Agentes Políticos
Tema não pacificado na jurisprudência dos Tribunais superiores e na literatura jurídica é a aplicação da Lei 8.429/1992 em relação aos ilícitos civis contra a probidade da administração perpetrados pelos agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade. São infrações político-administrativas previstas em lei com a previsão de um sujeito ativo próprio – agentes políticos – e um com o julgamento político.
A doutrina majoritária defende a aplicação integral da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos em 1ª primeira instância, pois se trata de ilícito de natureza civil (não infração político-administrativa ou penal) e o foro por prerrogativa é exclusivo da esfera penal.[26]
“Admitindo-se que agentes políticos estariam alforriados à incidência das regras constantes dos mencionados dispositivos, que punem a improbidade administrativa, ocorreria significativa quebra inteiramente injustificada desse princípio constitucional.” [27]
“A vingar a tese da imunidade dos agentes políticos não estão os órgãos competentes para julgamento políticos autorizados à aplicação das sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992. Com efeito, além da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos por prazo determinado, as demais sanções só podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário.”[28]
Entendem, ainda, ser falacioso o argumento que um juiz de primeiro grau não ser competente para determinar a perda de cargo dos Ministros, pois esta sanção decorrerá apenas do trânsito em julgado da sentença que condena o agente por ato de improbidade, o que raramente ocorrerá nessa instância.[29]
Em suma, no universo processual, os elementos da relação jurídica material constroem o cenário da relação jurídica processual: i) sujeito ativo do ato de improbidade é o sujeito passivo da ação de improbidade; ii) o ato de improbidade administrativa é a causa de pedir da demanda; iii) as sanções previstas no art. 12 fazem parte do pedido da ação.
Notas
[1] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 95.
[2] LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 162.
[3] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 414.
[4] COSTA, Susana Henriques da. O processo coletivo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 229.
[5] “Como o interesse do Estado ou dos governantes não coincide necessariamente com o bem geral da coletividade, Renato Alessi entendeu oportuno distinguir o interesse público primário (o bem geral) do interesse público secundário (o modo pelo qual os órgãos da Administração veem o interesse público); com efeito, em suas decisões, nem sempre os governantes atendem ao real interesse da comunidade.” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 23. ed. Saraiva, p. 49).
[6] COSTA, Susana Henriques da. O processo coletivo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 230.
[7] Art. 17, § 3.º, Lei 8.429/1992: “No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.”
Art. 6.º, § 3.º, Lei 4.717/1965: “A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.”
[8] “Na ação civil pública declaratória de improbidade proposta pelo Ministério Público, a falta de citação do Município interessado, por se tratar de litisconsorte facultativo (…) não tem o condão de provocar a nulidade do processo.” (STJ, REsp 329.735/RO, 1ª Turma).
[9] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 422.
[10] Art. 129, inciso III, CF/1988: “São funções institucionais do Ministério Público: (...) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”
[11] COSTA, Susana Henriques da. O processo coletivo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 207.
[12] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, cit.
[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Inadmissibilidade da ação civil pública e ilegitimidade do Ministério Público, p. 417.
[14] Art. 129, inciso IX, da CF/1988: “São funções institucionais do Ministério Público: (...) IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”
[15] COSTA, Susana Henriques da. O processo coletivo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 218.
[16] José Afonso da Silva conceitua o princípio republicano não apenas no sentido de coexistência dos três poderes do Estado, mas pela necessidade de legitimação popular dos poderes majoritários, a existência de eleições periódicas dos governantes traduzindo na temporariedade dos mandatos, não vitaliciedade dos cargos políticos e prestação de contas, pois administra a res publica (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo).
[17] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[18] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 308.
[19] Art. 133, inciso I, Código de Processo Civil: “Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;”.
[20] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 891.
[21] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 309.
[22] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 892.
[23] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 299.
[24] Art. 3.º da Lei 8.429/1992: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
[25] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 104.
[26] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[27] DECOMAIN, Pedro Roberto. Estudos sobre improbidade administrativa em homenagem ao Professor J.J. Calmon de Passos. 2. ed. Salvador, 2012.
[28] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 319.
[29] COSTA, Susana Henrique da. Ação de improbidade administrativa. 9.º Curso de Especialização em Interesses Difusos e Coletivos da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, 2012.