Resumo: A presente pesquisa tem como escopo analisar o voto compulsório no Brasil, tendo em vista que o presente instituto permanece em vigência desde a sua instalação em meados de 1932, tornando-se alvo de constante discussão legislativa, motivo pelo qual verificaremos sua aplicação em contraposto ao atual conceito de democracia e liberdade. Desta forma, tal discussão se faz necessária, considerando o fato de que, a obrigatoriedade do voto, não abrange somente discussões doutrinárias, sendo também alvo de discussão no âmbito legislativo, uma vez que é objeto frequente de projetos de lei, as quais visam alterar o texto constitucional. O voto tem o poder de decidir quem serão os representantes do povo, e é através do voto direto, secreto e universal que se obtém a consolidação dos direitos do eleitor, o que nos faz duvidar se voto é realmente um direito na medida em que é tratado como um dever. Atualmente o voto é tratado como um dever cívico do cidadão, sendo ele, tanto uma obrigação para com o Estado, como também um instrumento que garante a democracia, definição constantemente discutida e não pacificada.
Palavras-chave: Voto Obrigatório, Estado Democrático de Direito, Voto Facultativo, Democracia, Liberdade Individual.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70, conforme comando constitucional no artigo 14,§1º, sendo o mesmo facultativo aos que tem idade entre 16 e 18 anos e maiores de 70.
Ressalta-se que é por meio do voto é que se da a concretização do Estado Democrático de Direito, pois esta é a maneira pela qual o povo exerce o seu poder, a soberania popular, razão pela qual entende-se que o voto é obrigatório devido a sua natureza jurídica, sendo este um dever/poder, e além disso, uma responsabilidade do cidadão, devendo exercer como manda a lei a cada 2 anos.
Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo analisar de que maneira o voto obrigatório age sobre a liberdade individual do cidadão, e suas consequentes restrições em relação a liberdade individual do povo, um vez que aquele que não vota sofre sanções severas.
Outrossim, será feita análise a respeito das recentes propostas de emenda a constituição, bem como a opinião pública: questões que coadunam com a defesa do voto facultativo.
A metodologia utilizada é o método dedutivo, partindo dos argumentos gerais para argumentos particulares, agregando a este, instrumentos diversos, como pesquisa bibliográfica, pesquisa na internet , consulta a livros de doutrina, bem como a consulta à legislação constitucional e infraconstitucional.
2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:
2.1 A PROBLEMÁTICA NA CONCEITUAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado Democrático de Direito é de difícil conceituação, uma vez que não se trata da simples fusão dos dois institutos, e sim uma construção nova, o que pode ser observado na definição de Streck (2013) que afirma que o conceito de Estado Democrático de Direito é uma inovação da constituição do Brasil de 1988. Nas palavras do referido autor:
[...] na tentativa de conjugar o ideal democrático ao Estado de Direito, não como uma aposição de conceitos, mas sob um conteúdo próprio onde estão presentes as conquistas democráticas, as garantias jurídico-legais e a preocupação social. (STRECK, 2013, p. 113)
Cumpre ressaltar que o Estado Democrático de Direito é apresentado no artigo 1º na Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.[3]
Nesse sentido, a respeito do que dispõe a Carta Magna, Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1997, p. 18) comenta: “Certamente a intenção do constituinte ao referir-se a Estado Democrático de Direito foi a de mostrar que ele não pretende que o Brasil seja regido por leis formais que violem eventualmente os princípios fundamentais da democracia”.
Para melhor construção do conceito, faz-se necessário em um primeiro momento, buscar entender o Estado Democrático e o Estado de Direito separadamente.
a) Do Estado Democrático
Dallari (2009) pontua a evolução temporal em três movimentos político-sociais, determinando em quais pontos os princípios saíram do plano teórico e entraram no plano pratico conduzindo ao Estado Democrático:
O primeiro desses movimentos foi o que muitos denominam de Revolução Inglesa, fortemente influenciada por Locke e que teve sua expressão mais significativa no Bill of Rights de 1689; o segundo foi a Revolução Americana, cujos princípios foram expressos na Declaração de Independência das treze colônias americanas, em 1776; e o terceiro foi a Revolução Francesa, que teve sobre os demais a virtude de dar universalidade aos seus princípios, os quais foram expressos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, sendo evidente nesta a influência direta de Rousseau. (DALLARI, 2009, p. 147)
Deste modo, é possível concluir que o Estado Democrático é fruto de longa batalha pelos direitos fundamentais, luta reiterada que é resultado positivado nos princípios fundamentais do Estado, nesse sentido Vinício Carrilho Martinez (2004) complementa, que além de transformar os direitos fundamentais em lei, colocou sob sua responsabilidade respeitar e promover, ou seja, os representantes eleitos pelo povo devem atingir o objetivo democrático, qual seja a garantia do bem comum.
b) Do Estado de Direito
O Estado de Direito limita a arbitrariedade, de forma que o poder é restringido pela lei, contudo, somente a implantação de um ordenamento jurídico não implica na caracterização do Estado de Direito, por vezes que a Lei pode ser injusta, então, as leis devem buscar a justiça.
Dimoulis (2007) em sua obra aduz:
O conceito de Estado de Direito apresenta utilidade se for entendido no sentido formal da limitação do Estado por meio do direito. Nessa perspectiva, o conceito permite avaliar se a atuação dos aparelhos estatais se mantém dentro do quadro traçado pelas normas em vigor. Isso não garante o caráter justo do ordenamento jurídico, mas preserva a segurança jurídica, isto é, a previsibilidade das decisões estatais. (DIMOULIS, 2007, p.155)
Sendo a Constituição Federal a Lei hierarquicamente maior, as normas decorrentes devem se adequar à Constituição, tendo em vista que esta vai delimitar as arbitrariedades e proteger os cidadãos.
2.2 CONCEITOS DIFERENTES DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Após breve análise do Estado de Direito e do Estado Democrático, encontra-se na doutrina diferentes conceitos para o Estado Democrático de Direito, como será explorado a seguir.
Zulmar Fachin (2013) expõe em sua obra que o Estado de Direito e o Estado Democrático formam o Estado Democrático de Direito, sendo que o Estado de Direito é criado pelo liberalismo, tem-se:
O Estado Democrático de Direito formou-se a partir de dois conteúdos: O Estado de Direito e o Estado Democrático. No Estado de Direito, criado pelo liberalismo, tem-se o império da lei, a distribuição do poder estatal, a previsão de direitos fundamentais e a garantia desses direitos. No Estado Democrático, cujo fundamento é a soberania popular, o vocábulo democrático aparece como um qualificativo do Estado. Tal conteúdo deve inspirar não apenas os atos a serem praticados no âmbito do Estado, mas, inclusive, nas relações entre particulares. (FACHIN, 2013, p. 201)
O referido autor trata o Estado Democrático de Direito como uma fusão do Estado de Direito e o Estado Democrático, sendo a democracia uma qualidade do Estado.
No entanto, José Afonso da Silva (2005) aponta em que a configuração do Estado Democrático de Direito não é simplesmente unir os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito, e sim:
[...] na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. E aí se entremostra a extrema importância do art. 1º da Constituição de 1988, quando afirma que a Republica Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando (SILVA, 2005, p.119).
Inocêncio Mártires Coelho (2010) coaduna com este posicionamento:
Entende-se como Estado Democrático de Direito a organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para o exercício de mandatos periódicos, como proclama, entre outras, a Constituição Brasileira. Mais ainda, já agora no plano das relações concretas entre o Poder e o individuo, considera-se democrático aquele Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos. (COELHO, 2010, p.213)
Diante do exposto, verifica-se a diversidade de conceituação do Estado Democrático de Direito, partindo destes conceitos, adotaremos o entendimento demonstrado por último, pois coaduna com o nosso entendimento.
2.3 A DEMOCRACIA COMO FORMA DE GOVERNO
Bonavides (2012) em sua obra elenca que “nos dias correntes, a palavra democracia domina com tal força a linguagem política deste século, que raro o governo, a sociedade ou o Estado que se não proclamem democráticos.”.
Partindo do trecho alhures o regime político nacional não seria diferente, a constatação do regime democrático encontra-se previsto já no preâmbulo constitucional:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Nesse sentido, Observa-se que o preâmbulo constitucional tem em seu corpo um o conceito do Estado Democrático e suas finalidades.
O doutrinador Azambuja (2003), conceitua a Democracia como sistema político:
Democracia é o sistema politico em que, para promover o bem público, uma Constituição assegura os direitos individuais fundamentais, a eleição periódica dos governantes por sufrágio universal, a divisão e limitação dos poderes e a pluralidade dos partidos (AZAMBUJA, 2003, p.331).
Ramayana (2008) aduz sobre o Estado Democrático de Direito:
A democracia, em síntese conceitual, exprime-se como um governo do povo, sendo um regime político que se finca substancialmente na “soberania popular”, compreendendo-se os direitos e garantias eleitorais, as condições de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e os mecanismos de proteção disciplinados em lei para impedir as candidaturas viciadas e que atendem contra a moralidade pública eleitoral, exercendo-se a divisão das funções e dos poderes com aceitação dos partidos políticos, dentro de critérios legais preestabelecidos, com ampla valorização das igualdades e liberdades públicas.” (RAMAYANA, 2008, p. 29).
Sendo a República Federativa do Brasil um Estado Democrático, se faz necessário observar os pressupostos de existência da Democracia, conforme será estudado a seguir.
Para a configuração de um Estado Democrático se faz necessário a observância de dois princípios, quais sejam a liberdade e a igualdade, pois em um Estado Democrático onde não se goze de liberdade – qualquer natureza de liberdade – é um Estado “ditatorial”, onde o cidadão é privado das suas liberdades, e em igual raciocínio tratamos a igualdade, pois, a falta da isonomia resulta em diferenças arbitrárias e absurdas, o Estado ao garantir ao cidadão será tratado de forma isonômica trás maior conforto à sociedade em geral.
3 DOS DIREITOS POLITICOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição de 1988 descreve em seu Capítulo IV, dos artigos 14 aos 16, dos Direitos Políticos, sendo esta gama de direitos de importância impar no nosso ordenamento jurídico, pois como afirma Mendes (2010, p. 855) “Os direitos políticos formam a base do regime democrático”.
José Jairo Gomes (2008, p. 106) conceitua direitos políticos da seguinte maneira: “Denominam-se direitos políticos ou cívicos as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado”.
Ainda, acrescenta Pinto (2003, p. 68): “Os direitos políticos são aqueles que credenciam o cidadão para exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do grupo social”. A partir do exposto, concluímos então que os direitos políticos são prerrogativas inerentes ao cidadão, é a maneira como escolheremos os nossos representantes.
Nada obsta então afirmar que o exercício da cidadania é vital para a Democracia como aponta Guedes (2013, p.67) “Assim, juridicamente, há uma recíproca dependência conceitual entre os direitos políticos e a ideia de Democracia concretamente conformada na Constituição”.
Sarlet coaduna com o autor supracitado:
Afinal, é mediante a fruição de direitos de participação política (ativos e passivos) que o individuo não será reduzido à condição de mero objeto da vontade estatal (mero súdito), mas terá assegurada a condição de sujeito do processo de decisão sobre a sua própria vida e a da comunidade que integra.” (SARLET, 2013, p. 658).
Observa-se o aparecimento do termo cidadão, Lenza (2013, p.86) conceitua em sua obra: “Cidadão é o individuo dotado de capacidade eleitoral ativa ou passiva, isto é, titular do direito de votar ou de ser votado”.
3.1 A SOBERANIA POPULAR
A soberania popular está regulamentada pelo art. 14 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...][4]
A respeito, Gilmar Mendes (2010) aduz que, “nos termos da Constituição, a soberania popular se exerce pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e a iniciativa popular”.
Ainda, acerca da Soberania Popular Ferreira Filho (1997, p. 118) acrescenta: “É este o principio fundamental da democracia. Significa que o poder mais alto pertence ao povo”, nestas mesmas linhas escreve Pinto (2003, p. 70): “Significa que a titularidade do poder pertence aos cidadãos”.
Cumpre ressaltar que a manifestação da soberania popular é o meio pelo qual se dá a democracia, pois bem, é através da soberania popular que o povo elege seus representantes, existindo ainda a possibilidade deste povo agir diretamente sobre as decisões do Estado.
Conclui-se então, ser a Soberania Popular o instrumento que o povo dispõe para fazer valer a sua vontade, uma vez que é através deste que manifesta a sua vontade, concretizando assim a democracia.
3.1.1 Formas de Democracia
A Democracia pode ser classificada em razão da forma pela qual o cidadão manifesta a sua vontade, desta forma, a classificação se divide em: democracia direta, democracia indireta, e ainda a democracia semidireta.
O modo como o cidadão manifesta sua vontade dentro do Estado é o que, basicamente, estabelece qual o tipo de democracia daquele Estado.
3.1.1.1 A Democracia direta
A Democracia direta consiste na participação direta do povo no exercício do poder, ou seja, o povo age diretamente sobre o Estado, impondo assim, a vontade da maioria. Sistema que foi extinto há muito tempo, sendo percebido apenas nas antigas democracias.
Nesse sentido, Lenza (2013, p. 75) conceitua de maneira clara a democracia direta, dispondo que: “O povo exerce, por si, os poderes de Governo, fazendo leis, administrando e julgando“.
As grandes populações inviabilizam a aplicação deste tipo de democracia, pois seria impossível reunir os cidadãos em praça publica e discutir sobre os assuntos de interesse público, razão pela qual deixou de existir.
3.1.1.2 A Democracia indireta ou representativa
A democracia indireta é aquela pela qual o povo elege seus representantes os quais tem como compromisso decidir os assuntos inerentes ao interesse da coletividade.
A fonte primária de poder (povo) não dirige diretamente os negócios governamentais, em razão de diversos fatores (complexidade dos problemas sociais, explosão demográfica, extensão territorial/geográfica), e sim os outorga a seus representantes, eleitos periodicamente e com mandato temporário. (LENZA, 2013, p.76)
Esta forma de democracia é exercida apenas pela escolha do seu representante, ou seja, o cidadão não mais participa da vida politica do Estado, pois cabe a ele somente eleger o seu representante, não existindo a possiblidade de uma intervenção direta do cidadão.
3.1.1.3 A Democracia semidireta
O Brasil adota a democracia semidireta, pois ao lado da natureza representativa, o ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de meios de intervenção direta dos governados, como por exemplo, o referendo e o plebiscito, conforme se observa no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”[5]
Ramayana (2008, p. 33), dispõe que “Na democracia semidireta, mesclam-se institutos jurígenos concernentes a manifestações do exercício do poder de decisão, onde a soberania popular exterioriza-se mediata e imediatamente.” Lenza (2013, p. 76) coaduna com este conceito alegando que se consubstancia na democracia representativa, com alguns institutos da democracia direta, ou seja, um sistema eclético ou misto.
3.1.1.3.1 Plebiscito, referendo e iniciativa popular
Em suma o Plebiscito consiste na consulta prévia ao povo, sobre a elaboração de uma lei, emenda constitucional ou até mesmo decisão governamental. Importante notar que o plebiscito ocorre antes da elaboração da lei. (SILVA, 2005)
Já o Referendo é uma consulta posterior, feita ao povo sobre lei, emenda constitucional ou decisão governamental já elaborada, contudo, ainda não vigente. Havendo a aprovação a medida entra em vigor. (SILVA, 2005)
Iniciativa popular é o processo de elaboração de uma lei onde um projeto é apresentado pelo povo para ser votado e aprovado pelo Legislativo. Faz-se necessário um número mínimo de eleitores. (SILVA, 2005)
Tais institutos estão previstos na Lei nº 9.709 de 18 de novembro de 1998, regulamentando a realização de plebiscito, referendo e projetos de iniciativa popular, elencados nos incisos I, II e III da Constituição Federal de 1988:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.[6]
Entre outras formas de participação direta do povo, estas são as consideradas mais importantes, contudo, não se pode esquecer que esse rol não é taxativo, ou seja, existem outras maneiras do povo intervir diretamente.
3.2 O SUFRÁGIO UNIVERSAL
O Sufrágio Universal implica dizer que a participação eleitoral pelos cidadãos é universal, ou seja, sem restrições raciais, econômica, sexual, entre outras. Desta forma, o cidadão que possui capacidade eleitoral poderá exercer os seus direitos, sendo o sufrágio universal a modo pelo qual a soberania popular é exercida, nesse sentido:
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal. Literalmente, o vocábulo sufrágio significa aprovação, opinião favorável, apoio, concordância, aclamação. Denota, pois, a manifestação de vontade de um conjunto de pessoas para escolha de representantes políticos. (GOMES, 2008, p. 34)
Outrossim, o sufrágio universal significa atribuição do voto aos nacionais em sua totalidade, sendo o voto o exercício, e o sufrágio um dos instrumentos pelo qual o cidadão exerce sua soberania, de forma direta, secreta, e sem distinção de valor. (LENZA, (2013), e FERREIRA FILHO (1997)).
“No mundo moderno, porém, a democracia surgiu sob a forma indireta ou representativa. Manteve-se o principio da soberania popular (todo poder emana do povo e em seu nome será exercido), transferindo-se o exercício das funções governamentais aos representantes ou mandatários do povo.” (MALUF, 2003, p. 279)
Desta forma, é possível concluir que perante a Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 14, a soberania popular é exercida através do sufrágio universal, sendo este o voto direito, secreto e com peso igual para todos, podendo ainda ser exercido através do plebiscito, referendo e iniciativa popular, de forma direta.
3.3 O VOTO E SEUS INSTITUTOS
“O voto é o ate politico que materializa, na pratica, o direito publico subjetivo de sufrágio”. (SILVA, 2005, p. 358)
Partindo desta brilhante definição do que é o voto, iremos estudar os seus institutos, ou seja, a maneira como se dá o voto. Sendo este o instrumento pelo qual os eleitores escolhem os seus representantes de forma direta, secreta e com peso igual para os votos.
“O voto é um dos mais importantes instrumentos democráticos, pois enseja o exercício da soberania popular e do sufrágio. Cuida-se do ato pelo qual os cidadãos escolhem os ocupantes dos cargos politico-eletivos. Por ele, concretiza-se o processo de manifestação da vontade popular.” (GOMES, 2008, p.38)
Nas palavras do ilustre doutrinador resta claro a enfatização da importância do instrumento do voto. Contudo, para o exercício do voto é necessário que seja observado os seus valores, pois com o desrespeito pelos atributos do voto comprometeriam a eleição dos representantes e desta forma a Democracia estaria prejudicada.
3.3.1 O voto secreto, direto e universal.
O voto direto, secreto, universal e periódico é de suma importância na construção da Democracia no Estado Brasileiro, a Constituição Federal de 1988 eleva a cláusula pétrea o voto secreto, direto e universal, devido a sua importância na manutenção do Estado Democrático de Direito. Lenza (2013, p. 43) em sua obra pontua “o sufrágio universal é um direito de voto para todos os cidadãos, como principio da isonomia, garantido constitucionalmente, ou seja, todos são iguais perante a lei”, acrescenta Moraes (2010, p.37) que todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral, independentemente de sexo, cor, credo, idade, posição intelectual, social ou situação econômica. ONE MAN, ONE VOTE[7].
O voto não pode padecer de vícios, pois é através dele que se dá a escolha dos representantes da população, corrompido o processo de escolha se tem toda a democracia viciada, pois não estará caracterizada a vontade da maioria, que é a característica primordial do nosso Estado.