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Improbidade administrativa:

configuração e reparação do dano moral

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Notas

[1] POTHIER, A.. Oeuvres de Pothier, Traité des Obligations, Tome Premier, Paris: Chez L’Éditeur, 1821, p. 180-181.

[2] Cf. SOURDAT, M. A.. Traité Général de la Responsabilité ou de L’Action en Dommages-Intérêts en Dehors des Contrats, Tome 1, 5ª ed., Paris: Marchal et Billard, 1902, p. 1.

[3] Cf. SAVIGNY, M. F. C. de. Traité de Droit Romain, Tome Premier, Paris: Firmin Didot Frères, Libraires, 1840, p. 107.

[4] Cf. WALINE, Marcel. Droit Administratif, 9ª ed., Paris: Éditions Sirey, 1963, p. 826 e ss.; BASSI, Franco. Lezioni di Diritto Amministrativo, 7ª ed., Milano: A. Giuffrè Editore, 2003, p. 301 e ss.

[5] Cf. ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte, Baden-Baden: Surhkamp Taschenbuch Verlag, 1994, p. 72; DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously, Massachussets: Harvard University Press, 1999, p. 22 e ss.; ZAGREBELSKY, Gustave. Manuale di Diritto Costituzionale, Volume Primo, Il Sistema delle Fonti del Diritto, Torino: Unione Tipográfico-Editrice Torinese, 1987, p. 107; MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 250; e GARCIA, Emerson. Conflito entre Normas Constitucionais, Esboço de uma Teoria Geral, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 177 e ss..

[6] Cf. GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo e FERNÁNDEZ, Tomás-Ramon. Curso de Derecho Administrativo, vol. I, 2ª ed., Madrid: Civitas Edicionaes, 1977, p. 251.

[7] Para maior desenvolvimento do tema, vide, de nossa autoria, a primeira parte da obra intitulada Improbidade Administrativa, 4ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 99-104, sendo a segunda parte da lavra de Rogério Pacheco Alves.

[8] Cf. NIETO, Alejandro. Derecho Administrativo Sancionador, 3ª ed., Madrid: Editorial Tecnos, 2002, p. 342 e ss..

[9] Cf. GARCIA. Improbidade..., p. 252-254.

[10] No mesmo sentido: CARRARA, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal, vol. II, trad. de FRANCESCHINI, José Luiz V. de A. e PRESTES BARBA, J. R., São Paulo: Edição Saraiva,, 1957, § 693, p. 145.

[11] Cf. DUMOND, Ét. Theorie des Peines et des Récompenses. Extraits  des Manuscrits de Jérémie Bentham, Bruxelas: Societé Belge de Librarie, 1840, p. 14.

[12] Teoria Geral do Direito e do Estado, trad. de Luís Carlos Borges, São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[13] Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 2º.

[14] Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 3º.

[15] CR/1988, art. 5º, XXXVI.

[16] Código Civil, art. 942. Em harmonia com o sistema, o TJRS decidiu que “responde pelos prejuízos causados ao erário, solidariamente, tanto o servidor, beneficiado pela irregularidade, como o prefeito municipal, na qualidade de gestor dos gastos públicos, tendo conhecimento do ato ilegal, causador do dano sujeito à reparação” (3ª CC, AP nº 598331445, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. em 11/3/1999).

[17] Cf. ROSADO IGLESIAS, Gema. La titularidad de derechos fudnamentales por la persona jurídica, Valencia: Tirant lo Blanch, 2004, p. 197.

[18] Cf. CORTESE, WANDA. La Responsabilità per Danno all’Immagine della Pubblica Amministrazione, Padova: CEDAM, 2004, p. 105 e ss..

[19] Nesse sentido: BALAGUER CALLEJÓN, Maria Luisa. El derecho fundamental al honor, Madrid: Editorial Tecnos, 1992, p. 142; e COSSIO, Manuel de. Derecho al honor. Técnicas de protección y limites, Valencia: Tirant lo Blanch, 1993, p. 181.

[20] Constituição portuguesa de 1976, art. 12, 2: “As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”.

[21] Grundgesetz alemã de 1949, art. 19, 3: “Os direitos fundamentais, na medida em que sejam compatíveis com sua natureza, também protegem as pessoas jurídicas nacionais”.

[22] Sentença nº 32/1989, de 13/02/1989. No mesmo sentido: Sentença nº 241/1992, de 21/12/1992.

[23] Sentença nº 26972, 24/06/2008, publicado em 11/11/2008.

[24] “Il danno non patrimoniale deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla legi.”

[25] No mesmo sentido: Sentenças nº 8827 e 8828/2003.

[26] Nas palavras do Tribunal: “[d]al princípio del necessario, per i diritti inviolabili della persona, della minima tutela costituita dal risarcimento, consegue che la lesione dei diritti inviolabili della persona che abbia determinato um danno non patrimoniale comporta l’obbligo di risarcire tale danno, quale che sia la fonte della responsabilità , contrattuale o extracontrattuale” (Sentença nº 26972/2008, considerando 4.1). 

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[27] Nas palavras do Tribunal: “[p]oiché anche nei confronti della persona giuridica e in genere dell'ente collettivo è configurabile la risarcibilità del danno non patrimoniale allorquando il fatto lesivo incida su una situazione giuridica della persona giuridica o dell'ente che sia equivalente ai diritti fondamentali della persona umana garantiti dalla Costituzione, e fra tali diritti rientra l'immagine della persona giuridica o dell'ente; allorquando si verifichi la lesione di tale immagine è risarcibile, oltre al danno patrimoniale, se verificatosi, e se dimostrato, il danno non patrimoniale costituito dalla diminuzione della considerazione della persona giuridica o dell'ente che esprime la sua immagine, sia sotto il profilo della incidenza negativa che tale diminuzione comporta nell'agire delle persone fisiche che ricoprano gli organi della persona giuridica o dell'ente e, quindi, nell'agire dell'ente, sia sotto il profilo della diminuzione della considerazione da parte dei consociati in genere o di settori o categorie di essi con le quali la persona giuridica o l'ente di norma interagisca. Il suddetto danno non patrimoniale va liquidato alla persona giuridica o all'ente in via equitativa, tenendo conto di tutte le circostanze del caso concreto”.

[28] CR/1988, art. 5º, V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. CR/1988, art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a  vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[29] “Responsabilidade civil. Dano moral. pessoa jurídica. A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 60.033-2-MG, rel. Min. Ruy Rosado, j. em 9/8/1995, RJSTJ 85/269). “Protesto indevido. Danos morais. Pessoa jurídica. Responde o banco pelos prejuízos decorrentes do protesto indevido de título já pago. Pacificou-se o entendimento desta Corte no sentido de que as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais” (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 251.078-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 18/5/2000, DJ de 14/8/2000). No mesmo sentido: 4ª Turma, REsp. nº 112.236-RJ, rel. Min. Ruy Rosado, j. em 28/4/1997, RJSTJ 102/370, e 3ª Turma, REsp. nº 58.660-7-MG, rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 3/6/1997, RSTJ 103/175.

[30] Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

[31] 2ª T., AGREG nº 244.072/SP, rel. Min. Néri da Silveira, j. em 02/04/2002, DJ de 17/05/2002.

32 O art. 219 do Código Penal Militar pune a conduta do militar que venha a propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das Forças Armadas ou a confiança que estas merecem do público.

[33] Der Staat als Garant und Gegner der Freiheit – Von Privileg und Überfluss zu einer Kultur des Masses, München: Ferdinand Schöningh, 2004.

[34] Cf. ROSADO IGLESIAS, La titularidad..., p. 251-253.

[35] Sentença nº 91/1995, de 19/06/1995.

[36] MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 114.

[37] Sentença nº 19/1983, de 14/03/1983.

[38] Constituição espanhola de 1978, art. 20: “1. Se reconocen y protegen los derechos: a) A expresar y difundir libremente los pensamientos, ideas y opiniones mediante la palabra, el escrito o cualquier otro medio de reproducción. b) A la producción y creación literaria, artística, científica y técnica. c) A la libertad de cátedra. d) A comunicar o recibir libremente información veraz por cualquier medio de difusión. La ley regulará el derecho a la cláusula de conciencia y al secreto profesional en el ejercicio de estas libertades. 2. El ejercicio de estos derechos no puede restringirse mediante ningún tipo de censura previa. 3. La ley regulará la organización y el control parlamentario de los medios de comunicación social dependientes del Estado o de cualquier ente público y garantizará el acceso a dichos medios de los grupos sociales y políticos significativos, respetando el pluralismo de la sociedad y de las diversas lenguas de España. 4. Estas libertades tienen su límite en el respeto a los derechos reconocidos en este Título, en los preceptos de las leyes que lo desarrollen y, especialmente, en el derecho al honor, a la intimidad, a la propia imagen y a la protección de la juventud y de la infancia. 5. Sólo podrá acordarse el secuestro de publicaciones, grabaciones y otros medios de información en virtud de resolución judicial”.

33Também admitindo a reparação do dano moral: FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, 2ª ed., São Paulo: 2001, p. 304; MATTOS NETO, Antonio José de. “Responsabilidade Civil por Improbidade Administrativa”, in Revista dos Tribunais nº 752/40; TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. “O Estado como Sujeito Passivo de Danos Morais Decorrentes de Ato de Improbidade Administrativa”, in Revista Fórum Administrativo,  jan./02, p. 39; Idem. Discricionariedade Administrativa, Ação de Improbidade & Controle Principiológico, Curitiba: Editora Juruá, 2004, p. 210-211; e GOMES, José Jairo. “Apontamentos sobre a Improbidade Administrativa”, in Improbidade Administrativa, 10 anos da Lei nº 8.429/92, Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2002, p. 264-265.

[40] Juarez Freitas entende que a multa cominada no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 tem a função de reparar o dano moral (Do princípio da Probidade Administrativa e de sua Máxima Efetivação, in Revista de Informação Legislativa nº 129/55). Em nosso entender, inexiste similitude entre a multa civil e o dano moral. Aquela tem natureza punitive, sendo estabelecida com observância dos valores relativos estabelecidos na Lei nº 8.429/1992, O dano moral, por sua vez, tem natureza indenizatória, sendo mensurado de acordo com a dimensão da macula causada.

[41] Lei nº 8.429/1992, art. 18.

[42] A Lei nº 7.347/1985, art. 1º: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados...”.

[43] Lei nº 8.429/1992, art. 10.

[44]           Esse direito é decorrência lógica das regras e dos princípios instituídos pelo art. 37 da CR/1988 e da própria disciplina dispensada à ação popular pelo art. 5º, LXXIII, da CR/1988.

Sobre o autor
Emerson Garcia

Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Emerson. Improbidade administrativa:: configuração e reparação do dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4128, 20 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32814. Acesso em: 25 dez. 2024.

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