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Incoterms 2010

Agenda 14/11/2014 às 16:54

Trata-se de uma análise acerca dos Novos Incoterms e da importância da existência de cláusulas transacionais decorrentes de pactos comerciais internacionais, com o fito de padronizar as operações e lhes conceder segurança jurídica.

1. Introito

As questões adstritas à pratica contratual perpassam por diversos princípios incrustados nos respectivos ordenamentos nos quais se inserem os contratantes.

Simplifica-se a regulamentação, portanto, quando os pactuantes estão inseridos em um mesmo âmbito normativo.

Mas, e quanto aos negócios firmados internacionalmente? Como regrá-los?

Neste toar, diante do advento mercantil, fomentado em um contexto de globalização das relações negociais, que proporcionou o aparecimento, progressivo, de contratos entre empresários/sociedades empresárias de diferentes locais do mundo, urgiu a necessidade de estabelecimento de certos parâmetros mínimos a serem observados em ramos econômicos para a instauração de considerável nível de segurança jurídica entre os negociadores internacionais – diminuindo-se a probabilidade de riscos obrigacionais-financeiros.

Logo, em respeito à autonomia das vontades dos contratantes empresariais, que estão em equilíbrio e sintonia natural, o próprio Código Civil brasileiro, CCB/02, explicitou a possibilidade de os pactuantes disporem, quanto à algumas cláusulas nos contratos, em sentido diverso do provisionado no Diploma Civil, com o fito de facilitar, por exemplo, a firmação e posterior validação de negócios internacionais, como veremos adiante.

É, portanto, justamente neste contexto que se justifica a criação dos Incoterms, os quais serão destrinchados em seguida.

2. O que são “Incoterms”?

A expressão “Incoterms” consiste em redução advinda da definição “International Commercial Terms”, que, em livre tradução para o português, corresponde a Termos Internacionais de Comércio.

Criados pela prática empresarial, no contexto de necessidade de regulamentação exposto na introdução deste estudo, os “Incoterms” são termos internacionais de comércio definidores de direitos e obrigações mínimas dos pactuantes (vendedor x comprador).

De incumbência da Câmara Internacional de Comércio, sua primeira versão fora publicada em 1936, sendo a oitava, até agora, a última atualização, veiculada em 2010.

São, por conseguinte, padrões a serem seguidos em escala mundial para contratos comerciais internacionais, de definições e interpretações, aceitos por governos e autoridades legais, para aplicação em negócios que transbordam as fronteiras dos países.

Objetivando, como já adiantado, reduzir as incertezas interpretativas que podem decorrer de compreensões diversas de um mesmo negócio, os “Incoterms” abarcam questões relativas à fretes, seguros, movimentação em terminais, minúcias alfandegárias, às documentações de venda, entre outras. Cláusulas típicas dos contratos de compra e venda internacional, as quais estabelecem direitos e obrigações para o importador e o exportador, não atingindo terceiros fora da relação, a exemplo de seguradoras e transportadoras.

3. Classificações

Os Incoterms 2010 foram recepcionados no Brasil através da Resolução nº 21/2011 da CAMEX.

Nele, foram excluídas quatro (4) das cláusulas existentes na versão anterior, de 2000: DAS (Delivered At Frontier), DES (Delivered Ex-Ship), DEQ (Delivered Ex-Quay) e DDU (Delivered Duty Unpaid).

Em contrapartida, acrescentaram-se dois (2) novos termos: o DAT (Delivered at Terminal) e o DAP (Deliverd at Place).

Logo, atualmente existem onze (11) termos, divididos em quatro (4) grupos, os quais serão especificados adiante.

3.1. EXW (Ex Works)

A mercadoria será posta para o comprador no estabelecimento do vendedor ou em outro local.

Ademais, a responsabilidade pelas perdas e danos e pelas despesas a partir do momento de entrega da mercadoria, incluindo o despacho da mercadoria para o exterior, será do importador. O exportador deve, também, oferecer apoio para a aquisição de toda documentação do despacho do produto.

3.2. FCA (Free Carrier)

É dever do exportador entregar as mercadorias desembaraçadas para o transportador internacional, no local apontado pelo importador, livrando-se de todas as suas responsabilidades. Aplicável a todas as modalidades de transporte.

3.3. FAS (Free Alongside Ship)

O exportador é responsável até o momento de entrega da mercadoria desembaraçada junto ao costado do navio. Utilizada para o transporte hidroviário inferior ou marítimo.

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3.4. FOB (Free on board)

Um dos “Incoterms” mais correntes no mercado, define que a mercadoria deverá ser entregue desembaraçada à bordo do navio escolhido pelo importador. Cabível no que toca ao transporte de mercadorias pela via marítima ou fluvial.

3.5. CFR (Costs and Freights)

Ao vendedor incumbe garantir que a mercadoria esteja a bordo do navio, ou seja, ultrapasse a murada deste. Assim, as despesas para que ingresse a bordo ficam a cargo do exportador. Somente aplicável para o transporte hidroviário interior e marítimo.

3.6. CIF (Costs Insurance and Freight)

Apesar de similar à CFR, difere deste no que tange ao fato de que as despesas do seguro ficam a cargo do exportador. Restringe-se aos transportes marítimo e hidroviário interior.

3.7. CPT (Carriage Paid To)

Quando as mercadorias são entregues ao transportador, a responsabilidade por perdas e danos, além de custas adicionais, passa para o comprador. Condição utilizada para todos os tipos de transporte.

3.8. CIP (Carriage and Insurance Paid to)

Ao vendedor cabem as mesmas responsabilidades do CPT acrescidas do pagamento e contratação do seguro até o momento da entrega. Aplicável a qualquer tipo de transporte.

3.9. DAP (Delivered at Place)

Deve o vendedor colocar a mercadoria à disposição do comprador no porto designado ou então em outro local escolhido como empresa do importador. Usado para todas as modalidades de transporte.

3.10. DAT (Delivered at Terminal)

Difere do DAP apenas no que se refere ao fato de não haver a possibilidade de ser designado outro local como empresa do importador. Inova, portanto, ao dispor que a mercadoria pode ser entregue em um terminal fora do porto. Pode ser usada para todos os tipos de transporte.

3.11. DDP (Delivered Duty Paid)

Estabelecedor de mais compromissos para o exportador, esse Incoterm define que é, sim, dever deste exportador assumir o compromisso de entregar o produto desembaraçado para a importação, pagando todas as despesas – até mesmo impostos - no local escolhido pelo importador. Estendível a qualquer tipo de transporte.

Sobre o autor
Leonardo Barros

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Estagiário de Direito Tributário em Sá Monteiro, Caribé & Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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