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Marco Civil Brasileiro e sua diferenciação para SOPA, PIPA e ACTA (leis antipirataria)

Agenda 15/09/2015 às 10:55

Este texto analisa o Marco Civil da Internet, comparando-o com o SOPA, o PIPA, e o ACTA, e apontando suas diferenças e similitudes.

INTRODUÇÃO

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a primeira legislação que visa uma regulação da internet no país. Para tanto, faz uso de uma série de diretrizes associadas a direitos, garantias e deveres no âmbito da internet, que devem ser respeitadas.

Votado em 2013 e aprovado em 2014, o Marco Civil da Internet causou muita comoção nas mídias sociais e imprensa, com discussões sobre o caráter da lei ser benéfico à liberdade e privacidade dos usuários ou se seria uma repetição do SOPA e do PIPA, leis aprovadas nos Estados Unidos, como será visto no capítulo a seguir.

Houve tanto críticas ao Marco Civil, sob a alegação de ser uma espécie de “AI-5 Digital”, como congratulações a este, que seria um protetor do usuário na rede. A seguinte análise a ser feita neste trabalho será feita com base na análise da própria lei e com estudo de opiniões de especialistas que já escreveram sobre isso na própria internet.

1 MARCO CIVIL: DEFINIÇÃO E IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

Inicialmente, é importante apresentar o fundamento principiológico do Marco Civil. Esta lei se baseia na premissa de que o acesso à internet é “essencial ao exercício da cidadania”. Esta declaração reflete consequentemente no alavancar do acesso à internet ao que poderia ser considerado um direito fundamental social.

Ou seja, a realidade na qual a edição dessa lei se baseia é bastante atual, pois considera a internet como uma ferramenta completamente inserida no contexto social e cultural e que na prática é utilizada para fins de trabalho, entretenimento, educação e informação.

Nesse contexto, pode-se definir o Marco Civil da Internet como um documento legal que visa regular o uso da internet do Brasil, o adequando a critérios mínimos que se adéquem aos direitos fundamentais individuais e coletivos e que garantam a liberdade de expressão, privacidade e a neutralidade da rede.

Assim, o documento chamado Marco Civil é, em verdade, um intento de garantir direitos mínimos aos usuários da rede, neste terreno até então não regulado, que é a internet. Para isso, são apresentados quatro pontos principais que são abordados neste documento. São estes:

Direitos dos Usuários:

Uma série de direitos norteia os artigos do Marco Civil da internet, materializando-se mais especificamente, além da sessão de disposições preliminares, no Capítulo II do documento, referente aos direitos e garantias dos usuários. Nesse momento são abordados uma série de garantias, que referem-se a alguns pontos específicos, a ver-se, a seguir.

Inicialmente é importante destacar a proteção dada ao direito da inviolabilidade tanto da intimidade da vida privada do usuário, como também do sigilo de suas comunicações. Nesses tópicos, vê-se a presença da proteção à privacidade. No que refere-se à inviolabilidade da intimidade da vida privada e consequente indenização por dano material ou moral decorrente de seu desrespeito, é uma clara apologia aos casos de informações da vida íntima e privada que são por vezes divulgadas sem permissão do detentor daquela informação. Atribui-se a possibilidade de indenização nesses casos.

Ainda faz-se referência à proteção ao sigilo, que refere-se à inviolabilidade do acesso do usuário. Sabe-se que os sites navegados tem um registro de histórico dos usuários. Esta lei impõe que não haja um armazenamento perpétuo dessas informações.

A seguir, existem duas disposições referentes a aspectos técnicos da internet. Materializam-se nos incisos IV e V do art.7º da lei e fazem referência, respectivamente, à “não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização” e à “manutenção da qualidade contratada da conexão à internet”, ao dispor sobre isso o que busca-se é coibir abusos por parte das operadoras de internet, protegendo tanto a conexão contínua e sem interrupções, como impedindo que contratos viciados e de má-fé, acordando uma qualidade de conexão e transmissão de dados e fornecendo outra.

Ainda existem outras garantias, como em relação à proteção contra coleta indevida de dados, assim como a necessidade de consentimento expresso sobre essa mesma coleta.

Outra garantia importante apresentada pelo mesmo artigo é em relação à publicidade clara e devida tanto das condições de termos de contratação à época da feitura de qualquer cadastro e principalmente no tocante ao armazenamento e coleta, assim como uso de informações dos usuários pelos sites frequentados.

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Neutralidade da rede:

Vistos os aspectos principais sobre os direitos garantidos por este documento legal, é cabido analisar-se o aspecto abordado no Capítulo III do documento, referente a neutralidade da rede, um dos pressupostos para a internet livre e democrática, segundo o documento, e por isso mesmo, uma qualidade pleiteada e objetivada enquanto da edição dos termos que o compõem.

Nesse sentido, GIACCHETTA, FREITAS E MENEGUETTI (2014):

(...) o Marco Civil da Internet trata da neutralidade de rede, consubstanciada no dever imposto ao responsável pela transmissão, comutação ou roteamento, de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação, bem como estabelece diretrizes para a atuação do Poder Público no desenvolvimento da Internet no Brasil.[1]

Assim, de modo simplificado, pode-se dizer que a neutralidade da rede refere-se ao impedimento de empresas limitarem o acesso a determinados serviços de acordo com os pacotes feitos de transmissão de internet. Ou seja, caso o pacote seja o mais barato, o usuário não terá acesso a um determinado serviço como por exemplo o Facebook ou o Google.

Consiste portanto a neutralidade, na garantia de que o acesso à internet é universal e ilimitado e a única limitação que há é em relação à velocidade, ou seja, aos bytes recebidos. Mas não pode haver limitação em relação aos serviços oferecidos por outras empresas, a serem ou não incorporados ao pacote, de acordo com o valor pago.

Guarda de Informações

Feitas as considerações acima, outro aspecto de importância abordagem é a guarda de registros de conexão e outras informações das quais dispõe a lei. Nesse ponto, um aspecto importante que precisava de regulação é abordado: É o prazo de guarda de informações pelos sites que armazenam dados dos usuários.

O prazo mínimo colocado pela lei é o de 6 meses. Houve críticas nesse sentido, abordando que os dados estavam sendo protegidos de guarda pelos sites. No entanto, é importante ressaltar que essa guarda de informações sempre existiu e ainda existe.

O que o documento legal impõe agora é um prazo mínimo e outra disposição importante, que é a obrigatoriedade da empresa de excluir os dados do usuário, uma vez que as relações entre este e a empresa estejam terminadas.

O documento estabelece ainda que esta guarda seja feita de maneira anônima em relação aos dados do usuário. Ou seja, sejam guardados os dados do registro, mas não do usuário. Assim, o que poderá ser guardado é o IP do computador que acessou as informações, mas não os dados do mesmo. Os dados só podem ser vistos mediante ordem judicial.

Responsabilização por conteúdo

O penúltimo tópico a ser abordado é o da responsabilização pelo conteúdo. Contrariando muito do que vem sido falaciosamente dito sobre o Marco Civil incentivar a censura sendo um “AI 5 digital”, vem esta disposição. Ela determina que o conteúdo só será retirado da internet após ordem judicial.

Isso impossibilita censura de opiniões particulares e discriminação, seja em virtude de política, religião ou opiniões pessoais. Assim, para que um conteúdo seja considerado ofensivo a ponto de ser retirado da rede, primeiro tem de haver uma análise do Judiciário.

O que está sendo protegido nessa disposição é, novamente, a liberdade de expressão. Deve-se esse fato à própria característica da internet como um meio em que é propício haver discussões e contra-argumentações e à necessidade de proteger-se da censura dessas opiniões. Nesse sentido, MARQUES (2006):

Se são diversas as ressalvas à internet enquanto esfera pública, por outro lado não se pode negar que muitos debates só se concretizam por causa do advento desta modalidade de comunicação. O ambiente digital pode ser tachado de caótico, dominado por empresas que visam apenas o lucro, pouco afeito à racionalidade, onde não se realiza debate de qualidade ou ainda que não é levado à sério pelas instâncias decisórias do sistema político. Mas a constatação que deve ser feita é a de que o debate racional entre cidadãos comuns, por exemplo, se não acontece na internet, também não parece acontecer rigorosamente fora dela.[2]

Obrigações estatais:

Dados os objetivos e fundamentos que, agora com a edição do Marco Civil norteiam a internet, é automaticamente gerada uma série de responsabilidades governamentais para que se faça jus às garantias elencadas no corpo do texto legal. Elas referem-se a mecanismos que devem ser criados para que se concretize a tão fala democratização da rede.

Nesse sentido, os mencionados “mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica”, meios eletrônicos integradores que garantam a acessibilidade, serviços eletrônicos nos órgãos governamentais e uma fiscalização e sanções que façam cumprir as diretrizes determinadas e finalidades pleiteadas com a lei.

2 SOPA, PIPA e ACTA: DEFINIÇÃO E DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO MARCO CIVIL

O S.O.P.A (Stop Piracy Online Act) foi um projeto de lei norte-americano que visava coibir o compartilhamento de arquivos na internet, para proteção de direitos autorais dos criadores. Ou seja, buscava coibir a pirataria na internet, o "download" de arquivos para uso pessoal, inclusive.

Este projeto foi de iniciativa de Lamar Smith e obteve largo apoio de estúdios de gravadoras, editoras de livro, distribuidoras de filmes, enfim, intermediárias entre autores de obras e usuários. Isso porque a internet é hoje um ambiente livre que permite o compartilhamento de arquivos gratuito e esse projeto de lei visava evitar completamente isso, fornecendo ao governo amplos instrumentos para responsabilizar sites que disponibilizassem arquivos e também fechá-los.

O projeto foi amplamente discutido pois houve uma grande onda de protestos contra este, alegando que a liberdade da internet estava sendo ceifada, uma vez que o compartilhamento de arquivos e de informações caracteriza seu caráter democrático.

Os oponentes ao projeto alegaram a violação à Primeira Emenda da Constituição americana, alegando que tratava-se de censura às atividades da internet, que prejudicariam seu propósito livre e democrático.

Houve uma onda muito forte de protestos e oposições, inclusive por parte das principais empresas da internet: Google, Facebook, Yahoo, Wikipedia, Mozilla, eBay, Twitter, Linkedln, entre outros.

Dada a grande resistência e pronunciamentos contra, inclusive de Barack Obama, o incentivador da lei sustou o projeto, afirmando que continuaria em trâmite quando houvesse um consenso maior a respeito.

O PIPA – Protect IP Act é uma proposta semelhante ao SOPA, orientada sob os mesmos princípios e que visa o combate à pirataria. Foi proposta em 2011 e ainda encontra-se sem uma resolução. Já o ACTA (Anti-couterfeiting Trade Agreement) tem caráter internacional, embora apresente os mesmos princípios que os projetos anteriores. Refere-se a um acordo discutido que visa proteger a propriedade intelectual, impedindo uma série de ações na internet.

Os três projetos acima mencionados sofrem muitas críticas devido a ceifarem o direito de livre navegação e ação na internet, retirando o sentido democrático e amplo de compartilhamento de conteúdo da mesma.

Diferenças para o Marco Civil:

A diferença entre o Marco Civil da Internet para os três projetos acima mencionados consiste basicamente no fato de que a função do Marco Civil é garantir direitos para os usuários da internet, adequando princípios constitucionais como o da liberdade, inviolabilidade da intimidade, cidadania e dignidade da pessoa humana ao mundo virtual.

Enquanto isso, o SOPA, PIPA e ACTA visam especificamente combater a pirataria, criando instrumentos através de suas disposições que visam coibir o compartilhamento de arquivos. Este é um contraponto ao Marco Civil, que ao contrário, visa coibir a censura na internet, e assegurar um ambiente democrático, neutro e livre.

Então enquanto o Marco Civil visa ser uma proteção mínima legal, que ainda ensejará leis complementares para regular dispositivos específicos e enquanto isso funciona como uma Constituição virtual, garantidora de direitos, os atos acima mencionados tem um viés repressivo de coibir ações na internet e não garantir direitos a seus usuários.

No caso das ações referidas quem visa-se proteger são as empresas intermediadoras de transferência de material, seja áudio, vídeo, livros ou qualquer propriedade intelectual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que pode ser aferido de tudo o que foi analisado é que o Marco Civil não tem um viés limitador de direitos e sim garantidor no âmbito da legislação brasileira e da confirmação com os princípios regentes da Constituição Federal.

Vê-se que através do Marco Civil, busca-se oferecer uma segurança mínima ao usuário através do elenco de vários direitos e da coibição de ações abusivas por parte dos sites e também dos servidores de internet.

O problema principal a ser visto no Marco Civil é que muitas disciplinas ficaram em aberto, o que pode vir a ser prejudicial pois serão reguladas por outras leis e deve-se ater ao respeito que essas leis prestarão aos direitos fundamentais e ao fundamento democrático do Estado.

Conclui-se portanto que há pouco em comum entre o Marco Civil e as Leis antipirataria SOPA, PIPA e ACTA, uma vez que são projetos que visam restringir direitos, em busca da preservação do patrimônio intelectual e não exatamente criar um ambiente limpo e seguro para a navegação dos usuários.

Portanto enquanto no Marco Civil tem-se uma regulação mais que necessária para garantir direitos no meio online, nas ações acima tem-se uma verdadeira “caça às bruxas” à pirataria, chegando a limitar a liberdade na rede e opondo-se ao caráter democrático que o Marco Civil, por outro lado, traz em seus fundamentos.


[1]  GIACCHETTA, A, FREITAS, C E MENEGUETTI, P. Marco Civil da Internet põe fim a lacunas na legislação. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-abr-30/marco-civil-internet-poe-fim-lacunas-existentes-legislacao. Acesso em maio de 2014.

[2] MARQUES, F. Debates políticos na internet: a perspectiva da conversação civil. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/op/v12n1/29402.pdf. Acesso em maio de 2014.

Sobre a autora
Kristal Moreira

Advogada. Professora Orientadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Paraíso do Ceará. Pós-graduanda em Direito Público. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico. Autora de diversos artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Kristal. Marco Civil Brasileiro e sua diferenciação para SOPA, PIPA e ACTA (leis antipirataria) . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4458, 15 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33510. Acesso em: 26 dez. 2024.

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