O presente artigo objetiva o exame do julgamento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Recurso de Revista n° 0000277-82.2012.5.04.0802, ocorrido em 01/10/2014, oportunidade em que foi declarado o direito do motorista de ônibus que trabalha em linhas intermunicipal, interestadual ou internacional ao adicional de insalubridade em grau máximo.
O adicional de insalubridade é previsto pelo art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo art. 7°, XXIII, da Constituição Federal e consubstancia o pagamento pelo empregador de verba adicional em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT).
As hipóteses de insalubridade são regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de Normas Regulamentares, em especial a NR n° 15, a qual restou chancelada pela Portaria n° 3.214/78.
No caso em exame, discutia-se no Recurso de Revista n° 0000277-82.2012.5.04.0802 - interposto pelo reclamante após insucesso da tese nas duas primeiras instâncias -, se o motorista de linha de ônibus que transporta expressivo número de passageiros em linha internacional, intermunicipal e interestadual, ao realizar a limpeza do banheiro do coletivo se enquadraria na hipótese prevista pelo anexo 14 da NR n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e, consequentemente, teria direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, o qual nunca foi adimplido pelo empregador.
Destaca-se que a hipótese prevista pelo anexo 14 da NR n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego aplicável ao caso consiste no trabalho ou operação com contato permanente com agentes biológicos presentes lixo urbano, decorrente da limpeza e coleta do lixo do banheiro do ônibus.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando ao caso o disposto pela súmula n° 448, II, da Corte [1], declarou o direito do motorista ao adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a relação de emprego, mostrando-se pertinente a transcrição da ementa do julgado:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO. BANHEIRO DE USO COLETIVO. LIMPEZA DE ÔNIBUS.
Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."
No caso, conforme se depreende do acórdão recorrido, as atividades exercidas pelo reclamante envolviam a coleta de lixo e limpeza de vasos sanitários de banheiros de ônibus de linha intermunicipal, interestadual e internacional. Pode-se considerar, pois, que se trata de limpeza de banheiros frequentados por público numeroso, razão pela qual incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista a que se dá provimento. [2]
A Min. Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão, assentou que “as atividades exercidas pelo reclamante envolviam a coleta de lixo e limpeza de vasos sanitários de banheiros de ônibus de linha intermunicipal, interestadual e internacional. Pode-se considerar, pois, que se trata de limpeza de banheiros frequentados por público numeroso, razão pela qual incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.”
Em verdade, a posição externada pelo Tribunal Superior do Trabalho no precedente RR n° 0000277-82.2012.5.04.0802 apenas reflete a posição da Corte já cristalizada na OJ n° 04 da SDI-I e incorporada posteriormente pela súmula n° 448, item II, em que se reconhece ao trabalhador que realiza a coleta de lixo urbano e limpeza de vasos sanitários de banheiros de uso público ou coletivo e, consequentemente, está sujeito ao contato com agentes biológicos, o adicional de insalubridade em grau máximo.
Entretanto, a novidade benéfica aos trabalhadores da categoria profissional de motoristas de ônibus de linhas intermunicipais, interestaduais e internacionais foi a sua expressa inserção no disposto pela súmula n° 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, o que até então não havia ocorrido, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Notas
[1] Súmula n° 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI- 1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."
[2] RR n° 0000277-82.2012.5.04.0802, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, publicado no DEJT em 03/10/2014.