e municiado pela ciência, passa a co-pilotar os ramos desta nossa frágil espaçonave.

Restou classificado o direito ambiental como direito de terceira geração pela maioria dos doutrinadores

É de se notar que houve mudanças no direito material e do direito processual com esta nova tutela. Vale reparar que a propriedade, hoje é, sobretudo uma função social e ambiental e não apenas interesse individual como vista anteriormente.

Os bens tratados como res nullius, categoria em que os animais silvestres se enquadravam com o advento da Lei de Proteção à Fauna – Lei 5.197, de 1967, passaram a ser considerados propriedade do Estado. Já os animais domésticos permanecem sob o égide do Código Civil, como bens particulares, passíveis de comercialização, tendo a lei ressalvado punições não descritas no art 32 em caso de maus tratos e crueldades.

Mas, infelizmente, são considerados como coisa para o serviço dos seres humanos, chamados res ommium, conforme art. 225 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, José Robson da Silva (2000, p. 94) defende a seguinte tese sobre o inciso VII do § 1° deste mesmo artigo:

Entretanto, o preceito constitucional pode ser compreendido numa outra perspectiva. Neste olhar, a proibição de se produzir crueldades contra os animais está a garantir um mínimo de tutelas cujo centro é a integridade física dos animais. Este núcleo está para além de qualquer valor moral. [...] As garantias jurídicas destinadas à preservação da função ecológica da flora e os direitos dos animais não são apenas uma manifestação de piedade ou uma afirmação do refinamento ‘espiritual’ humano. As garantias têm como pressuposto que a integridade física do animal é condição do equilíbrio ambiental e um valor em si               

Destarte, para que haja o justo direito à vida de qualquer espécie, imprescindível a redefinição do nosso ordenamento jurídico no que tange ao Direito Animal. Diante destas ideias relativas aos animais, a Carta Magna confere direito aos animais e, não, sobre eles; qual seja, de sujeito de direitos com personalidade jurídica sui generis.

4.2 Proposta de interpretação evolutiva face aos animais

Os cursos de filosofia e ciências humanos, ainda agem como se Darwin nunca tivesse existido[39] a despeito da Teoria da Evolução.

No âmbito jurídico, essa situação se torna mais grave, haja vista que os juristas, bacharéis, graduandos, pensa na direito como instituição social designada única e exclusivamente para o homem.

Um dos mais importantes, método hermenêutico é teleológico evolutivo se baseia criativamente à nova práxis jurídica, sempre considerando a mutalibilidade dos valores sociais de Jhering e, não se limita, apenas, da simples pesquisa da fonte, como fazia na Escola Histórica,

Assim, para Luis Roberto Barroso (2009, p.151) essa teoria deve sempre estar atenta ao direito positivo efetivamente existente, afastando-se de toda forma de idealismo e, em situação de conflito entre a teoria e práxis, esta última prevalece. Sua principal característica é encontrar a vontade autônoma da norma e a adequá-la à realidade social, atribuindo a elas, em razão de mudanças históricas sociais ou políticas que não estavam presentes na mente dos constituintes. As normas, valem em razão da realidade de que participam, adquirindo novos sentidos ou significados, ainda que não há mudança em sua estrutura formal, ensina Miguel Reale ( 2009, p.151).

Esta hermenêutica refere-se a um processo informal de reforma do texto constitucional (2009, p. 151 apud 1986 p.45). Seu teor não sofre modificação alguma, senão, apenas em seu conteúdo.

Geralmente, essa interpretação é muito utilizada com base em conceito elástico e indeterminados, tais como: desigualdade, função social da propriedade etc., que com o passar do tempo vão assumindo outros significados.

A teoria evolutiva, já vem sendo muito utilizada no decorrer do tempo e tem acumulado várias experiência e criação de mecanismo de mudança e adaptação, o que tornou possível  a existência de muitas normas que embora contraditórias não perdem sua validade.

De fato, por vezes há conflitos entre regras jurídicas e novas situações fáticas, ensejando lacunas de imprevisão ou supervenientes, como por exemplo, a autorização da correção monetária do montante de indenizações decorrentes de ato ilícito acordado pelo Supremo Tribunal Federal, antes mesmo do advento da lei.

Outras vezes, são valores sociais que tornam uma norma obsoletas que é o caso do último julgado sobre união estável entre homoafetivos.

Interessante mencionar Edvaldo Brito (1993, p. 85), que afirma um formalismo exagerado em nosso sistema jurídico, no entanto, no decorrer da história, atos jurisdicionais operaram verdadeiros efeitos de mudança não formal, mediante adaptações efetivadas por processos de interpretação da constituição,

Não raro, Luis Roberto Barroso (2009, p. 153), também menciona mudança ocorrida na doutrina brasileira do habeas Corpus, pois reflete bem a utilização desta teoria, quando baseada a nova ideologia de Rui Barbosa quando consubstanciou a extensão deste instituto a todos os casos em que o direito estivesse ameaçado ou impossibilitado de exercê-lo em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade, no âmbito civil ou criminal.

Num país que se destaca por sua constituição e comprometida com a democracia e garantia da liberdade e com a ordem, as leis evoluem de acordo com os pensamentos e o comportamento das pessoas, e quando a atitudes públicas mudam, as leis também mudam, ainda que vagarosa este processo de transformação, pois as forças do conservadorismo tendem as serem mais fortes do que as forças reformistas. Não raro, os fatores econômicos, poder público e o próprio direito que são elementos básicos de uma formação social, dificilmente será modificado a partir de um pensamento minoritário.

Heron José de Santana Gordilho lembra bem a citação de Kelch (2009, p. 88 apud 1998, p. 549) que estabelece que ”quando a razão da norma cessa a regra também deve cessar” porquanto a norma não pode prevalecer mais tempo do que sua razão de ser, e sua razão perde o efeito quando as leis mudam.

Importante mencionar as situações de antinomias da mesma norma, de duas ou mais, cuja aplicação simultânea torna as decisões contraditórias, isso gera a ocorrência de mudança jurídica.

Atualmente, existe uma grande controvérsia em saber se a incompatibilidade entre as normas infraconstitucional anteriores a nova constituição, se resolve no plano da vigência ou no plano da invalidade, enquanto uns entendem que trata-se de uma ab-rogação, outros julgam como inconstitucionalidade superveniente o que enseja controle direto de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal.

Luis Roberto Barroso (2009, 75-79), diz que os autores, Pontes de Miranda, Carlos Márioda Silva Veloso, Victor Nunes Leal, Francisco Campo e Paulo Brossard, entendem que em se tratando de simples conflito temporal de normas, pode ser resolvido pela regra lex posteriori derogat priori.[40]

Para os autores a nova lei revoga a legislação anterior; seria contraditória norma superior não revogar norma inferior, já que mesmo não existindo hierarquia a norma posterior revoga a anterior. Por outro lado, autores como Castro Nunes e Wilson José de Souza Campos Batalha entendem que a regra lex posteriori derogat priori, afirma ser aplicável apenas quando existe hierarquia  entre as normas infraconstitucionais e a Constituição.

Sabe-se que a revogação pode ser expressa: significa que a lei indica que está sendo revogada; exemplo “fica revogado a lei n°....”, porém quando se trata de revogação implícita o judiciário sempre manifestará sobre sua compatibilidade com a nova ordem constitucional, ao passo que as revogações tácitas sempre poderão ser objeto de apreciação. Contudo o STF, intitulado como tribunal constitucional, não se deve negar decidir pela via do controle concreto de constitucionalidade no que tange a validade das normas infraconstitucionais, pois se tais normas foram recepcionadas pela lei suprema e adquiram sua validade, trata-se de questão de constitucionalidade e não de revogação.

Neste diapasão, o poder judiciário tornou-se um espaço de conflitos e negociações de interesses, cada vez mais os juízes se tornam co-responsáveis pelas políticas públicas de outros poderes.

Assim, as ideias, as jurisprudências também mudam, e quando a opinião pública modifica raramente o judiciário decide de forma contrária: a exemplo a escravidão que com o movimento abolicionista decadenciou plenamente a escravidão brasileira[41].Todavia, em se tratando de mudança na cultura jurídica, fica condicionado ao enfoque filosófico predominante nas universidades, além do nível de profissionalização dos operadores do direito.

Ora, mesmo que esse tipo de litigância não alcance seu objetivo imediato, ela pode servir como modelo de repercussão positiva na esfera social. A exemplo do que ocorreu no Brasil em 1980 quando o abolicionista Luiz Gama, ingressou com o Habeas Corpus em favor do escravo Caetano Congo que havia sido preso por fugir de uma fazenda no Município de Campinas. Embora a justiça tenha rejeitado o writ, este fato fora vista tão negativamente contra os escravagistas que a partir de então promoveram o movimento abolicionista.

Não só o Brasil, mas outros países adotam a teoria evolutiva. No direito constitucional estadunidense, a Carta 1787      permitia, na seção 2, do art 1º, o regime da escravidão humana, ao passo que, em 1857, o caso Dred Scott VS Sandford,  a Suprema Corte negou a um escravo o status de cidadão. Após a abolição da escravatura pela 13ª emenda de 1865, essa mesma corte julgou o caso Plessy VS Ferguson, quando reafirmou a doutrina dos iguais, porém separados, impedindo acesso às escolas pessoas da raça negra em 1896. Apenas em 1954, foi que a Suprema Corte declarou inconstitucional a segregação de estudantes negros nas escolas públicas, com o julgamento do caso Vrow VS Board of Eduvation. (BARROSO, 2004, p. 68).

Outro exemplo de mudança jurídica foi o julgamento das partes Associação Sierra Club contra VS Morton. Seu pedido era a anulação da licença administrativa que autorizava a construção de uma estação para esportes de inverno. O Tribunal de Apelação indeferiu com a fundamentação de que nenhum membro da Associação sofreu prejuízo. Indignado, Cristopher Stonne escreveu um ensaio denominado Should Trees Have Standing? Escrito o ensaio, anexou-o no processo em data próxima ao julgamento. Neste artigo, ele fundamenta a continuidade histórica, afirmando o quanto ampliou na escala de proteção os direitos das crianças, das mulheres, escravos, negros, até mesmos as sociedades comerciais, associações com personalidade jurídica, de modo que não haveria razão para recusar a titularidade de direitos para os animais e as plantas que estariam ali representados. (1994, p. 15).

Surpreendentemente, o julgamento sobrepujou todas as suas expectativas, pois três dos sete juízes foram favoráveis aos argumentos apresentados; em que pese a tese ter sido derrotada, o voto do Juiz Marshal se tornou antalógico, pois, enquadrou os animais como sujeitos de direito.

Destarte, muitos autores como Celso Antônio Pacheco Fiorillo (1996, p. 28), rejeitam, veemente, a concepção de que os animais podem ser sujeitos de direito, com a fundamentação que a atual Constituição Federal apresenta uma relação econômica inseparável entre o bem ambiental e o lucro, inexistindo permissão para que o constituinte tenha que se preocupar com a dignidade moral dos animais.

Porquanto existe tendência exorbitante de superação do antropocentrismo e se nota crescente preocupação perante os animais, existe mesmo o consenso de que eles possuem interesses que devem ser protegidos juridicamente, ainda que muitos achem ridícula esta ideia.

Toda ideia responde a um padrão de mudança moral na sociedade, ainda que vagarosamente e não há dúvidas de que o lugar dos animais tem mudado, mesmo que num padrão, a princípio moral; sem dúvida, já se ouve muito mais a expressão direito dos animais, o que pode refletir o começo de uma mudança social e, consequentemente, jurídica.

Seja como for, para que isso aconteça, as pessoas precisam mudar suas crenças e valores. E isso só será feito quando as políticas públicas começarem a implantar no sistema educacional a educação ambiental.

3.1 Educação Ambiental

Tendo em vista os conflitos existentes seja no meio social quanto no meio jurídico, a educação é o meio pelo qual conseguimos respostas frente à crise de paradigmas e incentiva a adequar tais atitudes numa reflexão crítica construtiva e quando se refere a questões ambientais, a educação deixa seu antigo patamar e assume novo enfoque com nova maneira de contextualizar esta educação. Este enfoque consiste numa educação transdisciplinar e transversal, conhecida como educação ambiental.

Enrique Leff  (2002, p. 83 ) conceitua  transdisciplinaridade como

Um processo de intercâmbio entre diversos campos e ramos do conhecimento científico, nos quais uns transferem métodos, conceitos, termas, inclusive corpos teóricos inteiro para outros, que são incorporados e assimilados pela disciplina importadora, induzindo um processo contraditório de avanço/retrocesso do conhecimento, característico do desenvolvimento das ciências

É este o caminho para se domar esta vertigem e permitir uma visão cósmica da relação entre o homem e as outras espécies.

Esta disciplina coopera para a construção da epistemologia e do mundo cognitivo íntimo do ser humano. Não se trata, apenas, da miscelânea de diversos conhecimentos, mas, sobretudo, da transferência de procedimentos de uma disciplina para outra.

Considerando os desafios obtidos pela crise ambiental, consequentemente acarretará uma reação do sistema educativo.

Importantíssimo frisar que esta educação não se resume, somente, na discussão da problemática ambiental, todavia, preocupa-se com a maneira com que o homem executa seus empreendimentos, analisando uma conduta ética.

A educação ambiental envolve, diretamente, vários sistemas sociais e entende-se que educação é, na verdade, a conscientização; por conseguinte, ela incentiva o pensamento crítico do ser e contribui para sua consciência, além de possuir capacidade de transformar valores e cultura de uma sociedade.

Fica evidente o papel importantíssimo da educação, tendo em vista sua habilidade de transformar a cultura do homem e autoriza seu redirecionamento de suas práticas.  Neste compasso, amplia o significado de sua própria existência relacionada às outras formas de vida, no caso do objeto desse trabalho, os Animais não humanos

Faz-se necessário resgatar o elo apagado com os Animais não humanos e o homem, e isso só será possível a partir de uma educação ambiental que desafia o pensamento simplificador.  Almejar este pensamento biocêntrico traz de volta a sensibilidade humana.

Analisando o Capítulo III, do Título VIII, que trata do direito social à Educação refere-se a base do Estado Democrático de Direito, e também o art. 225, pois a educação incentiva a consciência como já dito, ao pensamento crítico e sua liberdade de expressão não pode ser violada.

Necessário lembrar que o art. 225, parágrafo 1º, exige do poder público a promoção e propagação da educação ambiental em seus diversos campos de ensino, incentivando a conscientização da sociedade para a preservação ambiental

A Lei da Política Nacional de Educação, ainda que não muita clara, aborda a formação de uma consciência ecológica e, também, a Lei Maior. É o que Paulo Bessa Antunes (2002, p. 500-501) afirma:

A Constituição Federal de 1988, expressamente, estabelece que é uma obrigação do Estado a promoção da educação ambiental como forma de atuação com vistas à preservação ambiental. Este, de fato, é um dos mais importantes mecanismos que podem ser utilizados para a adequada proteção do meio ambiente, pois não se pode acreditar – ou mesmo desejar – que o Estado seja capaz de exercer controle absoluto sobre todas as atividades que, direta ou indiretamente, possam alterar a qualidade ambiental. A correta implementação de amplos processos de educação ambiental é a maneira mais eficiente e economicamente viável de evitar que sejam causados danos ao meio ambiente.

         Em decorrência dessas considerações, a Constituição Federal promove a educação em todos os seus níveis. Faz-se necessário diferenciar a educação formal, informal e não formal, porque o processo de formação não se baseia, apenas, na escolaridade. E a educação incide na formação de jovens, crianças e adultos em geral, abrangendo a educação ambiental básica que inclui a infantil, ensinos fundamental e médio, superior, profissional e especial.

A LPNEA possui seu caráter multidisciplinar, da transdisciplinar e da interdisciplinaridade, abrangendo a lei tanto o ensino formal e não formal. Paulo de Bessa Antunes (2002, p. 211) afirma que por ela se pode perceber que os processos de educação ambiental devem ter por finalidade a plena capacitação do individuo para compreender adequadamente os efeitos ambientais do desenvolvimento econômico e social.

Assim, a Lei de Educação ambiental ganhou impulso para propiciar a alteração das estruturas econômicas e politicas constituídas numa sociedade.

No entanto, os preceitos da educação ambiental auxiliam a sociedade a repensar sobre os padrões de referencia e legitimidade, a resgatar a sensibilidade humana na forma em que tratam os animais, que são valorizados, apenas como mercadorias. Desta forma, essa reconciliação dos animais é registrada pelo principio básico da Lei da Politica Nacional de Educação Ambiental.

Apoia-se a concepção de que se devem valorizar outras formas de vida, sob o corolário de existir e não de servir aos interesses humanos. Isso faz parte da educação da sociedade, do crescimento interior individual, da elevação do grau de consciência do homem e mais.

E imprescindível redimensionar um novo padrão ético e considerar merecedores outras formas de vida, a fim que ultrapassar a competitividade sem solidariedade e a visão utilitarista existente. Esses são os novos horizontes que a educação ambiental deve vislumbrar a cumprir.

Há a necessidade de se retomar a sensibilidade humana, a compaixão, o amor ao próximo, a tolerância e todos os saberes que orientam a vida do homem para uma realidade unificada com a vida dos animais.

Renato Nalini (2003, p. 167) expõe que somente a Ética poderia resgatar a natureza, refém da arrogância humana. Ela é a ferramenta que deve ser utilizada para substituir o deformado antropocentrismo num saudável biocentrismo.

E educação ambiental sob uma nova Ética será também uma educação moral, ética, sensível e perceptiva. Através da educação ambiental, o acesso à informação em linguagem adaptada ao educando contribuirá para o desenvolvimento mental critico, além de estimular a confrontação com as questões ambientais, sociais e político-econômicas.

A educação ambiental é o meio pelo qual se pode alcançar o principio democrático, sendo uma ferramenta para a coletividade. Inclusive, Ademar Heemann (1998, p. 10) expõe que educar é iluminar caminhos. Portanto, na atuação educativa, não há como renunciar aos valores éticos, pois são eles que, ao desempenhar um papel central no sistema axiológico, determinam as motivações e os modelos de comportamento.

Neste compasso, a construção de conhecimento e do saber ambiental, intensifica a construção de uma nova ética e empenho do cidadão com outras formas de vida.

Atualmente, a medicina e a tecnologia têm avançado muito em seus métodos; assim é possível a elevação do grau de consciência dos humanos. Não há mais necessidade de se utilizar a vivissecação torturante e cruel, haja vista métodos alternativos muito mais eficazes em prol da humanidade. Não há mais necessidade de apresentações em que os animais são subjugados e humilhados pelos seres humanos.

A espécie humana não pode continuar a desenvolver o pensamento antropocêntrico ao ponto de se poder fazer o que quiser com os animais. Ao contrario, é preciso ensinar que as áreas do conhecimento somam-se em prol de toda coletividade, incluindo, neste meio, o pensamento de que os animais não são meros objetos, coisas de apropriação humana.

Se já houve avanços em aceitar que não existe hierarquia dentro da espécie humana e, por isso, foi tão rechaçado acontecimento da escravidão, da exclusão das minorias entre outros acontecimentos hoje abomináveis, forçoso é o respaldar jurídico em novos modelos de civilização

É necessário adequar o direito a essa mesma ética; a ceder espaço para uma visão de tratamento justo e igualitário entre os seres desiguais.

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