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Democratização da justiça e as formas alternativas de resolução de conflitos

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A democratização da Justiça depende da conjugação de inúmeros fatores, entre eles a efetividade na prestação jurisdicional, traduzida na rápida e efetiva solução de conflitos.

RESUMO: Trata-se aqui da temática que enlaça as formas alternativas de resolução de conflitos e o gradual processo de democratização da justiça. O objetivo deste trabalho terá sido alcançado quando restar demonstrada a importância que as formas alternativas de resolução de conflitos representam para aquilo que os doutrinadores chamam de democratização do acesso à Justiça. As considerações que ora se farão, fundamentadas em considerável pesquisa bibliográfica, traduzem o caráter complementar e de contribuição que os métodos alternativos de resolução de conflitos representam diante da função precípua desempenhada pelo processo dentro do atual Estado Democrático de Direito, com o fim de se promover a pacificação social por meio da solução rápida e efetiva dos conflitos. Bastante comuns no mundo, as formas alternativas de resolução de conflitos, a exemplo da conciliação e da arbitragem, vêm ganhando cada vez mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo uma esperança de larga utilização desses métodos no futuro. Os métodos alternativos de resolução de conflitos são instrumentos fundamentais para a promoção da democratização da justiça, por contribuir com a função jurisdicional na tarefa de se promover o acesso de todos à justiça.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Democratização da Justiça. Formas alternativas de resolução de conflitos.


1 INTRODUÇÃO 

Muitos são os caminhos pelos quais se pode seguir para se chegar à resolução de um conflito de interesses. A evolução histórica das formas de composição de litígios corrobora essa afirmação. O conflito angustia o ser humano, colocando-o num estado de desequilíbrio mental e ambiental. Resolver questões dissidentes, reabilitando o estado de normalidade, sempre foi uma preocupação do homem primitivo, e o é também do homem moderno, principalmente. Da época em que viveu aquela qualidade de homem à época atual, em que vive o homem moderno, muitos meios foram sendo desenvolvidos para resolver conflitos. Geração após geração, formas de resolução de litígios foram sendo desenvolvidas e outras melhoradas, segundo os valores e as necessidades de cada geração. Foi uma trajetória longa até chegarmos ao processo, que tem o Estado como seu senhor exclusivo.

O Estado cria a ordem jurídica e tem o poder-dever de conservá-la e restabelecê-la quando vier a ser abalada. Para tanto, o Estado se vale de sua função jurisdicional. Esse poder do Estado é a garantia de normalidade da sociedade, cuja efetividade traz segurança jurídica e promove o estado de bem-estar social, promovendo a coexistência pacífica entre os indivíduos. Contudo, o Estado não está sendo muito feliz nesse intendo, seja porque não tem estrutura e condições compatíveis com a massa de demandas levadas a sua apreciação, seja porque o formalismo com que o processo é conduzido traz lentidão e falta de efetividade à prestação jurisdicional. Diante disso, fica evidente a falha do Estado no seu papel de democratização da Justiça.

A resolução de todos os conflitos pelo processo jurisdicional é algo inconcebível na realidade atual. O inchamento do ordenamento jurídico, ampliando a proteção dos indivíduos, fez aumentar enormemente o número de processos nos órgãos jurisdicionais, fenômeno desacompanhado de uma estruturação do Judiciário. Isso levou ao abarrotamento de processos nos juízos e tribunais, tornando lenta e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional, fazendo a população desacreditar possam ter seus problemas efetivamente solucionados pela Justiça, o que significa descrédito no Judiciário.

Essa realidade aponta para a necessidade de se buscarem meios alternativos de resolução de conflitos. É medida imprescindível para desafogar o judiciário e promover a democratização da Justiça. Mas deixemos claro que não pretendemos aqui advogar a tese de que as formas alternativas de resolução de conflito devam substituir o processo de forma a afastar a figura do Estado-juiz, senão contribuir com a pacificação social, buscando a democratização do acesso à Justiça.

É o que nos damos a demonstrar.


2 FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 

Neste ponto, traçaremos breves comentários acerca das formas alternativas de resolução de conflitos – a mediação, a conciliação e a arbitragem. O objetivo é criar o suporte conceitual necessário que ajudará a compreender melhor a temática discutida neste trabalho, a fim de melhor delimitar o objetivo a que pretendemos chegar: as formas alternativas de resolução de conflitos, sobretudo a conciliação e a arbitragem, são instrumentos idôneos para a democratização da justiça.

Passemos, pois, a discuti-las. 

2.1 Mediação 

Na mediação, uma ou ambas as partes devem abrir mão de parcela ou da totalidade de seu interesse com o objetivo de solucionar o litígio. Por conta disso, a mediação é uma forma de autocomposição. A mediação é um método de composição de conflito conduzido por um terceiro neutro em relação aos demandantes, cujas atribuições se resumem a ajudar estes a encontrarem a solução da controvérsia sem necessidade de acionarem o Estado-Juiz. Por apenas administrar a composição do conflito, não decide, nem impõe decisão alguma.

Segundo Rodrigues Júnior "a mediação é um processo informal de resolução de conflitos, em que um terceiro, imparcial e neutro, sem o poder de decisão, assiste às partes, para que a comunicação seja estabelecida e os interesses preservados, visando ao estabelecimento de um acordo. Na verdade, na mediação, as partes são guiadas por um terceiro (mediador) que não influenciará no resultado final. O mediador, sem decidir ou influenciar na decisão das partes, ajuda nas questões essenciais que devem ser resolvidas durante o processo." (2007, p. 50).

A mediação é tem um procedimento informal, não havendo, pois uma forma rígida a ser seguida. Na mediação é imprescindível que as partes sejam capazes e os interesses disponíveis. Por fim, resta dizer que a parte descontente sempre poderá recorrer ao Judiciário para buscar sua pretensão.

2.2 Conciliação

A mediação é uma negociação, no curso da qual um terceiro, buscando levar as partes dissidentes a um entendimento, identifica os problemas e aponta soluções, cuja decisão fica a cargo das partes. Corroborando com o papel fundamental que a conciliação desempenha na democratização do acesso à Justiça, diante do desgaste inerente ao processo, muitas vezes lento e sem efetividade, Fiúza define a conciliação como o “processo pelo qual o conciliador tenta fazer que as partes evitem ou desistam da jurisdição” (1995, p. 56).

Na conciliação, segundo grandioso ensinamento dado pelo Professor Rodrigo Almeida Magalhães,

"O terceiro interventor (conciliador) atua como elo de ligação [sic]. Sua finalidade, (...), é levar as partes ao entendimento, através da identificação de problemas e possíveis soluções. Ele não precisa ser neutro [diferentemente do mediador], ou seja, pode interferir no mérito das questões. O conciliador não decide o conflito, ele pode apenas sugerir decisões; a decisão cabe às partes." (2008, p.28).

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A conciliação é bastante difundida no ordenamento jurídico brasileiro. A título de exemplo, podemos mencionar os artigos 125, IV, 331 e 448 do Código de Processo Civil e os artigos 846, 847 e 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre muitos outros.

2.3 Arbitragem

A arbitragem é regida pelo princípio da autonomia da vontade das partes. Por via dessa autonomia, as partes dissidentes, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º e artigo 13 da Lei nº 9.307/96 e demais disposições, poderão livremente eleger qualquer pessoa, capaz e de confiança, para dirimir a controvérsia e escolher as regras de direito que serão aplicadas, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública, assim como também convencionar que se realize a arbitragem com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio.

Diferentemente da mediação e da conciliação, na arbitragem, o terceiro, ao qual damos o nome de árbitro, tem o poder de emitir decisões em relação às controvérsias levadas a sua apreciação. O árbitro, portanto, emite decisões; não apenas conduz as partes a um acordo. O árbitro pode ser eleito de comum acordo entre as partes, ou, em não havendo acordo, ser indicado pelo juiz.

O mais interessante na arbitragem é o que está disposto no artigo 31 de Lei da arbitragem (Lei nº. 9.307/96). Dispõe esse artigo que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo juiz.


3. DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA

A ideia de democratização da Justiça se vincula diretamente à de acesso à Justiça, de forma que entre esta e aquele se pode estabelecer perfeitamente uma relação de proporcionalidade: quanto maior o acesso à Justiça, maior será o grau de democratização da Justiça, sendo a recíproca também verdadeira (CAPPELLETTI, 1988). Assim, a busca pela democratização da Justiça passa pela ampliação do acesso à justiça, sendo logicamente válido afirmar que, numa sociedade onde o processo de democratização da Justiça atingiu um patamar elevado, lá a acessibilidade à Justiça também é elevada. Em outras palavras, a democratização da Justiça se confunde com democratização do acesso à Justiça.

Mas o que vem a ser isto, democratização do acesso à Justiça? Como obtê-la e expandi-la? Como sabemos qual o nível satisfatório de democratização da Justiça que determinada sociedade exige e necessita? É algo mensurável? Que problemas enfrenta uma sociedade onde o acesso à Justiça é restrito? Por que é tão importante essa busca pela ampliação do acesso à justiça?

Democratizar o acesso à Justiça vai além, muito além, da mera inclusão dos grupos sociais, sobretudo daqueles menos favorecidos, ao processo judicial, por meio da facilitação do encontro dos indivíduos, com seus problemas, com a figura do juiz, solucionador desses problemas. Acesso à Justiça vai muito além do direito de petição ao órgão judiciário. Não restará democratizado o acesso à Justiça somente possibilitando a entrada de todos nos órgãos jurisdicionais, se poucos encontram a porta de saída. Se antes, segundo Cappelletti (1988), a ideia de acesso era tomada essencialmente como sendo o direito formal de propor ou contestar uma ação, hoje compreende o direito de pedir e obter uma resposta satisfativa, seja ela favorável ou não. Alargar a porta de entrada do Judiciário, para que todos possam adentrar suas dependências e apresentar ao juiz determinados questionamentos não é acesso à Justiça, se lá os indivíduos não obtiverem o que foram buscar: uma resposta satisfativa para esses questionamentos.

Mas será que basta isto, ser-nos dado o direito de pedir e obter uma resposta satisfativa do juiz, para que reste garantido o acesso à Justiça? E na hipótese de obtenção de uma resposta judicial em dez ou vinte anos para uma causa sem maior complexidade, será que efetivamente houve acesso à Justiça? E o que falar quando a parte se obriga a abandona seu direito num curso processual por insuficiência econômica para persegui-lo nas instâncias recursais? Será que basta o juiz está ali, potencialmente disposto a proferir uma sentença satisfativa, para que haja acesso à Justiça? Não importam as circunstâncias de ordem econômica da parte, que a obrigam a abandonar o processo por não dispor de condições para os gastos que as etapas procedimentais demandam, sobretudo em se tratando de etapas recursais? Há acesso à Justiça quando determinados grupos sequer sabem dos seus direitos fundamentais, não desfrutam deles ou não têm condições de reivindicá-los?

Desses questionamentos, depreendemos que o acesso à Justiça abrange não apenas o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, como também o acesso à ordem jurídica justa, como bem enfatiza Kazuo Watanabe, (1985). Acesso à justiça abrange, assim, tantoa ideia de efetividade do processo, quanto a de acesso à ordem jurídica justa. O direito fundamental à efetividade do processo, segundo Zavascki, “compreende, em suma, não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos” (1999, p. 64). E nessa ideia de efetividade do processo, acesso à Justiça significa não só a possibilite de “participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial” (MARINONI, 2000, p. 28).

Por outro lado, sob o prisma do acesso à ordem jurídica justa, acesso à Justiça compreende “o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano" (RODRIGUES, 1994, p. 28). Nessa esteira, o acesso à Justiça casa com a ideia de criar meios que possibilitem a todos os seguimentos da sociedade ter conhecimento de seus direitos fundamentais, e deles se apropriarem efetivamente, com vista ao alcance de uma melhor convivência social. Isso é bastante importante, pois mais do que de um Estado que garanta a efetividade da prestação jurisdicional, precisamos de um estado que assegure a seus cidadãos os direitos fundamentais imprescindíveis à dignidade da pessoa humana. Uma sociedade onde há acesso à ordem jurídica justa e onde a prestação jurisdicional é efetiva é uma sociedade onde há democratização da justiça.

A ideia de acesso à Justiça não é algo que se possa medir por meio de um aparelho, não é algo mensurável, já que abstrato. Contudo, em uma sociedade onde o acesso à Justiça é absolutamente limitado, restrito, onde é precária a democratização da Justiça, portanto, é perfeitamente possível se perceberem determinados problemas de ordem social e jurídica. Para exemplificar, pensemos na situação de completa dificuldade de acesso aos órgãos judiciários, ou mesmo na falta eficácia procedimental e de efetividade de suas decisões: que problemas sociais e jurídicos podem advir disso? Sabemos que a existência de um órgão estatal compositor de conflitos, ao qual possamos apelar com o fim de obter uma solução justa e efetiva para um litígio, é fundamental à harmonia social, promovendo a segurança e o bem-estar dos indivíduos. De forma que, quando o acesso a esse órgão estatal é restrito ou inviabilizado, ou quando não há efetividade processual desse órgão, aflora uma sensação natural de insegurança que corrói o estado de bem-estar dos indivíduos, comprometendo a harmonia em sociedade. Harmonia essa que também é fortemente comprometida quando aos indivíduos não são assegurados os direitos fundamentais básicos a uma vida digna.

O acesso à justiça é a garantia da ordem democrática, daí a importância impar que a democratização do acesso à justiça representa para a sustentação do Estado Democrático de Direito. É, segundo Cappelletti (1988), o mais básico dos direitos humanos, no seio de um sistema jurídico moderno e igualitário que proclama e garante os direitos de todos, em um Estado que se deu a função fundamental de promover a realização de valores humanos.


4. FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA

Como se delineou acima, acesso à justiça abrange tanto a ideia de efetividade do processo, quanto a de acesso à ordem jurídica justa. O acesso à ordem jurídica justa depende de atividades legislativas e executivas, garantidas pela atividade judicante do Estado, por meio, principalmente, do processo. Não é comum, entre os indivíduos, surgirem conflitos, decorrentes da identidade de interesses em relação a um determinado bem da vida, fato que pode ser relacionado aos problemas inerentes à precariedade do acesso à ordem jurídica justa. Para restabelecer a normalidade social, extinguindo a dissidência de interesses geradora do conflito, o próprio Estado garantidor do acesso à ordem jurídica justa tem o poder-dever de proferir uma decisão que definitivamente possa por fim ao litigio. O Estado cria a ordem jurídica e tem o poder-dever de conservá-la e restabelecê-la quando vier a ser abalada.

Nessa tarefa de conservar e restabelecer a ordem jurídica, visando à ordem e à paz social, o Estado se vale de sua função jurisdicional. Esse poder do Estado é a garantia de normalidade da sociedade, cuja efetividade traz segurança jurídica e promove o estado de bem-estar social. A existência de um órgão estatal, acima de todos, compositor de conflitos, com poder de garantir a segurança dos negócios celebrados no seio social e a coexistência pacífica dos indivíduos é fundamental para a harmonia social. Mas não basta que esse órgão exista para que a segurança dos indivíduos seja mantida, é preciso que ele tenha atuação efetiva na prestação de seu intento.

Contudo, nem sempre o Estado é efetivo em sua função jurisdicional. E isso decorre de diversos fatores, dentre os quais podemos citar as custas processuais, a morosidade procedimental, a precariedade estrutural do Judiciário, o excesso de formalismo e a vastidão de demanda. Os altos custos dos processos e a carência econômica de grande parte da população compromete o acesso à justiça por parte da população menos abastada. “A desigualdade material, em contraste com a igualdade formal prevista no ordenamento jurídico, acaba colocando o mais pobre em situação de desvantagem dentro do processo” (RODRIGUES, 1994, p. 35), o que é um entrave ao acesso à Justiça. A morosidade na prestação jurisdicional também é outro fator que corrói o acesso à Justiça. Esse é responsável por desgastar a legitimidade do sistema, promovendo a descrença no Poder Judiciário, o que pode inclusive, como alerta Horácio Rodrigues, incentivar o surgimento de uma justiça paralela, filiada à autotutela e à barbárie. Há também a falta de estrutura do judiciário para cumprir as determinações do ordenamento jurídico frente à vastidão de demandas que lhe são apresentadas todos os dias, sobretudo em decorrente do excesso de formalismo procedimental que entrava o processo, traz morosidade e mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo da prestação jurisdicional.

Para superar todos esses e outros obstáculo à efetiva prestação jurisdicional por parte do Estado e promover a democratização da justiça, além de se promoverem constantes alterações na lei processual, foram criados e desenvolvidos diversos instrumentos processuais com o fim de garantir a efetividade da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, como a ação civil pública e a ação popular, os mandados de segurança e injunção coletivos, além do habeas corpus e habeas data, mandado de segurança individual e da ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Além de todos esses, com vista a tornar mais célere a resolução de conflitos e desafogar o Judiciário, há também as formas alternativas de resolução de litígios.

As formas alternativas de resolução de conflito, sobretudo a conciliação e a arbitragem, sobre as quais nos debruçamos acima, têm papel fundamental na promoção da democratização da Justiça. Não há como garantir o acesso democrático à Justiça somente por meio da atuação jurisdicional, pois a demora e o formalismo processual concorrem contra isso, assim como a precariedade estrutural do judiciário. Há mais demandas que os órgãos jurisdicionais suportam. Não há como resolvê-las em tempo hábil e de forma efetiva somente por meio do processo, cujo procedimento exige certo tempo e formalismo, mesmo para causas sem grande complexidade.

Em vista disso, torna-se inevitável a "utilização de meios alternativos para a solução dos conflitos e de defesa dos interesses coletivos não só dos pobres, mas de todos os cidadãos" (FONSECA, 2009, p. 40). É preciso que se busquem novas formas de composição de conflitos, devendo o Estado aceitar que as cortes não são exclusivas para isso.

Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal têm um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social. Uma tarefa básica dos processualista modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender através de outras culturas. O "acesso" não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica (CAPPELLETI, 1988, p. 12-13, grifo nosso).

A criação e o aperfeiçoamento de formas alternativas de composição de lides se tornam atualmente uma exigência intransponível, tanto pela incapacidade prática do processo de sozinho responder satisfatoriamente à excessiva massa de demandas, quando pelas tentativas, ineficientes, de se avançar no acesso à Justiça pela assistência judiciária aos pobres e pela representação dos interesses difusos. Assim, segundo Cappelletti (id. ib.), além de alterações no procedimento e na estrutura do Judiciário, a realidade atual reclama formas alternativas capazes de prevenir disputas litigiosas e facilitar sua resolução, com maior brevidade possível, caso venham a ocorrerem, o que exige a utilização de pessoas leigas, tanto como juízes quanto como defensores, bem como de mecanismos privados ou informais de solução de litígios. No Brasil, é cada vez mais crescente o uso da conciliação e da arbitragem como métodos alternativos de composição de conflitos, buscando solução rápida e eficaz aos litígios e, com isso a garantia do efetivo acesso à Justiça (GRINOVER, 1998 apud FONSECA, op. cit. p. 43).

Proibindo a autotutela e pouco estimulando a autocomposição, o Estado se colocou, por via de sua função jurisdicional, quase que como detentor exclusivo da função de pacificar os conflitos em sociedade. Mas a demora na prestação jurisdicional e a baixa efetividade do processo, contrariando mandamento Constitucional que determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII), têm levado os juristas a imaginar meios alternativos para a solução dos litígios, meios esses representados principalmente pela conciliação e pelo arbitramento. Diante da falha do Estado em sua função pacificadora, vem “ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes” (CINTRA, A. C de A. et. al., 2006, p. 25-26).

A conciliação é peça fundamental na promoção do acesso à justiça, pois permite resolver de forma rápida o litigio, trazendo satisfação a ambas as partes, o que tem grande relevância social. Ela tem grande expressividade atualmente como forma alternativa de resolução de conflito, fato que se pode facilmente averiguar com uma rápida olhadela no Código de Processo Civil. São diversos os dispositivos que incentivam a adoção da conciliação como medida alternativa ao processo, a fim de dinamizar a composição dos litígios. O artigo 125, IV do referido código atribui ao juiz o dever de tentar a conciliação das partes em qualquer momento do processo. Por sua vez, o artigo 331 possibilita ao juiz, antes do saneamento do processo, quando se verificar tratar-se de causa que versa sobre direitos disponíveis que admitam transação, designar audiência preliminar a fim de obter a conciliação entre as partes.  O artigo 448, ainda, parecendo querer reforçar a importância da conciliação, determina que se deva tentar a conciliação antes da audiência de instrução e julgamento.

Além do CPC, temos também a figura da conciliação sendo bastante difundida na Consolidação das Leis do Trabalho. Os artigos 846 e 847 da CLT determinam dever ser obrigatoriamente proposta a conciliação em momento posterior à apresentação da defesa por parte do reclamado. Reforçando o artigo 850 que a tentativa de conciliação deva ser reiterada após serem apresentadas as razões finais. Por fim, não podemos nos esquecer do artigo 625-D, introduzido pela Lei nº 9.958/2000, que expressamente determina a necessidade de ser realizada a conciliação prévia, qualquer que seja a demanda trabalhista, se na localidade de prestação dos serviços houver sido instituída Comissão de Conciliação no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

A importância da conciliação se percebe também, como bem menciona Cintra et. al. (op. cit.), com a criação dos Conselhos de Conciliação e Arbitramento, criados no Rio Grande do Sul, e dos Juizados Informais de Conciliação, criados em São Paulo, órgãos criados para apenas tentar a conciliação. Não podemos deixar de mencionar também o Dia Nacional da Conciliação, celebrado em todo país no dia 8 de dezembro, a Semana Nacional da Conciliação e o prêmio Conciliar é Legal, todos instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça, reforçando ainda mais a importância do instituto da conciliação.

Por sua vez, a arbitragem, apesar de muito difundida no âmbito internacional, ainda tem pouca expressividade no Brasil. A arbitragem, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, teve seus contornos primeiramente traçados pelo Código civil de 1916 e passou a ter previsão posteriormente na Lei nº 9.099/95, nos artigos 24, 25 e 26. Mas somente com a sua regulação em lei própria, em 1996, com a promulgação da Lei nº 9.307 é que a arbitragem passou a constituir verdadeiramente uma esperança de vir a ser utilizada como meio alternativo de solução de conflitos. Ela é regida pelo princípio da autonomia da vontade das partes, pelo qual estas poderão livremente eleger qualquer pessoa, capaz e de confiança, para dirimir a controvérsia e escolher as regras de direito que serão aplicadas, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública, assim como também convencionar que se realize a arbitragem com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio, tudo nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º e artigo 13 da Lei nº 9.307/96 e demais disposições.

A democratização da Justiça depende, pois, da conjugação de inúmeros fatores, dentre eles de uma efetividade na prestação jurisdicional, traduzida na rápida e efetiva solução de conflitos. Se o Estado não consegue essa efetividade por meio do processo, cabe-lhe se valer de outros mecanismos que possam democratizar o acesso a Justiça. As formas alternativas de resolução de conflito se prestam bem a isso.

Sobre os autores
Silvano Ferreira Melo

Graduando em Direito na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Gestor de Contratos na Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Silvano Ferreira; SANTOS, Jean Mac Cole Tavares. Democratização da justiça e as formas alternativas de resolução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4536, 2 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33488. Acesso em: 27 dez. 2024.

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