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Isenção de impostos para aquisição de veículos para portadores de necessidades especiais no estado de São Paulo

Agenda 08/05/2015 às 17:08

Este trabalho visa esclarecer as principais dúvidas que os portadores de necessidades especiais têm sobre a isenção de impostos no momento da aquisição de veículos adaptados.

1. INTRODUÇÃO

 A isenção de impostos para aquisição de veículos por portadores de necessidades especiais é um assunto que gera muitas dúvidas, principalmente em seus destinatários, que muitas vezes por falta de informações precisas acabam por não utilizarem seus direitos.

As pessoas se perguntam: a que impostos cabem essas isenções? Quem pode requerer? Como requerer e a quem requerer? Quais os documentos necessários para essa requisição?

Nesse artigo tentarei elucidar algumas dessas dúvidas e falarei do procedimento necessário para obter essas isenções.


2. QUAIS IMPOSTOS SÃO ABRANGIDOS POR ESSE BENEFÍCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO?

No Estado de São Paulo, os portadores de necessidades especiais são isentos dos seguintes impostos:

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI: com previsão nas seguintes legislações: Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei Federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003 e pela Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009; Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 27 de abril de 2009; disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, Lei nº 12.767 de 2012.

Ressalta-se que a incidência dessa isenção é de âmbito federal e é aplicável a veículos de passageiros, com até duas mil cilindradas de potência (127 cavalos), com no mínimo quatro portas e movidos a combustíveis de fonte renovável ou sistema reversível de combustão, esses requisitos não são aplicados caso a deficiência física não os exigir.[1]

O veículo adquirido não poderá ser vendido pelo prazo de dois anos, do contrário o adquirente terá que pagar o imposto, salvo se o negócio for feito com pessoa que satisfaça os requisitos para a obtenção do benefício.[2]

A isenção do IPI poderá ser utilizada somente uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos. [3]

Importante informar que o prazo para a concessão da isenção do IPI previsto nas normas supracitadas é até o dia 31 de dezembro de 2014, podendo ou não ser prorrogado posteriormente por lei, como feito anteriormente.[4]

Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF: previsão na Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Como o caso anterior esta isenção se dá em todo o país, e se aplica a compra de veículo por pessoas deficientes, feita por financiamento bancário, deficiência esta que deverá ser atestada por laudo do Departamento de Trânsito do Estado onde o interessado residir em caráter permanente.[5]

Nesse laudo o perito médico especificará o tipo de deficiência, se o interessado possui incapacidade total para dirigir veículos convencionais e, a habilitação deste para dirigir veículos com adaptações especiais.[6]

Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS: Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975; Convênio ICMS 03/07, alterado pelos Convênios ICMS 39/07, 138/08, 158/08, 52/09 e 74/09; Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, Convênio ICMS 38/12, Convênio ICMS 116/13.

No Estado de São Paulo, a previsão do benefício se dá pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ANEXO I, que lista os documentos que deverão ser instruídos juntamente com o requerimento.

Para fins de concessão do benefício é importante ressaltar que o veículo deve ser novo e de passageiros, não podendo ultrapassar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)[7], valor este de venda ao consumidor, incluindo os tributos incidentes, e como nos casos acima com o máximo de 1600 cilindradas de potência.[8]

O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; caso haja modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; ou quando o veículo seja empregado em finalidade diversa da alegada no pedido de isenção ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.[9]

Como no caso do IPI, o prazo para requerer o benefício é 31 de dezembro de 2014, podendo ou não ser ampliado por convênio. [10]

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – Lei do Estado de São Paulo nº 13.296 de 23 de dezembro de 2008.

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Na referida lei esta previsto em seu artigo 13, inciso III, a isenção do IPVA para pessoas com deficiência física, que será concedida somente para portadores de necessidades especiais que possuam Carteira Nacional de Habilitação e que já tenham adquirido o veículo adaptado. [11]


3. QUEM PODE REQUERER?

IPI: Pessoas com deficiências física, visual, mental severa ou profunda, autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. [12]

Ressalta-se que a lei considera pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. [13]

IOF: Pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais e a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo. [14]

ICMS: Pessoas com deficiência física, auditiva, mental severa ou profunda e aos autistas, estes não condutores, assistidos por seus representantes legais.[15]

IPVA: A legislação acima mencionada não especifica um rol taxativo para a concessão do benefício, apenas prevê a isenção do imposto para um único veículo adequado para ser conduzido por pessoas com deficiência.[16]


4. COMO PROCEDER PARA REQUERER O BENEFÍCIO?

IPI / IOF: O interessado deverá apresentar os seguintes documentos [17]:

1) Requerimento ( Anexo I da IN 607/2006 ), dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;

2) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/2006 , compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

3) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX , X ou XI emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);

4) Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;

5) Certificado de Regularidade Fiscal expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;

6) Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;

7) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou dos condutores autorizados.

8) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, se constatada pela SRF pendência junto à PGFN.

Caso a pessoa portadora de deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutores autorizados pelo requerente, conforme identificações constantes do Anexo VIII da IN 607/2006 , que deve ser apresentada com a documentação acima.

Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran), observados os modelos de laudos constantes da IN 607/2006.

 Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, deverá ser apresentada declaração na forma dos Anexos XII ou XIII da IN 607/2006.

ICMS: O interessado deverá apresentar os seguintes documentos[18]:

1) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

2) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

3) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo;

4) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5) comprovante de residência.

IPVA:  O interessado deverá apresentar os seguintes documentos [19]:

1) Preencher e apresentar o Formulário de Requerimento contido na Portaria CAT 56/96, em 3 (três) vias, assinado, com sua identificação e contendo, ainda, o CEP informado com 8 (oito) dígitos;

2) Tratando-se de veículo novo: entregar cópia da NF de aquisição e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, com a etiqueta da placa do veículo.

3) Tratando-se de veículo usado: entregar cópia do CRV (frente e verso) e do CRLV.

4) Todas as cópias de documentos exigidas deverão ser apresentadas com os originais, para conferência e autenticação pelo atendente, dispensando-se autenticação e reconhecimento de firma em cartório, salvo se houver dúvida quanto à autenticidade.

 5) Cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN), especificando o tipo de deficiência física e as características necessárias do veículo a ser conduzido;

6) Cópia da CNH, onde conste a aptidão para conduzir veículos com as adaptações especiais discriminadas no laudo médico;

7) Cópia da Nota Fiscal ou DANFE no caso de veículo novo referentes às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo e tratando-se de veículo usado laudo emitido por entidade de inspeção credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, tudo conforme legislação pertinente em vigor (Resolução No. 267 de 15/02/2008 do Conselho Nacional de Trânsito);

8) Declaração de que não possui outro veículo com o benefício;

9) Cópia do CPF;

10) Se o pedido não for feito pelo próprio interessado, deve o procurador apresentar a respectiva procuração.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos observar que o procedimento para aquisição de um veículo com isenção de impostos por portadores de necessidades especiais é um procedimento burocrático e rigoroso, mas espero que com as informações trazidas por esse trabalho, as dúvidas quanto a este procedimento tenham sido elucidadas e as pessoas com necessidades especiais possam ter acesso com mais facilidade a esses direitos previstos em lei.


Notas

[1] Art. 1º da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

[2] Art. 6º da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

[3] Art. 2º da  Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

[4] Art. 9º da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 – Prorrogado pela Lei nº 12767 de 2012.

[5] Art. 72, inciso IV,  da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991

[6] Art. 72, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

[7] Cláusula Primeira, Convênio ICMS 38/12.

[8] Art. 19, LIVRO VI – DOS ANEXOS – ANEXO I, do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

[9] §3º do Art. 19, LIVRO VI – DOS ANEXOS – ANEXO I, do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

[10] Cláusula Primeira do Convênio ICMS 116/13.

[11] Art. 13, inciso III, Lei do Estado de São Paulo nº 13.296 de 23 de dezembro de 2008.

[12]  Art. 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

[13] Art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

[14]  Art. 72, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

[15] Cláusula Segunda, Convênio ICMS 38/12

[16] Art. 13, inciso III, Lei do Estado de São Paulo nº 13.296 de 23 de dezembro de 2008.

[17] http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/IsenIpiDefFisico/IsenIpiDefiFisicoLeia.htm

[18] http://www.portaltributario.com.br/artigos/icms-portadores-deficiencia.htm

[19] http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/ipva/imunidade.shtm


REFERÊNCIAS

Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2012. Disponível em: <http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/ICMS/2013/CV038_13.htm>. Acesso em: 13 out. 2014.

Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013. Disponível em: <http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/2013/CV116_13.htm>. Acesso em: 13 out. 2014.

Decreto 45490, de 30 de novembro de 2000. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2000/decreto-45490-30.11.2000.html> . Acesso em: 13 out. 2014.

ISENÇÃO DE IPI/IOF PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA E AUTISTAS. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/IsenIpiDefFisico/IsenIpiDefiFisicoLeia.htm>. Acesso em: 13 out. 2014.

IPVA IMUNIDADES E ISENÇÕES. Disponível em: <http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/ipva/imunidade.shtm >, Acesso em: 13 out. 2014.

Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8383.htm>, Acesso em: 13 out. 2014.

Lei do Estado de São Paulo nº 13.296 de 23 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2008/lei-13296-23.12.2008.html>. Acesso em: 13 out. 2014.

Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm>. Acesso em: 13 out. 2014.

PORTAL TRIBUTÁRIO. ICMS – PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS - ISENÇÃO NA COMPRA DE CARROS NOVOS. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/artigos/icms-portadores-deficiencia.htm>. Acesso em: 13 out. 2014.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Carla Cristina Lordi. Isenção de impostos para aquisição de veículos para portadores de necessidades especiais no estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4328, 8 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32777. Acesso em: 22 dez. 2024.

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